TJPA - 0007024-71.2017.8.14.0017
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Conceicao do Araguaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 00:57
Decorrido prazo de LUCIO WEBER RABELO em 16/06/2025 23:59.
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13/07/2025 00:57
Decorrido prazo de LUCIO WEBER RABELO em 16/06/2025 23:59.
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10/07/2025 08:53
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 12:28
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 12:26
Juntada de Alvará
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24/03/2025 08:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/03/2025 08:13
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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28/12/2024 02:57
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 26/11/2024 23:59.
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28/12/2024 02:57
Decorrido prazo de AVANILTON SATURNINO GUEDES em 26/11/2024 23:59.
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02/12/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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02/11/2024 00:24
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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02/11/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0007024-71.2017.8.14.0017 AUTOR: AVANILTON SATURNINO GUEDES Nome: AVANILTON SATURNINO GUEDES Endereço: AV,DOM DOMINGOS CARREROT,Nº3501, NÃO INFORMADO, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endereço: Rua da Assembléia 100, ANDAR 24, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20011-904 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de embargos aclaratórios em face da sentença de ID 106978650, verbalizando que ocorreu omissão, uma vez que não houve manifestação deste juízo quanto à devolução dos honorários periciais.
Vieram os autos. É o breve relatório.
Decido.
Os embargos foram interpostos tempestivamente, razão pela qual merece ser conhecido.
No mérito, o recurso merece parcial provimento.
Explico.
Quanto aos valores depositados em juízo, em que pese a não realização da perícia, o perito nomeado por este Juízo disponibilizou data, horário e local para a realização da perícia, não tendo esta sido realizada unicamente em razão da ausência do autor.
Desta feita, não pode o auxiliar da justiça ser prejudicado financeiramente em razão da desistência e/ou do não comparecimento das partes naquela oportunidade.
Entendo, em tais casos, que ele faz jus ao recebimento de 50% (cinquenta por cento) dos valores depositados.
Em caso análogo, já se decidiu que: “SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
DESPESAS E HONORÁRIOS QUE DEVEM SER PAGOS PELA PARTE QUE DESISTIU.
SENTENÇA APELADA QUE JÁ DELIBEROU TAL PONTO DE MODO FAVORÁVEL À RECORRENTE.
AUSÊNCIA DO INTERESSE RECURSAL.
HONORÁRIOS PERICIAIS QUE PERTENCEM AO PERITO.
TRABALHO REALIZADO EMBORA O PERICIADO NÃO TENHA COMPARECIDO NA DATA DO EXAME MÉDICO.
DEVOLUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0008057-12.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 24.10.2022)”(TJ-PR - APL: 00080571220218160014 Londrina 0008057-12.2021.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Albino Jacomel Guerios, Data de Julgamento: 24/10/2022, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/10/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA COMPLEMENTAR DO SEGURO DPVAT - PERÍCIA DESIGNADA - NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA - HONORÁRIOS PERICIAIS DEVIDOS - PAGAMENTO - TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 228/2014. - Não há que se falar em devolução dos honorários pelo perito, uma vez que este disponibilizou seu tempo perante o Juízo e a perícia não se realizou por razões a ele não imputadas - Conforme Termo de Cooperação Técnica, nº 228/2014, realizado entre o TJMG e a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, a apelante se obrigou a pagar as perícias realizadas nos Mutirões de Conciliação ou Pautas Concentradas de Audiências, no valor de R$260,00, independentemente do resultado, isto é, seja o pedido procedente ou improcedente. (TJ-MG - AC: 10642150003290001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 30/04/2019, Data de Publicação: 03/05/2019) Desse modo, o perito faz jus a metade dos valores depositados.
Diante do caso concreto, CONHEÇO os embargos de declaração e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para sanar a omissão apontada, autorizando o levantamento, pelo perito, de 50% dos valores depositados e a outra metade deve ser restituída à Seguradora.
Caso o perito tenha levantado integralmente os valores, DETERMINO a devolução de metade em favor da demandada, devendo a Serventia Judicial promover os atos necessários para as comunicações devidas.
Intime-se.
Serve o(a) presente decisão/despacho, por cópia digitada, como mandado de citação/intimação/ofício/penhora, avaliação/carta precatória/mandado de busca e apreensão/edital, nos termos do provimento nº. 003/2009-CRMB/TJPA.
Cumpra-se.
Conceição do Araguaia, data da assinatura eletrônica.
