TJPA - 0845452-03.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 11:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/05/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 15:09
Decorrido prazo de ANTONIO BATISTA DE OLIVEIRA CAMPOS em 31/03/2025 23:59.
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20/04/2025 03:17
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PARA JUCEPA em 14/04/2025 23:59.
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27/03/2025 19:55
Decorrido prazo de ANTONIO BATISTA DE OLIVEIRA CAMPOS em 26/03/2025 23:59.
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03/03/2025 01:34
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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03/03/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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26/02/2025 20:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/02/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 12:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/01/2025 02:32
Decorrido prazo de ANTONIO BATISTA DE OLIVEIRA CAMPOS em 18/11/2024 23:59.
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10/11/2024 19:40
Conclusos para julgamento
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10/11/2024 19:39
Expedição de Certidão.
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10/11/2024 02:22
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PARA JUCEPA em 07/11/2024 23:59.
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09/11/2024 22:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/11/2024 03:49
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2024.
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08/11/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
PROC. 0845452-03.2023.8.14.0301 IMPETRANTE: ANTONIO BATISTA DE OLIVEIRA CAMPOS IMPETRADO: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PARA JUCEPA AUTORIDADE: PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Consoante o Provimento 006/2006-CJRMB e Ordem de Serviço 001/2016, CITAR/INTIMAR a parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões aos embargos declaratórios interpostos tempestivamente.
Belém - PA, 6 de novembro de 2024 FRANCIANNE SOUZA SILVA SILVA SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) Copiar conteúdo da nota Mudar cor Fechar nota -
06/11/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 04:28
Decorrido prazo de ANTONIO BATISTA DE OLIVEIRA CAMPOS em 25/10/2024 23:59.
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20/10/2024 02:25
Decorrido prazo de ANTONIO BATISTA DE OLIVEIRA CAMPOS em 17/10/2024 23:59.
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08/10/2024 14:23
Juntada de Petição de réplica
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28/09/2024 01:29
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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28/09/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2024
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24/09/2024 12:51
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0845452-03.2023.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANTONIO BATISTA DE OLIVEIRA CAMPOS Nome: ANTONIO BATISTA DE OLIVEIRA CAMPOS Endereço: Conjunto Geraldo Plmeira09, quadra 13, Casa 09, Distrito Industrial, ANANINDEUA - PA - CEP: 67035-020 IMPETRADO: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PARA JUCEPA AUTORIDADE: PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PARÁ Nome: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PARA JUCEPA Endereço: AC Paragominas, s/n, Av.
Getlio Vargas, prédio do Cerat, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 Nome: Presidente da Junta Comercial do Estado do Pará Endereço: Avenida Governador Magalhães Barata, 1234, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-281 SENTENÇA Cuida-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado por Antonio Batista de Oliveira Campos contra ato atribuído a(o) Presidente da Junta Comercial do Estado do Pará, visando a suspensão e nulidade do ato que determinou a sua exclusão do quadro de Tradutor Público e Intérprete Comercial na Língua Inglesa, junto a JUCEPA.
Argumenta que desde 02/03/1970, tem registro, junto a JUCEPA, como Tradutor Público e Intérprete Comercial na Língua Inglesa, conforme Matrícula lavrada no Livro de Afirmação e Posse dos Agentes Auxiliares do Comércio, às fls. 2v e 3, Livro 2, 1970.
Comunica que seu prontuário de inscrição foi extraviado, o que deu ensejo a sua recomposição através do processo 2022/1463577.
Informa que fora excluído do quadro de Tradutor e Intérprete Comercial na Língua Inglesa, em razão da apresentação a destempo dos documentos relativos a sua nomeação, após procedimento de recadastramento de pessoal na entidade.
Assevera que o não atendimento do prazo administrativo estabelecido para recadastro não teria força de alterar o ato de sua nomeação, bem como não seria justificativa suficiente, para sua exclusão do referido quadro.
Alega que, mediante processo administrativo, em um primeiro momento, alcançou a efetivação de seu recadastro (Matrícula n° *02.***.*79-52 – PAE n° 2021/1463577), posteriormente, a Autoridade Coatora acatou recomendação do Ministério Público, para tornar nula sua rematrícula (Notícia de Fato n° 0000184-151/2022).
