TJPA - 0851441-87.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 06:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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05/11/2024 06:10
Baixa Definitiva
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05/11/2024 00:13
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 04/11/2024 23:59.
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12/10/2024 00:06
Decorrido prazo de MICHELL COELHO POMPEU em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 00:04
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0851441-87.2023.8.14.0301 APELANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA E PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ - IGEPPS PROCURADOR AUTÁRQUICO: ALEXANDRE FERREIRA AZEVEDO APELADO: MICHEL COELHO POMPEU ADVOGADO: RAIMUNDO CÉLIO VIANA DE CARVALHO (OAB/PA nº 13.087) RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA direito administrativo. apelação cível e remessa necessária. mandado de segurança. violação ao princípio da dialeticidade. recurso não conhecido. duplo grau de jurisdição obrigatório. processo seletivo simplificado - PSS. candidato aprovado dentro do número de vagas. direito subjetivo à contratação. preterição comprovada. sentença mantida.
I.
Caso em exame 1.
Remessa Necessária e Recurso de Apelação interposto contra sentença que concedeu a segurança, determinando ao IGEPPS que contratasse o impetrante para o cargo de “Técnico Previdenciário A - Ciências Contábeis”, no qual foi aprovado na 1ª colocação, em Processo Seletivo Simplificado.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o impetrante, aprovado em 1º lugar em processo seletivo simplificado, possui direito líquido e certo à contratação para o cargo ofertado.
III.
Razões de decidir 3.
A fundamentação recursal do IGEPPS não impugnou especificamente os fundamentos da sentença, violando o princípio da dialeticidade, o que impede o conhecimento do recurso. 4.
De acordo com o art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009, a sentença que concede a segurança deverá obrigatoriamente ser submetida ao duplo grau de jurisdição. 5.
O direito líquido e certo do impetrante está demonstrado, uma vez que foi aprovado dentro do número de vagas previstas no edital e não foi convocado para a contratação, configurando violação ao princípio da legalidade e ao direito subjetivo à nomeação.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso de Apelação cível não conhecido.
Sentença mantida em sede de reexame necessário.
Teses de julgamento: “1.
A ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença recorrida, em violação ao princípio da dialeticidade, impede o conhecimento do recurso de apelação, conforme disposto no art. 1.010, II a IV, do CPC; 2.
O candidato aprovado dentro do número de vagas previstas em edital de processo seletivo simplificado possui direito subjetivo à contratação, sendo ilegal a sua preterição sem justificativa.” Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 37, III e IV; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; CPC, art. 1.010, II a IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.216.504/MG, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 26.08.2024; STJ - RMS: 30539 PR 2009/0184285-3, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 16.06.2015.
RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESA.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA): Trata-se da RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA E PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ – IGEPPS, diante de seu inconformismo com a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda de Belém, que, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por MICHEL COELHO POMPEU, concedeu a segurança pleiteada (Id. 18563311), nos seguintes termos: “(...) Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, para determinar à(s) Autoridade(s) Impetrada(s) que, contrate Impetrante no Cargo de Técnico Previdenciário A - Ciências Contábeis, vaga constante no Edital de Processo Seletivo Simplificado nº 001/2023-IGEPPS/PA, para provimento de vagas em funções temporárias de Nível Superior, para Belém do Pará.
Sem condenação em custas e despesas processuais pela Fazenda Pública, por inteligência do art. 40, inciso I da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Deixo de condenar a parte impetrada em honorários advocatícios, consoante previsão do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Caso não seja interposto recurso voluntário, após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.” Inconformado, o impetrado interpôs Recurso de Apelação (Id. 18563313).
Em suas razões recursais, o representante da Autarquia repetiu exatamente os mesmos termos de sua contestação, alegando em suma: (i) a impossibilidade do magistrado atuar como legislador, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes; (ii) que as contratações estão sujeitas ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública; e (iii) a inexistência de provas do direito pleiteado.
Apesar de devidamente intimado, o impetrante não apresentou contrarrazões (Id. 18563318).
Recurso recebido no duplo efeito (Id. 18907758).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual opinou pelo desprovimento do recurso de apelação (Id. 19540894). É o relatório.
VOTO A EXMA.
SRA.
DESA.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA): Preliminar de Ofício – Remessa Necessária – Segurança Concedida Suscito de ofício a presente preliminar.
Considerando que a sentença de origem concedeu a segurança pleiteada (Id. 18563311), deverá obrigatoriamente ser submetida ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009, in verbis: Art. 14.
Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. § 1º.
Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
Não obstante a omissão do juízo singular conheço, de ofício, do reexame necessário da sentença e, em consequência, determino à Secretaria que altere a classificação do presente feito para Remessa Necessária e Recurso de Apelação, procedendo à respectiva modificação na capa dos autos.
