TJPA - 0858983-59.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0829994-72.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSIMEIRE FERREIRA DOS SANTOS REU: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO [] DESPACHO Vistos, etc.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
Na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”. (grifou-se.).
Entretanto, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos tem natureza relativa, podendo ser ilidida, notadamente em face do valor que se tem apurado de custas para recolhimento.
In casu, entendo que se faz necessária a comprovação da hipossuficiência alegada, fazendo-se imprescindível demonstrar que, mesmo diante da possibilidade de parcelamento das custas, o pagamento destas prejudicaria seu sustento ou da sua família.
Assim, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos suficientes a comprovar inequivocamente a impossibilidade de custear as despesas processuais ainda que de forma parcelada (declaração de imposto de renda dos últimos 3 anos; extrato bancário dos últimos três meses; contra cheque dos últimos três meses; pro labore dos últimos três meses; extrato de cartão de crédito dos últimos três meses, etc), sob pena de indeferimento ou, no mesmo prazo, comprovar o pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, consoante art. 290 do CPC.
Desde logo, acaso seja do interesse da parte, faculto o parcelamento das custas nos termos do artigo 98, §6º do CPC c/c art. 1º da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, em até 04 (quatro), desde que não inferiores a R$ 100,00.
Decorrido o prazo e estando o feito devidamente certificado, RETORNEM CONCLUSOS PARA APRECIAÇÃO.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ DE DIREITO Respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
27/02/2025 10:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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27/02/2025 10:13
Baixa Definitiva
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27/02/2025 00:13
Decorrido prazo de TANIA DO SOCORRO CARDOSO DA SILVA em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:05
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 0858983-59.2023.8.14.0301 APELANTE: BANCO PAN S/A APELADA: TÂNIA DO SOCORRO CARDOSO DA SILVA RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREPARO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO.
NÃO RECOLHIMENTO EM DOBRO.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença proferida em ação de conhecimento com pedido de obrigação de fazer e reparação de danos. 2.
Determinação de comprovação do preparo recursal ou recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de deserção.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação do preparo recursal no ato da interposição do recurso, seguida do não recolhimento em dobro após intimação, configura deserção.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O preparo recursal é requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, devendo ser comprovado no ato da interposição, conforme dispõe o art. 1.007 do CPC. 5.
A inércia do recorrente em apresentar a documentação necessária ou recolher o preparo em dobro no prazo legal inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme jurisprudência consolidada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação cível não conhecida por deserção. "Tese de julgamento: A ausência de comprovação do preparo recursal no ato da interposição do recurso, seguida do não recolhimento em dobro após intimação, configura deserção nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC." "Dispositivos relevantes citados": CPC, art. 1.007, § 4º. "Jurisprudência relevante citada": TJ-PA, AC nº 00003805020088140075, Rel.
Des.
Constantino Augusto Guerreiro, 1ª Turma de Direito Privado, j. 18.03.2019; TJ-PA, AC nº 00174848220168140040, Rel.
Des.
José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior, 1ª Turma de Direito Privado, j. 07.08.2019.
DECISO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL, interposto por BANCO PAN S/A, contra a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Belém, nos autos da AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS, movida por TÂNIA DO SOCORRO CARDOSO DA SILVA.
Em despacho, sob o Id. 23995610, determinei a intimação do recorrente para que apresentasse o relatório de custas da APELAÇÃO CÍVEL em referência, a fim de comprovar se o boleto pago correspondia ao pagamento do preparo do recurso no ato de sua interposição; e caso não o fosse realizada, determinei o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC.
Posteriormente, consta certidão atestando que decorreu o prazo legal e não houve manifestação (Id. 23995610). É o relatório.
DECIDO.
