TJPA - 0806052-28.2022.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/12/2024 00:49
Decorrido prazo de MARIA ROSALINA DE SOUZA em 19/11/2024 23:59.
-
29/12/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 09:58
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2024 09:58
Transitado em Julgado em 21/11/2024
-
04/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
02/11/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0806052-28.2022.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc.
Sem relatório (art. 38, LJECC).
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA movida por MARIA ROSALINA DE SOUZA em face de BANCO DO BRASIL SA.
A parte Demandante pretende a revisão do saldo da sua conta do PASEP, com a aplicação correta de juros e correção monetária sobre todos os valores depositados.
A presente demanda não pode tramitar em sede de Juizado Especial.
Isso porque os procedimentos de competência dos Juizados Especiais Cíveis são regidos pelos critérios da simplicidade e informalidade, não sendo admitidos causas de maior complexidade, que exijam dilação probatória com diligências complexas, conforme art. 3° da lei. 9099/95. “Art.3°: O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade...” Por sua vez, na aferição da complexidade da causa, a fim de se verificar a viabilidade de seu curso nos Juizados Especiais, deve ser levado em conta mais a prova exigida pelo feito do que o próprio direito material discutido.
Inclusive, esse é o entendimento já consolidado no enunciado 54 do FONAJE: ENUNCIADO Nº 54: A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
Considerando a vedação legal à prolação de sentença ilíquida no âmbito dos Juizados Especiais, conforme disposto no art. 38, § ún., da Lei nº 9.099/95, tem-se que a presente demanda necessita a realização de perícias e procedimentos de natureza contábil indispensáveis para a correta apreciação do mérito e revisão dos valores contestados.
Tal revisão abrange cálculos de juros, aplicação de correção monetária e a conversão de moedas ao longo de todo o período em discussão.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
PASEP.
REVISÃO DE SALDO.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
CAUSA COMPLEXA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-PA - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08017114420228140301 21154662, Relator: CINTIA WALKER BELTRAO DA SILVA, 2ª Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais).
RECURSO INOMINADO.
PASEP.
REVISÃO DE SALDO.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
CAUSA COMPLEXA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-PA - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08039769420218140061 21491862, Relator: CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA, 2ª Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais).
RECURSO CÍVEL INOMINADO VIRTUAL Nº 0800324-90.2020.8.20.9000 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO SILVEIRA DE GOIS COSTA ADVOGADOS: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE E TURBAY RODRIGUES DA SILVEIRA JUNIOR RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS E JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA JUÍZA RELATORA: SABRINA SMITH EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO REVISIONAL DOS VALORES REFERENTES AO PROGRAMA PIS- PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO NOS DEPÓSITOS EFETUADOS, BEM COMO NA FORMA DA CORREÇÃO.
IMPRESCINDIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA CONTÁBIL.
EXTINÇÃO DO FEITO POR NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
COMPLEXIDADE DA CAUSA CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS COM OS ACRÉSCIMOS DO VOTO DO RELATOR. (TJ-RN - RI: 08003249020208209000, Relator: SABRINA SMITH, Data de Julgamento: 28/03/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/04/2023).
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NO SALDO DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO (PASEP).
DIFERENÇAS DOS VALORES DEPOSITADOS.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
NECESSIDADE DE CONFECÇÃO DE CÁLCULOS ATUALIZADOS.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI 9099/1995.
CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO. 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA.
ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95.
CONDENO-A EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ESTES FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA (LEI 9.099/95, ART. 55).
EXIGIBILIDADE RESTA SUSPENSA EM RAZÃO DA PARTE SER BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. (TJ-AM - RI: 06780879520218040001 Manaus, Relator: Cid da Veiga Soares Junior, Data de Julgamento: 24/04/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 24/04/2023).
Dispositivo.
Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por reconhecer a incompetência absoluta deste Juizado Especial, em razão da complexidade da causa, nos termos do art. 51, II da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, despesas processuais e honorários de sucumbência em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
P.R.I.C.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
31/10/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 14:23
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
21/07/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 10:32
Conclusos para julgamento
-
07/06/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
17/02/2024 05:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 05:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:50
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
30/01/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0806052-28.2022.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Considerando o trânsito em julgado da decisão no Tema 1150 (REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF), RATIFICO O DESSOBRESTAMENTO dos presentes autos.
INTIME-SE as partes.
Após, retornem os autos conclusos para seguimento conforme o provimento jurisdicional pertinente ou designe-se audiência, de acordo com a fase atual.
Int.
Dil.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
25/01/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 09:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2024 14:08
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 12:46
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 1
-
30/07/2023 01:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 12:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 15:37
Decorrido prazo de MARIA ROSALINA DE SOUZA em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 15:32
Decorrido prazo de MARIA ROSALINA DE SOUZA em 26/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 01:32
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua Estrada da Providência, S/N, CONJUNTO CIDADE NOVA VIII, COQUEIRO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-440 , e-mail:[email protected] / Fone: (91) 32635177 Processo:0806052-28.2022.8.14.0006 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ROSALINA DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação ajuizada por MARIA ROSALINA DE SOUZA em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos.
Inicialmente, verifica-se que no presente feito são discutidas as questões jurídicas sobre a legitimidade ou não do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de demanda em que se discute eventual falha no serviço prestado quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação de rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor de tal programa.
Ademais, no caso em exame, há controvérsia quanto à submissão ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estabelecido no artigo 1º do Decreto n° 20.910/32, bem como no que se refere ao início da contagem de dito prazo.
Desta forma, o STJ, em decisão proferida na Suspensão em IRDR nº 71 – TO (2020/0276752-2), determinou a suspensão de todos os feitos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive no âmbito dos juizados especiais que versem sobre as questões acime referenciadas até o julgamento da questão afetada no Tema Repetitivo 1150 (REsp 1.895.936/TO e REsp1.895.941/TO).
Portanto, DETERMINO o sobrestamento deste feito até o julgamento dos REsp 1.895.936/TO e REsp1.895.941/TO.
Publique-se.
Intimem-se as partes sobre esta decisão.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Intimem-se as partes.
Ananindeua-PA, data da assinatura eletrônica.
JOÃO PAULO SANTANA NOVA DA COSTA Juiz de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários (Portaria nº 1.410/2022-GP, de 31 de março de 2023) -
19/07/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 12:04
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 9
-
19/07/2023 10:42
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 10:42
Cancelada a movimentação processual
-
18/08/2022 12:43
Juntada de Petição de termo de audiência
-
18/08/2022 12:42
Desentranhado o documento
-
18/08/2022 12:41
Juntada de Petição de termo de audiência
-
18/08/2022 12:41
Audiência Conciliação realizada para 18/08/2022 10:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
18/08/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 11:33
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2022 13:59
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 14:30
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 06:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 06:11
Juntada de identificação de ar
-
29/04/2022 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 13:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/04/2022 13:44
Audiência Conciliação designada para 18/08/2022 10:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
01/04/2022 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004798-61.2017.8.14.0060
Angelo Veloso dos Santos
Angelo Veloso dos Santos
Advogado: Emylia Helena Veloso dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/05/2017 11:19
Processo nº 0804172-06.2019.8.14.0006
Executiva Seguranca Privada LTDA - ME
Pro Saude - Associacao Beneficente de As...
Advogado: Fabio Bastos Magno
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/04/2019 15:20
Processo nº 0800664-44.2022.8.14.0104
Raimundo Silva
Advogado: Sophia de Paula Sousa dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/04/2022 19:50
Processo nº 0801759-22.2021.8.14.0015
Almir Antonio Gouveia Martins
Advogado: Karina de Nazare Valente Barbosa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/04/2021 13:54
Processo nº 0800626-66.2021.8.14.0104
Ilvanir Soares Moitinho Cunha
Advogado: Cleverson Alex Mezzomo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/04/2021 10:08