Do Juízo de Admissibilidade Recursal Da análise de admissibilidade, constata-se questão extrínseca que impede o conhecimento do recurso de apelação interposto pelo IGEPPS, uma vez que a pretensão recursal viola o princípio da dialeticidade, ante à inexistência de impugnação específica dos fundamentos da sentença.
O referido princípio exige a relação direta entre os fundamentos da decisão e o recurso que a pretende reformar/anular, consoante dispõe o art. 1.010, II a IV, do CPC, abaixo transcrito: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II – a exposição do fato e do direito; III – as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV – o pedido de nova decisão.
Segundo os ensinamentos do renomado processualista civil Daniel Amorim Assumpção, em sua obra "Manual de Direito Processual Civil", o recurso é composto pelo elemento volitivo, relacionado à vontade em recorrer, e o elemento descritivo, referentes aos fundamentos e pedido constantes no recurso.
Em seguida, leciona que o princípio da dialeticidade diz respeito ao elemento descritivo, exigindo do recorrente a exposição da fundamentação recursal e do pedido, capaz de permitir ao recorrido a elaboração das contrarrazões e fixar os limites de atuação do Tribunal no julgamento do recurso.
Nessa esteira, de acordo com o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, enseja a inadmissão do recurso.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CONHECIMENTO.
PRINCÍPIO DE DIALETICIDADE.
INOBSERVÂNCIA. 1. "Embora não seja vedada a repetição, nas razões apelatórias, dos argumentos apresentados em petições anteriores - inicial ou contestação -, é certo que a peça recursal deve atender à dialeticidade, combatendo, de forma específica e direta, as razões de decidir do magistrado sentenciante, de modo que seja possível depreender do seu texto os motivos para a alteração ou anulação do respectivo ato decisório" (AgInt no AREsp n. 2.097.402/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 12/3/2024.). 2.
Hipótese em que o fundamento determinante adotado na sentença para acolher os embargos de terceiro, referente à ocorrência de alienações sucessivas, não foi especificamente impugnado na apelação fazendária, que se limitou a argumentar, em caráter genérico, a presunção de fraude prevista no art. 185 do CTN. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.216.504/MG, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024.) No caso em análise, observa-se que as razões recursais reproduzem literalmente o teor das informações prestadas (Id. 18563301), sem nenhum acréscimo, e sem rebater os fundamentos da sentença.
Outrossim, além do apelante ter se limitado a transcrever ipsis litteris a sua peça defensiva, ainda trouxe em seu apelo, argumentos completamente desassociados do objeto da lide, conforme se extrai dos itens 3.3 e 3.4, que versam sobre suspensão de benefício previdenciário (Id. 18563313 – pág. 5/8), matéria alheia à discussão.
Desta feita, considerando que o apelante não apresentou qualquer argumento capaz de ilustrar o desacerto da sentença, o não conhecimento do recurso do recurso é medida que se impõe, por ausência de requisito essencial de admissibilidade.
Reexame necessário Em sede de remessa necessária, verifico que a sentença não comporta alterações, senão vejamos.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se correta o impetrante possui o direito líquido e certo de ser convocado para assumir a função temporária de Técnico Previdenciário A – Ciências Contábeis, junto ao IGEPPS, por ter sido aprovado dentro do número de vagas ofertadas para o referido cargo, mediante o Processo Seletivo Simplificado - Edital nº 001/2023 – IGEPPS/PA.
Conforme dispõe o art. 1º, caput, da Lei nº 12.016/2009, o Mandado de Segurança visa proteger “direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Para ser pleiteado em sede de mandado de segurança, o direito líquido e certo deve ser demonstrado de plano, de modo a não merecer maiores investigações sobre o alegado e não comportar qualquer tipo de dilação probatória.
De pronto, acerca da preliminar de ilegitimidade suscitada pelo impetrado, vale frisar que o Instituto de Gestão Previdenciária e Proteção Social do Estado do Pará – IGEPPS é dotado de personalidade jurídica de direito público, patrimônio e receitas próprios, gestão administrativa, técnica e patrimonial descentralizadas, a teor do que dispõe o art. 60, da Lei Complementar Estadual nº 39/2002.
Ademais, o PSS foi todo executado pelo IGEPPS, conforme item 1.2 do edital de abertura do certame (Id. 18563291), sendo, ainda responsável pela convocação e contratação dos aprovados, conforme Edital nº 008/2023-IGEPPS/PA (Id. 18563287 – pág. 17), o que o torna legítimo para figurar no polo passivo da demanda.
