TJPA - 0802006-87.2022.8.14.0008
1ª instância - Vara Criminal de Barcarena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:17
Publicado Edital em 11/08/2025.
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09/08/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BARCARENA VARA CRIMINAL EDITAL DE INTIMAÇÃO COMARCA DE BARCARENA/PA PRAZO: 15 DIAS PROC.
Nº 0802006-87.2022.8.14.0008 ACUSADO: JOEL RODRIGUES DOS SANTOS CAPITULAÇÃO PENAL: Art. 33, § 4°, da Lei 11.343/2006.
O Dr. ÁLVARO JOSÉ DA SILVA SOUSA, Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Barcarena, estado do Pará, na forma da Lei, etc.
MANDA PUBLICAR O PRESENTE EDITAL.
FINALIDADE: 1) INTIMAR o acusado: JOEL RODRIGUES DOS SANTOS, nascido em 13/05/1995, filho de Ana Rodrigues dos Santos, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, para que no prazo de 15 (quinze) dias, constituir novo advogado ou manifestar se tem interesse na nomeação de Defensor Público.
E para que não alegue ignorância, mandou expedir o presente Edital que será publicado no Diário de Justiça Eletrônico e na Sede deste Juízo.
Eu, Alice dos Santos, Auxiliar Judiciária, digitei.
Barcarena/PA, 07 de agosto de 2025.
ALICE DOS SANTOS SANTOS Auxiliar de Secretaria da Vara Criminal de Barcarena -
07/08/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 08:05
Expedição de Edital.
-
06/08/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 12:18
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 12:16
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 18:19
Decorrido prazo de JOEL RODRIGUES DOS SANTOS em 11/04/2025 23:59.
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06/04/2025 04:08
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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06/04/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Barcarena AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PROCESSO: 0802006-87.2022.8.14.0008 DECISÃO 1.
RECEBO o recurso de apelação interposto pelo(s) sentenciado(s), conforme o art. 597 do CPP; 2.
Vistas à Defesa para apresentação das razões, no prazo legal; 3.
Apresentadas as razões, dê-se vistas ao Ministério Público para as contrarrazões aos recursos; 4.
Após, remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará com nossas homenagens.
Intime-se, por edital, se necessário.
Cumpra-se.
Barcarena/PA, data da assinatura eletrônica. Álvaro José da Silva Sousa Juiz de Direito -
02/04/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 11:51
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
21/03/2025 09:50
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 11:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/03/2025 11:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/03/2025 10:50
Juntada de Petição de apelação
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10/03/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 12:48
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 13:13
Juntada de Informações
-
27/11/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 09:33
Decorrido prazo de JOEL RODRIGUES DOS SANTOS em 09/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 09:12
Decorrido prazo de JOEL RODRIGUES DOS SANTOS em 09/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/09/2024 08:32
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Barcarena Processo Pje nº. 0802006-87.2022.8.14.0008 Juiz de Direito: ÁLVARO JOSÉ DA SILVA SOUSA Ministério publico: MARCIO SILVA MAUES DE FARIA Acusado: JOEL RODRIGUES DOS SANTOS Advogado: MARCOS JOSE SIQUEIRA DAS DORES OAB/PA 14870 Aos 04 (quatro) dias do mês de julho de 2024, às 10h30, aberta audiência, feito o pregão, remotamente, presentes o MM.
Juiz de direito, Dr. Álvaro José da Silva Sousa, bem como os representantes do Ministério Público, bem como acusado e seu patrono.
Presentes as testemunhas JOSE IVONILTON DE CASTRO.
Ausente: WANDER CLEY RODRIGUES PEREIRA. (desistência em audiência) Por meio de recurso audiovisual, passou-se ao depoimento de.
JOSE IVONILTON DE CASTRO DADA A PALAVRA AO MINISTÉRIO PÚBLICO, desiste da testemunha ausente, são os termos.
