TJPA - 0857160-50.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Ana Patricia Nunes Alves Fernandes da 1ª Trpje Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/07/2025 21:38 Recebidos os autos 
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                                            01/07/2025 21:38 Conclusos para despacho 
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                                            01/07/2025 21:38 Distribuído por sorteio 
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                                            05/09/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] Processo nº 0857160-50.2023.8.14.0301 AUTOR: ANA CAROLINA REIS DE MATTOS REU: BANCO ITAÚCARD S.A.
 
 Nome: BANCO ITAÚCARD S.A.
 
 Endereço: AL.
 
 PEDRO CALIL, N. 43, POÁ/SP, VILA DAS ACÁCIAS, POá - SP - CEP: 08557-105 DECISÃO A parte Autora requer a concessão de tutela antecipada para determinar ao Banco Reclamado que retire seu nome dos cadastros de inadimplentes, no qual incluiu em razão de débitos de cartão de crédito no qual há diversas compras que não foram realizada pela Autora, conforme descrição na inicial.
 
 Razão pela qual pugna pela retira do seu nome dos referidos cadastros.
 
 Citado e intimado para manifestação prévia, a parte reclamada pugnou pelo indeferimento do pedido liminar, em razão da ausência de preenchimento dos requisitos legais. É o relatório.
 
 Decido.
 
 A concessão de medida liminar de antecipação de tutela exige a conjugação de dois elementos, conforme dispõe o art. 300, da Lei 13.105/2015 (CPC), quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, dada a peculiaridade em que é muitas vezes concedida, qual seja, sem a oitiva prévia da parte contrária, mitigando-se a obrigatoriedade de observância do princípio do contraditório (artigo 497, § único do Código de Processo Civil).
 
 Por outro lado, a antecipação de tutela configura-se como uma medida que reflete a necessidade imediata de atuação do Poder Judiciário frente a uma situação de grave urgência, de modo a evitar a ocorrência de maiores danos à parte que a requereu.
 
 A atividade judiciária, nos referidos casos, é a de buscar equilíbrio entre os interesses postos em Juízo, e verificar, ainda que em uma análise perfunctória, os eventuais riscos, existentes diante da concessão ou não da medida liminar.
 
 Ressalta-se, que em análise prima facie não há nos autos, indícios suficientes que denotem sumariamente a probabilidade dos direitos alegados, sendo necessário estabelecer o contraditório, uma vez que há diversas nuances nos fatos narrados na inicial e a parte Autora não apresentou documentos suficientes para a concessão de tutela antecipatória sem cognição exauriente.
 
 Assim, ante as diversas nuances do Processo, a demanda requer o estabelecimento do contraditório pleno, para que se avalie a existência dos direitos alegados pela parte Autora.
 
 Posto isso, pela ausência inicial de plausibilidade dos direitos alegados, indefiro a tutela de urgência.
 
 Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação presencial designada no feito.
 
 Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las por meio do telefone (91) 98116-3930 e pelo e-mail [email protected].
 
 Os participantes da audiência devem apresentar na realização do ato, documento oficial de identificação com foto.
 
 Ressaltando-se que é vedada, em sede de Juizado Especial Cíveis, a representação de pessoa física, nos termos do art. 9º, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 20 do FONAJE.
 
 A ausência injustificada da parte reclamante à audiência ensejará a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9099/95, podendo ensejar a sua condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
 
 A ausência injustificada da parte reclamada à audiência ensejará a aplicação dos efeitos da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, nos termos dos arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95.
 
 Saliento que as partes deverão comunicar a este Juízo possíveis mudanças de endereço que ocorrerem no curso da ação, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, informado nos autos, conforme art. § 2º, do art. 19, da Lei nº 9.099/95.
 
 Ressalte-se, ainda, que nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
 
 A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no I, do art. 3º da mencionada lei, o qual corresponde à 40 (quarenta) salários-mínimos.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se expedindo-se o que for necessário, inclusive, a expedição de eventual carta precatória.
 
 A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
 
 Belém, PA, data da assinatura no sistema.
 
 TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém.
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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