TJPA - 0800626-66.2021.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:18
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 10:16
Arquivado Definitivamente
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16/08/2025 04:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/08/2025 23:59.
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08/08/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Breu Branco Telefone: (94) 992397994 [email protected] Número do Processo Digital: 0800626-66.2021.8.14.0104 Classe e Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: ILVANIR SOARES MOITINHO CUNHA Advogado do(a) REQUERENTE: CLEVERSON ALEX MEZZOMO - PA22157 REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º e § 3º Intima-se o(a) Requerido(a) para, em 5 dias, informar seus dados bancários para transferência eletrônica (alvará), conforme decisão judicial.
Responda exclusivamente via 'Expedientes' do PJe para evitar atraso processual.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital DAMORIE LIMA DE SOUSA Vara Única de Breu Branco.
BREU BRANCO/PA, 6 de agosto de 2025. -
06/08/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 08:45
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 03:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:02
Decorrido prazo de ILVANIR SOARES MOITINHO CUNHA em 14/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, telefone (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, e-mail: [email protected] PJe: 0800626-66.2021.8.14.0104 Requerente: Nome: ILVANIR SOARES MOITINHO CUNHA Endereço: VICINAL CO, SÍTIO BELA VISTA, S/N, ZONA RURAL, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido: Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: Avenida Alphaville, 779, 7779, 10 ANDAR LADO B SALA 1002 PARTE, Empresarial 18 do Forte, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, em face de ILVANIR SOARES MOITINHO CUNHA, nos autos da execução fundada em título judicial.
A parte embargante sustenta, em síntese a existência de excesso de execução, quanto à forma de apuração dos juros de mora, e, alega, ainda a necessidade de compensação do valor de R$ 1.333,45 (mil, trezentos e trinta e três reais e quarenta e cinco centavos) e, pago espontaneamente em 12/06/2024, o que não teria sido considerado nos cálculos apresentados pelo exequente.
A parte exequente apresentou impugnação, defendendo a correção dos seus cálculos e a inexistência de excesso de execução (ID 135449755). É o relatório do necessário.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Quanto à tempestividade, tendo a peça defensiva sido apresentada dentro de 15 (quinze) dias contados da efetivação da intimação do cumprimento de sentença, são tempestivos (Lei n. 9.099, art. 52, IX; CPC, arts. 525, caput, e 914; e FONAJE, enunciado 142).
Em relação ao feito suspensivo, são dois os seus pressupostos (CPC, art. 525, § 6º): a) relevância dos argumentos e b) grave dano no prosseguimento da execução.
Analisando os autos, encontram-se presentes os pressupostos citados, uma vez que analisados os argumentos da embargante (inclusive, de ordem pública) e que o juízo se encontra executado, bem como que a embargante/executada é sociedade empresarial de grande porte e de conhecida solvência.
De saída, destaque-se que a execução das sentenças prolatadas no âmbito dos Juizados se processa no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o Código de Processo Civil (Lei n. 9.099/95, art. 52, caput).
Quer-se dizer que as normas aplicáveis são aquelas da Lei n. 9.099/95 e, no que for compatível, as normas gerais do Código de Processo Civil.
A embargante alega, basicamente, excesso de execução e necessidade de compensação.
Ao analisar os autos, verifico que os cálculos apresentados pela parte exequente se encontram em conformidade com o título judicial exequendo (sentença ID 108808473), razão pela qual o pedido de excesso de execução deve ser rejeitado.
Nos termos da sentença ID 108808473), restou expressamente determinado que os danos materiais devem ser corrigidos monetariamente pelo índice INPC a partir do efetivo prejuízo (desconto indevido) e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês contados da citação.
Dessa forma, verifica-se que os cálculos apresentados pelo exequente (ID 118107972) observam corretamente as diretrizes fixadas na sentença, uma vez que consideram a correção monetária do dano material a partir do efetivo prejuízo.
No tocante ao segundo ponto, razão assiste à parte embargante.
Comprovou-se nos autos, por meio da petição ID 118921368, que o executado efetuou pagamento espontâneo no valor de R$ 1.333,45 (mil, trezentos e trinta e três reais e quarenta e cinco centavos) em 12/06/2024.
