TJPA - 0805487-43.2022.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 13:07
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 13:07
Processo Desarquivado
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27/05/2024 14:49
Arquivado Provisoramente
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27/04/2024 23:24
Juntada de despacho
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02/10/2023 10:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/10/2023 19:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/09/2023 17:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/09/2023 14:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/08/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2023 04:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/08/2023 23:59.
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23/08/2023 08:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/08/2023 23:59.
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23/08/2023 08:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/08/2023 23:59.
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18/08/2023 05:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/08/2023 05:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/08/2023 02:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/08/2023 23:59.
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03/08/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 10:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/08/2023 02:06
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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03/08/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 09:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 09:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 09:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 09:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 09:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 09:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Processo nº 0805487-43.2022.8.14.0401 DECISÃO 1 – RECEBO a apelação interposta nos autos, eis que tempestiva, conforme certidão retro. 2 – Abra-se vista às partes para razões de apelação pelo apelante e para contrarrazões pelo apelado, no prazo de 08 (oito) dias cada, na forma do artigo 600 do CPP. 3 – Após o prazo, encaminhem-se os autos à instância superior, conforme artigo 601 do CPP, em tudo certificado.
Belém/PA, 01 de agosto de 2023.
CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital -
01/08/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 12:44
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/08/2023 09:42
Conclusos para decisão
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01/08/2023 09:42
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 12:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/07/2023 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 16:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/06/2023 23:59.
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20/07/2023 16:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/06/2023 23:59.
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20/07/2023 16:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/06/2023 23:59.
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20/07/2023 16:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/06/2023 23:59.
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19/07/2023 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/07/2023 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/07/2023 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/07/2023 12:47
Expedição de Mandado.
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19/07/2023 12:45
Expedição de Mandado.
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19/07/2023 12:04
Expedição de Mandado.
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19/07/2023 11:59
Expedição de Mandado.
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19/07/2023 11:33
Expedição de Mandado.
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19/07/2023 11:31
Expedição de Mandado.
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19/07/2023 10:58
Juntada de Outros documentos
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17/07/2023 02:43
Publicado Sentença em 17/07/2023.
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15/07/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
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14/07/2023 08:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Processo nº 0805487-43.2022.8.14.0401 Autor: Ministério Público Réus: FÁBIO MACHADO RODRIGUES e AMANDA CRISTINE RIBEIRO DA COSTA SENTENÇA
Vistos.
O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia em face de FÁBIO MACHADO RODRIGUES e AMANDA CRISTINE RIBEIRO DA COSTA, qualificados nos autos, incursos nas sanções punitivas previstas no artigo 157, §2º, II, do Código Penal Brasileiro.
Narra a inicial acusatória que, no dia 30/03/2022, por volta das 23h, a vítima RENATA ABIGAIL GEMAQUE AZULAY caminhava pela Travessa “B”, no Bairro Marambaia, na companhia de DÉBORA CILENE SARAIVA SOUZA, quando foram abordadas pelos denunciados que chegaram em uma motocicleta sem usar capacetes.
A denunciada, que estava na garupa, sem descer da motocicleta, apontou para Renata e Débora uma arma tipo pistola e exigiu que elas entregassem seus telefones celulares, mas apenas Renata possuía telefone, um Samsung Galaxy A-22, o qual foi entregue para a denunciada.
Os policiais militares responsáveis pela prisão dos acusados relataram que estavam realizando rondas, em moto patrulhamento, quando foram informados por um popular que um casal em uma motocicleta de cor azul estava tentando realizar assaltos no início da Rua Damasceno, na Cidade Nova, em Ananindeua.
Com a informação, seguiram para o local e, na mesma via informada, abordaram o casal.
Realizada busca pessoal em FÁBIO, foi encontrado no bolso da bermuda dele um telefone celular, tendo ele confessado ter acabado de subtrai-lo no bairro Marambaia e informou que AMANDA estava portando uma arma de brinquedo tipo pistola, momento em que esta entregou a arma.
Foi realizada ligação para a proprietária do celular que confirmou ter sido assaltada por um casal com as mesmas características.
Na delegacia de polícia tanto RENATA quanto DÉBORA reconheceram o casal que havia sido preso como o mesmo que praticou o roubo.
Perante a autoridade policial os acusados permaneceram em silêncio.
Em 11/04/2022, a denúncia foi recebida (Id. 57426856).
Citados (Id. 58783575 e 59003046), os acusados ofereceram resposta escrita à acusação através da Defensoria Pública (Id. 60866584).
Em 13/05/2022, a prisão preventiva dos acusados foi revogada (Id. 61059222).
