TJPA - 0803434-20.2021.8.14.0015
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Castanhal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 16:00
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 10:22
Juntada de intimação de pauta
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23/07/2024 16:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/04/2024 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/02/2024 13:08
Conclusos para decisão
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23/02/2024 13:07
Juntada de Certidão
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21/02/2024 04:30
Decorrido prazo de NELSON SHIGUEO KANAI em 20/02/2024 23:59.
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22/01/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
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13/08/2023 02:03
Decorrido prazo de NELSON SHIGUEO KANAI em 10/08/2023 23:59.
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09/08/2023 17:23
Juntada de Petição de apelação
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06/08/2023 04:03
Decorrido prazo de BENEDITO RUY ASSUNCAO DA COSTA em 02/08/2023 23:59.
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06/08/2023 04:03
Decorrido prazo de NELSON SHIGUEO KANAI em 02/08/2023 23:59.
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19/07/2023 01:47
Publicado Sentença em 19/07/2023.
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19/07/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Castanhal Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal Processo 0803434-20.2021.8.14.0015 RECLAMANTE: BENEDITO RUY ASSUNCAO DA COSTA RECLAMADO: NELSON SHIGUEO KANAI SENTENÇA I.
RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1.
PRELIMINARES Quanto à preliminar de incompetência do juizado especial para o processamento e julgamento da presente ação, esta não merece prosperar, em razão da desnecessidade de perícia no presente caso, tendo em vista que os documentos constantes nos autos são suficientes para a formação do convencimento deste órgão jurisdicional.
Portanto, rejeito a preliminar levantada.
De outro lado, não há falar em inépcia da petição inicial, porquanto a exordial atende aos requisitos do art.319 do CPC e houve apresentação clara e minimamente comprovada dos fatos.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
Outrossim, quanto a indevida concessão de gratuidade da justiça, tal preliminar não merece prosperar diante dos documentos juntados e da presunção que decorre do art. 99, §3º, do CPC, razão pela qual rejeito a preliminar aventada.
Inexistentes outras preliminares e estando presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento regular do processo, passo ao exame do mérito.
II.2.
REGIME JURÍDICO APLICÁVEL. À análise do objeto da lide é aplicável o Código Civil e a Constituição Federal, considerando que a relação jurídica firmada entre as não se caracteriza como relação de consumo.
II.3.
MÉRITO PROPRIAMENTE DITO.
A parte autora alega que sofreu dano de ordem material em razão de conduta ilícita praticada pela parte requerida.
Compulsando-se os autos, verifico ser incontroverso a existência do dano material experimentado pela parte autora.
A controvérsia estabelecida nos autos cinge-se em saber se a parte requerida praticou a conduta ilícita que ocasionou os danos apontados pela parte postulante.
Para que surja a responsabilidade de indenizar, é necessária a presença dos pressupostos da responsabilidade civil em geral, previstos no art. 186 do Código Civil , a saber: a) ação ou omissão do agente; b) culpa do agente; c) relação de causalidade; e d) dano experimentado pela vítima.
Não comprovados tais requisitos, não se pode falar em indenização. À luz do quanto disposto no artigo 373 , inciso I , do Código de Processo Civil , cabe à parte autora o ônus da prova no tocante ao fato constitutivo do seu direito e, não o fazendo, clara a improcedência do pedido inicial.
Pela análise do contexto fático-probatório apresentado nos autos, denoto que a autora não de desincumbiu do ônus probatório que lhe impõe o artigo 373 do Código de Processo Civil, porquanto não há nos autos elementos probatórios que indiquem que o dano ocorrido se originou de conduta praticada pela parte requerida.
Ao reverso, em seu depoimento pessoal a parte autora sequer sabe informar quando os fatos aconteceram.
Ademais, a testemunha trazida pela autora, ouvida como informante, afirmou que a barragem se rompeu por causa da chuva, o que revela ausência de participação da parte ré na produção do evento danoso.
Assim, diante da ausência de conduta ilícita praticada pela parte requerida, não há configuração dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial em face de NELSON SHIGUEO KANAI, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Sentença Registrada Eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Castanhal/PA, data da assinatura eletrônica no sistema.
JOÃO PAULO BARBOSA NETO Juiz de Direito Substituto Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal -
17/07/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 15:17
Julgado improcedente o pedido
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11/11/2022 12:24
Conclusos para julgamento
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09/11/2022 12:21
Juntada de Outros documentos
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08/11/2022 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 12:43
Audiência Una realizada para 08/11/2022 09:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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07/11/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 15:01
Juntada de Certidão
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07/11/2022 15:00
Audiência Una redesignada para 08/11/2022 09:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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05/11/2022 18:42
Juntada de Petição de contestação
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03/11/2022 09:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/11/2022 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2022 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/09/2022 06:59
Decorrido prazo de BENEDITO RUY ASSUNCAO DA COSTA em 05/09/2022 23:59.
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09/09/2022 08:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/09/2022 16:13
Expedição de Mandado.
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08/09/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 16:11
Audiência Una designada para 08/11/2022 09:02 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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08/09/2022 16:09
Juntada de Certidão
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07/09/2022 06:07
Juntada de identificação de ar
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06/09/2022 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 12:26
Audiência Una realizada para 06/09/2022 09:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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22/08/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2022 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2022 12:19
Expedição de Certidão.
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19/07/2021 17:30
Audiência Una designada para 06/09/2022 09:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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19/07/2021 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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