Requer seja julgado procedente o presente Mandado de Segurança, para a concessão da medida requerida, com a consequente declaração da validade da matrícula nº *02.***.*79-52 do impetrante junto à JUCEPA.
Liminar concedida sob ID 96583528, determinando-se a notificação da autoridade coatora.
A autoridade coatora prestou informações sob ID 97806130.
Alega, preliminarmente, que a competência para julgamento do feito é da Justiça Federal.
No mérito assevera que, de fato, o impetrante foi matriculado como tradutor público na Junta Comercial nos idos de 1970, entretanto, seu prontuário foi extraviado, o que deu ensejo a sua recomposição através do processo 2022/1463577, com apoio no parecer da Procuradoria nº 066/2022, que concluiu pela recomposição do cadastro.
Não obstante, inconformados com a “reativação” da matrícula do tradutor, houve uma denúncia ao Ministério Público do Estado do Pará, que deu ensejo a recomendação nº 006/2022-MP/6ªPJDPPMA, pelo cancelamento da matrícula do autor.
Assim, sustenta a autoridade coatora que, apesar de sua convicção pessoal, seguiu a orientação do parquet e promoveu o cancelamento da matrícula.
Parecer do parquet sob ID 99379181, opinando pela denegação da segurança, visto que o ato coator foi praticado em 26/12/2022 e o mandamus foi impetrado apenas em 15/05/2023, após o transcurso do prazo decadencial de 120 dias.
O impetrante manifestou-se sob ID 99379181, aduzindo que não foi intimado do ato coator, do qual tomou ciência em fevereiro de 2023, quando por conta própria consultou o cadastro da JUCEPA e percebeu a exclusão de seu nome. É o relatório.
Decido.
Quanto a preliminar de incompetência da Justiça Estadual não se verifica, visto que além de a JUCEPA ser autarquia estadual, criada pela lei Estadual n. 4.414, de 24 de outubro de 1972, a matéria sub judice não envolve ameaça técnica à atividade-fim das Juntas, qual seja, a atividade registral, que é serviço público federal, mas versa sobre reativação de matrícula de Tradutor Público e Intérprete Comercial, não atraindo competência da Justiça Federal.
Nesse sentido: (...) 2.
A jurisprudência desta eg.
Corte Superior caminha no sentido de que compete à Justiça Estadual julgar ações movidas contra as Juntas Comerciais, quando não estiver em discussão a lisura da atividade federal por elas exercida.
Nesse sentido, confira-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA.
INSERÇÃO INDEVIDA DO NOME DE TERCEIRO NO CONTRATO SOCIAL DE PESSOA JURÍDICA.
ATIVIDADE FEDERAL DA JUNTA COMERCIAL NÃO AFETADA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1.
As Juntas Comerciais exercem atividades de natureza federal, porquanto, embora sejam administrativamente subordinadas ao governo da unidade federativa em que se encontram localizadas, estão tecnicamente vinculadas ao Departamento Nacional de Registro do Comércio, órgão federal integrante do Ministério da Indústria e do Comércio, conforme preceitua o art. 6º da Lei nº 8.934/1994. 2.
Constatada a ausência de ofensa direta a bens, serviços ou interesses da União, tendo em vista que o suposto delito de falsidade ideológica foi cometido contra particular e com a finalidade de fraudar eventuais credores da sociedade empresária, não havendo qualquer relação com a lisura dos serviços prestados pela Junta Comercial do Estado da Bahia, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Estadual. 3.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Salvador/BA, o suscitado."( CC 119.576/BA, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 9/5/2012, DJe 21/6/2012) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUNTA COMERCIAL.
ANULAÇÃO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL.
ATO FRAUDULENTO.
TERCEIROS.
INDEVIDO REGISTRO DE EMPRESA. 1.
Compete à Justiça Comum processar e julgar ação ordinária pleiteando anulação de registro de alteração contratual efetivado perante a Junta Comercial, ao fundamento de que, por suposto uso indevido do nome do autor e de seu CPF, foi constituída, de forma irregular, sociedade empresária, na qual o mesmo figura como sócio.
Nesse contexto, não se questiona a lisura da atividade federal exercida pela Junta Comercial, mas atos antecedentes que lhe renderam ensejo. 2.