Em audiência realizada em 22/09/2022, foram ouvidas a vítima RENATA ABIGAIL GEMAQUE AZULAY e da testemunha PAULO SILVA DA SILVA (Id. 77962113).
Em continuação à audiência, em 01/03/2023, foram ouvidas a vítima DÉBORA CILENE SARAIVA SOUZA e a testemunha MARCOS VENÍCIUS DE OLIVEIRA PINHEIRO.
Na oportunidade, foi decretada a revelia da acusada AMANDA CRISTINE RIBEIRO DA COSTA, bem como foi realizado o interrogatório do acusado FÁBIO MACHADO RODRIGUES (Id. 87553675).
Em memoriais, a acusação requereu a condenação dos acusados no termos apresentados na denúncia (Id. 91946696).
Por sua vez, a defesa dos acusados apresentou memoriais, requerendo, em síntese, o que segue: a absolvição dos acusados pela insuficiência de provas quanto à autoria; em caso de condenação, que seja reconhecida a tentativa do crime de roubo, com redução da pena no grau máximo de dois terços e a concessão do direito de apelar em liberdade (Id. 93102627). É o relatório.
Decido.
Ao longo da instrução processual foram colhidas provas contundentes e convergentes que dão suporte à condenação dos réus pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, II, do CP.
A materialidade do crime restou demonstrada através do Auto/Termo de Exibição e Apreensão da motocicleta utilizada na prática do crime e do bem subtraído da vítima, bem como pelo Auto de Entrega deste bem (Id. 56607327 – pág. 4-7).
Já a autoria atribuída aos acusados foi confirmada, junto com os demais elementos do crime, a partir dos depoimentos colhidos ao longo de toda a investigação e instrução.
Em audiência, a vítima RENATA ABIGAIL GEMAQUE AZULAY informou o que segue: que estava voltando do trabalho; que pegou aquela rua pela primeira vez; que encontrou uma outra senhora, que é amiga da família; que avistou os dois passando de moto por elas e deram a volta com a moto; que a mulher apontou uma arma que era de brinquedo, mas no momento não sabia, e lhe roubou o aparelho celular; que a mulher estava na garupa e o homem na direção da moto; que a vítima pensou em reagir, mas não tinha certeza se a arma era de verdade; que somente a depoente entregou o celular; que os dois estavam sem capacete; que após a subtração, empreenderam fuga; que a vítima foi para a sua casa e, pelo celular da filha da depoente, fez registro pelo CIOP, deu as características; que depois entraram em contato com a vítima e disseram que prenderam os dois na Cidade Nova na posse do celular; que a vítima reconheceu os dois acusados em delegacia; que recuperou o aparelho celular sem avarias; que não sabe informar se o simulacro foi apreendido; que a depoente descreveu as características dos dois aos policiais, tanto características físicas e vestimentas, bem como a moto utilizada no crime.
A testemunha PAULO SILVA DA SILVA, Sargento PM/PA, narrou o seguinte: que estavam em ronda na Cidade Nova VIII, quando a testemunha avistou o casal na moto; que eles tentaram assaltar um rapaz, mas a guarnição não conseguiu detectar o que estava realmente ocorrendo; que o cidadão depois informou que o casal tentou roubá-lo, mas avistaram os policiais e fugiram; que os policiais iniciaram a perseguição e conseguiram abordar os dois; que com o acusado encontraram um aparelho celular roubado e com a acusada um simulacro da arma de fogo; que o acusado estava na condução da motocicleta e a acusada estava na garupa; que foram questionados acerca do celular, e eles confessaram que tinham acabado de roubar no bairro da Marambaia; que entraram em contato com a guarnição e souberam que havia uma denúncia feita ao CIOP de um roubo ocorrido na Marambaia; que tanto a vítima como a pessoa que estava com ela reconheceram os dois como sendo as pessoas que cometeram o crime; que não recorda como se deu o reconhecimento, sendo que os policias apresentaram os acusados na delegacia e as vítimas já estavam lá aguardando; que as vítimas avistaram os dois chegando na delegacia e depois não sabe informar como o delegado fez para realizar o reconhecimento.
