TJPA - 0852077-53.2023.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 10:07
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 10:05
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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30/09/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0852077-53.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Correção Monetária] Nome: PORTAL REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA Endereço: Passagem Vereador Emanuel O de Almeida, 75, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-070 Nome: ARAUJO E BRILHANTE INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS EM LTDA Endereço: DOCA NOGUEIRA, 267, CENTRO, PACAJUS - CE - CEP: 62870-000 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
Considerando a comprovação pela parte executada, do pagamento do parcelamento proposto no ID 106828227, por meio de depósitos em subconta judicial vinculada ao feito (ID 122080832) e depósito da sexta e última parcela diretamente em conta de titularidade da parte exequente (ID 122164785), já tendo sido inclusive expedidos os respectivos alvarás (ID 113029728 e 124180505), declaro satisfeita a obrigação e extingo a execução (artigos 924, II e 925, do Código de Processo Civil).
Sem custas e honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23061320203792900000089585307 INICIAL Petição 23061320203816200000089585308 ATOS CONSTITUTIVOS PORTAL Documento de Identificação 23061320203847400000089585309 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 23061320203885600000089585310 DOC. 01 - CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL Documento de Comprovação 23061320203927300000089585311 DOC. 02 - TÉRMINO DA REPRESENTAÇÃO E AJUSTE DE DISTRATO Documento de Comprovação 23061320203965800000089585312 DOC. 03 - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL Documento de Comprovação 23061320203993900000089585313 DOC. 04 - CADEIA DE E-MAILS - TRATATIVAS EXTRAJUDICIAIS Documento de Comprovação 23061320204027400000089585314 DOC. 05 - TÍTULO EXECUTADO - TERMO DE ACORDO Documento de Comprovação 23061320204057400000089585315 DOC. 06 - PLANILHA DE DÉBITOS Documento de Comprovação 23061320204098800000089585316 Sentença Sentença 23071314595295700000091272840 Sentença Sentença 23071314595295700000091272840 Petição Petição 23071716511946800000091557186 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PORTAL REPRESENTAÇÕES Petição 23071716511965700000091557187 Certidão Certidão 23072012320150200000091754185 Decisão Decisão 23110611553387500000097544528 Citação Citação 23111315090597400000098017675 Intimação Intimação 23110611553387500000097544528 AR Identificação de AR 23120708465799800000099434941 AR Identificação de AR 23120708465807300000099434942 Petição Petição 23121915325489800000100047504 embargos Petição 23121915325636300000100047506 1.
Procuração PJ - AeB - reduzida Documento de Comprovação 23121915325694200000100047507 2.
Atos Constitutivos - Araujo e Brilhante Indústria - Transformação Documento de Comprovação 23121915325739200000100047508 3.
Decisão de Deferimento da Recuperação Judicial - Grupo Araújo e Brilhante Documento de Comprovação 23121915325776400000100047510 4.
Decisão de homologação do PRJ - Araújo e Brilhante Documento de Comprovação 23121915325815300000100047511 Planilha atualizada Documento de Comprovação 23121915325844600000100047512 5. guia deposito 7069,18-1 Documento de Comprovação 23121915325901000000100047513 6. comp de pag deposito Documento de Comprovação 23121915325933500000100047514 Certidão Certidão 24010814310687300000100352125 Certidão Certidão 24010814310687300000100352125 Certidão Certidão 24010814310687300000100352125 Petição Petição 24011013105265900000100456498 MANIFESTAÇÃO AOS EE Petição 24011013105289400000100456499 Certidão Certidão 24012212183285700000101000815 Decisão Decisão 24022115142168400000102272958 Intimação Intimação 24022115142168400000102272958 Petição Petição 24030410371870500000103429743 Manifestação - Petição 24030410371966700000103429746 Planilha atualizada parcela 1 Documento de Comprovação 24030410372017500000103429748 Guia parcela 1 Documento de Comprovação 24030410372073300000103429750 comp pag 1 parcela Documento de Comprovação 24030410372126700000103429751 Petição Petição 24030418352873200000103485386 PETIÇÃO ALVARÁ Petição 24030418352892800000103485387 