Conflito conhecido para declarar competente o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, o suscitado. ( CC 90.338/RO, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/11/2008, DJe 21/11/2008) Na hipótese dos autos, verifica-se que a ação indenizatória foi ajuizada em razão de fraude perpetrada por terceiro - utilização do nome do autor na constituição de empresas - (fl. 4), evidenciando a competência da Justiça Comum para a causa.
Na mesma linha de intelecção: CC n.º 163.983/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 29/03/2019; CC n.º 157.888/SP, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), DJe 14/05/2018. 3.
Do exposto, conheço do presente conflito e, por conseguinte, declaro a competência do r.
JUÍZO DE DIREITO DA 2.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RIO BRANCO-AC (juízo suscitante).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 30 de novembro de 2022.
Ministro MARCO BUZZI Relator (STJ - CC: 192394 AC 2022/0329860-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 02/12/2022).
Tocante a decadência aduzida, cediço que o prazo para a impetração do mandado de segurança é material, decadencial e improrrogável, tendo início a partir da ciência inequívoca, pelo interessado, do ato a ser impugnado e término no centésimo vigésimo dia.
No caso em análise, não obstante o ato coator tenha sido praticado em 26/12/2022, conforme ID 97809075, fl.56, o impetrado não foi imediatamente notificado da decisão, inclusive, conforme cópia do processo administrativo, apenas em 30/01/2023 foi sugerido pelo procurador autárquico da JUCEPA que fosse dada ciência a parte interessada (ID 97809075, fl.63), pelo que não se verifica a decadência arguida, considerando a impetração feita em 15/05/2023.
Passo a analisar o mérito.
A irresignação do Impetrante incide na (i)legalidade do ato que determinou a nulidade de sua matrícula, junto a JUCEPA, como Tradutor Público e Intérprete Comercial na Língua Inglesa.
No ID 92818116, o Impetrante fez juntar cópia do ato de seu registro, onde está consignado que: “A JUNTA COMERCIAL DO PARÁ faz saber aos que esta CARTA DE TRADUTOR PÚBLICO E INTÉRPRETE COMERCIAL virem (...); concluiu que ANTONIO BATISTA DE OLIVEIRA CAMPOS tem capacidade e reúne as condições requeridas para TRADUTOR PÚBLICO E INTÉRPRETE COMERCIAL NA LÍNGUA INGLESA.
E, conforme as LEIS DA REPÚBLICA E DO ESTADO DO PARÁ, lhe é expedida a presente carta. (...)” Da simples leitura da Carta de nomeação do Impetrante, verifico constar que o ato se deu em conformidade “as leis da República e do Estado do Pará” vigentes à época.
Neste sentido, no ano de 1970, a norma que regulamentava o cargo de Tradutor Público era o Decreto Federal n° 13.609/1943 – atualmente revogado pela Lei Federal n° 14.195/2021 –, que dispunha sobre as regras de ingresso, a saber: Art. 1º O Ofício de Tradutor Público e Intérprete Comercial será exercido, no país, mediante concurso de provas e nomeação concedida pelas Juntas Comerciais ou órgãos encarregados do registro do comércio.
Art. 3º O pedido de inscrição será instruído com documentos que comprovem: a) ter o requerente a idade mínima de 21 anos completos; b) não ser negociante falido irrehabilitado; c) a qualidade de cidadão brasileiro nato ou naturalizado; d) não estar sendo processado nem ter sido condenado por crime cuja pena importe em demissão de cargo público ou irreabilitação para o exercer; e) a residência por mais de um ano na praça onde pretenda exercer o ofício; f) a quitação com o serviço militar; e g) a identidade.
Parágrafo único.
Não podem exercer o ofício os que dele tenham sido anteriormente demitidos.
Art. 5º O concurso compreenderá: a) prova escrita constando de versão, para o idioma estrangeiro, de um trecho de 30 ou mais linhas, sorteado no momento, de prosa em vernáculo, de bom autor; e tradução para o vernáculo de um trecho igual, preferencialmente de cartas rogatórias, procurações, cartas partidas, passaportes, escrituras notariais, testamentos, certificados de incorporação de sociedades anônimas e seus estatutos; b) prova oral, consistindo em leitura, tradução e versão, bem como em palestra, com argüição no idioma estrangeiro e no vernáculo que permitam verificar se o candidato possue o necessário conhecimento e compreensão das sutilizas e dificuldades de cada uma das líguas.