Nesse ponto, verifico que esse valor, embora depositado diretamente, não foi objeto de alvará nem levantado pela parte exequente, o que exige seu abatimento do valor global da execução, no momento da liberação, a fim de evitar enriquecimento sem causa.
Trata-se, portanto, de simples dedução de quantia já satisfeita, e não de compensação jurídica propriamente dita, sendo necessário que seja considerada no momento da expedição do alvará, limitando o valor a ser liberado ao efetivamente remanescente.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO, para reconhecer que o valor de R$ 1.333,45 (um mil, trezentos e trinta e três reais e quarenta e cinco centavos), pago espontaneamente pelo executado em 12/06/2024, deverá ser deduzido do montante pago pelo executado, evitando-se o enriquecimento sem causa.
No mais, rejeito a alegação de excesso de execução, mantendo-se os cálculos apresentados pela parte exequente, com a ressalva da dedução determinada.
Por consequência, HOMOLOGO os cálculos da exequente, no valor de R$ 13.942,25 (treze mil, novecentos e quarenta e dois reais e vinte e cinco centavos) Considerando que já houve pagamento, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Considerando que há, nos autos, procuração conferindo poderes especiais ao advogado para receber e dar quitação, EXPEÇA-SE alvará de levantamento em nome de CLEVERSON ALEX MEZZOMO, (OAB/PA nº 22.157), para levantamento do valor de R$ 13.942,25 (treze mil, novecentos e quarenta e dois reais e vinte e cinco centavos), com JCM proporcionais, conforme dados bancários indicados em ID 130813616.
Determino, por fim, a expedição de alvará de transferência em nome do executado, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (CNPJ: 07.***.***/0001-50), quanto ao saldo remanescente, qual seja, diferença entre o valor devido e o valor pago pelo executado, com JCM proporcionais, observada eventual conta bancária indicada nos autos.
Intime-se o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., para no prazo 05 (cinco) dias, informar a conta bancária para expedição de alvará do saldo remanescente Sem custas, nos termos do art. 55, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
EDINALDO ANTUNES VIEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Única desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
30/06/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/06/2025 09:58
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 09:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/04/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 17:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/11/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE BREU BRANCO/PA Avenida Belém, s/n, Bairro Centro.
Município de Breu Branco/PA.
Tel.: (094) 99239-7994.
Email.: [email protected] Processo: 0800626-66.2021.8.14.0104 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Réu: REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: Avenida Alphaville, 779, 7779, 10 ANDAR LADO B SALA 1002 PARTE, Empresarial 18 do Forte, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 006/2009 – CJCI e Provimento 006/2006 – CJRMB) Em atenção ao disposto no Provimento 006/2006 – CJRMB, intime-se a parte Requerente para manifestar o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Breu Branco / PA, 7 de novembro de 2024 VICTOR CLAY SANTOS DA SILVA Estagiário/TJEPA -
07/11/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 04:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/10/2024 23:59.
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21/10/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800626-66.2021.8.14.0104 Requerente Nome: ILVANIR SOARES MOITINHO CUNHA Endereço: VICINAL CO, SÍTIO BELA VISTA, S/N, ZONA RURAL, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: Avenida Alphaville, 779, 7779, 10 ANDAR LADO B SALA 1002 PARTE, Empresarial 18 do Forte, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A 1.
Compulsando os autos observo que a parte Requerida adimpliu o pgamento de forma parcial conforme comprovante de pagamento de ID nº 118921368.
Dessa forma, INTIME-SE o devedor, na pessoa de seu advogado constituído nestes autos, mediante publicação no Diário da Justiça (CPC, artigo 513, § 2º, I), para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 219, caput) realizar o adimplemento voluntário da obrigação remascente corporificada na petição de ID nº 119143148 correspondente ao valor de R$ 12.608,80 (doze mil, seiscentos e oito reais e oitenta centavos). 2.
FICA ADVERTIDO o devedor que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC (item 01), O DÉBITO SERÁ ACRESCIDO de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 3.
