TJPA - 0810182-86.2023.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 08:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0810182-86.2023.8.14.0051 REQUERENTE: RAIMUNDA MARTA SOUSA D ASSUNCAO, LIVIA DASSUNCAO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: JULIA NE PEDROSA REQUERIDO: BANCO PAN S/A., MARCOS VINICIUS DA SILVA CARDOSO, GEISEL MONTEIRO DE OLIVEIRA *17.***.*62-27 Advogado(s) do reclamado: ERICK ROMMEL GOMES COTA, WILSON SALES BELCHIOR DECISÃO Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto pela parte recorrente/requerida, a fim de que a sentença prolatada por este Juízo no seja reexaminada pela Turma Recursal do TJPA.
Conforme informa a certidão retro, o recurso interposto é tempestivo, contudo não há a comprovação completa do preparo, pois ausente o relatório de contas, exigido no Provimento Conjunto n. 005/2013 - CURM/CJCI, de 25/06/2013 e na Lei n. 8.328/15.
Aplicando o Enunciado n. 166 do FONAJE, este Juízo reconhecia a deserção do recurso interposto sem o respectivo relatório de conta, com fundamento no art. 4° do Provimento Conjunto n. 005/2013 - CURM/CJCI, de 25/06/2013 e art. 9º, caput e §1º da Lei n. 8.328/15, corroborado por jurisprudência até então pacífica das Turmas Recursais.
Todavia, tendo em vista recente divergência acerca do tema, encaminho a matéria para análise das E.
Turmas Recursais.
Ademais, nos termos no art. 43 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1.012 do CPC, recebo o recurso no EFEITO DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO, por vislumbrar a possibilidade de risco de dano irreparável a parte, assim como por atender aos princípios dos Juizados e Código de Defesa do Consumidor, ressalvado o disposto no art. 1.012, §1º, V do CPC.
INTIME-SE a parte recorrida/requerente do prazo de 10 (dez) dias para apresentar as contrarrazões ao recurso inominado, garantindo-se o contraditório e atendendo-se ao disposto no art. 42, §2º da Lei n. 9.099/95., que podem ser juntadas diretamente no segundo grau, para evitar atraso no trâmite processual.
Isto posto, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS para apreciação da Turma Recursal, para os devidos fins de direito, para análise da deserção efetuando o Juízo de admissibilidade, com os meus cumprimentos.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
24/08/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2024
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23/08/2024 23:21
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 23:21
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo 0810182-86.2023.8.14.0051 REQUERENTE: RAIMUNDA MARTA SOUSA D ASSUNCAO, LIVIA DASSUNCAO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: JULIA NE PEDROSA REQUERIDO: BANCO PAN S/A., MARCOS VINICIUS DA SILVA CARDOSO, GEISEL MONTEIRO DE OLIVEIRA *17.***.*62-27 Advogado(s) do reclamado: ERICK ROMMEL GOMES COTA, WILSON SALES BELCHIOR CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO ILA MARTHA AQUINO MATOS, Servidor da Vara do Juizado Especial da Relação de Consumo de Santarém, no uso de suas atribuições legais, conferidas por Lei.
CERTIFICO, em decorrência dos poderes a mim conferidos por lei, que, analisando os autos na presente data, verifiquei a existência de recurso interposto pela parte reclamada BANCO PAN S/A.(ID 111005754) é TEMPESTIVO E COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS, PORÉM, SEM RELATÓRIO, razão pelo qual, nos termos do Art. 152, VI do CPC c/c Art. 1º, § 2º, Inciso XX do Provimento nº 006/2009-CJCI, pratico o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Procedo a intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões diretamente no juízo ou no segundo grau (Turma Recursal), no prazo de 10 (dez) dias, em cumprimento ao disposto do art. 42, § 2º da Lei 9.099/95.
Santarém, 22 de agosto de 2024.
