TJPA - 0806283-91.2023.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 12:04
Apensado ao processo 0808598-24.2025.8.14.0015
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07/08/2025 12:03
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 12:02
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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24/04/2025 08:59
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
24/04/2025 08:59
Juntada de Certidão
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27/03/2025 10:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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27/03/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 13:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/10/2024 10:08
Conclusos para decisão
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11/10/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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30/06/2024 04:09
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/06/2024 23:59.
-
30/06/2024 04:09
Decorrido prazo de GLEYSO JOSE DA SILVA SAKURAI em 24/06/2024 23:59.
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22/06/2024 02:56
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/06/2024 23:59.
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17/06/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 02:06
Decorrido prazo de GLEYSO JOSE DA SILVA SAKURAI em 14/06/2024 23:59.
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23/05/2024 03:27
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2024.
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23/05/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento n.º 008/2014-CJCB, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) para no prazo de 15 (quinze) dias, proceder(em) aos requerimentos pertinentes, face ao retorno dos autos da Instância Superior, bem como quanto ao pagamento de custas, caso existente, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Secretaria da 1ª Vara Cível da Comarca de Castanhal/PA -
21/05/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 10:50
Juntada de despacho
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22/01/2024 11:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/01/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 11:36
Desentranhado o documento
-
22/01/2024 11:36
Cancelada a movimentação processual
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28/12/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 10:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/11/2023 23:59.
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10/11/2023 10:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 10:39
Decorrido prazo de GLEYSO JOSE DA SILVA SAKURAI em 09/11/2023 23:59.
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02/11/2023 04:29
Decorrido prazo de GLEYSO JOSE DA SILVA SAKURAI em 01/11/2023 23:59.
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06/10/2023 04:58
Publicado Despacho em 06/10/2023.
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06/10/2023 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 11:11
Desentranhado o documento
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05/10/2023 11:11
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0806283-91.2023.8.14.0015 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Advogados do(a) AUTOR: BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121, ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726 Nome: GLEYSO JOSE DA SILVA SAKURAI Endereço: Rua Mário Moura Filho, s/n, Caiçara, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-434 Advogado(s) do reclamante: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, BRUNO MEDEIROS DURAO Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: AGÊNCIA DOCA.
AV.
VISCONDE DE SOUZA FRANCO, 857, 857, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 DESPACHO Considerando a interposição do recurso de Apelação de id 98735383, Intime-se as partes para que apresentem as respectivas contrarrazões.
Após o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, independentemente da análise do juízo de admissibilidade conforme disposto no artigo 1.010, § 3º do Código de Processo Civil.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
04/10/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 14:25
Conclusos para despacho
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18/09/2023 14:25
Cancelada a movimentação processual
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18/09/2023 14:23
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 16:08
Juntada de Petição de apelação
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10/08/2023 14:48
Decorrido prazo de GLEYSO JOSE DA SILVA SAKURAI em 07/08/2023 23:59.
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17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0806283-91.2023.8.14.0015 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Advogados do(a) AUTOR: BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121, ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726 Nome: GLEYSO JOSE DA SILVA SAKURAI Endereço: Rua Mário Moura Filho, s/n, Caiçara, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-434 Advogado(s) do reclamante: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, BRUNO MEDEIROS DURAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNO MEDEIROS DURAO Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: AGÊNCIA DOCA.
AV.
VISCONDE DE SOUZA FRANCO, 857, 857, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO ajuizados por GLEYSO JOSE DA SILVA SAKURAI em face do AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., por dependência à Ação de Busca e apreensão, processo nº: 0804610-63.2023.8.14.0015.
Alega que é a real consumidor do veículo, motivo pelo qual requer a SUSPENSÃO BUSCA E APREENSÃO; pugna também pela extinção do processo sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 267, inciso IV e VI do CPC, em razão da falta de ausência de condições da ação e pressuposto de validade processual; ou o reconhecimento pelo juízo que não há urgência na medida adotada pela instituição, reconhecendo o bem como de pequeno valor e que seja tão somente manifestado acerca do pedido de busca e apreensão em Sentença, revogando a liminar deferida; de outro modo, requer a conexão entre o presente feito e a ação revisional em trâmite junto ao juízo da ação revisional, para que assim seja feita a reunião dos feitos para julgamento conjunto; requer ainda a concessão de TUTELA ANTECIPADA para compelir a Autora a abster-se de negativar o nome da Ré, avalistas ou fiadores, caso haja, bem como o seus CPF dos cadastros de maus pagadores; requere prazo para a purga da mora das parcelas vencidas e não pela integralidade do contrato; Deferimento da prova pericial contábil; e que sejam declaradas nulas as cláusulas abusivas, fixando o próprio juízo as cláusulas, em substituição a vontade das partes, de acordo com as normas legais aplicáveis a espécie; a DEVOLUÇÃO, E EM DOBRO dos juros, multas extorsivas e valores indevidamente pagos pelo Réu, em especial aqueles especificados no campo “pagamentos autorizados” do contrato de financiamento firmado entre as partes; E ao final descaracterizar o contrato e JULGAR IMPROCEDENTE a presente demanda diante da má-fé na execução do contrato nos termos do artigo 422 do CCB e da purga da mora. É o breve relato.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que é hipótese de indeferimento do pleito de gratuidade de justiça.
Explico.