FICA ADVERTIDO o devedor, outrossim, de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, INICIA-SE o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, § 4º). 4.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, PODERÁ a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo ou indicar outros bens penhoráveis, observada a ordem prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil. 4.1 HAVENDO pedido de pesquisas junto ao SISBAJUD, não efetuado o pagamento voluntário do prazo determinado, DEFIRO desde já a realização de pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD caso requerido, devendo a parte autora comprovar o pagamento das custas da diligência. 5.
FICA ADVERTIDO o devedor que também é seu dever apontar quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, e, acaso intimado, se mantenha inerte sem justificativa, este Juízo poderá considerar sua omissão, ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 772, II E 774, V, NCPC), com a consequente aplicação da multa. 6.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco - PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
03/10/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/07/2024 13:24
Conclusos para decisão
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02/07/2024 13:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/07/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 13:19
Processo Reativado
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02/07/2024 13:19
Cancelada a movimentação processual
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02/07/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 07:46
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 09:12
Transitado em Julgado em 02/03/2024
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02/03/2024 04:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 03:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/03/2024 23:59.
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01/03/2024 07:40
Decorrido prazo de ILVANIR SOARES MOITINHO CUNHA em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 07:35
Decorrido prazo de ILVANIR SOARES MOITINHO CUNHA em 29/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] 0800626-66.2021.8.14.0104 AUTOR: ILVANIR SOARES MOITINHO CUNHA REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da lei nº 9.099/95.
Contudo, são necessários breves apontamentos sobre o pleito autoral para o deslinde da causa.
Trata-se de ação proposta por ILVANIR SOARES MOITINHO CUNHA contra o BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, alegando descontos em sua conta bancária.
A parte autora taxa de nulo o referido contrato referente a um seguro sob a rubrica BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA porque diz não ter solicitado mencionados serviços bancários, requerendo a condenação do requerido em danos morais e materiais, este último consistente em devolução em dobro dos valores já descontados.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A formação processual encontra-se devidamente completada, tendo sido apresentada contestação ao pedido inicial e tendo havido a intimação do requerente ára a apresentação de réplica no feito.
Assim, entendo que já há provas suficientes para o devido julgamento do presente processo.
Não se verifica a ilegitimidade passiva de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, eis que a instituição bancária pertence ao mesmo grupo econômico do BANCO BRADESCO S/A.
Desta forma, a relação de consumo permite ao consumidor demandar contra qualquer das pessoas jurídicas componentes do mesmo grupo econômico.
Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO INDEVIDA.
DESCONTOS NA CONTA BANCÁRIA INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO.
RESPONSABILIDADE DE INDENIZAR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS DESPROVIDOS.
Evidenciado os descontos pelo Banco Bradesco S.A. não há falar em ilegitimidade passiva, dada a responsabilidade solidária da instituição financeira.
Dever de indenizar configurado.
Em que pese os descontos efetuados na conta do autor, não se verifica ofensa à sua imagem, constrangimento e humilhação a ultrapassar o mero aborrecimento e justificar a indenização por dano moral. (TJ-MT - AC: 10151783120218110041, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 09/05/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/05/2023).
O demandado afirma que a petição inicial é inepta em razão da insuficiência de provas quanto aos descontos dos valores contestados pela autora.
Contudo, consoante se verifica do extrato de ID 25790470, páginas 3 a 5, há, de fato, a dedução de valores sob a rubrica BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA.
Além disso, na própria peça contestatória o requerido afirma que houve o desfalque de tal montante na conta da consumidora.
Ademais, a parte autora carreou ao feito documentos válidos para a propositura ação, dentre os quais procuração e comprovante de residência.
A conexão e a litispendência, quando fundamentada exclusivamente no fato de o(a) autor(a) possuir outras demandas de natureza semelhante contra a mesma instituição financeira, uma vez que vez que contratos distintos não caracterizam a identificação do pedido.
Além disso, a reunião dos processos consiste em uma faculdade do magistrado, a quem compete dirigir ordenadamente o feito e verificar a oportunidade e conveniência do processamento e julgamento em conjunto das ações (REsp 305.835/RJ, Rel.