DA QUALIFICAÇÃO E INTERROGATÓRIO Ato seguinte, garantindo-se o acusado JOEL RODRIGUES DOS SANTOS entrevistar-se pessoal e reservadamente com seu defensor, bem como cientificado sobre seu direito constitucional de permanecer em silêncio sobre as perguntas que o juízo lhe fizer, de tudo declarando estar ciente, passou-se à qualificação e interrogatório (GRAVADO): o réu confessou os fatos a ele imputados.
DADA A PALAVRA AO MINISTÉRIO PÚBLICO(GRAVADO) em síntese, em legações pugnou pela condenação do réu pela prática delituosa prevista no art.33, caput da lei 11.343/2006.
DADA A PALAVRA A DEFESA (GRAVADO) em síntese, em alegações finais, pugnou pelo reconhecimento do tráfico privilegiado, ou pelo uso de drogas do art 28 da lei.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O Ministério Público do Pará ofereceu denúncia contra JOEL RODRIGUES DOS SANTOS, brasileiro, natural da Barcarena/PA, filho de Ana Rodrigues dos Santos e José Pereira dos Santos, nascido em 13.05.1995, RG nº 8168258 PCPA, telefone (91) 98500-4993, residente no Ramal do Massarapó, S/N, Próximo ao Sítio Beija Flor, Vila dos Cabanos, Barcarena/PA, como incursos nas sanções punitivas do art. 33, caput da Lei 11.343/2006.
O réu foi denunciado pelo suposto crime de tráfico de drogas, fato ocorrido no dia 14.09.2020, no Ramal das Chacaras, Zona Rural de Barcarena.
O processo seguiu regularmente, tendo o réu sido citado, apresentado resposta e designada audiência.
Em audiência de instrução e julgamento ocorreu a oitiva das testemunhas, policiais militares interrogatório do réu.
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu pela prática delituosa previstas no art. 33, caput, ambos da Lei n° 11.343/06.
Por sua vez, a defesa pugnou pelo reconhecimento do tráfico privilegiado ou pelo uso de drogas do art. 28 da lei.
Assim vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares a serem analisadas.
No mérito trata-se de ação penal pública incondicionada oferecida pelo Ministério Público contra o réu, qualificado nos autos em epígrafe, sob a acusação da prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006: Encerrada a instrução processual, entendo que é caso de condenação, isso porque a dinâmica dos fatos descritos na denúncia restou devidamente comprovada.
Vejamos: A testemunha confirmou as circunstâncias do crime e o réu confessou.
A materialidade do crime está configurada diante do auto de apreensão de objeto e Laudo de constatação provisório constante dos autos.
No que pertine à autoria, recai sobre o denunciado, conforme depoimentos.
A autoria dolosa do crime está comprovada, especialmente pela oitiva das testemunhas de acusação em juízo, os quais, ratificaram a versão da denúncia dada pelo Ministério Público de que o réu cometeu o crime, ao trazer consigo, transportar droga em circunstâncias que façam presumir ser característica de tráfico, fato corroborado pela confissão do réu.
O fato é, pois, típico, ilícito e culpável. b) Da causa de diminuição de pena (art. 33, § 4º da lei 11.343/2006) O denominado tráfico privilegiado é uma figura prevista na lei antidrogas que permite a redução de pena para os réus que atendam aos requisitos legais, estando estes dispostos no § 4º do art. 33 da referida lei.
Assim, para a aplicação do benefício, é necessário que o acusado seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas, nem integre organização criminosa, requisitos cumulativos à aplicação da diminuição.
No caso em tela, vislumbro que o réu preenche os requisitos para a diminuição, pela primariedade, assim como por não se dedicar às atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, em que pese responder por outros processos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado JOEL RODRIGUES DOS SANTOS, qualificados nos autos, pela prática do crime tipificado no art. 33, § 4°, da Lei 11.343/2006.
DA INDIVIDUALIZAÇÃO E DOSIMETRIA DA PENA.
Considerando os preceitos legais (art. 59 e seguintes do CPB), passo a dosimetria da pena, considerando para tanto o critério trifásico (art. 68 do CPB) e art. 42 da lei 11.343/06.