Foi ouvida, ainda, vítima DÉBORA CILENE SARAIVA SOUZA, que relatou o que segue: que estava saindo da casa do seu filho, quando avistou a Renata; que a chamou e foram caminhando juntas; que no caminho foram surpreendidas pelos acusados, na moto, que anunciaram o assalto; que primeiramente Amanha pediu o celular da depoente, e como não tinha, passou para a Renata, que logo entregou o celular; que após fugiram; que os dois foram presos na Cidade Nova depois que a vítima fez a ocorrência, dando as características dos dois; que momentos após, ligaram para a vítima, afirmando que os dois foram presos e as duas foram para a delegacia também; que o acusado estava pilotando a moto e a acusada estava na garupa; que foi a acusada que “puxou” a arma de fogo para a vítima; que soube na delegacia que se tratava de uma arma de brinquedo; que somente Renata que teve o celular subtraído; que reconheceu os dois na delegacia, bem como a Renata também reconheceu; que a moto era azul, mas não sabe a marca; que o acusado estava de bermuda e uma camisa azul e ela de bermuda e uma camisa clara; que ele é alto e magro e ela morena e baixa; que o celular da vítima foi recuperado sem avarias; que a prisão dos acusados se deu em mais ou menos vinte minutos após o crime.
Por fim, foi ouvida a testemunha MARCOS VENÍCIUS DE OLIVEIRA PINHEIRO, Sargento PM/PA, que informou o seguinte: que foram acionados por um transeunte acerca de que um casal estava tentando praticar assaltos; que conseguiram abordar o casal, mas não recorda quem estava na posse do celular roubado; que havia um simulacro com eles, mas não recorda com quem estava; que os dois, a princípio, falaram que o celular era deles; que depois os policiais encontraram o simulacro; que os policiais entraram em contato com o CIOP, e souberam que havia vítimas na área da Marambaia acerca do assalto do celular; que conduziram os dois para a delegacia da Marambaia; que as vítimas chegaram primeiro na delegacia e avistaram a passagem dos acusados, momento em que reconheceram; que não sabe se houve o reconhecimento formal na delegacia, que fica a cargo do delegado; que era uma moto Bros, mas não recorda outros detalhes pelo decurso do tempo.
Em seu interrogatório, o acusado FÁBIO MACHADO RODRIGUES utilizou seu direito constitucional ao silêncio.
Já em relação à acusada AMANDA CRISTINE RIBEIRO DA COSTA, não foi realizado o seu interrogatório, considerando a revelia decretada nos autos.
Diante dos depoimentos colhidos, restou plenamente demonstrada a autoria delitiva imputada aos acusados.
As ofendidas descreveram toda a dinâmica do crime com clareza durante a audiência de instrução, e os policiais que efetuaram a prisão em flagrante dos acusados confirmaram as circunstâncias expostas pelas vítimas no dia dos fatos.
As testemunhas narraram, de modo simétrico, as circunstâncias em que os réus foram capturados, tendo sido apreendido com eles o celular roubado da vítima.
As declarações das vítimas estão em perfeita harmonia com os fatos relatados pelas testemunhas, sendo que todas essas informações foram corroboradas pelo auto de apreensão e de apresentação do bem encontrado em poder dos denunciados.
Nesse sentido, as palavras coesas e convergentes da vítima e das testemunhas ganham especial valor probatório e, portanto, autorizam o decreto condenatório.
Sobre o momento em que há a consumação do crime de roubo, importante destacar a Súmula 582 do STJ: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”.
Dessa forma, contata-se que o roubo perpetrado pelos denunciados foi consumado, pois da vítima subtraíram um aparelho celular, mediante grave ameaça, fugindo em seguida já na posse da res furtiva.
Para a consumação do referido ilícito, basta a inversão da posse do bem em favor do assaltante, ainda que breve, não sendo necessária posse mansa e pacífica.
As provas colhidas sob o manto do contraditório e da ampla defesa são correlatas a todos os elementos informativos produzidos na esfera inquisitorial e, desse modo, bem evidenciaram o roubo cometido pelos denunciados, em ação conjunta: enquanto a acusada AMANDA exercia a grave ameaça e anunciava o assalto, o acusado FÁBIO lhe prestava auxílio na condução da motocicleta, oportunizando tanto a abordagem rápida das vítimas, como a fuga.
Na empreitada delituosa, os acusados se auxiliaram materialmente, um aderiu à vontade criminosa do outro, agiram dolosamente, dividiram e compartilharam tarefas, havia entre eles unidade de desígnios, de modo que a participação de outro indivíduo foi de suma importância para a consumação do roubo.
Presente, dessa forma, liame psicológico entre os réus para o desiderato criminoso.
Sem a confluência de vontades e condutas, e união de esforços entre eles, o roubo majorado não teria sido praticado.
Diante do concurso de pessoas, pode ser aplicada a causa de aumento de pena estabelecida no inciso II do § 2º do art. 157 do CP.