Ultrapassada a preliminar, observa-se estar comprovado nos autos que o impetrante participou do Processo Seletivo Simplificado promovido pelo IGEPPS, para preenchimento de vagas temporárias para a função de “Técnico Previdenciário – A – Ciências Contábeis”, sendo aprovado na 1ª colocação (Id. 18563289 – Pág. 5), dentro das 13 (treze) vagas ofertadas por meio do Edital nº 01/2023-IGEPPS/PA (Id. 18563291 – Pág. 16).
Entretanto, embora tenha se classificado em 1º lugar, o impetrante não constou da lista de convocação para contratações, conforme edital nº 008/2023-IGEPPS/PA (Id. 18563287), deixando incontroversa a existência de violação ao direito líquido pela autoridade coatora.
Vale ressaltar que, apesar de se tratar de Processo Seletivo Simplificado, aplicam-se os mesmos princípios e regramentos que regem os concursos em geral, já que, uma vez aberto o certame para preenchimento de cargos temporários, a Administração e o candidato passam a estar vinculados às normas editalícias.
Nessa esteira, os incisos III e IV, do art. 37, da Constituição Federal, trazem a regra de que o candidato aprovado em concurso público tem direito subjetivo de ser nomeado de acordo com a ordem de classificação: III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período; IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira; (grifei) Pelo que se extrai da leitura dos referidos incisos, durante o prazo de validade do concurso, não há dúvidas de que o candidato aprovado tem direito de ser nomeado segundo a ordem classificatória.
Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 598.099/MS, submetido ao regime da repercussão geral, firmou entendimento de que os candidatos aprovados em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital possuem direito subjetivo à nomeação.
Nesse sentido: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 598.099/MS, submetido ao regime da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que os candidatos aprovados em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital possuem direito subjetivo à nomeação. 2.
O candidato ora recorrente foi aprovado em concurso público para provimento de cargos de motorista no quadro de pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, obtendo a 7ª colocação na lista classificatória, em um total de 10 vagas previstas no edital de abertura do certame, deixando, no entanto, de ser nomeado pela Administração durante o prazo de validade do referido concurso público. 3.
Recurso ordinário provido para que seja o recorrente nomeado para o cargo de Motorista, dando-se posse ao mesmo, caso cumpridos os demais requisitos legais e editalícios. (STJ - RMS: 30539 PR 2009/0184285-3, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, 6ª Turma, Julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015) -grifei.
Importa frisar que o impetrado, em nenhum momento apresentou quaisquer elementos de prova que demonstrassem o impedimento à contratação do candidato ou que este deixou de preencher qualquer dos requisitos do certame, limitando-se a defender princípios genéricos da Administração, que não estão em tela na lide.
Com efeito, a única questão em pauta é a preterição do impetrante, aprovado na 1ª colocação em Processo Seletivo Simplificado e que não foi convocado para contratação – apesar de terem sido convocados 13 (treze) candidatos – sem qualquer justificativa por parte da autarquia responsável pelo certame.
Incontroverso, portanto, o caráter ilegal do ato que não convocou o impetrante, violando seu direito líquido e certo e afrontando o próprio Edital regulador do processo seletivo, não há razão para reforma da sentença de piso, pelo que deve ser mantida em todos os seus termos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação, e, em sede de remessa necessária, mantenho incólume a sentença de origem, nos termos da fundamentação. É como voto.
Belém/PA, data registrada no sistema.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
18/09/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 10:00
Conhecido o recurso de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ (APELADO) e não-provido
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17/09/2024 11:51
Conclusos para decisão
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17/09/2024 11:51
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2024 00:05
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 06/06/2024 23:59.
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15/05/2024 13:15
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 00:20
Decorrido prazo de MICHELL COELHO POMPEU em 06/05/2024 23:59.
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12/04/2024 00:06
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO Nº 0851441-87.2023.8.14.0301 APELANTE: MICHELL COELHO POMPEU APELADO: GIUSSEPP STIVAL MENDES DA ROCHA LOPES DA SILVA, FRANKLIN JOSÉ NEVES CONTENTE, IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA E PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV RELATORA: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Vistos.
Satisfeitos os requisitos legais de admissibilidade recursal, recebo o presente recurso de apelação no efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do Novo Código de Processo Civil.
Encaminhem-se os presentes autos ao Órgão Ministerial, na condição de custos legis, objetivando exame e parecer. À Secretaria Única de Direito Público e Privado, para as providências cabíveis.
Belém, 9 de abril de 2024 ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
10/04/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 09:18
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/03/2024 10:35
Recebidos os autos
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18/03/2024 10:35
Conclusos para decisão
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18/03/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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