Intimação Intimação 24031909235044800000104650671 Extrato de subcontas Extrato de subcontas 24032011061914500000104757826 Certidão Certidão 24032211444828000000104845446 Petição Petição 24040310263120400000105550012 Manifestação - juntada de parcela abril Petição 24040310263461100000105550013 Guia parcela 2 Documento de Comprovação 24040310263802400000105550016 Comp 2 parcela Documento de Comprovação 24040310264136800000105550017 Planilha atualizada parcela 2 Documento de Comprovação 24040310264492000000105550018 Alvará Alvará 24041107361791200000106054054 Certidão Certidão 24042312303056700000106894252 Extrato 0852077-53.2023.8.14.0301 Extrato de subcontas 24042312303070400000106894254 Petição Petição 24050709495163100000107718116 Manifestação - juntada de parcela maio Petição 24050709495301200000107718118 Guia parcela 3 Documento de Comprovação 24050709495336300000107718121 Comp parc 3 Documento de Comprovação 24050709495385200000107718122 Petição Petição 24050818040537400000107871135 Extrato de subcontas Extrato de subcontas 24052013485779100000108636552 Petição Petição 24060411123691000000109504324 Manifestacao- juntada de parcela j Petição 24060411123885600000109505297 Guia parcela 4 atual Documento de Comprovação 24060411123959300000109505299 Comp de paga 4 parcela Documento de Comprovação 24060411124030400000109505301 Petição Petição 24070314515751500000111751552 Manifestacao- juntada de parcela julho Petição 24070314515838800000111751554 Guia parcela 5 Documento de Comprovação 24070314515880800000111751556 Comp 5 parcela Documento de Comprovação 24070314515918400000111751557 Despacho Despacho 24071014522795200000110017671 Despacho Despacho 24071014522795200000110017671 Extrato de subcontas Extrato de subcontas 24072413042257000000113508676 Extrato 0852077-53.2023.8.14.0301 Extrato de subcontas 24080210153675900000114346456 Certidão Certidão 24080210153713700000113558640 Petição Petição 24080215522075300000114424831 Comp 6 parcela Documento de Comprovação 24080215522227800000114424832 Alvará Alvará 24082607312067700000116307996 -
26/09/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/09/2024 10:51
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 07:31
Juntada de Alvará
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02/08/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 13:04
Juntada de Outros documentos
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19/07/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0852077-53.2023.8.14.0301 Autos de [Correção Monetária] Nome: PORTAL REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA Endereço: Passagem Vereador Emanuel O de Almeida, 75, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-070 Nome: ARAUJO E BRILHANTE INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS EM LTDA Endereço: DOCA NOGUEIRA, 267, CENTRO, PACAJUS - CE - CEP: 62870-000 DESPACHO Em 04/03/2024, a exequente indicou dados bancários de seu representante legal e requereu a expedição de alvará de transferência dos valores depositados pela executada, referentes a parcelamento proposto pela parte executada (ID 110206025).
A executada requereu a juntada do comprovante de depósito judicial da 3ª parcela, efetuado em 02/04/2024, no valor R$ 3.250,27 (ID 112469829).
Em 12/04/2024, foi confirmado o pagamento à exequente no valor de R$ 13.698,88, conforme ID 113962888, correspondente à soma do montante de entrada e mais duas parcelas.
A executada requereu a juntada dos comprovantes de depósitos judiciais das outras duas parcelas, efetuados, respectivamente, em 02/05/2024 (R$ 3.285,53 – ID 114872389) e 03/06/2024 (R$ 3.326,86 - ID 116839661).
Em 08/05/2024, a exequente requereu a expedição de alvará de transferência dos valores depositados pela executada, bem como que a executada pague as parcelas faltantes diretamente em conta bancária indicada pela exequente, conforme decisão de ID 108857604.
Intime-se a executada para pagar as parcelas faltantes, diretamente na conta bancária indicada pela exequente no ID 115037679, juntando os respectivos comprovantes aos autos, conforme já determinado (ID 108857604).
Em seguida, expeça-se em favor da exequente alvará de transferência do valor que lhe é devido, acrescido de eventuais rendimentos incidentes em subconta judicial vinculada ao feito, observados os dados bancários da exequente (ID 115037679).