Art. 6º As notas serão atribuídas com a graduação de zero a dez, sendo aprovados e classificados de acordo com as notas conseguidas os candidatos que otiverem média igual ou superior a sete.
Art. 7º O provimento dos ofícios será feito de acordo com a classificação dos candidatos aprovados, valendo cada concurso pelo prazo de um ano.
Art. 8º Do resultado do concurso será lavrada ata em livro especial, da qual se tirará uma cópia que será submetida à aprovação do Governo do Estado ou do Ministro de Estado do Trabalho, Indústria e Comércio, quando se tratar de provimento de ofício no Distrito Federal, devendo acompanhá-la todos os documentos apresentados pelos concorrentes.
Art. 10.
Após a aprovação da ata referida no art. 8º, pelas autoridades ali indicadas, serão providos os ofícios criados ou vagos.
Art. 11.
Se o tradutor público e intérprete comercial não tomar posse dentro de 30 dias da data da nomeação, perderá o direito a esta em favor de qualquer candidato porventura existente e em condições de ser nomeado.
Parágrafo único.
A posse se dará mediante assinatura do competente têrmo de compromisso e depois de haver o nomeado. a) provado a inscrição na repartição competente para pagamento dos impostos específicos; b) pago as taxas e selos devidos para obtenção do título.
Como se pode extrair da norma em destaque, o processo de admissão dos tradutores públicos comerciais era precedido de concurso público de provas (arts. 1° e 5°), apresentação de documentação de habilitação (art. 3°) e posterior nomeação e posse (arts. 10 e 11).
Assim, como já registrado alhures, o Impetrante apresentou o ato de nomeação, conforme consta dos ID´s 92815935 e 92818116, em que se consigna a comprovação do atendimento aos requisitos legais vigentes à época.
Por sua vez, o impetrado, em despacho proferido no procedimento administrativo (ID 97809076, fl.10), manifestou-se pela autenticidade dos documentos do autor: “Por oportuno, informamos que a documentação original apresentada ostenta características de autenticidade.
As assinaturas são compatíveis as dos responsáveis pela cadeira de Diretor e servidor responsável pelos agentes auxiliares do comércio, respectivamente, a época.” Realço que se verifica a necessidade de aplicar os princípios da segurança jurídica e da boa-fé.
Ora, se o impetrante alega ter preenchido no ato de sua matrícula os critérios para exercício da função de tradutor público e interprete comercial, tendo anexado carta de tradutor público e interprete comercial na língua inglesa expedida pela JUCEPA, em 02/03/1970, atestando isso, documento cuja validade foi reconhecida pelo impetrado, não há que se impor ao impetrante, 50 (cinquenta) anos depois, o ônus de comprovar que prestou concurso público, especialmente que o extravio de documentação referente a sua inscrição se deu por falha da própria Junta Comercial.
Neste panorama, entendo que o ato coator, ao negar validade ao ato de nomeação do Impetrante, tende a violar os preceitos legais e constitucionais regentes, de modo a caracterizar sua própria nulidade.
O ato administrativo goza de presunção de legalidade, o que significa, em princípio, que o ato é válido e deve permanecer assim, a não ser que se demonstre que é contrário ao sistema jurídico, o que não ocorreu.
O princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF) impõe ao Estado (sentido amplo) uma atuação positiva dentro de um espectro de regras normativas que balizam as interações do Poder Público e dos administrados, isto é, conquanto a iniciativa privada se permite fazer tudo aquilo que a lei não proíbe, à Administração Pública somente pode fazer tudo aquilo que a lei permite.
Destarte, é consabido que todos os atos administrativos devem conter motivação clara e adequada, conforme preceituam os arts. 2°, I, e 50, I e §1°, da Lei Federal n° 9.784/99.
A Administração Pública deve observar o requisito da motivação, inclusive como forma de controle de legalidade (STJ - MS 19449/DF, DJe 04/09/2014).
Neste sentido, tem-se que o princípio da motivação “impõe à Administração Pública o dever de indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinaram a prática do ato” (MAZZA, 2012).
Sendo assim, no presente caso, entendo que o Impetrante logrou êxito em comprovar o atendimento aos requisitos legais para nomeação e validade do registro como Tradutor Público e Intérprete Comercial na Língua Inglesa, junto a JUCEPA, demonstrando ter direito a manutenção de sua matrícula (recadastro) nos sistemas funcionais da entidade.