O conjunto probatório permite concluir que os acusados foram autores do delito tipificado no art. 157, §2º, II, do Código Penal.
A conduta criminosa não está acobertada por nenhuma causa excludente da ilicitude.
Os réus são imputáveis, tinham potencial consciência da ilicitude e poderia agir de modo diverso.
Em síntese, os denunciados praticaram um fato típico, antijurídico e culpável; sendo assim, o direito lhes reserva a devida sanção penal.
Em face do exposto, 1- Julgo procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar FÁBIO MACHADO RODRIGUES, brasileiro, natural de Mocajuba/PA, nascido em 18/08/2003, RG n° *00.***.*57-48 (PC/CE), filho de Elilde Machado Rodrigues e Francisco das Chagas Victor Rodrigues, residente na Rua Rio Branco, n° 61, Cabanagem, no município de Belém/PA; e AMANDA CRISTINE RIBEIRO DA COSTA, brasileira, natural de Ananindeua/PA, nascida em 11/04/2003, Registro de Nascimento nº 68308 (Cartório de Icoaraci), filha de Auricélia Vieira Ribeiro e Cristiano Araújo da Costa, residente na Av.
Brasil, s/n° passando a Independência, próximo a um Lava Jato), Cabanagem , no município de Belém/PA, pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, II, do Código Penal. 2- Aferindo as circunstâncias judiciais contempladas no art. 59 do Código Penal quanto ao réu FÁBIO MACHADO RODRIGUES, verifica-se o seguinte: a culpabilidade do réu, ou seja, grau de reprovabilidade do réu e de sua conduta, normal à espécie; quanto aos antecedentes criminais, não possui sentenças penais transitadas em julgado; as circunstâncias do crime foram ordinárias; a personalidade, a conduta social do réu, os motivos e as consequências do ilícito, não são excepcionais; o comportamento da vítima é circunstância neutra.
As nuances dos fatos apurados ao longo de toda a instrução indicam que o denunciado não possui boa condição financeira.
Diante das circunstâncias sopesadas, fixo a pena-base 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2.1- Quanto à ocorrência de circunstância agravante ou atenuante, observo a ocorrência de uma atenuante prevista no artigo 65, I, do CPB, porém deixo de atenuar as penas diante da vedação contida na Súmula 231 do STJ, razão pela qual mantenho a pena em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2.2- Quanto às causas de aumento ou diminuição de pena, consta uma majorante, nos termos do art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal, tendo em vista que o roubo foi cometido em concurso de agentes, razão pela qual majoro as reprimendas em 1/3 (um terço), passando a pena a ser de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, cada dia-multa à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época do fato, penas que torno concretas e definitivas, não havendo outros elementos a influir na dosimetria penal. 3- Aferindo as circunstâncias judiciais contempladas no art. 59 do Código Penal quanto à ré AMANDA CRISTINE RIBEIRO DA COSTA, verifica-se o seguinte: a culpabilidade da ré, ou seja, grau de reprovabilidade da ré e de sua conduta, normal à espécie; quanto aos antecedentes criminais, não possui sentenças penais transitadas em julgado; as circunstâncias do crime foram ordinárias; a personalidade, a conduta social da ré, os motivos e as consequências do ilícito, não são excepcionais; o comportamento da vítima é circunstância neutra.
As nuances dos fatos apurados ao longo de toda a instrução indicam que a denunciada não possui boa condição financeira.
Diante das circunstâncias sopesadas, fixo a pena-base 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3.1- Quanto à ocorrência de circunstância agravante ou atenuante, observo a ocorrência de uma atenuante prevista no artigo 65, I, do CPB, porém deixo de atenuar as penas diante da vedação contida na Súmula 231 do STJ, razão pela qual mantenho a pena em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3.2- Quanto às causas de aumento ou diminuição de pena, consta uma majorante, nos termos do art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal, tendo em vista que o roubo foi cometido em concurso de agentes, razão pela qual majoro as reprimendas em 1/3 (um terço), passando a pena a ser de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, cada dia-multa à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época do fato, penas que torno concretas e definitivas, não havendo outros elementos a influir na dosimetria penal. 4- À luz do disposto nos artigos 44 e 77 do Código Penal, incabível a substituição da pena ou a suspensão condicional das sanções fixadas nos itens 2.2 e 3.2.
Nos termos do art. 33, § 2°, do Código Penal, os réus deverão iniciar o cumprimento de sua pena privativa de liberdade em regime semiaberto. 5- Os réus estiveram presos preventivamente por este processo de 30/03/2022 a 13/05/2022.