No mais, aguarde-se em Secretaria a satisfação integral do débito, quando, então, deverão os autos virem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23061320203792900000089585307 INICIAL Petição 23061320203816200000089585308 ATOS CONSTITUTIVOS PORTAL Documento de Identificação 23061320203847400000089585309 PROCURAÇÃO Procuração 23061320203885600000089585310 DOC. 01 - CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL Documento de Comprovação 23061320203927300000089585311 DOC. 02 - TÉRMINO DA REPRESENTAÇÃO E AJUSTE DE DISTRATO Documento de Comprovação 23061320203965800000089585312 DOC. 03 - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL Documento de Comprovação 23061320203993900000089585313 DOC. 04 - CADEIA DE E-MAILS - TRATATIVAS EXTRAJUDICIAIS Documento de Comprovação 23061320204027400000089585314 DOC. 05 - TÍTULO EXECUTADO - TERMO DE ACORDO Documento de Comprovação 23061320204057400000089585315 DOC. 06 - PLANILHA DE DÉBITOS Documento de Comprovação 23061320204098800000089585316 Sentença Sentença 23071314595295700000091272840 Sentença Sentença 23071314595295700000091272840 Petição Petição 23071716511946800000091557186 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PORTAL REPRESENTAÇÕES Petição 23071716511965700000091557187 Certidão Certidão 23072012320150200000091754185 Decisão Decisão 23110611553387500000097544528 Citação Citação 23111315090597400000098017675 Intimação Intimação 23110611553387500000097544528 AR Identificação de AR 23120708465799800000099434941 AR Identificação de AR 23120708465807300000099434942 Petição Petição 23121915325489800000100047504 embargos Petição 23121915325636300000100047506 1.
Procuração PJ - AeB - reduzida Documento de Comprovação 23121915325694200000100047507 2.
Atos Constitutivos - Araujo e Brilhante Indústria - Transformação Documento de Comprovação 23121915325739200000100047508 3.
Decisão de Deferimento da Recuperação Judicial - Grupo Araújo e Brilhante Documento de Comprovação 23121915325776400000100047510 4.
Decisão de homologação do PRJ - Araújo e Brilhante Documento de Comprovação 23121915325815300000100047511 Planilha atualizada Documento de Comprovação 23121915325844600000100047512 5. guia deposito 7069,18-1 Documento de Comprovação 23121915325901000000100047513 6. comp de pag deposito Documento de Comprovação 23121915325933500000100047514 Certidão Certidão 24010814310687300000100352125 Certidão Certidão 24010814310687300000100352125 Certidão Certidão 24010814310687300000100352125 Petição Petição 24011013105265900000100456498 MANIFESTAÇÃO AOS EE Petição 24011013105289400000100456499 Certidão Certidão 24012212183285700000101000815 Decisão Decisão 24022115142168400000102272958 Intimação Intimação 24022115142168400000102272958 Petição Petição 24030410371870500000103429743 Manifestação - Petição 24030410371966700000103429746 Planilha atualizada parcela 1 Documento de Comprovação 24030410372017500000103429748 Guia parcela 1 Documento de Comprovação 24030410372073300000103429750 comp pag 1 parcela Documento de Comprovação 24030410372126700000103429751 Petição Petição 24030418352873200000103485386 PETIÇÃO ALVARÁ Petição 24030418352892800000103485387 Intimação Intimação 24031909235044800000104650671 Extrato de subcontas Extrato de subcontas 24032011061914500000104757826 Certidão Certidão 24032211444828000000104845446 Petição Petição 24040310263120400000105550012 Manifestação - juntada de parcela abril Petição 24040310263461100000105550013 Guia parcela 2 Documento de Comprovação 24040310263802400000105550016 Comp 2 parcela Documento de Comprovação 24040310264136800000105550017 Planilha atualizada parcela 2 Documento de Comprovação 24040310264492000000105550018 Alvará Alvará 24041107361791200000106054054 Certidão Certidão 24042312303056700000106894252 Extrato 0852077-53.2023.8.14.0301 Extrato de subcontas 24042312303070400000106894254 Petição Petição 24050709495163100000107718116 Manifestação - juntada de parcela maio Petição 24050709495301200000107718118 Guia parcela 3 Documento de Comprovação 24050709495336300000107718121 Comp parc 3 Documento de Comprovação 24050709495385200000107718122 Petição Petição 24050818040537400000107871135 Extrato de subcontas Extrato de subcontas 24052013485779100000108636552 Petição Petição 24060411123691000000109504324 Manifestacao- juntada de parcela j Petição 24060411123885600000109505297 Guia parcela 4 atual Documento de Comprovação 24060411123959300000109505299 Comp de paga 4 parcela Documento de Comprovação 24060411124030400000109505301 -
10/07/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 13:50
Conclusos para despacho
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20/05/2024 13:48
Juntada de Outros documentos
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08/05/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 12:30
Juntada de Certidão
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11/04/2024 07:36
Juntada de Alvará
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03/04/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 08:30
Decorrido prazo de PORTAL REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA em 25/03/2024 23:59.
