TJPA - 0851441-87.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 09:33
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 09:32
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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08/02/2025 16:32
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 24/01/2025 23:59.
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08/02/2025 16:32
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA E PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV em 30/01/2025 23:59.
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01/01/2025 07:15
Decorrido prazo de MICHELL COELHO POMPEU em 05/12/2024 23:59.
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01/01/2025 07:15
Decorrido prazo de MICHELL COELHO POMPEU em 10/12/2024 23:59.
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18/11/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 12/11/2024.
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13/11/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
PROC. 0851441-87.2023.8.14.0301 IMPETRANTE: MICHELL COELHO POMPEU AUTORIDADE: GIUSSEPP STIVAL MENDES DA ROCHA LOPES DA SILVA, FRANKLIN JOSÉ NEVES CONTENTE IMPETRADO: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA E PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, intimem-se as partes sobre o retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo legal.
Int.
Belém - PA, 8 de novembro de 2024 GISELLE MARIA MOUSINHO DA COSTA E SILVA SERVIDORA DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
08/11/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 06:10
Juntada de decisão
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18/03/2024 10:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/03/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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09/03/2024 01:59
Decorrido prazo de MICHELL COELHO POMPEU em 08/03/2024 23:59.
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07/03/2024 08:20
Decorrido prazo de MICHELL COELHO POMPEU em 06/03/2024 23:59.
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16/02/2024 04:33
Decorrido prazo de MICHELL COELHO POMPEU em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:33
Decorrido prazo de MICHELL COELHO POMPEU em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 01:41
Publicado Ato Ordinatório em 09/02/2024.
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09/02/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
PROC. 0851441-87.2023.8.14.0301 IMPETRANTE: MICHELL COELHO POMPEU AUTORIDADE: GIUSSEPP STIVAL MENDES DA ROCHA LOPES DA SILVA, FRANKLIN JOSÉ NEVES CONTENTE IMPETRADO: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA E PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV ATO ORDINATÓRIO Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) TEMPESTIVAMENTE nos autos no prazo legal, nos termos do disposto no artigo 1.003, § 5º e artigo 1.010, § 1º, ambos do CPC/2015. (Ato Ordinatório - Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°, XXII e Manual do Rotinas Atualizado/2016, item 8.10.2).
Int.
Belém, 7 de fevereiro de 2024 SHIRLEY DE SOUSA SILVA SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. -
07/02/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
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04/02/2024 01:09
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA E PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 14:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/01/2024 21:41
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/01/2024 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 12:56
Juntada de Petição de apelação
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12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0851441-87.2023.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MICHELL COELHO POMPEU AUTORIDADE: Giussepp Stival Mendes da Rocha Lopes da Silva e outros (3), Nome: Giussepp Stival Mendes da Rocha Lopes da Silva Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, IGEPREV, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 Nome: Franklin José Neves Contente Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, IGEPREV, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 Nome: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 Nome: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA E PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 SENTENÇA Cuidam os autos de Mandado de Segurança impetrado por MICHELL COELHO POMPEU, já qualificado na inicial, em face de ato atribuído ao Sr.
Ilton Giussepp Stival Mendes da Rocha Lopes da Silva, Presidente do Instituto de Gestão Previdenciária e Proteção Social do Estado do Pará e entidade dita coatora IGEPPS/PA, já qualificado, em que o impetrante aduz e requer o que se segue: Relata o demandante que, se inscreveu no Processo Seletivo Simplificado nº 001/2023- IGEPPS/PA, para provimento da vaga temporária de nível superior, no cargo de Técnico Previdenciário A – Ciências Contábeis, e que, após a realização de fases do certame, conforme Edital de nº 006/2023-IGEPPS/PA de 29/05/2023 e publicado no Diário Oficial de 30/05/2023, fls. 20/121, foi “aprovado em 1º lugar.
Assevera que, houve a publicação do Edital nº 008/2023-IGEPPS/PA, visando convocar candidatos para assinatura do contrato, momento em que verificou que seu nome não estava na lista para assinatura.
Requereu liminarmente a sua contratação.
Juntou documentos.
Decisão ID 94531114, em plantão, indeferindo a tutela pleiteada, e determinando a redistribuição para a vara competente.
Decisão deste juízo, recebendo os autos no estado em que se encontrava, ratificando inclusive, a tutela pleiteada, conforme ID 95208035.
Devidamente notificado, o impetrado prestou suas informações, ID 97835952, aduzindo preliminarmente o litisconsórcio do Estado do Pará.
O Ministério Público, manifestou pela concessão da segurança, ID 102293539.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Em face de prescindir de dilação probatória, o feito está apto ao julgamento (art. 355, I, CPC).
Em tempo, uma vez não apreciada, defiro a gratuidade de justiça.