José Augusto Pereira Ribeiro Juiz de Direito – TJEPA -
30/10/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 10:08
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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21/05/2024 15:41
Conclusos para decisão
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11/04/2024 14:38
Juntada de Petição de laudo pericial
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09/02/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 08:11
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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26/01/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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19/01/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOS N.: 0007024-71.2017.8.14.0017 AUTOR: AVANILTON SATURNINO GUEDES Nome: AVANILTON SATURNINO GUEDES Endereço: AV,DOM DOMINGOS CARREROT,Nº3501, NÃO INFORMADO, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endereço: Rua da Assembléia 100, ANDAR 24, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20011-904 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de [Seguro] ajuizada por AVANILTON SATURNINO GUEDES, qualificado nos autos, em face do SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A..
A demanda foi proposta em 2017 e até o presente momento não houve efetiva prestação jurisdicional, notadamente em virtude da inércia da parte autora.
Intimada para comparecer na perícia e dar prosseguimento ao feito, conforme certidão de Id 99754474, a parte autora quedou-se inerte, deixando de justificar sua omissão.
A parte requerida pleiteou o arquivamento do feito por desídia do requerente. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, embora o art. 12 do novo CPC determine a ordem cronológica de conclusão para a prolação de sentenças, o parágrafo 2º, incisos I e IV do Código de Processo Civil excepciona esta regra e dispõe que as sentenças terminativas estão excluídas do comando previsto no caput do dispositivo, pelo que passo ao julgamento da presente demanda.
Esclarecida a premissa inicial, impende ressaltar que os princípios da celeridade e economia processual, os quais se opõem ao prolongamento indefinido dos processos, impõem a extinção processual com fulcro no artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil.
Com efeito, não pode a parte simplesmente permanecer indefinidamente inerte, na medida em que o impulso processual não compete somente ao Poder Judiciário, sendo responsabilidade de todos os integrantes da relação jurídica processual.
Além disso, é importante salientar que a demanda foi proposta no ano de 2017 e até a presente data não houve andamento regular do feito, notadamente em razão da inércia da parte, restando incontroverso o desinteresse do autor no prosseguimento do feito.
Ante o acima exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem exame do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais pendentes, caso existam, bem como honorários advocatícios de sucumbência no importe de 10% sobre o valor da causa, ficando, contudo, as obrigações decorrentes da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Revogo eventual tutela provisória de urgência ou medidas restritivas concedidas.
Havendo interposição de RECURSO DE APELAÇÃO, considerando o 485, § 7º do CPC, retornem os autos conclusos para apreciação.
Atente-se a Secretaria deste Juízo quanto a atualização das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes.
Com trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os presentes autos, mediante as cautelas legais.
P.R.I.C.
Expeça-se o necessário.
Servirá a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Conceição do Araguaia/PA, data da assinatura eletrônica.
LUIS FILLIPE DE GODOI TRINO Juiz de Direito em atuação no Núcleo de Justiça 4.0 – Meta 2 Designado pela Portaria 3.681/2023-GP, de 25/08/2023 -
13/01/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2024 18:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/01/2024 18:18
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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09/11/2023 17:27
Conclusos para julgamento
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09/11/2023 17:27
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 16:41
Juntada de Petição de laudo pericial
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25/08/2023 02:47
Decorrido prazo de AVANILTON SATURNINO GUEDES em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 02:28
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 24/08/2023 23:59.
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24/08/2023 11:39
Juntada de Outros documentos
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24/08/2023 03:37
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 03:26
Decorrido prazo de AVANILTON SATURNINO GUEDES em 23/08/2023 23:59.
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08/08/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 09:04
Decorrido prazo de AVANILTON SATURNINO GUEDES em 01/08/2023 23:59.
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31/07/2023 02:23
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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29/07/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0007024-71.2017.8.14.0017 AUTOR: AVANILTON SATURNINO GUEDES Nome: AVANILTON SATURNINO GUEDES Endereço: AV,DOM DOMINGOS CARREROT,Nº3501, NÃO INFORMADO, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endereço: AC Cabanagem, 5045, Avenida Almirante Barroso 5045, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-972 DECISÃO Complementando a decisão de id 96105590, DELIMITO como questão de fato e de direito sobre a qual recairá a atividade probatória o preenchimento dos requisitos legalmente previstos para a concessão do seguro obrigatório DPVAT, nos termos da Lei6.194/74, sobretudo no tocante ao dano sofrido pela parte autora; Assim, entendo que existe matéria fática controvertida e que a prova pericial é essencial ao desate da lide, sendo a única com aptidão a esclarecer adequadamente os fatos postos a julgamento, razão pela qual desde logo indefiro a produção de prova testemunhal e o próprio depoimento pessoal do autor, uma vez que inúteis ao desate da lide; Afinal versando a lide sobre uma possível invalidez física, o deslinde da controvérsia passa necessariamente por um conhecimento técnico, a fim de se verificar se as lesões sofridas pela parte autora, decorrentes, ao que consta, de acidente automobilístico, acarretaram-lhe incapacidade para as atividades habituais; No mais, muito embora seja ônus do autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, considerando a documentação carreada com a inicial (que conduz a uma verossimilhança de suas afirmações) e as aptidões técnicas das partes litigantes, inverto o ônus da prova e atribuo a parte requerida ônus de comprovar que a lesão experimentada pelo autor não é abarcada pela indenização securitária máxima; Apenas em razão de ser a perícia realizada em regime de mutirão, arbitro os honorários do perito no valor de R$ 509,20 (quinhentos e nove reais e vinte centavos) por cada perícia, de acordo com a PORTARIA CONJUNTA nº. 03/2022 – GP/CGJ, DE 22 DE AGOSTO DE 2022; Cientifique-se o(a) perito(a) acerca da nomeação, por meio eletrônico (CPC, art. 465, III).
