TJPA - 0801859-07.2022.8.14.0123
1ª instância - Vara Unica de Novo Repartimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 12:11
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 12:10
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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19/03/2024 07:58
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO em 18/03/2024 23:59.
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16/03/2024 02:43
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 02:43
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 05:26
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO em 14/03/2024 23:59.
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26/02/2024 02:16
Publicado Sentença em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2024
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23/02/2024 03:02
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO (VARA-NR) PROCESSO nº 0801859-07.2022.8.14.0123 REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO - CPF: *87.***.*46-87 REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A - CNPJ: 33.***.***/0071-21 TERMO DE AUDIÊNCIA Audiência de Conciliação (art. 334 do CPC) Aos quinze dias do mês de setembro de dois mil e vinte e três (15/09/2023), às 09h01min, reuniram-se presencialmente, presente o conciliador, ADONIS VIEIRA DA SILVA, nomeado pelo MM.
JULIANO MIZUMA ANDRADE, Juiz de Direito Titular da comarca de Novo Repartimento, Estado do Pará, República Federativa do Brasil.
PRESENTES: Juiz de Direito: Juliano Mizuma Andrade Requerido (a): BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A - CNPJ: 33.***.***/0071-21 Preposto da requerida: Brendyson Ruan Abreu Pimentel, CPF:*27.***.*71-69 Advogada da requerida: Brenda Taynara Abreu Pimentel - OAB/PA 25.542 AUSENTES: Requerente: MARIA DA CONCEICAO - CPF: *87.***.*46-87 Advogado (a) do (a) requerente: ADEMAR VIEIRA DE PAIVA NETO - OAB TO9932 - CPF: *57.***.*13-51 Aberta a audiência, Foi realizado pregão de praxe, constando-se a presença das partes conforme acima transcrito.
Constatou-se a ausência do autor e de seu advogado, embora devidamente intimados.
Ademais, a parte requerida solicitou prazo de 05(cinco) dias para juntada de carta de preposição e substabelecimento.
Constatou-se em petição de id.100636492 que pelo patrono do requerente foi pleiteada a desistência da demanda.
A requerida concorda com o pedido de desistência.
SENTENÇA EM AUDIÊNCIA: A parte Autora requer a desistência da ação.
A parte Demandada concordou com a desistência, nos termos do art. 485, §4º do CPC.
Pelo exposto, com fundamento no art. 485, VIII do Novo Código de Processo Civil, homologo a manifestação de vontade da parte autora e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito (desistência).
Condeno a parte ao pagamento das custas processuais, contudo suspendo sua exigibilidade em face da gratuidade deferida.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Sentença publicada em audiência e intimados os presentes.
Nada mais, o MM.
Juiz encerrou o presente termo.
Eu, ADONIS VIEIRA DA SILVA, conciliador nomeado digitei o presente termo, que lido e achado conforme vai devidamente assinado.
Preposto da requerida: Brendyson Ruan Abreu Pimentel, CPF:*27.***.*71-69 Advogada da requerida: Brenda Taynara Abreu Pimentel - OAB/PA 25.542 JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz Titular de Direito – VARA-NR -
22/02/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 12:37
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO em 30/10/2023 23:59.
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02/10/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 13:44
Extinto o processo por desistência
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15/09/2023 12:40
Audiência Conciliação realizada para 15/09/2023 09:00 Vara Única de Novo Repartimento.
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14/09/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 09:13
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2023 19:30
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO em 03/08/2023 23:59.
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10/08/2023 17:44
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 02/08/2023 23:59.
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23/07/2023 05:49
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 20/07/2023 23:59.
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23/07/2023 04:44
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 01:54
Publicado Despacho em 20/07/2023.
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20/07/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO REPARTIMENTO 0801859-07.2022.8.14.0123 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: MARIA DA CONCEICAO Endereço: monte siao, s/n, vitoria da conquista, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: "FAZENDA ÁGUA BOA", ZONA RURAL DE BOM JESUS DO TOCANTINS, Zona Rural, BOM JESUS DO TOCANTINS - PA - CEP: 68525-000 DESPACHO Recebo a inicial.
Defiro o pedido de AJG.
Em observância ao Ofício Circular n.º 18/2023-CGJ, que divulgou a Nota Técnica n.º 06/2022-CIJEPA, oriunda do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Pará, esta, que se refere à adesão à Nota Técnica 01/2022 do Centro de Inteligência da Justiça de Minas Gerais, conforme PJeCOR n.º 0004151-50.2022.2.00.0814 e, considerando o poder-dever do juiz de “prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça”, preceito legal previsto no art. 139, III, do CPC, verificamos que a presente demanda possuí indícios de litigância predatória em três diferentes aspectos, vejamos: 1.
