TJPA - 0806916-45.2022.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 20:17
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
-
08/07/2025 07:32
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
-
07/07/2025 16:45
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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07/07/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 12:13
Conclusos para despacho
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07/07/2025 11:30
Juntada de despacho
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02/05/2024 11:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/05/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 11:46
Juntada de Petição de apelação
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03/04/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2024 03:32
Decorrido prazo de BRUNO RAMON LEMOS JUAREZ em 27/03/2024 23:59.
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20/03/2024 08:27
Decorrido prazo de VALDINETE DO SOCORRO MATOS DA SILVA em 18/03/2024 23:59.
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04/03/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 12:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/03/2024 12:02
Conclusos para decisão
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04/03/2024 12:02
Cancelada a movimentação processual
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02/03/2024 10:01
Juntada de Petição de apelação
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01/03/2024 00:30
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0806916-45.2022.8.14.0401 SENTENÇA/MANDADO ACUSADO: BRUNO RAMON LEMOS JUAREZ, residente na Travessa Chaco, 1436, Duque de Caxias e Visconde de Inhaúma, Marco, Belém/PA, CEP: 66093-542.
O Ministério Público Estadual, em 28/04/2022, ofereceu DENÚNCIA em desfavor de BRUNO RAMON LEMOS JUAREZ, devidamente identificado e qualificado nos autos, como autor do delito tipificado no art. 129, §9º e §13º do Código Penal, tendo como vítima NICOLE CAROLINA MATOS DE SOUZA.
Afirma a peça acusatória que no dia 19/02/2022, por volta de 20:00, a vítima estava com o acusado dentro de um Uber, quando ela pediu para sair do veículo por não querer acompanhá-lo até à casa dele.
Ao sair do carro, o acusado saiu logo em seguida e começou a agredi-la, afirmou que foram as vias de fato, pois ela travou uma luta corporal com ele para defender-se, ficando com lesões aparentes (hematomas) no braço direito.
Após a agressão, o réu passou a ameaçá-la por meio de mensagens e ligações, registrou um Boletim de Ocorrência contra ela, que ele não iria deixar que ela buscasse suas coisas na casa dele.
Ademais, o laudo do exame pericial nº 2022.01.001704-TRA (ID 59341411) corrobora com as lesões narradas pela vítima.
A denúncia foi recebida por este Juízo em 06/05/2022.
Em resposta a acusação, o réu alegou que no dia dos fatos as partes estavam em um aniversário de um amigo que ocorreu em um barco.
O evento terminou à noite e algumas pessoas desse grupo de amigos decidiram ir para a residência do aniversariante para continuarem as festividades, porém, a vítima já havia ingerido muita bebida alcoólica durante o dia, e já se encontrava bastante alcoolizada.
Por isso, o acusado entendeu ser melhor os dois voltarem para casa e chamou um motorista de aplicativo.
Quando o motorista de aplicativo estava dirigindo a caminho da casa do acusado, a vítima saiu do veículo, inesperadamente, para ir à residência do amigo; o réu saiu do veículo logo após e a segurou pelo braço para que ela não andasse sozinha com aquele estado de embriaguez, falando para voltarem para casa.
As partes começaram a discutir e a vítima começou a lhe desferir tapas e socos, agredindo lhe verbal e fisicamente.
Foi fazendo isso durante o caminho até o Edifício que seus amigos estavam reunidos.
Ratificado o recebimento da denúncia, pois, foi constatada a inexistência de comprovação de fatos que levassem a absolvição sumária do acusado e, realizada a audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas, a vítima e testemunhas, bem como foi procedido ao interrogatório do réu.
As partes não requereram diligências.
Em Memoriais, o Órgão Acusador alegou que a prática do crime ficou comprovada, pois a conduta do réu adéqua-se perfeitamente ao tipo penal incriminador.
Ademais, a materialidade delitiva foi comprovada com a oitiva do depoimento da vítima foi feita em audiência por meio da ferramenta Microsoft Teams, onde está gravada em mídia eletrônica em anexo, assim como na declaração das testemunhas.
Por isso, propugna pela condenação do acusado nas penas do artigo 129, § 13, do Código Penal, assim como a fixação do valor mínimo de indenização por dano moral, conforme o art. 387, inciso V, do CPP e reiteradas decisões do STJ.