ILA MARTHA AQUINO MATOS Serventuário da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
22/08/2024 10:43
Conclusos para decisão
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22/08/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 10:39
Juntada de Certidão
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22/08/2024 10:37
Desentranhado o documento
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22/08/2024 10:37
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2024 00:10
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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09/08/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0810182-86.2023.8.14.0051 REQUERENTE: RAIMUNDA MARTA SOUSA D ASSUNCAO, LIVIA DASSUNCAO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: JULIA NE PEDROSA REQUERIDO: BANCO PAN S/A., MARCOS VINICIUS DA SILVA CARDOSO, GEISEL MONTEIRO DE OLIVEIRA *17.***.*62-27 Advogado(s) do reclamado: ERICK ROMMEL GOMES COTA, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR DESPACHO Vieram-me os autos conclusos.
A parte exequente requer a intimação da parte executada para que proceda ao pagamento voluntário.
Requer, ainda, a intimação para a parte pagar valores à título de astreintes alegando descumprimento de liminar.
Contudo, entendo pela necessidade de se ouvir a requerida acerca da alegação da parte requerente.
Assim, INTIME-SE A PARTE REQUERIDA para, no prazo de 15 (quinze) dias, SE MANIFESTAR ACERCA DA ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR, sob pena de aplicação da multa.
Sem prejuízo, INTIME-SE A PARTE EXECUTADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, PAGAR O MONTANTE APONTADO COMO DEVIDO no cálculo apresentado, no valor de R$8.512,32 (oito mil quinhentos e doze reais e trinta e dois centavos), referente ao dano material e a dano moral, sob pena de penhora online do valor devido, acrescentado com a multa de 10% (dez por cento), conforme disposto no art. 523, caput e §1º do CPC, aplicado subsidiariamente.
Quanto ao acréscimo de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), mencionado no §1º do art. 523 do CPC, de acordo com que preceitua o Enunciado 97 do FONAJE, não tem incidência na esfera dos Juizados Especiais Cíveis.
Fica a parte informada de que o pagamento, preferencialmente, poderá ser feito pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Em caso de depósito, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para que se manifeste acerca do valor depositado.
Havendo concordância, indique os dados bancários para transferência eletrônica e EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL em seu nome ou de seu patrono, se houver poderes específicos.
Ultrapassado o prazo sem cumprimento ou havendo discordância, autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
06/08/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 12:46
Embargos de declaração não acolhidos
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22/07/2024 09:41
Conclusos para decisão
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22/07/2024 09:41
Cancelada a movimentação processual
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29/04/2024 22:30
Cancelada a movimentação processual
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29/04/2024 22:30
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 00:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2024 06:13
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DA SILVA CARDOSO em 15/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo 0810182-86.2023.8.14.0051 CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO ILA MARTHA AQUINO MATOS, Secretaria da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo da Comarca de Santarém, no uso de suas atribuições legais, conferidas por Lei...
Certifico que a r. sentença proferida nos presentes autos transitou livremente em julgado.
O referido é verdade e dou fé.
INTIMO a parte autora, por intermédio de seu(ua) advogado(a) habilitado nos autos, para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o cumprimento integral da sentença, bem como sobre eventual interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Santarém (PA), 16 de abril de 2024 ILA MARTHA AQUINO MATOS Secretaria da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
16/04/2024 20:32
Conclusos para despacho
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16/04/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 09:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/04/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 04/04/2024 23:59.
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23/03/2024 02:56
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DA SILVA CARDOSO em 22/03/2024 23:59.
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19/03/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 15:22
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/03/2024 06:12
Decorrido prazo de GEISEL MONTEIRO DE OLIVEIRA *17.***.*62-27 em 14/03/2024 23:59.
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12/03/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 01:17
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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29/02/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801131-35.2024.8.14.0045 AUTOR: JOSE PINTO DE ARAUJO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CONTATO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE REDENÇÃO: CELULAR E WHATSAPP (91) 98251-8386 Vistos, etc.
Dispensa-se o relatório.
