TJPA - 0859093-58.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2024 13:51
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2024 13:50
Transitado em Julgado em 17/09/2024
-
18/09/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 07:19
Decorrido prazo de ANNA VICTORIA COSTA SOUZA SOBRAL em 16/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:23
Publicado Sentença em 26/08/2024.
-
24/08/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM Avenida Almirante Tamandaré, nº 873, 2º Andar, esquina com a Travessa São Pedro – Campina - CEP: 66.020-000 - (91) 3110-7446 [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0859093-58.2023.8.14.0301.
SENTENÇA Trata-se de ação de substituição de produto c/c indenização por danos morais c/c tutela de urgência ajuizada por ANNA VICTORIA COSTA SOUZA SOBRAL em face de LOJAS IPLACE - GOLBAL DISTRIBUIÇÃO DE BENS DE CONCUMO LTDA e APPLE COMPUTER BRASIL LTDA., visando à substituição de aparelho celular, bem como indenização por danos morais, alegando descumprimento de prazos e defeitos no aparelho adquirido.
Antes de adentrar no mérito, cumpre analisar as preliminares arguidas pelas rés em suas contestações, Ids. 109422233 e 109407890.
Das Preliminares e Prejudicais de mérito: Ilegitimidade passiva da primeira requerida: A preliminar de ilegitimidade passiva da primeira reclamada, deve ser acolhida, uma vez que a empresa não faz parte da cadeia de consumo diretamente relacionada à venda ou fabricação do produto defeituoso, limitando-se a prestar serviços de assistência técnica.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece, em seu artigo 18, que "os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo".
No entanto, para que essa responsabilidade seja imputada, é necessário que a parte reclamada integre a cadeia de fornecimento do produto, seja como fabricante, distribuidor, comerciante ou importador.
A primeira requerida, conforme demonstrado nos autos, atua como prestadora de serviços de assistência técnica e não participou da produção, importação, comercialização ou distribuição do aparelho celular.
Além disso, a jurisprudência dos tribunais brasileiros corrobora o entendimento de que empresas que prestam apenas serviços de assistência técnica não podem ser responsabilizadas por vícios de fabricação do produto.
Em casos semelhantes, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
APARELHO CELULAR.
ASSISTÊNCIA TÉCNICA.
EXTRAVIO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
TERCEIRO QUE NÃO INTEGRA A CADEIA DE FORNECEDORES DO SERVIÇO.
ILEGITMIDADE CONFIGURADA.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. - Impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva de terceiro que não integra a cadeia de fornecedores do serviço, não podendo ser este responsabilizado pelos danos causados à parte autora em relação à falha na prestação de serviços - A circunstância narrada nos autos, em que pese tenha causado algum grau de desconforto ao autor, não foi capaz de gerar prejuízos imateriais relevantes, não se vislumbrando a ocorrência de transtornos capazes de repercutir de forma negativa na esfera de direitos de personalidade. (TJ-MG - AC: 10000191574664001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 15/04/0020, Data de Publicação: 17/04/2020).
No presente caso, a autora não apresentou qualquer prova que demonstre que a primeira requerida participou da cadeia de consumo de forma a justificar sua inclusão no polo passivo da demanda.
A loja requerida atuou apenas na prestação de serviços relacionados à assistência do aparelho, não havendo vínculo com a origem ou venda do produto defeituoso.
Sua atuação não a coloca na posição de fornecedor dentro da cadeia de consumo definida pelo CDC.
Dessa forma, não há fundamento jurídico para responsabilizar a primeira requerida pelos problemas de fabricação do aparelho celular.
Sua inclusão no polo passivo da demanda é indevida, configurando a ilegitimidade passiva, que deve ser acolhida.
A ausência de vínculo com a cadeia de fornecimento do produto implica na exclusão da primeira reclamada da lide, conforme o disposto no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, que prevê a extinção do processo sem resolução do mérito em caso de ilegitimidade de parte.
Quanto a alegação da segunda requerida de Ilegitimidade ativa A segunda ré sustenta que a autora não possui legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, uma vez que não comprovou ser a proprietária do aparelho objeto da lide, não tendo juntado nota fiscal ou qualquer documento comprobatório da aquisição do produto.
Verifico que, de fato, a autora não juntou aos autos documento hábil a comprovar a sua titularidade sobre o aparelho celular em questão, como seria necessário para que pudesse pleitear em nome próprio direitos relativos ao bem.
Verifico que a autora deixou de instruir a petição inicial com os documentos essenciais, conforme disposto no art. 320 do CPC, o que, por si só, enseja a extinção do feito sem julgamento de mérito.