As circunstâncias judiciais não são desfavoráveis, razão pela qual fixo a pena base em 05 anos de reclusão. 2ª Fase: não há atenuantes ou agravantes a serem consideradas. 3ª Fase: não há causa de aumento, contudo verifico a diminuição (art. 33, § 4° da lei 11.343/06), razão pela qual torno a pena definitiva em 04 anos e 02 meses de reclusão.
REGIME INICIAL O regime inicial de cumprimento de pena será o semiaberto.
DA DETRAÇÃO PENAL (art. 387, §2º, do CPP) Deixo de realizar a detração penal, pois não haverá alteração no regime inicial de cumprimento de pena, cabendo ao Juízo da Execução Penal competente a análise de futuros eventuais benefícios.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Nos termos do art. 44 do CP, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito consistente em limitação de fim de semana e prestação de serviços à comunidade.
DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade.
Expeça-se alvará judicial.
DA INDENIZAÇÃO À VÍTIMA Deixo de fixar indenização mínima para a vítima, nos termos do art. 387, IV, do CPP, por não haver pedido do Ministério Público nesse sentido, nem observância do contraditório.
DISPOSIÇÕES FINAIS Determino à Secretaria Judicial que, independentemente do trânsito em julgado desta decisão: Intime-se o Ministério Público, pessoalmente, mediante vista dos autos; Intime-se o réu da sentença, conferindo-lhe o direito de apelar no prazo legal.
Intime-se a defensa do réu; Certificado o trânsito em julgado: 1.
Expeça-se a Guia de Recolhimento Definitiva, conforme Resolução do Conselho Nacional de Justiça; 2.
Comunique-se à Justiça Eleitoral (art. 15, III, CF); 3.
Incinere-se o entorpecente apreendido; Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, por edital se necessário.
Barcarena/PA, data da assinatura eletrônica. Álvaro José da Silva Sousa Juiz de Direito -
02/09/2024 13:12
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 08:38
Julgado procedente o pedido
-
04/07/2024 16:01
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 04/07/2024 10:30 Vara Criminal de Barcarena.
-
01/07/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 05:54
Decorrido prazo de JOEL RODRIGUES DOS SANTOS em 23/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 13:17
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/04/2024 01:10
Publicado Despacho em 08/04/2024.
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07/04/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Processo Pje nº. 0802006-87.2022.8.14.0008 Juiz de Direito: ÁLVARO JOSÉ DA SILVA SOUSA Ministério Público: RENATO BELINI Acusado: JOEL RODRIGUES DOS SANTOS Advogado: MARCOS JOSE SIQUEIRA DOS REIS Aos 26 (vinte e seis) dias do mês de outubro de 2023, às 11h, aberta audiência, feito o pregão, remotamente, presentes o MM.
Juiz de direito, Dr. Álvaro José da Silva Sousa, o representante do Ministério Público, bem como o patrono do acusado (solicitação de link de acesso remoto através do e-mail [email protected]).
Presente o acusado.
Ausentes os policiais militares: WENDER CLEY RODRIGUES PEREIRA e JOSE IVONILTON DE CASTRO (em férias).
DADA A PALAVRA AO MINISTÉRIO PÚBLICO, insiste nos depoimentos e requer a renovação da diligência para notificação dos policiais militares ausentes.
DESPACHO: 1.
Defiro o prazo de 10 (dez) dias para o causídico presente juntar procuração nos autos; 2.
Remarco para o dia 04/07/2024, às 10h30; 3.
Requisitem-se, uma vez mais, os policiais militares ausentes.
Expeça-se o necessário.
Cientes os presentes.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Eu, ____, Cleberton Lucena, que registrei e dou fé. ÁLVARO JOSÉ DA SILVA SOUSA Juiz Titular da Vara Criminal de Barcarena -
04/04/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 12:59
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/07/2024 10:30 Vara Criminal de Barcarena.
-
04/04/2024 12:57
Juntada de
-
04/04/2024 12:52
Juntada de
-
28/01/2024 13:15
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/01/2024 13:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/10/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 13:27
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/10/2023 11:00 Vara Criminal de Barcarena.
-
26/10/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 01:59
Decorrido prazo de JOEL RODRIGUES DOS SANTOS em 15/09/2023 23:59.