A teor, portanto, do art. 8º da Lei 9.099/95, não pode ser parte no processo instituído pela lei em questão, entre outras, as pessoas jurídicas de direito público e as empresas públicas da União.
Em sendo o caso dos autos, de qualificação da Caixa Econômica Federal como ré, empresa pública da União, a extinção sobrevém.
Reconhecida a impossibilidade de a ré ser parte no procedimento instituído pela Lei 9.099/95, a extinção é medida premente. À vista do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, IV, da Lei 9.099/95.
Deixo de condenar em custas e honorários, em face do art. 55 da lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Redenção/PA, data registrada no sistema.
Leonila Maria de Melo Medeiros Juíza de Direito Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24022316253062100000102924503 Procuracao José Pinto Procuração 24022316253096600000102924505 Declaração de Hipossuficiecia Documento de Comprovação 24022316253173300000102924507 Boletim de Ocorrência Documento de Comprovação 24022316253229800000102924509 Certidão do Bombeiro Documento de Comprovação 24022316253288100000102924510 Comprovante de Residência Documento de Comprovação 24022316253334700000102924512 Laudo Médico Documento de Comprovação 24022316253383400000102924513 Despesas Médicas Documento de Comprovação 24022316253449300000102924514 Documento José Pinto Documento de Comprovação 24022316253565300000102924516 Receituário Médico Documento de Comprovação 24022316253617200000102924517 Relatório Médico Documento de Comprovação 24022316253667500000102924518 -
27/02/2024 12:20
Conclusos para julgamento
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27/02/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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18/02/2024 16:20
Julgado procedente o pedido
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18/02/2024 14:45
Conclusos para julgamento
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18/02/2024 14:45
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 12:58
Juntada de Outros documentos
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26/10/2023 12:57
Audiência Conciliação realizada para 26/10/2023 11:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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26/10/2023 11:27
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
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22/10/2023 21:34
Juntada de Petição de diligência
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22/10/2023 21:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/09/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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06/08/2023 02:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 02/08/2023 23:59.
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26/07/2023 12:49
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DA SILVA CARDOSO em 25/07/2023 23:59.
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24/07/2023 13:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 21/07/2023 23:59.
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24/07/2023 13:18
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DA SILVA CARDOSO em 21/07/2023 23:59.
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24/07/2023 13:18
Decorrido prazo de GEISEL MONTEIRO DE OLIVEIRA *17.***.*62-27 em 21/07/2023 23:59.
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18/07/2023 11:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/07/2023 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2023 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/07/2023 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/07/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo nº 0810182-86.2023.8.14.0051 REQUERENTE: RAIMUNDA MARTA SOUSA D ASSUNCAO, LIVIA DASSUNCAO DOS SANTOS - Advogado do(a) REQUERENTE: JULIA NE PEDROSA - PA28061 Advogado do(a) REQUERENTE: JULIA NE PEDROSA - PA28061 REQUERIDO: BANCO PAN S/A., MARCOS VINICIUS DA SILVA CARDOSO, GEISEL MONTEIRO DE OLIVEIRA *17.***.*62-27 - ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA DESIGNADA Tendo em vista a possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos do art. 22, §2º da Lei n. 9.099/19951, e assim como autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJE/PA no art. 5º da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, fica a AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA designada para o dia 26/10/2023 11:30 horas - [conciliação] [Una1] Regular.
As partes deverão, no dia e hora designada acessar a audiência através do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos, testemunhas etc).
PARA ACESSAR À VIDEOCONFERÊNCIA, BAIXE PREVIAMENTE, EM SEU DISPOSITIVO O APLICATIVO "MICROSOFT TEAMS".
Clique no link abaixo ou insira o ID da reunião e senha: Reunião do Microsoft Teams Ingressar no seu computador, aplicativo móvel ou dispositivo de sala Clique para ingressar na reunião ID da Reunião: 286 594 905 735 Senha: QAFcnp Baixar o Teams | Participe na web Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará Saiba mais | Ajuda | Opções de reunião ORIENTAÇÕES GERAIS: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/UNA: A conciliação é conduzida por conciliador(a) que age sob orientação do MM.
