TJPA - 0800622-37.2023.8.14.0111
1ª instância - Vara Unica de Ipixuna do para
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 10:06
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 03:17
Decorrido prazo de IVANALDO ALMEIDA DE SOUSA em 28/08/2024 23:59.
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02/08/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/04/2024 08:05
Conclusos para decisão
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27/03/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 05:52
Decorrido prazo de IVANALDO ALMEIDA DE SOUSA em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 05:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/03/2024 23:59.
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29/01/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 17:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/12/2023 10:00
Conclusos para julgamento
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06/12/2023 09:57
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 12:23
Decorrido prazo de IVANALDO ALMEIDA DE SOUSA em 21/08/2023 23:59.
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10/08/2023 15:38
Decorrido prazo de IVANALDO ALMEIDA DE SOUSA em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 15:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 15:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/08/2023 23:59.
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19/07/2023 02:10
Publicado Despacho em 19/07/2023.
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19/07/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPIXUNA DO PARÁ Tv.
Padre José de Anchieta, S/N, Centro, Ipixuna do Pará/PA Telefone: (91) 3811-2684 – CEP: 68.637-000 - [email protected] Processo nº 0800622-37.2023.8.14.0111.
Nome: IVANALDO ALMEIDA DE SOUSA Endereço: Rua José Bonifácio, 03, Berro D'água, IPIXUNA DO PARá - PA - CEP: 68637-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: AV.
CIDADE DE DEUS (BANCO BRADESCO), S/N, PRÉDIO PRATA - 4 ANDAR, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DESPACHO O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
No caso, não há elementos suficientes para o deferimento da gratuidade da justiça.
A inicial deveria vir acompanhado de elemento de prova da hipossuficiência financeira.
Neste sentido: “STJ - PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
JUSTIÇAGRATUITA INDEFERIDA.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 07/STJ.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Se o Tribunal de origem reconheceu que o agravante não se enquadra na situação de pobreza, a pretensão deduzida no recurso especial envolve o reexame da matéria fática, o que é vedado nos termos da Súmula n. 07/STJ. 2.
A declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, suscetível de ser elidida pelo magistrado se tiver fundadas razões para declarar que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade anunciado. 3.
Não sendo o recurso manejado procrastinatório, inadmissível ou infundado, há que ser afastada a multa prevista no artigo 557, § 2º do CPC. 4.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 1019233/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/12/2008, DJe 06/02/2009).”. “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O artigo 98 do Código de Processo Civil prevê como pressuposto para a concessão da gratuidade de Justiça a insuficiência de recursos financeiros e, quando evidente a falta de pressupostos para a concessão da gratuidade, o juiz deverá indeferir o pedido. 2.
Para a obtenção do benefício de gratuidade de Justiça, perfaz-se insuficiente a mera declaração de hipossuficiência, sendo imperiosa a demonstração da necessidade do benefício, tendo em vista que a declaração de pobreza firmada pela parte, com o intuito de obter a assistência judiciária gratuita, goza apenas de presunção relativa. 3.
Não comprovada a hipossuficiência da agravante/autora, incabível a concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07127933120188070000 DF 0712793-31.2018.8.07.0000, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Data de Julgamento: 28/11/2018, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/12/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Cabe lembrar que o CPC permite redução dos valores ou o parcelamento não sendo o valor das custas processuais impedimento para o acesso à justiça.
A gratuidade,
por outro lado, deve ser concedida a quem realmente não tem condições de arcar com os valores, pois, a prestação jurisdicional demanda recursos financeiros do Estado e é justo que os custos sejam distribuídos conforme a capacidade contributiva dos litigantes.
Não basta a declaração de hipossuficiência quando elementos nos autos apontam em sentido diverso conforme súmula 06 do TJPA: TJPA - Súmula nº 06: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.
No caso em exame, verifico não ser presumida a situação de hipossuficiência do autor.
Destarte, antes de indeferir o requerimento de gratuidade, por força do art. 99, § 2º, do CPC, oportunizo à parte demandante provar que não pode arcar com as custas processuais, podendo juntar declaração de imposto de renda, contracheques, holerite, e/ou comprovante de inscrição em benefícios sociais.
Ante exposto, determino a intimação da parte demandante, por meio do advogado constituído nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, provar a sua condição de efetiva pobreza ou para realizar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Após, façam os autos conclusos.
Cumpra-se.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO conforme o caso (Provimento 003/2009 – CJCI).
Ipixuna do Pará, 17 de julho de 2023.
JOSÉ ANTÔNIO RIBEIRO DE PONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular -
17/07/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 13:04
Conclusos para decisão
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04/07/2023 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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