Diante das razões expostas, concedo a segurança, mantendo os termos da liminar anteriormente deferida quanto ao direito do Impetrante a recomposição do seu cadastro do na condição de tradutor público, matrícula *02.***.*79-52.
Deverá o impetrado ressarcir as custas antecipadas pelo impetrante.
Sem condenação em honorários, conforme enunciados das Súmulas nº 512, do STF, e 105, do STJ, e ainda conforme o art. 25, da Lei 12.016/09.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se e remeta-se ao Tribunal, em reexame necessário.
P.R.I.C.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
23/09/2024 22:12
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 22:12
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 09:30
Concedida a Segurança a ANTONIO BATISTA DE OLIVEIRA CAMPOS - CPF: *01.***.*51-00 (IMPETRANTE)
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03/10/2023 08:34
Conclusos para julgamento
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03/10/2023 08:34
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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13/08/2023 01:26
Decorrido prazo de ANTONIO BATISTA DE OLIVEIRA CAMPOS em 11/08/2023 23:59.
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06/08/2023 02:28
Decorrido prazo de ANTONIO BATISTA DE OLIVEIRA CAMPOS em 03/08/2023 23:59.
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02/08/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 11:03
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 13:22
Decorrido prazo de Presidente da Junta Comercial do Estado do Pará em 26/07/2023 23:59.
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24/07/2023 07:20
Juntada de Petição de diligência
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24/07/2023 07:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2023 22:01
Publicado Decisão em 13/07/2023.
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13/07/2023 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL ASSUNTO : NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO IMPETRANTE : ANTONIO BATISTA DE OLIVEIRA CAMPOS IMPETRADA(O) : PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PARÁ (Av.
Magalhães Barata, nº 1234, Bairro de São Brás, CEP n° 66.060-281, Belém/PA) INTERESSADA : JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PARÁ – JUCEPA URGÊNCIA 1ª ÁREA DECISÃO-MANDADO Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado por Antonio Batista de Oliveira Campos contra ato atribuído a(o) em face de Presidente da Junta Comercial do Estado do Pará, visando a suspensão e nulidade do ato que determinou a sua exclusão do quadro de Tradutor Público e Intérprete Comercial na Língua Inglesa, junto a JUCEPA, sob os seguintes argumentos: Que, desde 02/03/1970, tem registro, junto a JUCEPA, como Tradutor Público e Intérprete Comercial na Língua Inglesa, conforme Matrícula lavrada no Livro de Afirmação e Posse dos Agentes Auxiliares do Comércio, às fls. 2v e 3, Livro 2, 1970, contudo fora excluído por ato ilegal da Impetrada; Que, o seu desligamento se deu, em razão da apresentação a destempo dos documentos relativos a sua nomeação, após procedimento de recadastramento de pessoal na entidade; Que, o não atendimento do prazo administrativo estabelecido, para recadastro, não teria força de alterar o ato de sua nomeação, bem como não seria justificativa suficiente, para sua exclusão do referido quadro; Que, conquanto, em um primeiro momento, tenha alcançado a efetivação de seu recadastro (Matrícula n° *02.***.*79-52 – PAE n° 2021/1463577), posteriormente, a Autoridade Coatora acatou recomendação do Ministério Público, para tornar nula sua rematrícula (Notícia de Fato n° 0000184-151/2022).
Por essas razões, requer, em sede de liminar: “seja SUSPENSO LIMINARMENTE o ato impugnado, ou seja, o cancelamento da matricula nº *02.***.*79-52 na JUCEPA”.
Conclusos.
Decido.
A liminar merece acolhida.
Como já firmado em outras oportunidades, entendo que o controle judicial dos atos administrativos oriundos dos demais poderes, conquanto gozem da presunção de legitimidade – só presunção – não é vedado quando não são observadas as balizas regedoras dos atos da administração pública, notadamente os princípios estabelecidos no art. 37, da Constituição Federal, com destaque para a legalidade.
E é exatamente na ausência ou deficiência da norma, ou a prática do ato em desconformidade com a lei que relativiza o princípio da independência entre os poderes (art. 2°, da CF/88), abrindo espaço para o controle jurisdicional (STF – AgReg. no AI 410096/SP).