Dessa forma, nos termos do art. 42 do Código Penal (detração), esse período de custódia cautelar deve ser abatido pelo juízo da execução penal da sanção estabelecida nos itens 2.2 e 3.2, sem nenhuma repercussão, neste momento processual, no regime estabelecido no item 4. 6- Concedo aos réus o direito de apelar em liberdade. 7- Concedo o benefício da gratuidade judicial.
A execução da multa definida nesta sentença será feita nos termos dos artigos 49 a 52 do Código Penal. 8- Expeça-se a documentação necessária à execução da pena, conforme dispõe a Resolução nº 113/2010 – CNJ.
Após o trânsito em julgado, comunique-se a condenação do réu à Justiça Eleitoral para o fim de suspender seus direitos políticos (art. 15, III, da CF), façam-se as demais comunicações e anotações de praxe, inclusive para fins de antecedentes criminais, expeça-se mandado de prisão e, comunicada a segregação, expeça-se guia de recolhimento definitivo, remetendo as cópias necessárias dos autos ao juízo da execução penal e, após, arquivem-se os autos. 9- Cumpridas as determinações contidas nesta sentença e adotados os expedientes e cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
Int.
Belém/PA, 13 de julho de 2023.
CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital -
13/07/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 17:42
Julgado procedente o pedido
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10/06/2023 22:09
Conclusos para julgamento
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10/06/2023 02:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/04/2023 23:59.
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18/05/2023 12:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 09:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2023 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2023 23:59.
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02/03/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 19:33
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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01/03/2023 19:09
Juntada de Outros documentos
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01/03/2023 13:47
Conclusos para despacho
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01/03/2023 13:47
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 01/03/2023 10:00 1ª Vara Criminal de Belém.
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01/03/2023 13:46
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/03/2023 10:00 1ª Vara Criminal de Belém.
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01/03/2023 10:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2023 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2023 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/01/2023 10:36
Juntada de Ofício
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23/01/2023 10:14
Juntada de Ofício
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20/01/2023 12:36
Expedição de Mandado.
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20/01/2023 12:35
Expedição de Mandado.
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28/09/2022 09:24
Juntada de Outros documentos
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22/09/2022 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 12:12
Conclusos para despacho
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22/09/2022 12:12
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/09/2022 10:30 1ª Vara Criminal de Belém.
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22/09/2022 12:10
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/09/2022 10:30 1ª Vara Criminal de Belém.
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10/09/2022 03:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2022 23:59.
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30/08/2022 04:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/08/2022 23:59.
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28/08/2022 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/08/2022 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2022 12:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/08/2022 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/07/2022 10:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/07/2022 12:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/07/2022 12:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2022 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/07/2022 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/07/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 09:18
Ato ordinatório praticado
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27/07/2022 09:17
Juntada de Ofício
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27/07/2022 09:06
Expedição de Mandado.
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27/07/2022 09:06
Expedição de Mandado.
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27/07/2022 09:01
Expedição de Mandado.
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27/07/2022 08:53
Expedição de Mandado.
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29/06/2022 10:04
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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29/05/2022 00:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2022 23:59.
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18/05/2022 11:20
Expedição de Certidão.
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16/05/2022 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/05/2022 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/05/2022 12:18
Expedição de Certidão.
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16/05/2022 10:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/05/2022 10:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/05/2022 12:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/05/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 11:10
Revogada a Prisão
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12/05/2022 10:30
Conclusos para decisão
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11/05/2022 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/05/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 11:28
Ato ordinatório praticado
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11/05/2022 11:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/05/2022 08:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/05/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 02:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/05/2022 23:59.
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09/05/2022 02:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/05/2022 23:59.
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29/04/2022 09:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/04/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 12:59
Ato ordinatório praticado
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26/04/2022 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/04/2022 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2022 19:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/04/2022 19:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2022 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2022 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2022 13:40
Expedição de Mandado.
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11/04/2022 13:37
Expedição de Mandado.
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11/04/2022 13:31
Expedição de Mandado.
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11/04/2022 13:22
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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10/04/2022 22:51
Conclusos para decisão
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10/04/2022 19:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/04/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 14:37
Ato ordinatório praticado
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07/04/2022 06:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/04/2022 06:53
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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06/04/2022 19:44
Declarada incompetência
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06/04/2022 13:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/04/2022 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/04/2022 13:40
Conclusos para decisão
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04/04/2022 11:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/04/2022 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/04/2022 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/04/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 11:35
Juntada de Mandado de prisão
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31/03/2022 16:40
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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31/03/2022 08:59
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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31/03/2022 02:42
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 02:42
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 02:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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