A Assistência de Acusação, por seu turno, propugnou pela condenação do acusado, sob o argumento de que o agressor agiu com sentimento de posse e domínio sobre a vítima, exigiu que ficasse no veículo para que voltassem para casa, aproveitando-se de relação doméstica de coabitação e a violência contra a mulher fora adequadamente comprovada, de modo, que a circunstância agravante se faz justificada no caso em tela.
Em Memoriais por meio da Defensoria Pública, a Defesa do réu requereu a absolvição do réu aplicando o princípio do in dubio pro reo, pois o depoimento da vítima não pode ser o único meio de prova utilizado para condenar o réu.
Bem como, a improcedência do pedido de fixação de indenização mínima por ausência de elementos concretos mínimos para se quantificar eventual condenação patrimonial em desfavor do réu hipossuficiente.
Por fim, em caso de condenação, argumentou a atenuante genérica da confissão. É o Relatório Fundamentação Indubitável a ocorrência do fato delituoso.
A vítima narrou com exatidão os fatos que culminaram na ocorrência do crime, sendo importante ressaltar a existência do Laudo Pericial de corpo de delito juntado no Inquérito Policial anexado aos autos que comprovam as lesões sofridas.
Destarte, pelos elementos de prova reunidos nos autos, não há que se admitir qualquer dúvida, por menor que seja, quanto à existência material do crime.
Da Autoria Quanto a autoria, procedendo análise conjunta, cotejando os fatos relacionados na denúncia com as provas carreadas aos autos, tem-se que o depoimento da vítima se coaduna não só com o laudo de corpo de delito, que descreve na vítima três equimoses localizadas em braço direito, medindo 1,5 cm por 2,5 cm de extensão; 2,5 cm de diâmetro e 2 cm por 1,5 cm de extensão; Escoriação linear localizada em terço proximal do antebraço esquerdo medindo 7 cm de comprimento. como também com a resposta ao primeiro quesito do laudo que diz que houve ofensa à integridade corporal ou à saúde da vítima, relacionada ao fato em apuração.
Se não bastasse, em interrogatório o réu, em que pese negar as agressões, confirmou o envolvimento afetivo conturbado com a vítima, como também que anteriormente aos fatos em apuração agrediu a vítima.
Da mesma forma, mesmo negando a agressão em apuração, aduziu que no dia dos fatos teria tentado impedir que a vítima andasse em uma rua erma, na av.
Duque, no meio da noite, de frente a feira da 25, contendo-a forçosamente para que ela não saísse do veículo, vindo a causar-lhe as lesões descritas no laudo.
Segundo depoimento da vítima e interrogatório do réu, não havia testemunhas no local, como também a testemunha arrolada pela acusação não presenciou os fatos, logo, valorando-se a importância do depoimento da vítima em crimes de violência doméstica que ocorrem as escondidas, ou seja, sem a presença de testemunhas, que foi o caso em apuração, considerando que o ilícito se deu em via pública em horário noturno e local ermo, não há como deixar de concluir restar comprovada a conduta ilícita do réu.
Do delito e da qualificadora A conduta do réu foi agredir a vítima, o que lhe provocou lesões, estando tal conduta tipificada no artigo 129, §13 do Código Penal, caracterizada por ter o agente da lesão corporal relação de convivência com a vítima, a lesão for praticada contra mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos descritos pela norma pela incriminadora, se prevalecendo do gênero feminino da vítima, tratando-a com menosprezo ou discriminação à sua condição de mulher.
Sendo assim, as lesões constatadas por laudo de exame de corpo de delito, ante a relação de afetividade, a conduta do réu se subsome aquela prevista no §13, do art. 129, do Código Penal, caracterizando a matéria como violência doméstica, ensejando, portando, maior reprimenda legal.
Dispositivo Diante do exposto e por tudo que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE a DENÚNCIA para CONDENAR o réu BRUNO RAMON LEMOS JUAREZ, como incurso nas sanções punitivas do artigo 129, §13, do Código Penal Brasileiro, pela prática do crime de lesão corporal qualificada.
Da dosimetria da pena Sob o ângulo das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Repressivo Pátrio, cumpre estipular a pena-base necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime.