Ministro Jorge Scartezzini, Quinta Turma, julgado em 03/10/2002, DJ 11/11/2002, p. 245).
Do mesmo modo, não deve ser acolhida a alegação de revogação da gratuidade, porquanto o CPC, em seu art. 99, §§ 2º a 4º, dispõe que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão da gratuidade, presumindo ainda como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, de modo que só poderá ser afastada se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão.
Ademais, o artigo 54 da lei nº 9.099/95 garante o acesso ao primeiro grau de jurisdição no JEC independentemente do pagamento de custas e honorários.
Também não merece acolhimento a prejudicial de prescrição ou decadência, pois é pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que prazo decadencial a que alude o art. 26 do CDC se aplica ao direito de reclamar por vícios no fornecimento do produto ou serviço que afetam apenas a sua funcionalidade, e não nas hipóteses que repercutem no patrimônio material ou moral do consumidor, na qual incide o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do referido diploma legal ((AgInt no AREsp 888.223/SP, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/09/2016, DJe 04/10/2016).
Nesse contexto, ressalta-se desde logo que o termo a quo do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito é a data do último desconto indevido do benefício previdenciário, consoante posição consolidada do STJ (precedentes: AgInt no AREsp 1.412.088/MS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe 12/9/2019; AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma do STJ, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019).
Consoante se observa pelo extrato de ID 25790470, páginas 3 a 5, os descontos a título da rubrica Bradesco Vida e Previdência perduraram, pelo menos até o ano de 2020, tendo sido a ação ajuizada em 21/04/2021, ou seja, dentro do prazo prescricional, não havendo que se falar em prescrição ou decadência.
Não havendo mais preliminares ou prejudiciais, passa-se à análise do mérito.
A relação travada entre os litigantes neste processo é decorrente de consumo e, por isso, o julgamento respectivo será feito sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
No microssistema dessa lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, conforme disposição do seu art. 14, que reza: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”.
O Código de Defesa do Consumidor, apesar de atribuir responsabilidade objetiva aos fornecedores e prestadores de serviços, permite a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a fim de afastar a indenização pleiteada pela falha no serviço, uma vez que, admitir a responsabilidade total e irrestrita do fornecedor, até em casos em que se verifica a ocorrência de dano decorrente de fato maior, significaria transformá-lo em segurador universal, dando-lhe mais encargos do que poderia suportar e atentando, assim, contra o princípio da equidade.
No caso dos autos, a parte promovente se incumbiu de demonstrar que está sendo realizado desconto a sob a rubrica BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA, tendo sido juntado o respectivo documento comprobatório já com a inicial, consoante se vê no ID 25790470 páginas 3 a 5.
Por outro lado, em se tratando de lide que envolve direito do consumidor, pois a narrativa da causa de pedir decorre de realização de serviço bancário, caberia a parte demandada o ônus de demonstrar a contratação e a regularidade do serviço bancário controvertido na pela inicial.
Frise-se que em direito não se exige prova de quem nega um fato, mas sim de quem o afirma a fim de se evitar as famigeradas “provas diabólicas”. É por isso que o Código de Processo Civil, ao distribuir o ônus probatório em seu art. 373, determina que ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu cabe provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso dos autos, conforme visto alhures, não se pode cobrar que a parte autora prove que não celebrou contrato com a parte requerida, mormente porque a lide rege-se pelo Direito do Consumidor, em que a parte requerente nem sempre tem condições para apresentar determinadas provas, situação na qual incide a inversão do ônus probante.
Com isso, é a parte requerida quem deve provar que celebrou contrato com a parte autora.
A propósito do tema, entende-se que a manifestação de vontade ou o consentimento recíproco é essencial à conclusão do contrato.
Sem esse requisito do contrato não há acordo de vontades, em que consiste o próprio negócio jurídico.
Acerca do tema, leciona Carlos Roberto Gonçalves, in Direito das Obrigações (sinopses), 7ª edição: “O requisito de ordem especial, próprio dos contratos, é o consentimento recíproco ou acordo de vontades.