Fica o perito designado intimado, desde já, para, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do exame, apresentar o laudo pericial; No ato da perícia, deve o perito designado responder aos quesitos elaborados pelas partes, devendo a quesitação acompanhar o instrumento de intimação do perito; Faculto às partes, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar Assistentes Técnicos, indicar Assistentes Técnicos e a apresentação de quesitos, caso estes já não tenham sido apresentados nos autos (art. 465, §1º do CPC); Em razão disso, faculto à parte ré que adiante as despesas com os honorários periciais sob pena de que, não se realizando a prova, sofra as consequências processuais de sua omissão; A parte autora deverá apresentar os exames, receituários médicos e relatórios de que disponha relativos à sua enfermidade, bem como os quesitos que pretende que sejam respondidos pelo Perito do Juízo, ficando ciente de que poderá ser acompanhada de médico da sua confiança (assistente técnico); Caberá ao advogado da parte autora cientificá-la da data, local e horário da perícia; Intime-se a parte ré, preferencialmente por via eletrônica, acerca da data da realização da prova técnica determinada, ficando ciente da possibilidade de indicação de assistente técnico e formulação de quesitos a serem apresentados diretamente ao perito designado; Apresentado em Juízo o laudo do Perito Oficial, as partes deverão ser intimadas por ato ordinatório para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º do CPC); Como quesitos do Juízo a serem respondidos pelo perito, formulo os seguintes: 1) O(a) periciando(a) é portador de lesão incapacitante? 2) Em caso positivo, a incapacidade é permanente ou temporária? 3) As lesões e sequelas eventualmente existentes são compatíveis com o acidente descrito na inicial? 4) Se permanente a incapacidade, promova a perita o enquadramento das lesões e/ou sequelas na tabela anexa à lei federal 6.194/74; 5) Ainda, se a invalidez for permanente parcial incompleta (decorrente de perdas anatômicas e/ou funcionais incompletas), esclareça o Sr.
Perito, para os fins do art. 3º, § 1º, II, da referida lei, se a perda foi de repercussão intensa, média, leve ou residual.
Desde já, autorizo a expedição de alvará judicial em nome do perito, após a realização da perícia e juntada do laudo médico.
Autorizo ainda, caso requerida pelo perito, a transferência dos referidos valores para a conta bancária a ser indicada posteriormente.
Expedições necessárias.
Serve o(a) presente decisão/despacho, por cópia digitada, como mandado de citação/intimação/ofício, nos termos do provimento nº. 003/2009-CRMB/TJPA.
Cumpra-se.
Conceição do Araguaia, data da assinatura eletrônica.
Ana Priscila da Cruz Dias Juíza de Direito – TJEPA Titular da 1ª Vara Cível e Criminal de Conceição do Araguaia -
27/07/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/07/2023 08:19
Conclusos para decisão
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13/07/2023 02:01
Publicado Decisão em 11/07/2023.
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13/07/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0007024-71.2017.8.14.0017 AUTOR: AVANILTON SATURNINO GUEDES Nome: AVANILTON SATURNINO GUEDES Endereço: AV,DOM DOMINGOS CARREROT,Nº3501, NÃO INFORMADO, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endereço: AC Cabanagem, 5045, Avenida Almirante Barroso 5045, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-972 DECISÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO / PERÍCIA Considerando que há necessidade de realização de perícia, intimo as partes por meio de seus advogados para a mesma.
Tal perícia será realizada em regime de mutirão, no dia 25 de Agosto de 2023, às 14:00hs, no Fórum desta Comarca de Conceição do Araguaia/PA (localizado na Avenida Mal.
Rondon, s/n, bairro: Centro, CEP: 68540-000), DESIGNANDO COMO PERITO o Dr.