Sendo assim, é certo afirmar que a atuação da Administração Pública deve se pautar em conformidade com a lei (sentido amplo), sob pena de violação dos preceitos constitucionais garantidores da ordem pública e preservadores da supremacia do interesse público, instrumentos basilares da manutenção apropriada do convívio em sociedade, mormente se considerados os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, liberdade, igualdade e daqueles afetos a estrita atuação do poder estatal insculpidos no art. 37, da CF/88.
A irresignação do Impetrante incide na (i)legalidade do ato que determinou a nulidade de sua matrícula, junto a JUCEPA, como Tradutor Público e Intérprete Comercial na Língua Inglesa.
No ID 92818116, o Impetrante fez juntar cópia do ato de seu registro, onde está consignado que: “A JUNTA COMERCIAL DO PARÁ faz saber aos que esta CARTA DE TRADUTOR PÚBLICO E INTÉRPRETE COMERCIAL virem (...); concluiu que ANTONIO BATISTA DE OLIVEIRA CAMPOS tem capacidade e reúne as condições requeridas para TRADUTOR PÚBLICO E INTÉRPRETE COMERCIAL NA LÍNGUA INGLESA.
E, conforme as LEIS DA REPÚBLICA E DO ESTADO DO PARÁ, lhe é expedida a presente carta. (...)” Da simples leitura da Carta de nomeação do Impetrante, verifico constar que o ato se deu em conformidade “as leis da República e do Estado do Pará” vigentes à época.
Neste sentido, no ano de 1970, a norma que regulamentava o cargo de Tradutor Público era o Decreto Federal n° 13.609/1943 – atualmente revogado pela Lei Federal n° 14.195/2021 –, que dispunha sobre as regras de ingresso, a saber: Art. 1º O Ofício de Tradutor Público e Intérprete Comercial será exercido, no país, mediante concurso de provas e nomeação concedida pelas Juntas Comerciais ou órgãos encarregados do registro do comércio.
Art. 3º O pedido de inscrição será instruído com documentos que comprovem: a) ter o requerente a idade mínima de 21 anos completos; b) não ser negociante falido irrehabilitado; c) a qualidade de cidadão brasileiro nato ou naturalizado; d) não estar sendo processado nem ter sido condenado por crime cuja pena importe em demissão de cargo público ou irreabilitação para o exercer; e) a residência por mais de um ano na praça onde pretenda exercer o ofício; f) a quitação com o serviço militar; e g) a identidade.
Parágrafo único.
Não podem exercer o ofício os que dele tenham sido anteriormente demitidos.
Art. 5º O concurso compreenderá: a) prova escrita constando de versão, para o idioma estrangeiro, de um trecho de 30 ou mais linhas, sorteado no momento, de prosa em vernáculo, de bom autor; e tradução para o vernáculo de um trecho igual, preferencialmente de cartas rogatórias, procurações, cartas partidas, passaportes, escrituras notariais, testamentos, certificados de incorporação de sociedades anônimas e seus estatutos; b) prova oral, consistindo em leitura, tradução e versão, bem como em palestra, com argüição no idioma estrangeiro e no vernáculo que permitam verificar se o candidato possue o necessário conhecimento e compreensão das sutilizas e dificuldades de cada uma das líguas.
Art. 6º As notas serão atribuídas com a graduação de zero a dez, sendo aprovados e classificados de acordo com as notas conseguidas os candidatos que otiverem média igual ou superior a sete.
Art. 7º O provimento dos ofícios será feito de acordo com a classificação dos candidatos aprovados, valendo cada concurso pelo prazo de um ano.
Art. 8º Do resultado do concurso será lavrada ata em livro especial, da qual se tirará uma cópia que será submetida à aprovação do Governo do Estado ou do Ministro de Estado do Trabalho, Indústria e Comércio, quando se tratar de provimento de ofício no Distrito Federal, devendo acompanhá-la todos os documentos apresentados pelos concorrentes.
Art. 10.
Após a aprovação da ata referida no art. 8º, pelas autoridades ali indicadas, serão providos os ofícios criados ou vagos.
Art. 11.
Se o tradutor público e intérprete comercial não tomar posse dentro de 30 dias da data da nomeação, perderá o direito a esta em favor de qualquer candidato porventura existente e em condições de ser nomeado.