Deve ser livre e espontâneo, sob pena de ter sua validade afetada pelos vícios ou defeitos do negócio jurídico: erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude.” (pág. 6) É natural que as instituições financeiras devam arcar com os riscos inerentes ao empreendimento e à sua atividade, e o banco promovido deveria consequentemente ter em seu poder ao menos a cópia dos contratos que alega supostamente ter celebrado com a parte autora, a qual não tinha obrigação de apresentá-la porque o ônus probante, nesse caso, foi invertido em desfavor do réu.
Assim, é possível constatar a ocorrência de defeito na prestação do serviço da instituição financeira requerida, a qual não logrou demonstrar qualquer fato a desconstituir sua responsabilidade, pois não apresentou cópia dos supostos contrato no momento processual oportuno, que era o momento da contestação.
Inexiste, outrossim, qualquer excludente de ilicitude apta a retirar do promovido a responsabilidade pelos fatos geradores da pretensão indenizatória aduzida em seu desfavor, pois os atos lesivos emergiram exclusivamente da sua exclusiva iniciativa, tanto que sequer juntou aos autos qualquer contrato porventura firmado com a parte demandante no momento oportuno que lhe cabia falar.
Ora, na peça contestatória, o requerido apenas faz alegações genéricas tentando se eximir de qualquer responsabilidade.
Note-se que, em momento algum, foi carreado ao processo o contrato contestado, tampouco a proposta ou apólice decorrente do seguro mencionado.
O requerido limitou-se a juntar partes de um suposto regulamento, sem trazer ao feito o documento de forma integral.
Ausente, portanto, o próprio instrumento contratual, tenho que as partes efetivamente não entabularam qualquer contrato apto no mundo jurídico.
Não tendo sequer trazido para o seio dos autos qualquer instrumento apto a comprovar a consumação do negócio de forma a revestir-lhe de liceidade, não pode o demandado eximir-se de qualquer culpa e responsabilidade quanto ao ocorrido. É que, de acordo com o regramento que está ínsito no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ao réu incumbe o ônus da prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, e, na espécie em apreço, a improcedência dos pedidos iniciais, quanto ao contrato questionado pela parte autora, dependia da comprovação de que essa avença existiu e era legítima, o que se consubstanciaria em circunstâncias impeditivas e, mesmo, extintivas da pretensão autoral, o que, entretanto, não restara evidenciado ante a falta de prova da realização do contrato respectivo, conforme visto alhures.
Com efeito, a argumentação alinhavada pelo banco requerido com o escopo de eximir-se das consequências derivadas da sua exclusiva negligência e desídia não encontram ressonância no direito positivado e muito menos nos usos e costumes que governam a efetivação de quaisquer transações bancárias.
No caso em comento, o banco réu, ao optar por contratar sem um processo de investigação mais apurado (com diminuição de custos, mas aumento de riscos), deve realmente arcar com os riscos.
Para ser acolhida a afirmativa do banco réu, de que foi realmente a parte autora quem contratou diretamente com ele, haveria de cabalmente estar provado o erro invencível em que incidiu, o que não ocorreu.
Logo, se tem por injustificada qualquer falha no serviço, situação reforçada pela não apresentação da cópia do suposto contrato bem como a correspondente apólice do seguro.
Nesse aspecto, cumpre registrar que sequer poderia se cogitar da excludente de fato de terceiro, prevista no § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, pois concorreu o banco de modo objetivo para a ocorrência dos fatos, situação que se insere no modelo da norma do art. 14, caput, do mesmo Estatuto, retro transcrita.
Incide ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
E o banco réu, como visto acima, ao proceder à precária contratação, assume a responsabilidade por eventuais problemas daí decorrentes.
Sérgio Cavalieri Filho ressalta que: “Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas.
A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços.
O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos.
O consumidor não pode assumir os riscos das relações de consumo, não pode arcar sozinho com os prejuízos decorrentes dos acidentes de consumo, ou ficar sem indenização.
Tal como ocorre na responsabilidade do Estado, os riscos devem ser socializados, repartidos entre todos, já que os benefícios são também para todos.