O Código de Processo Civil (CPC) estabelece em seu artigo 17 que "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade".
Para que uma parte seja considerada legítima, ela deve ser titular da situação jurídica afirmada na petição inicial.
No presente caso, a autora alegou que adquiriu o aparelho celular “Iphone 14 128GB MIDNIGHT” e que o produto apresentava defeitos de fabricação.
No entanto, a autora não juntou aos autos qualquer documento que comprove a titularidade sobre o bem, como nota fiscal, contrato de compra e venda ou outro documento similar que demonstre que ela é a adquirente do aparelho.
A ausência de provas da titularidade do bem compromete a legitimidade ativa da autora para pleitear em nome próprio.
Essa omissão sugere que a autora pode estar litigando em nome de terceiro, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, conforme o artigo 18 do CPC, que prevê: "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico." Vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
VENDA DE APARELHO CELULAR SEM O CARREGADOR E FONE DE OUVIDO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE PROPRIEDADE DO PRODUTO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Admissibilidade.
A publicação da sentença se dera no dia 22/04/2022 (fls. 258/266; evento 19).
A reclamada interpusera recurso inominado tempestivamente no dia 28/04/2022 (fls. 269/282; evento 22).
Contrarrazões apresentadas no evento 45.
Recurso conhecido. 2.
Exordial.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Ana Caroline Rodrigues de Souza Silva em desfavor de Apple Computer Brasil Ltda, na qual alegara a parte autora que no dia 21/02/2022 realizou a compra de 1 (um) Iphone 13 PRO, Azul Sierra, 128GB, no valor de R$ 6.780,00 (seis mil setecentos e oitenta reais).
Alega que não recebeu o carregador e o fone de ouvido e que foi informada que deveria adquirir os produtos separadamente.
Em razão do exposto, requer que seja fornecido o carregador e o fone de ouvido, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), bem como a condenação da empresa Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3.
Contestação.
A reclamada, ora recorrente, apresentou contestação (fls. 59/111; evento 12) alegando que: a) a ilegitimidade ativa do recorrente na medida em que não foi juntada prova da propriedade do bem (nota fiscal), além do produto ter sido adquirido em loja terceirizada; b) inexiste prática abusiva ou venda casada por ser o adaptador de tomada um acessório não essencial; c) ausência do ineditismo da decisão comercial adotada pela apple; d) inexistência de dano material em razão da ausência de nexo causal e) inexistência dos pressuposto da reparação por danos morais.
Pugnara pela improcedência dos pedidos iniciais. 4.
Impugnação à contestação.
A autora rebatera as teses expostas na contestação (fls. 223/230; evento 15), aduzindo que o Código de Defesa de Consumidor afirma que o fabricante é responsável solidário pelos prejuízos causados ao consumidor, sendo irrelevante a origem de aquisição do produto.
Sustenta que houve falta de informação por parte da recorrida, que a prática da venda separada do carregador de celular configura-se prática abusiva contra o consumidor e que se trata de dano moral in re ipsa.
Por fim, reitera os pedidos iniciais. 5.
Sentença.
O juiz de origem entendera não ter razão a parte autora, julgando improcedentes os pedidos iniciais, uma vez que, embora não seja uma prática usual a venda do aparelho celular sem acessórios como carregador e fones de ouvido, não há que falar-se em venda casada, eis que diversos equipamentos igual ou similares ao da promovida encontram-se no mercado disponíveis ao consumidor, podendo o autor optar pela aquisição destes.
Bem como que não houve falta de informação por parte da recorrida, pois há uma ampla divulgação não apenas pela própria requerida, mas em diversas mídias sociais quanto aos fatos, além de não ter sido preenchido os requisitos para a reparação civil. 6.
Recurso inominado.
Irresignada, a reclamante interpusera recurso inominado (fls. 269/282; evento 22) repisando os argumentos da contestação, especialmente: que o diploma consumerista veda ao fornecedor de produtos ou serviços condicionar o fornecimento de algum produto ao fornecimento de outro produto, restando configurada a venda casada no presente caso, sendo incontroverso o dano moral suportado pela Recorrente.
Requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais. 7.
Contrarrazões.
Apresentadas contrarrazões (fls. 269/282; evento 45) a parte recorrida defendera a manutenção da sentença repisando os argumentos tecidos durante a instrução processual 8.
Fundamentos do reexame. 8.1.
Da obrigação de fazer 8.1.1.
