TJPA - 0805487-43.2022.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2024 23:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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27/04/2024 23:23
Baixa Definitiva
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23/04/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 00:19
Publicado Ementa em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 07:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, §2º, II, DO CÓDIGO PENAL).
PRELIMINAR.
NULIDADE PROCESSUAL.
INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ARTIGO 226 DO CPP.
TESE REJEITADA. É cediço que a Sexta Turma do C.
Superior Tribunal de Justiça - STJ, por ocasião do julgamento do HC nº 598.886/SC (Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ), realizado em 27/10/2020, propôs nova interpretação do artigo 226 do Código de Processo Penal, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo.
NO PRESENTE CASO, TODAVIA, VERIFICA-SE QUE A CONDENAÇÃO DOS ORA APELANTES NÃO SE FUNDAMENTOU SOMENTE NO RECONHECIMENTO FEITO PELA VÍTIMA, EM SEDE POLICIAL E RATIFICADO EM JUÍZO.
TAL PROVA APENAS CORROBOROU AS DEMAIS, TAIS COMO OS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE PARTICIPARAM DAS DILIGÊNCIAS QUE CULMINARAM COM A PRISÃO DOS ACUSADOS, COLHIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, BEM COMO A APREENSÃO DA RES FURTIVA E DO SIMULACRO DE ARMA DE FOGO EM PODER DESTES.
PORTANTO, DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE INSTRUEM O FEITO, A AUTORIA DELITIVA DO CRIME ROUBO MAJORADO NÃO TEM COMO ÚNICO ELEMENTO DE PROVA O RECONHECIMENTO EFETUADO PELA VÍTIMA, O QUE GERA DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO ACÓRDÃO PARADIGMA DA ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL.
MÉRITO DA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA.
IMPROVIMENTO.
A MATERIALIDADE ESTÁ DEVIDAMENTE COMPROVADA, SENDO CLARA A OCORRÊNCIA DO DELITO DE ROUBO MAJORADO, COMO VISTO NO AUTO DE APREENSÃO E DE ENTREGA.
NO QUE TANGE À AUTORIA, TAMBÉM RESTOU CLARAMENTE DEMONSTRADA DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL, POR MEIO DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA, DA TESTEMUNHA E DOS POLICIAIS MILITARES QUE PARTICIPARAM DA DILIGÊNCIA QUE PRENDEU OS ACUSADOS EM FLAGRANTE.
O CRIME DE ROUBO SE CONSUMA NO MOMENTO DA INVERSÃO DA POSSE, AINDA QUE ESTA NÃO SEJA MANSA E PACÍFICA, OU QUE HAJA PERSEGUIÇÃO DO AGENTE, SENDO PRESCINDÍVEL QUE O OBJETO SUBTRAÍDO SAIA DA ESFERA DE VIGILÂNCIA DA VÍTIMA.
MATÉRIA PREQUESTIONADA.
PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO BASTA QUE O JULGADOR DEMONSTRE OS MOTIVOS DE SEU CONVENCIMENTO E FUNDAMENTE O SEU POSICIONAMENTO ACERCA DAS MATÉRIAS VENTILADAS NO PLEITO REQUERIDO OU ALEGADO.
Recurso CONHECIDO e IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, conhecer do recurso e no mérito negar provimento.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Penal, realizada em quatro de março de dois mil e vinte e quatro.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Kédima Pacífico Lyra.
Belém/PA, 04 de março de 2024.
Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatora -
12/03/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 09:19
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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11/03/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/03/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 08:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/02/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 15:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/02/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 13:18
Conclusos para julgamento
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30/10/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 10:28
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 10:16
Recebidos os autos
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02/10/2023 10:16
Conclusos para decisão
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02/10/2023 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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