Passo, primeiramente, à análise das prejudiciais de mérito suscitada.
DAS PRELIMINARES.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DO ESTADO DO PARÁ O impetrado aduziu preliminarmente a necessidade do litisconsórcio passivo necessário do Estado do Pará.
Uma vez que o processo seletivo foi todo executado pelo IGEPPS, conforme disposto em edital no item 1.2, e nada tem previsto quanto ser a SEPLAD, tal preliminar não merece prosperar.
Sendo assim, uma vez que o edital é considerado a lei do certame, resta evidente que o presidente do IGEPREV é quem pode alterar a listagem dos convocados para assinatura de contrato Assim, não subsiste a tese de litisconsórcio passivo necessário do Estado do Pará.
DO MÉRITO Trata-se de Mandado de Segurança no qual o impetrante, insurge contra ato supostamente ilegal do impetrado, para que, seja efetivada a contratação do Impetrante no Cargo de Técnico Previdenciário A - Ciências Contábeis, vaga constante no Edital de Processo Seletivo Simplificado nº 001/2023-IGEPPS/PA, para provimento de vagas em funções temporárias de Nível Superior, para Belém do Pará, uma vez que teria passado em 1º lugar no retromencionado processo seletivo.
Pois bem.
O Mandado de Segurança é ação de rito especial, previsto no inciso LXIX, art. 5º da Constituição Federal e na Lei Federal nº 1.533/1951, alterado pela Lei nº 12.016/09 “para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
No mandamus, duas são as condições específicas da ação: o direito líquido e certo e a ilegalidade ou abuso de poder por autoridade coatora no ato atacado no writ.
Logo, será líquido o direito que se apresenta com alto grau de plausibilidade, em tese; e certo, aquele que se oferece configurado preferencialmente de plano, documentalmente sempre, sem recurso a dilações probatórias, o que não é o caso em tela.
Assim, para se justificar a interposição do writ, os fatos trazidos a Juízo devem ser incontroversos, cujos documentos acostados à inicial atestem a certeza e liquidez dos fatos.
Consoante pressuposto exigido para fins de consecução de Mandado de Segurança enseja um ato lesivo ao direito líquido e certo do impetrante praticado por uma autoridade pública.
Ação Mandamental é procedimento de características específicas cujo objeto é evitar lesão atual ou ameaça de lesão de autoridade pública, com eficácia imediata, exigindo-se, para tanto, prova documental pré-constituída.
Neste sentido, Coqueijo Costa comenta que: "Mandado de Segurança é remédio adequado para proteger o direito líquido e certo, violado por ato de autoridade, decorrente de abuso de poder, de ato ilegal ou inconstitucional ou arbitrário (abuso de autoridade), direito esse cuja liquidez deve ser provada de plano, com documentação idônea a que se denomina prova pré constituída".
E, ainda, José dos Santos Carvalho Filho leciona que: “(...) direito líquido e certo, é aquele que pode ser comprovado de plano, ou seja, aquela situação que permite ao autor da ação exibir desde logo elementos de prova que conduzam à certeza e à liquidez dos fatos que amparam o direito.
Se o impetrante não tem esses elementos logo no início do mandado de segurança, não pode se valer deste instrumento, mas sim das ações comuns.” E, ainda, sempre lembrados os ensinamentos de Hely Lopes Meirelles, sobre Mandado de Segurança, o qual lecionou que: “Direito Líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por Mandado de Segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações de fatos e ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.
Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração.
Em ultima analise, o direito liquido e certo é direito comprovado de plano.
Se depender de comprovação posterior, não é liquido nem certo, para fins de segurança.
Por exigir situações e fatos comprovados de plano é que não há instrução probatória no Mandado de Segurança.
Há, apenas, uma dilação para informações do impetrado sobre as alegações e provas oferecidas pelo impetrante, com subsequente manifestação do Ministério Publico sobre a pretensão do postulante.
Fixada a lide nestes termos, advirá a sentença considerando unicamente o direito e os fatos comprovados com a inicial e as informações.
As provas tendentes a demonstrar a liquidez e certeza do direito podem ser de todas as modalidades admitidas em lei, desde que acompanhem a inicial, o que se exige é prova pré constituída das situações de fatos que embasam o direito invocado pelo impetrante”. (grifos nossos).
No caso dos autos, a avaliação do servidor e sua nomeação consiste em ato administrativo vinculado às regras do edital, portanto a lei não exclui ao Judiciário a apreciação de lesão ou ameaça a direito.
Isto posto, entendo assistir razão ao requerente.
Explico.
O impetrante demonstrou que todas as regras do edital foram cumpridas, inclusive na publicação que tornou público o resultado, o impetrante figurou em 1º lugar, considerado apto, com nota 33,5, ID 94527949 e 94527950 à página 5.