Como se sabe, antes de adentrar a análise do mérito da demanda, faz-se necessário o exame dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Nessa esteira, sabe-se que o preparo recursal é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso e deve ser comprovado no ato de interposição, consoante dispõe o caput do art. 1.007, do CPC: “Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.” Ademais, ressalta-se que não basta o simples pagamento do preparo, sendo necessária sua efetiva comprovação, consoante preleciona a doutrina: “Interposto o recurso sem essa comprovação, ainda que antes término do prazo previsto em lei, o recurso será considerado deserto (STJ, 3.ª Turma, AgRg no Ag 471.502/RJ, rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, j. 26.10.2006, DJ 18.12.2006, p. 360), mesmo que o preparo tenha sido recolhido.
Como se nota da redação do dispositivo legal, a regra não é do recolhimento prévio do preparo, mas desse recolhimento prévio e da sua comprovação no ato de recorrer, sob “pena” de preclusão consumativa.” (Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Código de Processo Civil Comentado – 6. ed. rev.
E atual. – Salvador: Ed.
Juspodivm, 2021, p. 1784).
Outrossim, considerando que o preparo se refere às custas relativas ao processamento do recurso, deve-se atentar para a disposição da Lei Estadual nº 8.328/2015, em seus artigos 9º e 10, vejamos: “Art. 9º.
As custas processuais deverão ser discriminadas em relatório de conta do processo e recolhidas mediante boleto bancário no padrão estabelecido pela Federação Brasileira de Bancos (FEBRABAN), no cartão de crédito ou débito, ou por outro meio disponibilizado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará.” “Art. 10.
Sem prejuízo da verificação e homologação definitiva do pagamento, a cargo do TJPA e que se fará com base nas informações do arquivo eletrônico disponibilizado pelo Banco conveniado, o interessado fará prova do recolhimento apresentando o relatório de conta do processo e o respectivo boleto: I – Autenticado mecanicamente; ou II – Acompanhado do comprovante do pagamento emitido pelo guichê de caixa ou pelos canais eletrônicos da instituição financeira.” Ainda, o Provimento nº 005/2002 da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal, assim dispõe: “Art. 5º - A conta do processo elaborada pela Unidade de Arrecadação Judicial - UNAJ, será demonstrada no documento denominado Conta do Processo.
Parágrafo Único.
No formulário Conta do Processo será registrado o número do Boleto Bancário: padrão FEBRABAN a ser utilizado para pagamento.” “Art. 6º - O formulário Conta do Processo será preenchido em 03 (três) vias, com a seguinte destinação: I - 1ª via: usuário; II - 2ª via: processo; III - 3ª via: Coordenadoria do FRJ, quando preenchido manualmente.
Parágrafo Único: Nas unidades judiciais informatizadas, a 3ª via do formulário citado no caput será encaminhada diariamente à Coordenadoria do FRJ, através de arquivo magnético ou pela Internet.” Nesse contexto, em razão da ausência do documento “Relatório de Contas do Processo” quando da interposição do recurso de Apelação Cível, não houve como se verificar se as custas constantes no boleto acostado aos autos, referiam-se ao citado recurso, trazendo incerteza quanto à efetiva quitação do preparo, razão pela qual foi determinada a apresentação do documento mencionado.
No entanto, o recorrente não atendeu a determinação.
Assim, verificada a ausência de comprovação do preparo no momento oportuno, com a devida documentação, e, posteriormente do seu recolhimento em dobro, resta configurada a deserção do recurso, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC, a seguir: “Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.” No mesmo sentido, cito jurisprudência desta Corte de Justiça: “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
PREPARO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE JUNTADA DE CÓPIA DO RELATÓRIO DE CONTA DO PROCESSO.
DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJ-PA - AC: 00003805020088140075 BELÉM, Relator: CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Data de Julgamento: 18/03/2019, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 18/03/2019) “DECISÃO MONOCRÁTICA DECIDO.
O presente Recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 932, III, do CPC, vez que manifestamente inadmissível, não ultrapassando, assim, o âmbito da admissibilidade recursal.