Juiz de Direito.
Não havendo acordo, o ato poderá ser convertido imediatamente em Audiência de Instrução e Julgamento.
Se tiverem testemunhas a serem ouvidas (até três), as partes devem entrar em contato com elas e compartilhar o link para acessar a videoconferência.
ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: Em caso de Audiência Virtual de Instrução, havendo testemunha(s) a ser(em) ouvida(s), a fim de manter a regularidade do procedimento e visando a efetividade do ato, estas deverão acessar o Sistema Teams em ambiente físico distinto daquele em que se encontra o advogado e a parte interessada, para que seja tomada sua oitiva individualizada mente, ressalvadas hipóteses excepcionais devidamente justificadas pela parte/advogado interessados.
ORIENTAÇÕES PARA A PARTE DEMANDANTE (AUTOR): PONTUALIDADE E REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, sem motivo justificado devidamente comprovado, o MM.
Juiz de Direito extinguirá o processo, condenando ao pagamento das custas processuais.
REPRESENTANTE: Não é possível a representação de pessoa física.
A assistência por advogado é facultativa.
A microempresa será representada por: a) seu titular, o qual deverá portar original ou cópia autenticada de comunicação registrada na Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, ou certidão em que conste a condição de microempresa expedida pelo órgão de registro competente (arts. 4º e 5º do Decreto nº 3.474, de 19/05/00); b) preposto portando Carta com firma reconhecida.
Sendo a parte pessoa jurídica, é indispensável a apresentação de cópia do contrato social.
ORIENTAÇÕES PARA PARTE DEMANDADA (RÉU): CONTESTAÇÃO: Cientifico a parte demandada que a resposta/contestação deverá ser apresentada quando da audiência designada.
PONTUALIDADE / REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, poderá ser decretada a sua revelia pelo MM.
Juiz de Direito e, em consequência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor em seu pedido, possibilitando o imediato julgamento da ação, salvo se o contrário resultar da convicção do MM.
Juiz de Direito.
Não basta a presença de um advogado.
REPRESENTANTE: A assistência por advogado é facultativa.
Sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado na audiência por Preposto Credenciado.
A pessoa que comparecer à audiência representando uma pessoa jurídica deve apresentar Contrato Social e Carta de Preposição com firma reconhecida.
A irregularidade de qualquer dos documentos relativos à representação em juízo poderá acarretar à revelia.
ORIENTAÇÕES PARA A VIDEOCONFERÊNCIA: IDENTIFICAÇÃO / GRAVAÇÃO: As partes deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, ressaltando que o ato será gravado – áudio e vídeo –, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes.
ACESSANDO O LINK: Ao acessar, será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams e, caso não a tenha instalada – se quiser, poderá baixá-la e instalá-la no celular ou no computador –, deverá clicar na opção “Em vez disso, ingressar na Web”, que aparecerá na tela.
Na sequência deverá digitar o seu nome e clicar na opção “Ingressar agora” ou insira o ID da reunião e senha.
DÚVIDAS: contatar imediatamente através do e-mail: [email protected] / 93 99162-6874 (WhatsApp) ou Balcão Virtual.
Santarém/PA, 15 de julho de 2023.
SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER Serventuário do Juizado Especial das Relações de Consumo Comarca de Santarém - Pará 1 Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020).
Art. 23.
Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.” ENDEREÇO: Av.
Marechal Rondon, 3135 – Caranazal.
Santarém - PA, 68040-070.
Email: [email protected]; Whatsapp: (93) 93-99162-6874. -
16/07/2023 14:26
Expedição de Mandado.
-
16/07/2023 14:26
Expedição de Mandado.
-
16/07/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 01:37
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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12/07/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 12:47
Concedida a Medida Liminar
-
27/06/2023 17:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/06/2023 17:03
Conclusos para decisão
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27/06/2023 17:03
Audiência Conciliação designada para 26/10/2023 11:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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27/06/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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