O candidato apresentou os documentos, visando a admissão na função de Técnico Previdenciário (Ciências Contábeis), e conforme ficha ID 94527947, não houve nenhuma pendência documental.
Prestadas as informações, o IGEPPS arguiu que as contratações estão sujeitas ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, e não menciona em nenhum momento que houve exclusão por não ter alcançado a pontuação ou ausência de documentos obrigatórios, portanto, inexiste óbice legal para que o candidato seja convocado para firmar o contrato, em obediência às regras do edital.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS.
PRIMEIRO COLOCADO.
VAGA POSTERIOR E NECESSIDADE DE PREENCHÊ-LA RECONHECIDA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DO PRÓPRIO IMPETRANTE AO CARGO PARA O QUAL PRESTOU CONCURSO.
PRETERIÇÃO EVIDENCIADA.
DIREITO À NOMEAÇÃO. 1.
Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pelo ora recorrente contra alegado ato omissivo do Governador do Estado de Minas Gerais, consubstanciado em não tê-lo nomeado no cargo de Especialista em Educação Básica - EEB, para a Secretaria de Estado de Educação, na cidade de Belo Horizonte/MG, para o qual foi aprovado em 1º lugar no concurso público destinado ao provimento de 31 (trinta e uma) vagas. 2.
O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da repercussão geral (RE 837.311/PI), firmou o entendimento de que o surgir de novas vagas ou o abrir de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada perpetrada pela administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. 3.
No que tange à contratação precária, "o Supremo Tribunal Federal (ADI 3.721/CE, TRIBUNAL PLENO, Rel.
Ministro TEORI ZAVASCKI, DJe de 12/08/2016) entende válida a contratação temporária, quando tiver por finalidade evitar a interrupção da prestação do serviço, isso sem significar vacância ou a existência de cargos vagos.
Assim, a contratação temporária de terceiros não constitui, pura e simplesmente, ato ilegal - nem é indicativo da existência de cargo vago, para o qual há candidatos aprovados em cadastro reserva -, devendo ser comprovada, pelo candidato, a ilegalidade da contratação ou a existência de cargos vagos." 3.
A tese recursal no presente caso, conforme o precedente do STF (RE 837.311/PI, Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, Dje de 18.4.2016), deve prosperar caso se prove que surgiram novas vagas e houve a preterição de candidatos excedentes de forma arbitrária e imotivada pela Administração, caracterizada por comportamento, tácito ou expresso, do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. 4.
Na presente hipótese, o impetrante foi aprovado em primeiro lugar no certame (fl. 342, e-STJ).
Está incontroverso nos autos que houve, ainda na validade do concurso, abertura de vaga para o cargo disputado, na mesma cidade (fls. 611-663, e-STJ). 5.
Merece especial ressalva o fato de a referida vaga ter sido preenchida pelo próprio recorrente e em razão justamente de sua aprovação no concurso (fl. 670, e-STJ).
Ademais, ficou consignado que a ordem de prioridade de designação seguiria o art. 32 da Resolução 3.995/2018 da Secretaria Estadual de Educação, que assim dispões (fl. 622, e-STJ): "Art. 32 - A designação de candidatos inscritos anualmente para exercício de função pública obedecerá a seguinte ordem de prioridade, por meio de listagem única por município ou SRE: I - candidato inscrito e concursado para o município ou SRE e ainda não nomeado, obedecida a ordem de classificação no concurso vigente, priorizando o Edital mais antigo, desde que comprove os requisitos de habilitação definidos no Edital do Concurso." 6. É evidente, portanto, que a norma regulamenta expressamente os casos em que há necessidade de designação, e que a preferência pertence aos candidatos concursados e ainda não nomeados, como ficou consignado no voto vencido do acórdão vergastado. 7.
Se a Administração contratou o próprio candidato, aprovado em concurso público, de forma temporária, para exercer o cargo a que concorreu, comprovadamente vago, na localidade escolhida, fica claro que o Poder Público necessita do servidor aprovado, mas não o nomeou conforme as regras do concurso público, de forma imotivada e arbitrária.
Sendo o impetrante o primeiro na lista de convocação para a referida vaga, não há dúvidas acerca do seu direito à nomeação. 8.
Consoante entendeu o STF no leading case mencionado, a discricionariedade da Administração quanto à convocação dos aprovados em concurso público, nessa condição, fica reduzida ao "patamar zero". 9.
Recurso Ordinário em Mandado de Segurança provido para se reconhecer o direito do impetrante à nomeação.(STJ - RMS: 62402 MG 2019/0355217-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2020) Ademais, é imperioso destacar que não há discricionariedade da administração em convocar ou não o impetrante, desde que atendidos os requisitos do edital do processo seletivo, sob pena de ser considerada arbitrária a não convocação.