E cabe ao fornecedor, através dos mecanismos de preço, proceder a essa repartição de custos sociais dos danos. É a justiça distributiva, que reparte eqüitativamente os riscos inerentes à sociedade de consumo entre todos, através dos mecanismos de preços, repita-se, e dos seguros sociais, evitando, assim, despejar esses enormes riscos nos ombros do consumidor individual." (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil.
São Paulo: Malheiros Editores Ltda., 2000, p. 366).
Com isso, é mister ressaltar que os serviços incrementados pela instituição financeira não respondem apenas à manutenção e aumento dos já conhecidos lucros empresariais, devendo responder também pelos riscos da atividade desenvolvida (art. 927, parágrafo único do CCB/2002) uma vez que cabe à instituição prover a necessária segurança do contratante, respeitar as regras protetivas do consumidor, respondendo civilmente pelos prejuízos causados à luz dos artigos 186 e 927, do CCB/02 e art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Responde, assim, objetivamente, conforme a teoria do risco do empreendimento, na forma do artigo 20, caput, do Código Consumerista e a inteligência do enunciado de n.º 479, da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ: Súmula n.º 479, STJ - “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” De outro lado, o fato de ver descontados em sua conta bancária valores, para os quais não dera causa a parte autora impingiu-lhe inexoravelmente abatimento moral e psicológico.
Deve-lhe ser assegurada, pois, uma satisfação de ordem moral, que não constitui, como é cediço, um pagamento da dor, pois que é esta imensurável e impassível de ser ressarcida, contudo representa a consagração e o reconhecimento, pelo ordenamento jurídico, do valor inestimável e importância desse bem, que deve ser passível de proteção tanto quanto os bens materiais e interesses pecuniários que também são legalmente tutelados.
O dano moral na situação apresentada nestes autos independe de prova, sendo o caso típico de dano in res ipsa, ante a circunstância de que a partir autora, presumivelmente, sofreu diversos transtornos e abalos psicológicos decorrentes da operação de crédito não contratada.
Por outro lado, os critérios judiciais para o arbitramento da reparação moral são sempre casuísticos, porque o legislador não ousou, através de norma genérica e abstrata, no sentido de tarifar a dor de quem quer que seja.
Não obstante, ao arbitrar o quantum da indenização, deve o magistrado, conforme orientação jurisprudencial já sedimentada, levar em conta a posição social do ofendido, a condição econômica do ofensor, a intensidade do ânimo em ofender e a repercussão da ofensa.
A indenização por prejuízo moral se presta tanto como sanção ao causador do correspondente dano, como também uma forma de amenizar a dor sofrida pela vítima.
Nessa esteira de raciocínio, o valor do dano moral não tem como parâmetro o valor do eventual dano material a ele correspondente.
Trata-se de patrimônio jurídico com fatos geradores distintos.
O quantum fixado a título de indenização há de observar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e aos objetivos nucleares da reparação, que é conferir um lenitivo ao ofendido de forma a assegurar-lhe um refrigério pelas ofensas que experimentara, penalizando o ofensor pelo seu desprezo para com os direitos alheios e para com as próprias obrigações que lhe estão destinadas na condição de fornecedor de produto/prestador de serviço.
Assim, diante das circunstâncias objetivas do fato danoso e tomando-se como referencial tratar-se de uma instituição financeira, cujos bons ganhos são de notório conhecimento, e a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte promovente, revelando a situação dos autos como de nenhuma repercussão externa da ofensa moral, entendo razoável a fixação do quantum indenizatório no valor de um mil reais.
No mais, com relação aos descontos mencionados na peça inicial e comprovado nos extratos bancários anexados pela parte autora, deve ser declarado nulo de pleno direito.
E no caso dos autos, é procedente o pedido de repetição do indébito em dobro (danos materiais).