Quanto à culpabilidade, à vista dos elementos disponíveis nos autos, o comportamento do Condenado não excedeu o grau de reprovabilidade comum ao crime em tela, motivo pelo qual o vetor em apreciação merece valoração neutra.
Poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social do denunciado, razão pela qual deixo de valorar tal circunstância.
Os antecedentes criminais, não consta nos autos condenação com trânsito em julgado na certidão de antecedentes do ora acusado, tratando-se, por isso, de circunstância neutra.
Pelos elementos carreados aos autos, não se depreende informações relativas a personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorar tal circunstância.
Tangente aos motivos do crime, tem-se que ele se deu por mera discussão, sendo imperiosa a valoração negativa da circunstância judicial epigrafa.
As circunstâncias do crime encontram-se relatadas nos autos, não fugindo ao tipo penal configurado.
Assim, procedo à valoração neutra da circunstância judicial em exame.
As consequências do crime não refogem ao que é comum ao crime em tela, sendo inviável proceder a valoração negativa de tal vetor.
Nessa esteira, a circunstância inominada em enfoque merece valoração neutra.
O comportamento da vítima não colaborou para a prática do delito, razão pela qual nada se tem a valorar.
Considerando a valoração das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal analisadas individualmente, onde obteve-se uma negativa e sete neutras, fixo a pena-base em 1 (um) ano e 9 nove) meses, meses de reclusão.
Não existem circunstâncias atenuantes, entretanto, milita em desfavor do acusado a circunstância agravante do art. 61, II, “f”, ou seja, ter praticado o ilícito prevalecendo-se da relação doméstica, pelo que fixo a pena intermediária em 02 (dois) anos de reclusão.
Não estando presentes causas que possam diminuir ou aumentar a pena, torno definitiva a pena aplicada de 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida no REGIME ABERTO, na forma disposta no artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal.
Da aplicação da pena Inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito, pois embora a pena fixada tenha sido inferior a 04 (quatro) anos, o crime foi cometido com violência (art. 44, inciso I, do CP), circunstância que impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito.
Entretanto, considerando que o condenado preenche os requisitos do artigo 77, suspendo condicionalmente a pena privativa de liberdade aplicada, pelo prazo de 02 (dois) anos, nos termos do § 1° do art. 78, do Código Penal, acrescentando-lhe a condição, cumulativa, por entender adequado ao caso, de participar de cursos e palestras ou de atividades educativas referentes a questão de gênero.
Dos Danos Morais O STJ já pacificou entendimento de que, nos casos de violência doméstica contra a mulher no âmbito familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória, conforme julgamento em Recurso Especial nº 1.675.874 - MS (2017/0140304-3).
Considerando, assim, o pedido de indenização de danos morais requerido pelo órgão ministerial na denúncia e, tendo em vista que restou suficientemente demonstrado nos autos que a vítima sofreu reflexos psicológicos da conduta criminosa por parte do acusado, nos termos do art. 387, inciso IV do Código de Processo Penal, julgo procedente o pedido para condenar o agressor, BRUNO RAMON LEMOS JUAREZ, ao pagamento à título de danos morais da quantia de R$ 1.000,00 (Um mil reais).
O referido valor será revertido em favor da vítima, NICOLE CAROLINA MATOS DE SOUZA.
Sobre o valor da condenação deve incidir correção pelo IGP-M/FGV, desde a data do presente julgamento (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso, em 01/03/2017, em conformidade com a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Em virtude de não estarem presentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, bem como pelo fato de ter respondido todo o processo ou parte dele em liberdade e diante da concessão do SURSIS ao sentenciado, concedo-lhe direito de recorrer em liberdade.
Transitada em julgado a presente Sentença, lance-se o nome do condenado no rol de culpados e façam-se as anotações e comunicações pertinentes, especialmente ao Tribunal Regional Eleitoral para o fim de suspensão dos direitos políticos, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal, e Expeça-se Guia de Recolhimento e remeta-se ao Juízo das Execuções da Penas e Medidas Alternativas da Capital.
Publique-se.
Intime-se o Réu pessoalmente da Sentença.
Intime-se o Ministério Público.