Em relação à petição inicial: - Petições iniciais dotadas de causa de pedir vaga e genérica, com conteúdos muito semelhantes entre si, frequentemente distribuídas em grandes quantidades; - Petições iniciais que, embora veiculem lide que demandaria discussão de questões fáticas, não contêm narração fática assertiva; - Petições iniciais, particularmente em matéria referente a relação de consumo, com manifestação de ausência de interesse em conciliar. 2.
Em relação aos documentos que instruem a petição inicial: - Procuração genérica e/ou com campos em branco; - Procuração com data de outorga muito anterior ao ajuizamento da ação; - Uso da mesma procuração para ajuizamento de diversas ações; - Comprovante de endereço em nome de terceiro estranho à relação processual; 3.
Em relação à atuação profissional: - Distribuição de muitas ações (na mesma comarca, em comarcas diversas ou até em diferentes Estados da federação) sobre uma mesma matéria, iniciadas por petições iniciais dotadas de causa de pedir vaga e genérica; - Ausência de comparecimento pessoal às audiências; - Manifestação frequente de renúncia ao direito invocado na petição inicial, em ações declaratórias de inexistência de relação jurídica, após o réu, com a defesa, comprovar que a relação existiu; - Patrocínio de número exorbitante de ações, comparativamente à média dos profissionais da área, e com número desproporcional de manifestações de desistência e/ou renúncia após a contestação e de ausência de comparecimento a audiências no Juizado Especial e a audiências de instrução designadas, na Justiça Comum, para coleta de depoimento pessoal; Deste modo, atento a recomendação da Corregedoria Geral de Justiça, de boas práticas de gestão de processos judiciais para o enfrentamento (prevenção e combate) da litigância predatória, que recomenda designação de audiência de conciliação sempre que houver indício de litigância predatória.
Assim, diante do exposto, DESIGNO a audiência de conciliação para o dia 15/09/2023, às 09h01min, que será realizada OBRIGATORIAMENTE de forma presencial.
Ficam as partes, desde já, advertidas de que: a) O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa (CPC, § 8º do art. 334); b) As partes devem fazer-se acompanhar de advogado na audiência (CPC, § 9º do art. 334); c) Não obtida a conciliação a parte requerida poderá contestar a ação, por meio de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da audiência de conciliação, sob pena de revelia.
Por fim, tendo em vista que a procuração acostadas aos autos foi assinada muito antes do ajuizamento da presente demanda, além das advertências gerais, fica a parte autora advertida que a audiência acima aprazada tem como uma de suas finalidades a confirmação de sua assinatura na procuração juntada e seu conhecimento acerca da existência do processo e caso o requerente falte a audiência, fica desde logo determinado a expedição de mandado de intimação da parte autora, para que ratifique a procuração outorgada, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Ressalto que a providência de confirmação do instrumento de procuração pela parte é salutar inclusive para que este juízo possa homologar eventual composição entre as partes com maior segurança, consignando desde logo que face as peculiaridades da lide eventual composição somente será homologada por este juízo após a ratificação do instrumento procuratório.
Vale destacar que a adoção de medidas profiláticas, evitando-se a proliferação de demandas infundadas e voltadas ao impulsionamento apenas das ações que realmente possuem um concreto litígio entre as partes, é medida salutar a melhor prestação jurisdicional, a propósito: EMENTA: APELAÇÃO - VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO - NOTA TÉCNICA Nº 1/2022 - USO ABUSIVO DO PODER JUDICIÁRIO - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA - ENDEREÇO DESCONHECIDO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 485, INCISO IV, DO CPC/2015 - EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO - EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - Diante da constatação de uso abusivo do Poder Judiciário, especialmente em ações de indenização por dano moral em decorrência de suposta inscrição indevida no cadastro de maus pagadores, o Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais emitiu a Nota técnica nº 01/2022, com recomendação para que o magistrado apure a validade da assinatura constante na procuração, bem como o conhecimento quanto à existência do processo - O processo deve ser extinto, sem resolução do mérito (artigo 485, IV, do CPC), quando a parte autora não é localizada no endereço declinado na petição inicial, por Oficial de Justiça, para ratificar a procuração outorgada ao advogado. (TJ-MG - AC: 10000212779235001 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 01/09/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2022) Parte requerente já intimada via sistema.
Parte ré citada na forma do art. 246, §1° do CPC.
Novo Repartimento/PA, data da assinatura eletrônica.
JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Titular da Vara Única de Novo Repartimento -
18/07/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 11:47
Audiência Conciliação designada para 15/09/2023 09:00 Vara Única de Novo Repartimento.
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28/06/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 15:09
Conclusos para decisão
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26/06/2023 15:09
Cancelada a movimentação processual
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17/03/2023 10:46
Cancelada a movimentação processual
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02/02/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 16:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/09/2022 16:50
Conclusos para decisão
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26/09/2022 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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