TJPA - 0814052-80.2023.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 12:29
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 01:29
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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20/02/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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16/02/2025 20:28
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 12:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/11/2024 11:06
Conclusos para decisão
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30/11/2024 11:06
Cancelada a movimentação processual
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11/06/2024 12:55
Juntada de Certidão
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11/06/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2024 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 12:37
Conclusos para despacho
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16/01/2024 12:37
Juntada de Certidão
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13/11/2023 23:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 09:18
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 07/11/2023 12:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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01/11/2023 11:18
Audiência Conciliação/Mediação designada para 07/11/2023 12:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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21/08/2023 05:59
Decorrido prazo de IGREJA EVANGELICA CASA DE ORACAO - MINISTERIO BETEL em 18/08/2023 23:59.
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21/08/2023 05:59
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 18/08/2023 23:59.
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26/07/2023 00:08
Publicado Decisão em 26/07/2023.
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26/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0814052-80.2023.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Fornecimento de Energia Elétrica] PARTE AUTORA: AUTOR: IGREJA EVANGELICA CASA DE ORACAO - MINISTERIO BETEL Advogado do(a) AUTOR: PAULA DANYELA COSTA DE OLIVEIRA - PA28638 PARTE RÉ: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: 0000, 2190, - de 1351/1352 a 2189/2190, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 DESPACHO INICIAL I – A fim de assegurar o acesso à justiça (direito de primeira geração) DEFIRO PROVISORIAMENTE a GRATUIDADE DA JUSTIÇA, reservando a cobrança das custas e despesas processuais ao final do processo a depender do êxito da Parte Beneficiária.
Em caso de MÁ-FÉ, o beneficiário poderá pagar até o décuplo do valor a título de multa, que será revertida em favor da Fazenda Pública Estadual após inscrição na dívida ativa (Parágrafo único do Art. 100 do CPC).
II – A atual sistemática do Código de Processo Civil prioriza a audiência preliminar (Art. 334, CPC), objetivando a solução consensual da controvérsia em homenagem ao princípio da duração razoável do processo.
Com efeito, designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - PRESENCIAL (Resolução n. 481/22 - CNJ) para o dia 07/11/2023, ÀS 12h00min.
Intime-se a Parte Autora através do(a) advogado(a) habilitado(a) nos autos.
III – CITE-SE a Parte Ré para comparecer na AUDIÊNCIA acompanhada de Advogado(a) ou Defensor(a) Público(a), podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (Art. 334, §§ 9º e 10º do CPC).
A partir desta audiência começará a escoar o prazo de 15 dias para CONTESTAR (Art. 335, CPC).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (Arts. 344/345, CPC).
IV – AS PARTES FICAM ADVERTIDAS que o não comparecimento à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (Artigo 334, parágrafo 8º, NCPC).
V –Por cautela, PRIORIZO a realização da AUDIÊNCIA PRESENCIAL (Resolução 481/22 – CNJ), momento em que se desenvolve o contato direto do Juiz com as Partes e Advogados(as) buscando uma melhor compreensão da lide e humanização do direito.
O(A) Advogado(a) interessado(a) em participar via Microsoft Teams, deverá requerer até 10 dias antes do ato, em petição própria, constando número do WhatsApp, e-mail, apresentando justificativa acompanhada de documento comprobatório.
A deliberação sobre esse pedido ocorrerá na abertura da audiência por absoluta impossibilidade de exame prévio diante dos 5500 processos que tramitam na Unidade Judiciária e o número reduzido de servidores.
Pedidos extemporâneos ou sem justificativa razoável serão indeferidos, pois como dito, a regra é AUDIÊNCIA PRESENCIAL.
VI - As intimações ocorrem preferencialmente por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
Em caso de assistência pela Defensoria Pública ou participação do Ministério Público, intime-se pessoalmente (Art. 186, §1º, c/c 178 e 179, todos do NCPC).
VII – Por fim, certifique-se o que houver vindo à conclusão oportunamente com a etiqueta AUDIÊNCIA INAUGURAL.
Em atenção ao Plano de Ação visando atingir METAS CNJ e IEJUD não é viável que o processo retorne a conclusão em detrimento de outros que não obtiveram o devido impulso, ressalvados casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016.
Publique-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Esta deliberação judicial, no que couber, servirá, por cópia digitada, como Carta/Mandado Citação, na forma dos provimentos n. 03/2009 e n. 11/2009 da Corregedoria Geral de Justiça Região Metropolitana de Belém (CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23062721013357400000090419170 IGREJA X EQUATORIAL - INICIAL Petição 23062721013383800000090419171 PROCURAÇÃO Procuração 23062721013456000000090419172 ESTATUTO Documento de Identificação 23062721013497700000090419173 ATA ASSEMBLEIA Documento de Identificação 23062721013607900000090419174 CADASTRO NACIONAL Documento de Identificação 23062721013680200000090419175 CNH Documento de Identificação 23062721013720500000090419176 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Identificação 23062721013761700000090419177 CARTÃO DE ATENDIMENTO Documento de Comprovação 23062721013798500000090419178 RECIBO DE COMPRA E VENDA Documento de Comprovação 23062721013850800000090421129 FATURAS COBRADAS Documento de Comprovação 23062721013907800000090421130 COMPROVANTE DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 23062721013984500000090421131 SENTENÇA Documento de Comprovação 23062721014040400000090421132 Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
24/07/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 08:56
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2023 12:13
Concedida a gratuidade da justiça a IGREJA EVANGELICA CASA DE ORACAO - MINISTERIO BETEL - CNPJ: 13.***.***/0001-16 (AUTOR).
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27/06/2023 21:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2023 21:02
Conclusos para decisão
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27/06/2023 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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