Após o cumprimento de todas as providências necessárias, transitado em julgado os autos, ARQUIVEM-SE.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém/PA, 28 de fevereiro de 2024 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
28/02/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 09:42
Julgado procedente o pedido
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30/01/2024 10:52
Conclusos para julgamento
-
30/01/2024 10:52
Cancelada a movimentação processual
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16/01/2024 11:40
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/12/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 12:38
Juntada de Petição de diligência
-
20/11/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 11:30
Juntada de Petição de diligência
-
19/10/2023 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2023 06:52
Decorrido prazo de BRUNO RAMON LEMOS JUAREZ em 28/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 02:19
Publicado Despacho em 13/09/2023.
-
13/09/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2023 09:20
Expedição de Mandado.
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12/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo nº. 0806916-45.2022.8.14.0401 DESPACHO Nos termos da certidão de ID 99732817, considerando que devidamente intimado o Patrono do Réu não apresentou ratificação ou retificação dos memoriais finais, INTIME-SE O RÉU, pessoalmente, para informar, no prazo de 10 (dez) dias, se vai constituir novo advogado.
Se o Réu permanecer silente, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública para apresentar memoriais finais.
Belém, 11 de setembro de 2023 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
11/09/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 13:09
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 13:09
Expedição de Certidão.
-
20/08/2023 04:40
Decorrido prazo de BRUNO RAMON LEMOS JUAREZ em 16/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 19:31
Decorrido prazo de BRUNO RAMON LEMOS JUAREZ em 04/08/2023 23:59.
-
22/07/2023 04:13
Decorrido prazo de BRUNO RAMON LEMOS JUAREZ em 07/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 04:02
Decorrido prazo de BRUNO RAMON LEMOS JUAREZ em 07/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 02:19
Publicado Despacho em 20/07/2023.
-
20/07/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0806916-45.2022.8.14.0401 DESPACHO Cumpra-se o despacho de ID n 93220810, intimando o réu por sua Patrona.
Belém, 18 de julho de 2023 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
18/07/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 12:42
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 12:42
Cancelada a movimentação processual
-
14/07/2023 23:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 10:08
Cancelada a movimentação processual
-
12/06/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 11:54
Juntada de Petição de diligência
-
07/06/2023 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2023 12:27
Decorrido prazo de NICOLE CAROLINA MATOS DE SOUZA em 10/04/2023 23:59.
-
19/05/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 17:05
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 17:05
Cancelada a movimentação processual
-
16/05/2023 11:36
Cancelada a movimentação processual
-
15/05/2023 23:05
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 12:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 19/04/2023 09:00 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém.
-
12/04/2023 10:49
Juntada de Petição de diligência
-
12/04/2023 10:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2023 05:29
Decorrido prazo de BRUNO RAMON LEMOS JUAREZ em 03/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 11:33
Juntada de Petição de diligência
-
22/03/2023 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2023 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2023 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2023 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/03/2023 12:35
Expedição de Mandado.
-
16/03/2023 12:32
Expedição de Mandado.
-
16/03/2023 12:32
Expedição de Mandado.
-
16/03/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 12:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 11:22
Decorrido prazo de BRUNO RAMON LEMOS JUAREZ em 07/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 22:03
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 08:27
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 00:11
Publicado Decisão em 19/10/2022.
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20/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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17/10/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 12:03
Ato ordinatório praticado
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17/10/2022 12:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/04/2023 09:00 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém.
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17/10/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 08:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/10/2022 09:00
Conclusos para decisão
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14/10/2022 09:00
Cancelada a movimentação processual
-
14/09/2022 09:29
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 12:39
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2022 00:39
Decorrido prazo de BRUNO RAMON LEMOS JUAREZ em 02/06/2022 23:59.
-
28/05/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 15:27
Juntada de Petição de diligência
-
20/05/2022 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2022 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/05/2022 09:46
Expedição de Mandado.
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11/05/2022 09:45
Juntada de Certidão
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11/05/2022 09:40
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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06/05/2022 13:49
Recebida a denúncia contra BRUNO RAMON LEMOS JUAREZ - CPF: *29.***.*03-53 (INDICIADO)
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06/05/2022 08:24
Conclusos para decisão
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28/04/2022 11:49
Juntada de Petição de denúncia
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27/04/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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