TJPA - 0857160-50.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 21:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/07/2025 19:00
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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02/06/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 07:18
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2025.
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01/06/2025 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2025
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23/05/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 18:32
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 18:32
Juntada de Certidão
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10/02/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 03/02/2025 23:59.
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10/02/2025 03:24
Decorrido prazo de ANA CAROLINA REIS DE MATTOS em 04/02/2025 23:59.
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10/02/2025 03:24
Decorrido prazo de ANA CAROLINA REIS DE MATTOS em 04/02/2025 23:59.
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10/02/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 03/02/2025 23:59.
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10/02/2025 03:03
Decorrido prazo de ANA CAROLINA REIS DE MATTOS em 04/02/2025 23:59.
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10/02/2025 03:03
Decorrido prazo de ANA CAROLINA REIS DE MATTOS em 04/02/2025 23:59.
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27/01/2025 02:31
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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27/01/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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22/01/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 08:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/12/2024 12:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/07/2024 12:38
Decorrido prazo de ANA CAROLINA REIS DE MATTOS em 05/07/2024 23:59.
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16/07/2024 08:41
Conclusos para julgamento
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16/07/2024 08:41
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 02:11
Decorrido prazo de ANA CAROLINA REIS DE MATTOS em 27/06/2024 23:59.
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23/06/2024 03:16
Decorrido prazo de ANA CAROLINA REIS DE MATTOS em 17/06/2024 23:59.
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23/06/2024 01:56
Decorrido prazo de ANA CAROLINA REIS DE MATTOS em 21/06/2024 23:59.
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20/06/2024 03:14
Publicado Certidão em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Pedro Miranda, 1593, esquina com Tv.
Angustura, 2º andar, Pedreira, Belém, PA E-mail: [email protected] / Whatsapp: 98116-3930 PROCESSO: 0857160-50.2023.8.14.0301 Nome: ANA CAROLINA REIS DE MATTOS Endereço: Rua dos Tamoios, 136, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-125 Nome: BANCO ITAÚCARD S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, TORRE OLAVOSETUBAL 7 ANDAR, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Considerando-se o art. 4º da Resolução nº 01/2020, Considerando-se a determinação constante da Portaria Conjunta nº 02/2021-VP de 07/06/2021 (que alterou o art. 26, §1º, da Portaria Conjunta nº 01/2018-GP/VP): em caso de dupla intimação em processos eletrônicos judiciais, prevalece a data de ciência apontada pelo sistema de processo eletrônico em relação ao dia de cientificação pelo Diário de Justiça, nos termos da decisão colegiada proferida no EAREsp nº 1.663.952/RJ, julgado na 8ª Sessão Ordinária da Corte Especial do STJ, Considerando-se os períodos de suspensão dos prazos processuais da Portaria nº 4290/2021-GP, alterado pela Portaria nº 2384-2022-GP, e da Portaria 2189/2022-GP (instalação do PJE 2.2 - entre 30/06/2022 e 08/07/2022), bem como pela PORTARIA N° 4754/2022-GP e pela PORTARIA N° 4913/2023-GP (feriados nacionais, estaduais e pontos facultativos de 2024), CERTIFICO para os devidos fins de direito que a Reclamada foi intimada da sentença em 29/05/2024, e apresentou Embargos de Declaração dentro do prazo em 03/06/2024, pois o respectivo prazo finalizaria em 14/06/2024.
Com base no art. 1º, §2º, I do Provimento 006/2006 da CJRMB e no Provimento nº 08/2014-CJRMB, procedi à intimação da Parte Embargada para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal.
O referido é verdade e dou fé.
Belém, PA, 18 de junho de 2024. -
18/06/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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16/06/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 14/06/2024 23:59.
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16/06/2024 00:56
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 14/06/2024 23:59.
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03/06/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 00:42
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024
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29/05/2024 01:06
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da lei n° 9099/95.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova requerido na inicial, nos termos do art. 6º VIII do CDC, uma vez que entendo que diante da verossimilhança do alegado e a hipossuficiência técnica do consumidor impõem a sua inversão, cabendo ao requerido provar a existência débito ora questionado.
Cinge-se a controvérsia da demanda acerca de cobranças nos cartões de crédito da autora referente a compras indevidas descritas na petição inicial ID n.º 96303746: 1.
Dia 15/12/2020 ás 12hrs e 25 minutos : recarga vivo para numero (91)992563379; 2. 15/12/2020 ás 17hrs e 43 minutos Lolita DJE; 3. 16/12/2020 ás 10 horas e 18 minutos, Travessa carlos de carvalho numero, 1033 até 1650- jurunas loja de departamento Darlena Silva Souza; 4. 16/12/2020 ás 11horas e 1 15hras Elayne Cristina Rua São Miguel 944 a 1271-cremação; 5. 16/12/2020 ás 17horas e 25 minutos : Point do acesso´rio av. celso malcher n 264 a 265- terra firme e logo em seguida n266 ás 18horas : Mundo do real; 6. 16/12/2020 ás 18horas e 12 minutos loja de costura Guamá importados; 7. 16/12/2020ás 18horas e 23minutos : Carol carnes n264 a 265; 8. 16/12/2020 ás 20horas e 57minutos Raimundo de Jesus , passagem Vilhena Terra Firme : Barbearia; 9. 18/12/2020 ás 11horas e 17minutos – Mesa Forte comércio.