Conforme disciplina o art. 9º, § 1º e art. 10º da lei estadual nº 8.328/2015, se comprova o pagamento de custas e despesas processuais mediante a juntada do boleto bancário concomitantemente com o relatório de conta do processo, in verbis: ¿Art. 9º.
As custas processuais deverão ser discriminadas em relatório de conta do processo e recolhidas mediante boleto bancário padrão FEBRABAN, que poderá ser quitado em qualquer banco ou correspondente bancário, vedada qualquer outra forma de recolhimento. § 1º.
Comprova-se o pagamento de custas e despesas processuais mediante a juntada do boleto bancário correspondente, concomitantemente com o relatório de conta do processo, considerando que no relatório de conta do processo são registrados os números do documento e do boleto bancário a ser utilizado para pagamento¿. ¿Art. 10.
Sem prejuízo da verificação e homologação definitiva do pagamento, a cargo do TJPA e que se fará com base nas informações do arquivo eletrônico disponibilizado pelo Banco conveniado, o interessado fará prova do recolhimento apresentando o relatório de contaa2 do processo e o respectivo boleto: I - Autenticado mecanicamente; ou II - Acompanhado do comprovante do pagamento emitido pelo guichê de caixa ou pelos canais eletrônicos da instituição financeira¿.
Ressalte-se que, em razão da ausência do documento ¿relatório de contas do processo¿, não há como se verificar se o valor indicado no boleto bancário (fl. 92), refere-se, de fato, as custas do presente Recurso de Apelação, razão pela qual determinei seu recolhimento em dobro, conforme determina o art. 1.007, § 4º do CPC. ¿Art. 1.007(...) § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção¿.
Pois bem, em que pese tenha a apelante sido intimada para apresentar o preparo recursal em dobro, apresentou apenas o documento faltante (relatório de contas), sem, contudo, proceder ao pagamento em dobro do preparo recursal conforme determinação de fl. 99.
Desse modo, diante da ausência dos comprovantes das custas pagas em dobro, ocorreu o descumprimento do disposto no art. 1.007, § 4º do CPC, de modo que outra não seria a consequência senão a imposição da pena dea3 deserção.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da Apelação Cível por ser inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC, em razão de sua deserção, nos termos da fundamentação acima lançada.
P.R.I Comunique-se ao Juízo a quo a presente decisão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Belém (PA), 06 de agosto de 2019.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Desembargador Relator” (TJ-PA - AC: 00174848220168140040 BELÉM, Relator: JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Data de Julgamento: 07/08/2019, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 07/08/2019) Cumpre ressaltar, ainda, que não se trata de formalismo, excesso de rigor ou apego exacerbado às formas, mas sim de reconhecer e dar aplicabilidade à norma jurídica vigente e válida, sob pena de esvaziar seu objetivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso de APELAÇÃO CÍVEL, considerando-o inadmissível face sua deserção, nos termos da fundamentação.
Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim.
Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
03/02/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2025 23:36
Não conhecido o recurso de Apelação de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELADO)
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29/01/2025 08:33
Conclusos para decisão
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29/01/2025 08:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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27/01/2025 08:48
Juntada de Certidão
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25/01/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/01/2025 23:59.
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18/12/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 0858983-59.2023.8.14.0301 APELANTE: BANCO PAN S/A APELADA: TÂNIA DO SOCORRO CARDOSO DA SILVA RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DESPACHO Intime-se o recorrente BANCO PAN S/A, para que apresente o relatório de custas do recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto sob o Id. 22865079, a fim de se verificar se o comprovante apresentado corresponde, de fato, ao preparo do recurso; e caso não o seja, determino o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
17/12/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 13:11
Conclusos para decisão
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11/12/2024 13:08
Cancelada a movimentação processual
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29/10/2024 14:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/10/2024 13:41
Declarada incompetência
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25/10/2024 06:44
Recebidos os autos
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25/10/2024 06:44
Conclusos para decisão
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25/10/2024 06:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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