Parágrafo único.
A posse se dará mediante assinatura do competente têrmo de compromisso e depois de haver o nomeado. a) provado a inscrição na repartição competente para pagamento dos impostos específicos; b) pago as taxas e selos devidos para obtenção do título.
Como se pode extrair da norma em destaque, o processo de admissão dos tradutores públicos comerciais era precedido de concurso público de provas (arts. 1° e 5°), apresentação de documentação de habilitação (art. 3°) e posterior nomeação e posse (arts. 10 e 11).
Assim, como já registrado alhures, o Impetrante apresentou o ato de nomeação, conforme consta dos ID´s 92815935 e 92818116, em que se consigna a comprovação do atendimento aos requisitos legais vigentes à época.
Neste panorama, entendo que o ato coator, ao negar validade ao ato de nomeação do Impetrante, tende a violar os preceitos legais e constitucionais regentes, de modo a caracterizar sua própria nulidade.
O princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF) impõe ao Estado (sentido amplo) uma atuação positiva dentro de um espectro de regras normativas que balizam as interações do Poder Público e dos administrados, isto é, conquanto a iniciativa privada se permite fazer tudo aquilo que a lei não proíbe, à Administração Pública somente pode fazer tudo aquilo que a lei permite.
Destarte, é consabido que todos os atos administrativos devem conter motivação clara e adequada, conforme preceituam os arts. 2°, I, e 50, I e §1°, da Lei Federal n° 9.784/99.
A Administração Pública deve observar o requisito da motivação, inclusive como forma de controle de legalidade (STJ - MS 19449/DF, DJe 04/09/2014).
Neste sentido, tem-se que o princípio da motivação “impõe à Administração Pública o dever de indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinaram a prática do ato” (MAZZA, 2012).
Sendo assim, no presente caso, entendo que o Impetrante logrou êxito em comprovar o atendimento aos requisitos legais para nomeação e validade do registro como Tradutor Público e Intérprete Comercial na Língua Inglesa, junto a JUCEPA, demonstrando ter direito a manutenção de sua matrícula (recadastro) nos sistemas funcionais da entidade.
Portanto, presentes os requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano autorizadores da concessão da medida liminar pleiteada, nos termos do art. 300, caput, do CPC, defiro.
Diante das razões expostas, defiro a liminar e determino a suspensão do ato que excluiu o registro do Impetrante Antonio Batista de Oliveira Campos como Tradutor Público e Intérprete Comercial na Língua Inglesa, junto a JUCEPA, bem como determinando a convalidação do seu recadastro.
Para regular cumprimento da obrigação aqui determinada, fixo multa de R$1.000.00 (hum mil reais) por mês de descumprimento até o limite de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) ou efetivo implemento desta decisão (art. 297, do CPC).
Advirto, a quem desta tiver conhecimento, que o descumprimento da presente decisão enseja a incidência do agente infrator (público ou particular) no tipo penal previsto no art. 330, do CP.
Notifique-se e Intime-se a(o) IMPETRADA(O), pessoalmente por oficial de justiça, para, querendo, prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7°, I, da Lei Federal n° 12.016/09.
Intime-se eletronicamente Junta Comercial do Estado do Pará – JUCEPA, nos termos do art. 7°, II, da Lei Federal n° 12.016/09, c/c art. 183, §1°, do CPC, para, querendo, manifestar interesse na participação do feito, no prazo de 10 (dez) dias.
Após transcurso do prazo legal, com ou sem informações, certifique-se e encaminhe-se ao Ministério Público.
Servirá a presente decisão como Mandado.
Autorizo o cumprimento do mandado por meio impresso.
Cumpra-se, como medida de urgência, inclusive no plantão.
Belém, 11 de julho de 2023 Diana Cristina Ferreira da Cunha Juíza de Direito A2 -
11/07/2023 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 13:04
Expedição de Mandado.
-
11/07/2023 13:02
Juntada de Mandado
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11/07/2023 12:32
Concedida a Medida Liminar
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05/06/2023 11:24
Conclusos para decisão
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05/06/2023 11:24
Cancelada a movimentação processual
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19/05/2023 21:03
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 13:41
Conclusos para despacho
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19/05/2023 13:41
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2023 09:51
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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