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13/09/2023 11:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/09/2023 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2023 01:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/08/2023 23:59.
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03/08/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 02:09
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802006-87.2022.8.14.0008 DECISÃO Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará em desfavor de JOEL RODRIGUES DOS SANTOS, sendo imputada a conduta descrita no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com base nos fatos e fundamentos narrados na denúncia.
O réu foi notificado (ID 73875839), tendo sido apresentada a Defesa Preliminar no ID 74953616.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento.
O rito para apuração de crimes envolvendo tráfico ilícito de entorpecentes é regido na Lei nº 11.343/2006.
E rito especial, pois contém normas processuais próprias para o deslinde da ação penal.
Umas das diferenças significativas deste procedimento é o momento para o recebimento ou não da denúncia.
A lei dispõe que oferecida a denúncia o magistrado notificará o acusado para oferecer defesa prévia.
Somente a partir da resposta preliminar do réu que o magistrado apreciará se é caso de recebimento da denúncia.
A denúncia cumpriu os requisitos do art. 41 do CPP, pois não está impedindo ou restringindo o exercício efetivo do princípio da Ampla Defesa.
Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja autoria é atribuída ao recorrente devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal (RHC 90874/MG).
A absolvição sumária deve ser decretada nos casos em que restarem patentes as circunstâncias que excluam o crime ou isentem os réus da pena. É preciso, portanto, que as provas até então produzidas nos autos sejam seguras, sem qualquer resquício de dúvida.
No caso concreto, não verifico quaisquer das hipóteses de absolvição sumária, já que as provas carreadas aos autos trazem indícios de materialidade e autoria dos fatos elencados na inicial acusatória.
Ante o exposto, RECEBO a denúncia, eis que redigida em consonância com o artigo 41 do CPP, presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação, sendo certo que existe justa causa para ação penal.
Não estando, assim, presentes, em concreto, quaisquer das circunstâncias previstas no artigo 395 do CPP.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 26 de outubro de 2023 às 11h, na sala de audiências da Vara Criminal de Barcarena/PA.
Cite(m)-se a/o(s) ré/u(s).
Intimem-se o Ministério Público, a(s) vítima(s), por meio de seu(s) representante(s) legal(is), se for o caso, a(s) defesa(s), as testemunhas de acusação e de defesa, e o(s) réu(s), para se fazerem presentes na audiência acima designada.
Expeça-se o necessário.
O presente despacho/decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Barcarena/PA, data da assinatura eletrônica. Álvaro José da Silva Sousa Juiz de Direito -
17/07/2023 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 13:40
Expedição de Mandado.
-
17/07/2023 13:02
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 26/10/2023 11:00 Vara Criminal de Barcarena.
-
17/07/2023 13:00
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
17/07/2023 12:58
Juntada de
-
19/06/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 12:30
Recebida a denúncia contra JOEL RODRIGUES DOS SANTOS (INDICIADO)
-
19/08/2022 10:17
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2022 00:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 10:32
Juntada de Petição de certidão
-
09/08/2022 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2022 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/07/2022 13:50
Expedição de Mandado.
-
22/07/2022 13:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/07/2022 18:02
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/07/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 12:20
Juntada de Alvará de Soltura
-
15/07/2022 11:06
Concedida a Liberdade provisória de JOEL RODRIGUES DOS SANTOS (INDICIADO).
-
15/07/2022 08:50
Conclusos para decisão
-
14/07/2022 19:21
Juntada de Petição de denúncia
-
13/07/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 08:09
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
13/07/2022 07:51
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
12/07/2022 15:59
Juntada de Petição de inquérito policial
-
12/07/2022 12:34
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 11:23
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/06/2022 11:22
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/06/2022 12:16
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/06/2022 13:38
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/06/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 11:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2022 10:11
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 09:40
Audiência Custódia designada para 20/06/2022 11:00 Vara Criminal de Barcarena.
-
20/06/2022 09:33
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
17/06/2022 11:04
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/06/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 10:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2022 10:23
Juntada de Petição de parecer
-
17/06/2022 09:26
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
17/06/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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