Em verdade, quando da análise sobre as possibilidades de sua concessão, o(a) magistrado(a) deve levar em consideração, especialmente, as condições pessoais e atuais do requerente, sob pena de, em falsa impressão da realidade, negar-se acesso à justiça àquele que detém tal direito.
Não é, pois, o objeto da causa, individualmente considerado, que confere ao magistrado os elementos de certeza quanto à necessidade ou não de concessão do benefício, mas também as condições pessoais e atuais do requerente.
Com efeito, nos termos do que dispõe o art. 98 do CPC, para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, basta tão-somente uma afirmação do requerente no sentido da impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Ainda com base nesse entendimento, é perfeitamente possível que o magistrado investigue a situação do requerente caso entenda que os elementos coligidos aos autos demonstram a capacidade de custeio das despesas processuais, podendo indeferir o pedido de justiça gratuita se tiver fundadas razões, nos termos do artigo 99, § 2º do CPC, o que assim foi feito.
Nesse mesmo sentido, segue jurisprudência de nossos tribunais: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTEGRATIVO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE LEVARAM AO INDEFERIMENTO.
PRESUNÇÃO LEGAL AFASTADA. 1.
Em observância aos princípios da fungibilidade e economia processual, os embargos de declaração são recebidos como agravo regimental. 2.
Agravo por meio do qual se pretende admissão de recurso especial, cujo não conhecimento se deu por ausência do recolhimento do preparo recursal, sob o argumento de que a hipossuficiência é presumida, nos termos do art. 4º, § 1º, da Lei n. 1.060/1950. 3.
No caso, o recorrente, ao cumprir a determinação para a comprovação da hipossuficiência, juntando aos autos os documentos que entendeu suficientes, manifestou concordância com a respectiva decisão judicial e, após a constatação de que não se justificava o deferimento da gratuidade de justiça, não pode mais aduzir que há presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. 4.
Ademais, conforme entendimento jurisprudencial pacífico do STJ, "a presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado investigar a situação do requerente caso entenda que os elementos coligidos aos autos demonstram a capacidade de custeio das despesas processuais (AgRg no AREsp 136.756/MS, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 24/04/2012). 5.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, não provido. (EDcl no AREsp 168.203/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 11/12/2012).
PROCESSUAL CIVIL - GRATUIDADE JUDICIÁRIA - PROPRIEDADE DE IMÓVEL OBJETO DE IPTU - HIPOSSUFICIÊNCIA - REEXAME DA CONDIÇÃO DE NECESSITADO - SÚMULA 7/STJ 1.
A orientação pacífica deste Superior Tribunal de Justiça é de que a assistência judiciária gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, desde que comprovada a condição de necessitado, sendo suficiente a simples afirmação do estado de pobreza para a obtenção do benefício, ressalvado ao juiz indeferir a pretensão, se tiver fundadas razões, conforme o disposto no art. 5º da Lei nº 1.060/50. 2.
A propriedade de bem imóvel (que deu origem à dívida do IPTU), bem como a mera constituição de advogado para a causa, por si só, não descaracteriza a hipossuficiência para os efeitos legais. 3.
Tendo o Tribunal de origem, com apoio no material fático-probatório constante dos autos, afirmado que o recorrido faz jus à gratuidade por não possuir situação financeira para arcar com os gastos processuais, infirmar tal entendimento implica em reexame de provas, a incidir no óbice da Súmula 07 /STJ. 4.
Recurso especial não provido.(REsp 1261220/SP, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 04/12/2012) Nesse sentido é o enunciado da súmula 06 do TJPA, verbis: SUM 06 TJPA.
A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.
No presente caso concreto, o autor não comprovou sua hipossuficiência, não juntou nenhum documento para auxiliar sua alegação.
Diante de tal panorama, em outro sentido não se poderia concluir senão naquele que converge para o indeferimento do pedido de justiça gratuita constante na inicial.
Diante do acima exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, assim o fazendo com fundamento no artigo 99, § 2º do CPC e súmula 481 do STJ.
Inicialmente a parte Embargante pugna pela distribuição dos presentes autos por dependência à Ação de Busca e apreensão, processo nº: 0804610-63.2023.8.14.0015, que tem como partes o Banco Embargado e Maysa Socorro Novoa Correa.
No entanto, no decorrer da narrativa, alega e formula pedidos confusos, fazendo menção à suposta liminar que até o momento não fora deferida.
A parte ora embargante alega ser parte legítima para suspender a ação de busca e apreensão acima referida, dizendo ser o real consumidor do veículo, fazendo juntar declaração particular neste sentido, assinada pela então contratante do financiamento.
Como se vê, a parte ora Embargante quer fazer crer que é a legítima possuidora do bem apreendido na ação de busca e apreensão, no entanto, a declaração apresentada não tem o condão de aniquilar o contrato firmado entre o AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e a então legítima possuidora do veículo alienado MAYSA SOCORRO NOVOA CORREA, de modo que é esta quem tem a legitimidade para purgar a mora ou questionar a apreensão do veículo já realizada.
Assim é que, caracterizada a ilegitimidade ativa da Embargante para a propositura da presente ação é que respaldado no que preceitua o art.485, VI, do CPC, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.
Transitada esta em julgado, arquive-se.
Condeno o embargante ao pagamento de custas processuais.
P.R.I.C.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
14/07/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 15:00
Indeferida a petição inicial
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13/07/2023 13:36
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 13:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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