TJPA - 0806283-91.2023.8.14.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2024 10:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
08/05/2024 10:50
Baixa Definitiva
-
08/05/2024 00:09
Decorrido prazo de GLEYSO JOSE DA SILVA SAKURAI em 07/05/2024 23:59.
-
04/04/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 10:31
Não conhecido o recurso de Apelação de GLEYSO JOSE DA SILVA SAKURAI - CPF: *57.***.*18-20 (APELANTE)
-
04/04/2024 09:09
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 09:09
Cancelada a movimentação processual
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11/03/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
09/03/2024 00:13
Decorrido prazo de GLEYSO JOSE DA SILVA SAKURAI em 08/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE CASTANHAL/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 0806283-91.2023.8.14.0015 APELANTE: GLEYSO JOSÉ DA SILVA SAKURAI APELADA: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DESPACHO Intime-se o apelante, a fim de que comprove, documentalmente, a sua impossibilidade de arcar com o preparo recursal, acostando, assim: cópia da última declaração detalhada de imposto de renda ou prova de que não possui renda suficiente para declarar, comprovante de rendimentos, extratos de suas contas bancárias com saldos referentes aos 3 (três) últimos meses; bem como comprovantes de despesas, uma vez que não acostou aos autos, documentos suficientes a justificar a concessão da benesse.
Ressalte-se, assim, que o art. 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal, condicionou o deferimento da gratuidade de justiça aqueles que comprovem a insuficiência de recursos, in verbis: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Alternativamente, pelo não atendimento da determinação judicial, fica desde já INDEFERIDA a gratuidade de justiça processual requerida, oportunizando ao recorrente, o recolhimento das custas processuais, no prazo legal, independente de nova intimação, sob pena de deserção.
Para tanto, concedo-lhe o prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem-me os autos, tudo devidamente certificado.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
01/03/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 14:33
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 14:33
Cancelada a movimentação processual
-
24/01/2024 12:47
Cancelada a movimentação processual
-
22/01/2024 11:38
Recebidos os autos
-
22/01/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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