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22/03/2024 11:44
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 11:06
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
-
04/03/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/01/2024 12:18
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 CERTIDÃO Processo nº: 0852077-53.2023.8.14.0301 CERTIFICO para os devidos fins de direito, que os embargos à execução foram interpostos no prazo legal.
Fica a parte Exequente intimada a apresentar, no prazo legal, sua manifestação à impugnação impetrada a partir do momento da leitura desta Certidão. É verdade e dou fé. (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
08/01/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 08:46
Decorrido prazo de ARAUJO E BRILHANTE INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS EM LTDA em 04/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 08:46
Juntada de identificação de ar
-
13/11/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2023 01:59
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0852077-53.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Correção Monetária] Nome: PORTAL REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA Endereço: Passagem Vereador Emanuel O de Almeida, 75, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-070 Nome: ARAUJO E BRILHANTE INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS EM LTDA Endereço: DOCA NOGUEIRA, 267, CENTRO, PACAJUS - CE - CEP: 62870-000 DECISÃO O processo foi sentenciado sem resolução do mérito em razão da incompetência territorial deste juízo (ID 96647707).
A parte autora opôs embargos de declaração sob a alegação de que a sentença possui contradição por não ter considerado a cláusula de eleição de foro da comarca de Belém/PA constante no título extrajudicial que se pretende executar.
Decido.
De fato, há contradição na sentença embargada, conforme apontado pelo embargante (autor), uma vez que o título extrajudicial é o termo de acordo firmado entre as partes (ID 94742577), no qual elegeram o foro da comarca de Belém/PA para dirimir qualquer situação oriunda do instrumento de transação.
Por se tratar de convenção entre particulares, prevalece a vontade destes, deve forma que deve ser reconhecida a competência deste juízo para processar e julgar o feito.
Assim, acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora, aos quais acolho e atribuo efeito infringente, a fim de reconhecer a competência do foro da comarca de Belém.
Em prosseguimento ao feito, observo que o valor atualizado do débito é de R$ 21.281,97, conforme cálculo abaixo: Cite-se a parte executada para pagar a quantia de R$ 21.281,97, no prazo de três dias (art. 53 da Lei 9.099/1995, c/c os arts. 827, § 1º, e 829, caput, do Código de Processo Civil), sob pena de penhora de bens suficientes para a satisfação do débito (art. 829, § 1º, do CPC).
Ocorrendo o pagamento voluntário, e não sendo apresentada impugnação, expeça-se alvará de transferência ou levantamento do valor depositado em favor da parte exequente, observado o montante da dívida, o que deve ser certificado nos autos, fazendo-se o processo concluso em seguida, para extinção (art. 924, II, do CPC).
Não havendo pagamento voluntário, penhorem-se bens da parte executada cujo valor seja suficiente para o pagamento da dívida (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c o art. 829, § 1º, CPC).
Fica desde logo autorizada consulta ao sistema Sisbajud e o bloqueio de valor eventualmente disponível da parte executada, observado o montante da dívida, bem como a transferência da importância para subconta judicial vinculada ao processo, devendo a Secretaria intimar a parte exequente e a parte executada para tomarem ciência da penhora da quantia bloqueada e para o fato de que o silêncio importará anuência quanto à constrição, intimando-se a parte executada, ainda, sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar embargos à execução (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c o enunciado 117 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fonaje e os arts. 915 e 917 do CPC), no prazo de quinze dias (art. 915 do CPC), os quais, em regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput e §§ 1º e 2º, do CPC).
Também fica desde logo autorizada a consulta aos sistemas Renajud.
Caso seja localizado bem cuja penhora deva ser feita por oficial de justiça, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 829, § 1º, do CPC), a ser cumprido por oficial de justiça avaliador, o qual, ao cumprir o mandado, deverá (1) intimar a parte exequente para (1.1) tomar ciência da penhora realizada; (1.2) cumprir o disposto nos incisos do art. 799 do CPC, especialmente a averbação de eventual penhora de imóvel no cartório de registro de imóveis no qual o bem está matriculado, juntando-se aos autos o respectivo comprovante; e (1.3) tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; bem como (2) intimar a parte executada (2.1) para tomar ciência da penhora realizada; (2.2) para tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; e (2.3) sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar embargos à execução (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c o enunciado 117 do Fonaje e os arts. 915 e 917 do CPC), no prazo de quinze dias (art. 915 do CPC), os quais, em regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput e §§ 1º e 2º, do CPC).