Compulsando os autos verifico por meio dos extratos juntados aos autos que houve falha na prestação de serviços da demandada, eis que foram efetuadas diversas compras por meio do cartão de crédito da autora, que não reconheceu idoneidade das compras, não tendo a instituição financeira desincumbido de comprovar a legalidade das compras ou culpa exclusiva da vítima. É de conhecimento público que os sistemas de segurança dos bancos não são perfeitos, sendo passível de fraude por terceiros.
No caso dos autos, comprovado o vínculo contratual entre a autora e o requerido, eis que a autora possui cartão de crédito emitido pelo requerido, contudo a parte requerida não comprovou a origem dos débitos contestados pela autora e que deram origem à negativação de seu nome.
Quanto ao pedido de indenização a título de danos morais, assiste razão à requerente.
Restou demonstrado que houve a perpetração de dano de ordem extrapatrimonial, eis que que a requerente teve seu crédito abalado, o que se encontra na linha de desdobramento lógico dos fatos, não tendo a demanda que a parte requerida procurado resolver, nem diminuir voluntariamente as consequências da não prestação dos serviços.
No que tange aos danos morais, na aplicação da responsabilidade objetiva, como in casu, para que haja o dever de indenizar é irrelevante a conduta do agente (culpa ou dolo), bastando a existência do dano e o nexo de causalidade entre o fato e o dano.
O arbitramento do valor da indenização decorrente de dano moral deve ser feito de acordo com os aspectos do caso, sempre com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes.
Considerando estes aspectos, entendo que o quantum a título de indenização pelos danos morais deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), porquanto condizente com os valores envolvidos na demanda e com a dimensão do dano comprovado, com correção monetária desde a sentença (súmula 362 do STJ) e os juros de mora em 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ).
Ante o exposto, julgo procedente a demanda para, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC condenar o requerido a declarar a inexistência do débito discriminado na petição inicial, devendo proceder ao estorno dessas compras e enviar fatura para o pagamento dos demais lançamentos, sem aplicação de correção e juros contratuais, no prazo de 30 dias, sob pena de pagamento de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso pelo prazo máximo de 10 dias, bem como para condenar o requerido ao pagamento de indenização de danos morais no valor de R$ 5.000 (cinco) mil reais com juros de 1% e correção monetária a partir da sentença.
Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo de quinze dias para cumprimento voluntário da sentença, findo o qual, o valor da condenação deverá ser atualizado com a incidência de pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Em caso de pagamento e se não houver divergência entres as partes quanto ao valor pago, providencie-se a expedição de alvará em favor da parte autora e/ou se decorrido o prazo de 06 (seis) meses, sem pedido de execução, os autos deverão ser arquivados, dando-se baixa nos registros.
Sem custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, conforme art. 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, data de assinatura no sistema.
CARLA SODRE DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito -
28/05/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 11:26
Julgado procedente o pedido
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20/10/2023 13:36
Conclusos para julgamento
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20/10/2023 12:28
Juntada de Outros documentos
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20/10/2023 10:39
Audiência Conciliação realizada para 20/10/2023 10:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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20/10/2023 06:54
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 21:13
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2023 01:07
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] Processo nº 0857160-50.2023.8.14.0301 AUTOR: ANA CAROLINA REIS DE MATTOS REU: BANCO ITAÚCARD S.A.
Nome: BANCO ITAÚCARD S.A.
Endereço: AL.
PEDRO CALIL, N. 43, POÁ/SP, VILA DAS ACÁCIAS, POá - SP - CEP: 08557-105 DECISÃO A parte Autora requer a concessão de tutela antecipada para determinar ao Banco Reclamado que retire seu nome dos cadastros de inadimplentes, no qual incluiu em razão de débitos de cartão de crédito no qual há diversas compras que não foram realizada pela Autora, conforme descrição na inicial.
Razão pela qual pugna pela retira do seu nome dos referidos cadastros.
Citado e intimado para manifestação prévia, a parte reclamada pugnou pelo indeferimento do pedido liminar, em razão da ausência de preenchimento dos requisitos legais. É o relatório.
Decido.
A concessão de medida liminar de antecipação de tutela exige a conjugação de dois elementos, conforme dispõe o art. 300, da Lei 13.105/2015 (CPC), quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, dada a peculiaridade em que é muitas vezes concedida, qual seja, sem a oitiva prévia da parte contrária, mitigando-se a obrigatoriedade de observância do princípio do contraditório (artigo 497, § único do Código de Processo Civil).
Por outro lado, a antecipação de tutela configura-se como uma medida que reflete a necessidade imediata de atuação do Poder Judiciário frente a uma situação de grave urgência, de modo a evitar a ocorrência de maiores danos à parte que a requereu.