Em sendo assim, a discricionariedade da Administração Pública, não deve ser confundida com arbitrariedade, uma vez que se há um edital constando expressamente todas as condições do processo seletivo.
Disto depreende-se que o ato administrativo, que excluiu o candidato do processo seletivo, apesar de ter cumprido as exigências editalícias, merece ser refutado, pois viola direito líquido e certo.
Logo, mediante as provas pré-constituídas, e a matéria de direito sobre a qual versa o pedido do impetrante, estando evidente o ato coator, tenho que a medida que se impõe é a concessão da ordem, ante a plausibilidade do direito líquido e certo do impetrante.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, para determinar à(s) Autoridade(s) Impetrada(s) que, contrate Impetrante no Cargo de Técnico Previdenciário A - Ciências Contábeis, vaga constante no Edital de Processo Seletivo Simplificado nº 001/2023-IGEPPS/PA, para provimento de vagas em funções temporárias de Nível Superior, para Belém do Pará.
Sem condenação em custas e despesas processuais pela Fazenda Pública, por inteligência do art. 40, inciso I da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Deixo de condenar a parte impetrada em honorários advocatícios, consoante previsão do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Caso não seja interposto recurso voluntário, após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no Sistema.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda, respondendo pela 4ª Vara de Fazenda da Capital -
11/01/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2023 21:40
Concedida a Segurança a MICHELL COELHO POMPEU - CPF: *91.***.*05-04 (IMPETRANTE)
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23/11/2023 12:54
Conclusos para julgamento
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11/10/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 19:15
Juntada de Petição de diligência
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10/08/2023 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 12:47
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2023 22:21
Publicado Decisão em 13/07/2023.
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13/07/2023 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0851441-87.2023.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MICHELL COELHO POMPEU AUTORIDADE: Giussepp Stival Mendes da Rocha Lopes da Silva e outros (2), Nome: Giussepp Stival Mendes da Rocha Lopes da Silva Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, IGEPREV, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 Nome: Franklin José Neves Contente Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, IGEPREV, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 Nome: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO MICHELL COELHO POMPEU, já qualificado na inicial, impetrou Mandado de Segurança com pedido liminar contra ato atribuído ao PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA E PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV.
A ação foi proposta no plantão judiciário e o juiz plantonista indeferiu a liminar pleiteada, nos termos da decisão de ID 94531114.
Vieram os autos distribuídos.
Recebo o feito no estado em que se encontra e ratifico a decisão de indeferimento da liminar.
Notifique-se autoridade coatora para que preste as informações, no prazo de dez dias (art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09).
Intime-se ainda o IGEPREV, na pessoa seu representante legal, dando-lhe ciência da presente ação, para que ingresse no feito, caso haja interesse (art. 7º, inciso II da Lei nº 12.016/09).
Considerando que, além das unidades jurisdicionais discriminadas no art. 2º da Portaria nº 1.640/2021-GP, e das expansões promovidas pela Portaria nº 2.411/2021-GP, pela Portaria nº 3.293/2021-GP, pela Portaria nº 1124/2022-GP, pela Portaria nº 1553/2022-GP e pela Portaria nº 2042/2022-GP, o "Juízo 100% Digital" (Resolução nº 345/2020 do CNJ) passa a ser adotado nesta unidade jurisdicional, de acordo com o art. 2º da PORTARIA Nº 2341/2022-GP, DE 04 DE JULHO DE 2022.
INTIMEM-SE as partes para que manifestem a opção pelo “Juízo 100% Digital”, devendo informar nos autos endereço eletrônico e um número de celular a fim de que as notificações e intimações possam ser realizadas por qualquer meio eletrônico.
Em caso de discordância, desde logo, este juízo propõe a possibilidade de atos isolados eletrônicos, tais como, a audiência e intimação, bem como outros, que as partes propuseram.
Qualquer das partes poderá se retratar da opção, por uma única vez, até a prolação da sentença, permanecendo os atos já praticados.
As audiências serão realizadas de forma telepresencial ou por videoconferência, e o atendimento será prestado durante o horário de expediente no “Balcão Virtual”, nos termos da Portaria nº 1.640/21- GP.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO e INTIMAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Notifique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE DE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital k2 -
11/07/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 13:05
Expedição de Mandado.
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11/07/2023 13:03
Expedição de Mandado.
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20/06/2023 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2023 10:46
Conclusos para decisão
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12/06/2023 10:46
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2023 12:33
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/06/2023 12:31
Expedição de Certidão.
-
10/06/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2023 11:23
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/06/2023 20:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/06/2023 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2023
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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