TJPA - 0037271-03.2010.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 10:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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14/04/2025 10:40
Baixa Definitiva
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12/04/2025 00:06
Decorrido prazo de IGEPREV em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:21
Decorrido prazo de GABRIELLE SANTOS DE SOUSA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:21
Decorrido prazo de LUIZ ALAN MEDEIROS DE SOUSA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:17
Decorrido prazo de ISABEL LUIZA SANTOS DE SOUSA em 25/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:30
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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28/02/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo Estado do Pará, com fulcro no art. 1.009 e seguintes, do Código de Processo Civil, contra sentença proferida pelo MM.
Juízo da 1ª Vara de Fazenda de Belém, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Gabrielle Santos de Sousa.
Na origem, a impetrante ajuizou o mandamus sob o fundamento de que era dependente da senhora Yolanda Maria Franco de Sá Santos, sua avó, falecida em 20/06/2010 e beneficiária de pensão por morte do senhor Orlando Mendes dos Santos.
Relatou que a senhora Yolanda possuía a sua guarda e que, por tal condição, possuía direito ao recebimento da pensão por morte até que completasse 21 anos de idade.
O pedido liminar foi deferido, permitindo o pagamento da pensão à impetrante.
Posteriormente, requereu a prorrogação do benefício, sob a alegação de que permanecia matriculada em curso de ensino superior, contudo, tal pedido foi indeferido pelo Juízo de primeira instância.
O Estado do Pará, em suas informações, sustentou a impossibilidade jurídica do pedido, defendendo a ausência de amparo legal para o pagamento da pensão post mortem após a maioridade da beneficiária.
A sentença proferida pelo Juízo a quo reconheceu a perda do objeto da ação, visto que a impetrante já havia ultrapassado os 25 anos de idade, marco etário máximo considerado pela jurisprudência para a concessão de benefícios previdenciários baseados na condição de estudante.
Além disso, o magistrado condenou o Estado do Pará ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em suas razões recursais, o Estado do Pará sustenta a impossibilidade da condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em Mandado de Segurança, invocando a Súmula 105, do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula 512, do Supremo Tribunal Federal, as quais dispõem que não há condenação em honorários advocatícios em Mandado de Segurança.
Além disso, fundamenta seu recurso na Lei nº 12.016/2009, que regula o Mandado de Segurança e não prevê tal condenação.
Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º Grau, manifestou-se favoravelmente à manutenção da sentença, corroborando a perda do objeto em virtude da idade dos impetrantes.
No que tange à matéria recursal sobre honorários advocatícios, o MP deixou de se manifestar, por entender tratar-se de questão de caráter meramente patrimonial. É o relatório.
DECIDO.
Conheço do recurso por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal.
A controvérsia cinge-se à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em sede de Mandado de Segurança, tendo em vista a previsão sumular do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que afasta tal condenação.
Inicialmente, ressalte-se que a decisão do Juízo a quo reconheceu a perda do objeto do Mandado de Segurança, em razão da impetrante já ter ultrapassado o limite etário de 25 anos, marco reconhecido pela jurisprudência como teto para a concessão de benefícios previdenciários na qualidade de estudante.
No que tange à imposição de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública, a jurisprudência pátria é pacífica ao afastar tal possibilidade em sede de Mandado de Segurança, conforme disciplinam as Súmulas 105 do Superior Tribunal de Justiça e 512 do Supremo Tribunal Federal: Súmula 512, do STF – Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança.
Súmula 105, do STJ: Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios.
Ademais, a Lei nº 12.016/2009, que regula o Mandado de Segurança, não prevê expressamente a condenação em honorários advocatícios, de forma que a imposição de tal obrigação pelo juízo de origem revela-se contrária ao entendimento sumulado e consolidado nos Tribunais Superiores.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS .
DESCABIMENTO. 1. "A jurisprudência pacífica do STJ é no sentido de que, na fase de cumprimento de sentença em mandado de segurança individual, não cabem honorários advocatícios de sucumbência, na esteira do disposto no art. 25 da Lei n . 12.016/2009 e na Súmula 105/STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios)" (AgInt no REsp n. 2.010 .538/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.) 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2038518 MG 2022/0360800-5, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 17/04/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de Sentença.
Mandado de Segurança.
Decisão agravada que condenou a Fazenda no pagamento de honorários advocatícios em cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança .
Recurso da Fazenda.
A Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009) prevê expressamente no seu artigo 25 o não cabimento de honorários advocatícios nos processos sob seu rito.
E, segundo a Súmula 512, do STF: "Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança" .
Além disso, o E.
STF já teve oportunidade de se manifestar sobre o tema, entendendo que o novo CPC não alterou o entendimento da Súmula 512.
Precedente do STJ – Incabível a condenação em honorários advocatícios no mandado de segurança, não havendo ressalva à fase de cumprimento de sentença.
Afastada a condenação em honorários advocatícios na ação, em qualquer fase .
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP 20696206520238260000 Barretos, Relator.: Antonio Celso Faria, Data de Julgamento: 16/05/2023, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 16/05/2023) Desta feita, é imperiosa a reforma parcial da sentença para excluir a condenação do Estado do Pará ao pagamento dos honorários advocatícios, mantendo-se inalterados os demais fundamentos da decisão.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E CONCEDO-LHE PROVIMENTO, tão somente para afastar a condenação em honorários advocatícios, mantendo-se os demais termos da sentença recorrida.
Considerando os deveres da boa-fé e da cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos artigos 5º e 6º, do Código de Processo Civil, as partes ficam advertidas de que a interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos artigos 81 e 1.016, § 2º e §3º, do CPC.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015-GP.
Belém (Pa), data de registro do sistema.
EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora do TJ/Pa -
25/02/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:20
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (APELADO) e provido
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24/02/2025 11:11
Conclusos para decisão
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24/02/2025 11:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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07/11/2024 09:40
Cancelada a movimentação processual
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31/10/2024 08:19
Juntada de Certidão
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31/10/2024 08:16
Cancelada a movimentação processual
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30/10/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 14:59
Cancelada a movimentação processual
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02/07/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 10:12
Conclusos ao relator
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03/06/2024 10:04
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/05/2024 14:34
Determinação de redistribuição por prevenção
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03/05/2024 07:52
Conclusos para decisão
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03/05/2024 07:52
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2024 00:19
Decorrido prazo de IGEPREV em 03/04/2024 23:59.
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28/03/2024 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ - IASEP em 27/03/2024 23:59.
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26/03/2024 09:29
Cancelada a movimentação processual
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25/03/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 00:13
Decorrido prazo de GABRIELLE SANTOS DE SOUSA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:13
Decorrido prazo de LUIZ ALAN MEDEIROS DE SOUSA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:13
Decorrido prazo de ISABEL LUIZA SANTOS DE SOUSA em 07/03/2024 23:59.
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16/02/2024 00:07
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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16/02/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) PROCESSO Nº 0037271-03.2010.8.14.0301 JUÍZO SENTENCIANTE: GABRIELLE SANTOS DE SOUSA, LUIZ ALAN MEDEIROS DE SOUSA, ISABEL LUIZA SANTOS DE SOUSA APELADO: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ - IASEP, IGEPREV RELATORA: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Vistos.
Satisfeitos os requisitos legais de admissibilidade recursal, recebo o presente recurso de apelação no efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do Novo Código de Processo Civil.
Encaminhem-se os presentes autos ao Órgão Ministerial, na condição de custos legis, objetivando exame e parecer. À Secretaria Única de Direito Público e Privado, para as providências cabíveis.
Belém, 7 de fevereiro de 2024 ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
09/02/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 10:39
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/02/2024 13:13
Conclusos ao relator
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06/02/2024 13:02
Recebidos os autos
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06/02/2024 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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