Sendo infrutífera a consulta aos sistemas Sisbajud e Renajud, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens penhoráveis da parte executada, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995), caso em que fica desde logo autorizada a devolução dos documentos instrutórios à parte credora.
Na hipótese de serem opostos embargos à execução, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de quinze dias (art. 920, I, do CPC).
Cumpridas as determinações constantes nos parágrafos anteriores, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23061320203792900000089585307 INICIAL Petição 23061320203816200000089585308 ATOS CONSTITUTIVOS PORTAL Documento de Identificação 23061320203847400000089585309 PROCURAÇÃO Procuração 23061320203885600000089585310 DOC. 01 - CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL Documento de Comprovação 23061320203927300000089585311 DOC. 02 - TÉRMINO DA REPRESENTAÇÃO E AJUSTE DE DISTRATO Documento de Comprovação 23061320203965800000089585312 DOC. 03 - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL Documento de Comprovação 23061320203993900000089585313 DOC. 04 - CADEIA DE E-MAILS - TRATATIVAS EXTRAJUDICIAIS Documento de Comprovação 23061320204027400000089585314 DOC. 05 - TÍTULO EXECUTADO - TERMO DE ACORDO Documento de Comprovação 23061320204057400000089585315 DOC. 06 - PLANILHA DE DÉBITOS Documento de Comprovação 23061320204098800000089585316 Sentença Sentença 23071314595295700000091272840 Sentença Sentença 23071314595295700000091272840 Petição Petição 23071716511946800000091557186 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PORTAL REPRESENTAÇÕES Petição 23071716511965700000091557187 Certidão Certidão 23072012320150200000091754185 -
06/11/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 11:55
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/07/2023 12:32
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 12:32
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 02:32
Publicado Sentença em 17/07/2023.
-
15/07/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0852077-53.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Correção Monetária] Nome: PORTAL REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA Endereço: Passagem Vereador Emanuel O de Almeida, 75, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-070 Nome: ARAUJO E BRILHANTE INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS EM LTDA Endereço: DOCA NOGUEIRA, 267, CENTRO, PACAJUS - CE - CEP: 62870-000 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Decido.
Para dirimir questões decorrentes do contrato objeto desta execução, as partes elegeram o foro da Comarca de Pacajus-CE (ID 94742573).
Por se tratar de convenção entre particulares, prevalece a vontade destes, o que afasta a competência deste juízo para processar e julgar o feito.
Ademais, ainda que assim não fosse, a parte executada está domiciliada na cidade de Pacajus-CE e não há indicativo de que a obrigação objeto desta execução devesse ser satisfeita na comarca de Belém-PA.
Em outras palavras, a comarca de Belém-PA não é o foro competente para processar e julgar a demanda (art. 4º da Lei 9.099/1995).
Note-se que, nos Juizados Especiais, a incompetência pode ser reconhecida de ofício (enunciado nº 89 do Fórum Nacional de Juizados de Juizados Especiais).
Sendo assim, extingo o processo sem resolução do mérito (art. 4º c/c o art. 51, III, ambos da Lei 9.099/1995).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995).
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23061320203792900000089585307 INICIAL Petição 23061320203816200000089585308 ATOS CONSTITUTIVOS PORTAL Documento de Identificação 23061320203847400000089585309 PROCURAÇÃO Procuração 23061320203885600000089585310 DOC. 01 - CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL Documento de Comprovação 23061320203927300000089585311 DOC. 02 - TÉRMINO DA REPRESENTAÇÃO E AJUSTE DE DISTRATO Documento de Comprovação 23061320203965800000089585312 DOC. 03 - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL Documento de Comprovação 23061320203993900000089585313 DOC. 04 - CADEIA DE E-MAILS - TRATATIVAS EXTRAJUDICIAIS Documento de Comprovação 23061320204027400000089585314 DOC. 05 - TÍTULO EXECUTADO - TERMO DE ACORDO Documento de Comprovação 23061320204057400000089585315 DOC. 06 - PLANILHA DE DÉBITOS Documento de Comprovação 23061320204098800000089585316 -
13/07/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 14:59
Extinto o processo por incompetência territorial
-
12/07/2023 09:45
Conclusos para julgamento
-
12/07/2023 09:45
Cancelada a movimentação processual
-
13/06/2023 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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