Lúcio Weber Rabelo, médico ortopedista.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve o(a) presente decisão/despacho, por cópia digitada, como mandado de citação/intimação/ofício, nos termos do provimento nº. 003/2009-CRMB/TJPA.
Cumpra-se.
Conceição do Araguaia, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ AUGUSTO PEREIRA RIBEIRO Juiz de Direito Substituto -
08/07/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2023 10:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/05/2023 17:21
Conclusos para decisão
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26/01/2023 02:36
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 25/01/2023 23:59.
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01/12/2022 09:23
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 00:06
Publicado Certidão em 01/12/2022.
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01/12/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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29/11/2022 08:02
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 08:02
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 08:02
Expedição de Certidão.
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25/08/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2022 13:28
Processo migrado do sistema Libra
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20/04/2022 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2022 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2022 13:14
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00070247120178140017: - Classe Antiga: 1706, Classe Nova: 7. - Justificativa: AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO OBRIGATÓRIO. - Ação Coletiva: N.
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19/04/2022 07:39
OUTROS
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13/04/2022 17:09
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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13/04/2022 17:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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13/04/2022 17:09
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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16/12/2021 15:18
CONCLUSOS
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20/11/2020 09:29
CONCLUSOS
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18/11/2019 14:08
CONCLUSOS
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18/11/2019 08:26
A SECRETARIA DE ORIGEM
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03/10/2019 13:57
CONCLUSOS
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03/10/2019 09:28
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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19/08/2019 11:03
AGUARDANDO REMESSA
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13/08/2019 08:39
DISSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Dissociação. O protocolo nº 20.***.***/4092-03 foi dissociado do processo nº 00070247120178140017 pelo seguinte motivo: Desentranhado conforme determinado na decisão de fl. 96
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13/08/2019 08:38
CANCELAMENTO DE JUNTADA DE DOCUMENTO - Movimento de Separação
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12/08/2019 13:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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12/08/2019 13:39
CERTIDAO - CERTIDAO
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03/05/2019 13:54
AGUARDANDO PRAZO
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31/01/2019 09:35
AGUARDANDO PRAZO
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18/06/2018 12:48
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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12/06/2018 13:21
A SECRETARIA DE ORIGEM
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12/06/2018 11:47
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
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11/06/2018 11:39
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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11/06/2018 11:39
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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11/06/2018 11:39
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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11/06/2018 11:39
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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11/06/2018 11:39
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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11/06/2018 11:38
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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11/06/2018 11:38
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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11/06/2018 11:38
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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07/06/2018 12:54
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4223-95
-
07/06/2018 12:54
Remessa - CARTA DE PREPOSIÇÃO
-
07/06/2018 12:54
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/06/2018 12:54
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/06/2018 12:51
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/06/2018 12:48
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4019-28
-
07/06/2018 12:48
Remessa
-
07/06/2018 12:48
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/06/2018 12:48
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
06/06/2018 10:34
OUTROS
-
09/05/2018 12:51
OUTROS
-
04/05/2018 12:43
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
04/05/2018 12:43
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/05/2018 12:43
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/05/2018 12:35
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
04/05/2018 12:35
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/05/2018 12:35
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/05/2018 12:34
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
04/05/2018 12:34
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/05/2018 12:34
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
27/02/2018 12:39
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9648-60
-
27/02/2018 12:39
Remessa - VIA AR: DY 061531529 BR
-
27/02/2018 12:39
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/02/2018 12:39
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/02/2018 13:56
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4861-71
-
20/02/2018 13:56
Remessa - VIA AR:JH 096070955 BR
-
20/02/2018 13:56
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/02/2018 13:56
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/02/2018 12:42
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3364-84
-
19/02/2018 12:42
Remessa
-
19/02/2018 12:42
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/02/2018 12:42
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/02/2018 12:52
OUTROS
-
07/02/2018 11:34
Remessa
-
20/11/2017 12:01
OUTROS
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20/11/2017 11:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/11/2017 11:10
Citação INTIMACAO POSTAL - CITACAO / INTIMACAO POSTAL
-
27/10/2017 14:50
OUTROS
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27/07/2017 13:38
OUTROS
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27/07/2017 12:34
A SECRETARIA DE ORIGEM
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21/07/2017 13:45
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
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21/07/2017 13:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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21/07/2017 13:43
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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21/07/2017 13:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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05/07/2017 09:06
CONCLUSOS
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30/06/2017 10:05
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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30/06/2017 08:38
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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30/06/2017 08:38
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA, Vara: 1ª VARA CIVIL E PENAL DE CONCEICAO DO ARAGUAIA, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA DE CONCEICAO DO ARAGUAIA, JUIZ RESPONDENDO: JUN KUBOTA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2017
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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