A devolução do valor indevidamente descontado deve ocorrer em dobro neste caso, pois, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ (EAREsp 676.608/RS), essa forma de restituição, prevista no art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Sendo assim, não tendo havido prova da contratação regular defendida pela parte requerida, entendo que o caso retrata responsabilidade de cunho extracontratual, decorrendo daí a contagem de juros moratórios dos danos morais a partir do evento danoso, nos termos da súmula 54, do STJ, considerando a data aquela do efetivo primeiro desconto indevido de seu benefício previdenciário.
O percentual desses juros de mora deve seguir o regime pertinente de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, por interpretação do art. 388, do Código Civil, e da súmula 54, do Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Já a correção monetária deve ser guiada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, incidente desde a data da publicação desta sentença, conforme súmula n.º 362, do Superior Tribunal de Justiça – STJ, com a interpretação extraída ainda do art. 186 c/c o art. 927, ambos do Código Civil.
DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, de acordo com o art. 487, I, do Código de Processo Civil (NCPC), e julgo PROCEDENTES os pedidos apontados na peça exordial e via de consequência: a) DECLARO NULOS os descontos a que aludem a inicial, com a rubrica Bradesco Vida e Previdência; b) CONDENO o BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, a restituir em dobro (danos materiais), à parte requerente, os valores correspondentes às parcelas mensais que foram indevidamente descontadas da conta bancária dela, corrigidos monetariamente pelo índice INPC a partir do efetivo prejuízo (desconto indevido) e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês contados da citação; c) CONDENO o BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), que deverá ser monetariamente corrigida pelo índice INPC a partir da data de seu arbitramento, qual seja, a data desta sentença, a teor da súmula nº 362, do STJ, acrescido dos juros de mora a partir do evento danoso, nos termos da súmula nº 54, do STJ, à taxa de 1% ao mês.
Sem custas e honorários nos termos dos artigos 54 e 55 da lei nº 9.099/95.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em trinta dias.
Após 30 (trinta) dias do trânsito em julgado sem manifestação da parte autora, arquive-se, com baixa.
Fica parte autora ciente ainda de que, caso requeira o cumprimento da sentença, deverá proceder por meio de simples requerimento nos autos, o qual deverá conter: nome completo e número do CPF da parte autora; número do CNPJ da parte ré; índice de correção monetária e taxa de juros de mora adotados nesta sentença; termo inicial e termo final da correção monetária e dos juros utilizados; quanto à repetição do indébito, deve juntar os comprovantes de todas as parcelas efetivamente descontas de acordo com o extrato bancário, até o efetivo cumprimento da liminar ora deferida; e demais exigências do art. 534 do novo CPC.
Publique-se.
Registre-se e intime-se.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Breu Branco, data registrada no sistema.
FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau - Núcleo de Empréstimos Consignados e Contratos Bancários, auxiliando a Vara Única de Breu Branco (Portaria nº 3.646/2023-GP, de 23 de agosto de 2023) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
15/02/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 09:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/02/2024 11:31
Conclusos para julgamento
-
26/01/2024 07:31
Cancelada a movimentação processual
-
25/08/2023 07:35
Cancelada a movimentação processual
-
24/08/2023 10:53
Expedição de Certidão.
-
20/08/2023 04:36
Decorrido prazo de ILVANIR SOARES MOITINHO CUNHA em 17/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 15:10
Decorrido prazo de ILVANIR SOARES MOITINHO CUNHA em 08/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 09:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Breu Branco Vara Única de Breu Branco 0800626-66.2021.8.14.0104 AUTOR: ILVANIR SOARES MOITINHO CUNHA REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DESPACHO Intime-se a parte autora para que, querendo apresente réplica à contestação de ID 95960544, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem os autos conclusos.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Breu Branco, data registrada no sistema.
FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte - Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários, auxiliando a Vara Única de Breu Branco (Portaria nº 1.410/2023-GP, de 31 de março de 2023) -
18/07/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 12:09
Conclusos para julgamento
-
17/07/2023 12:09
Cancelada a movimentação processual
-
14/07/2023 11:19
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 19:07
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2023 19:05
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 15:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/05/2023 13:37
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 13:37
Cancelada a movimentação processual
-
23/03/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 09:54
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 09:53
Cancelada a movimentação processual
-
21/04/2021 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2021
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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