A atividade judiciária, nos referidos casos, é a de buscar equilíbrio entre os interesses postos em Juízo, e verificar, ainda que em uma análise perfunctória, os eventuais riscos, existentes diante da concessão ou não da medida liminar.
Ressalta-se, que em análise prima facie não há nos autos, indícios suficientes que denotem sumariamente a probabilidade dos direitos alegados, sendo necessário estabelecer o contraditório, uma vez que há diversas nuances nos fatos narrados na inicial e a parte Autora não apresentou documentos suficientes para a concessão de tutela antecipatória sem cognição exauriente.
Assim, ante as diversas nuances do Processo, a demanda requer o estabelecimento do contraditório pleno, para que se avalie a existência dos direitos alegados pela parte Autora.
Posto isso, pela ausência inicial de plausibilidade dos direitos alegados, indefiro a tutela de urgência.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação presencial designada no feito.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las por meio do telefone (91) 98116-3930 e pelo e-mail [email protected].
Os participantes da audiência devem apresentar na realização do ato, documento oficial de identificação com foto.
Ressaltando-se que é vedada, em sede de Juizado Especial Cíveis, a representação de pessoa física, nos termos do art. 9º, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 20 do FONAJE.
A ausência injustificada da parte reclamante à audiência ensejará a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9099/95, podendo ensejar a sua condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
A ausência injustificada da parte reclamada à audiência ensejará a aplicação dos efeitos da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, nos termos dos arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95.
Saliento que as partes deverão comunicar a este Juízo possíveis mudanças de endereço que ocorrerem no curso da ação, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, informado nos autos, conforme art. § 2º, do art. 19, da Lei nº 9.099/95.
Ressalte-se, ainda, que nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no I, do art. 3º da mencionada lei, o qual corresponde à 40 (quarenta) salários-mínimos.
Intimem-se.
Cumpra-se expedindo-se o que for necessário, inclusive, a expedição de eventual carta precatória.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Belém, PA, data da assinatura no sistema.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém. -
04/09/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2023 07:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2023 10:29
Conclusos para decisão
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23/08/2023 12:47
Decorrido prazo de ANA CAROLINA REIS DE MATTOS em 22/08/2023 23:59.
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03/08/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 13:46
Audiência Conciliação designada para 20/10/2023 10:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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19/07/2023 19:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/07/2023 02:33
Publicado Decisão em 14/07/2023.
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14/07/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 10:37
Conclusos para decisão
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13/07/2023 10:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/07/2023 10:05
Audiência Una cancelada para 16/11/2023 11:40 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0857160-50.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Indenização por Dano Moral] Nome: ANA CAROLINA REIS DE MATTOS Endereço: Rua dos Tamoios, 136, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-125 Nome: BANCO ITAÚCARD S.A.
Endereço: AL.
PEDRO CALIL, N. 43, POÁ/SP, VILA DAS ACÁCIAS, POá - SP - CEP: 08557-105 DECISÃO Trata-se de reajuizamento de ação registrada sob o nº 0833341-55.2021.8.14.0301 e distribuída em 18/06/2021 ao 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, que extinguiu o processo sem resolução do mérito por desistência (art. 485, VIII, do Código de Processo Civil).
A ação foi reajuizada em 06/05/2022 e distribuída por prevenção àquele Juizado, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099/1995.
Sendo assim, remetam-se os autos ao Juízo de Direito do 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, prevento para processar e julgar o feito.
Publique-se e intimem-se.
Cancele-se eventual audiência designada nos autos.
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23070610351124700000090962455 procuração Procuração 23070610351168500000090964133 rg e docs Documento de Identificação 23070610351205300000090964135 Serasa Concentre Documento de Identificação 23070610351259600000090964136 Serasa Concentre 2 Documento de Identificação 23070610351300900000090964137 inscricao Serasa Ana Carolina Reis de Matos Documento de Identificação 23070610351444100000090964138 FATURA 1 Documento de Comprovação 23070610351485100000090964140 FATURA2 Documento de Comprovação 23070610351607600000090964143 FATURA3 Documento de Comprovação 23070610351730700000090964146 FATURA4 Documento de Comprovação 23070610351858000000090964151 FATURA5 Documento de Comprovação 23070610351974200000090964155 FATURA6 Documento de Comprovação 23070610352084000000090964165 DECLARACAO DE HIPOSUFICIENCIA assinada Documento de Identificação 23070610352199300000090964171 cobrança indevida parcela 002 Documento de Comprovação 23070610352279900000090964178 cobrança indevida parte 01 Documento de Comprovação 23070610352372800000090965279 cobrança indevida parte 4 Documento de Comprovação 23070610352500100000090965280 cobrança indevida_parte_003 Documento de Comprovação 23070610352638000000090965281 -
12/07/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 16:10
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/07/2023 11:30
Conclusos para decisão
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06/07/2023 10:35
Audiência Una designada para 16/11/2023 11:40 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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06/07/2023 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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