Inicialmente, cumpre observar que a matéria discutida constitui relação de consumo e, devido à hipossuficiência da parte recorrida, necessário se faz a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor), assim como, o artigo 6º, inciso VI, do referido Código prevê como direito básico do consumidor, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, independentemente da existência de culpa, causados por defeitos relativos à prestação dos serviços. normatividade estampada no art. 373, inciso II do Código de Processo Civil. 8.1.2.
A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, devendo proteger a parte mais frágil da relação jurídica, o consumidor.
Isso porque, como se sabe, a segurança dos serviços prestados constitui típico risco do empreendimento desenvolvido pela parte Recorrente, não podendo ser transferido a terceiros. 8.1.3.
A recorrida argumenta a ilegitimidade ativa do recorrido na medida em que não foi juntada prova da propriedade do bem (nota fiscal).
Dessa maneira, compulsando os autos não se encontra cópia da nota fiscal de compra do produto.
A juntada de foto do "recibo" com os dados da recorrente e a discriminação do produto com o número do Imei do aparelho não é suficiente para assegurar a propriedade em nome da reclamante (evento 01, arquivo 02 - fls. 19), uma vez que se trata de recibo não contábil, e não de nota fiscal.
Assim sendo, inconteste sua ilegitimidade ativa ad causam, a resultar na ausência de condição da ação.
Na esteira deste entendimento, precedente desta turma, no RI 5689626-14, e também: 1.
Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. 2.
A parte Reclamante não pode propor a ação buscando proteção para a propriedade de terceiros, sendo evidente sua ilegitimidade ativa, o feito deve ser extinto (TJ-MG Apelação 10309100017933001). 9.
RECURSO CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE, para reformar a sentença e julgar extinto o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa do reclamante, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. 9.1.
Sem custas e honorários, conforme artigo 55, caput, da Lei 9.099/95. 9.2.
Advirto que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. (TJ-GO - RI: 51234737820228090150 TRINDADE, Relator: Fernando Moreira Gonçalves, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: (S/R)) Portanto, a falta de comprovação de que o aparelho foi adquirido pela autora coloca em dúvida a veracidade das alegações.
A inexistência de um documento essencial, como a nota fiscal, impede que se reconheça a autora como consumidora na relação jurídica com as requeridas, impossibilitando a configuração da relação de consumo prevista no Código de Defesa do Consumidor.
Pois bem.
Analisando os autos e constatando que não há documentos indispensáveis à comprovação dos fatos alegados pela autora, conforme exigido pelo art. 320 do CPC, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ante a ausência de documentos essenciais.
Diante do exposto, acolho as preliminares arguidas pelas rés e, por consequência: Declaro a ilegitimidade ativa da autora e extingo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Outrossim, caso não tenha sido retirado, determino que a autora proceda à retirada do aparelho celular da loja requerida IPLACE caso queira, considerando que não há nos autos comprovação de que tal retirada tenha sido realizada.
Isento de custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo recurso inominado tempestivo e preparado, intime-se o recorrido para as contrarrazões e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as cautelas legais.
P.R.I.C.
Datado e Assinado Digitalmente Juiz de Direito Resp. pela 2ª VJEC -
22/08/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 11:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/02/2024 14:24
Conclusos para julgamento
-
22/02/2024 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/02/2024 12:37
Audiência Una realizada para 22/02/2024 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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21/02/2024 18:40
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 14:54
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 02:40
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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03/08/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0859093-58.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: ANNA VICTORIA COSTA SOUZA SOBRAL RECLAMADO: Nome: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA Nome: GLOBAL DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO LTDA.
DECISÃO Vistos etc, Considerando a informação prestada pela ré, no sentido de que está disponível na assistência técnica um aparelho em substituição ao que deu entrada, intime-se a reclamante para que proceda a retirada do aparelho, que deverá informar nos autos acerca da retirada.
Belém, 1 de agosto de 2023.
ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito m -
01/08/2023 23:01
Decorrido prazo de GLOBAL DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO LTDA. em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 23:01
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 11:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2023 00:04
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 00:04
Juntada de Petição de certidão
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31/07/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 12:11
Juntada de Petição de diligência
-
25/07/2023 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2023 12:04
Juntada de Petição de diligência
-
25/07/2023 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2023 09:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/07/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2023 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 13:12
Expedição de Mandado.
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17/07/2023 13:12
Expedição de Mandado.
-
17/07/2023 01:26
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
16/07/2023 14:26
Nomeado outro auxiliar da justiça
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15/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ PLANTÃO CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM/PA Processo: 0859093-58.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: ANNA VICTORIA COSTA SOUZA SOBRAL Endereço: Rua Doutor Américo Santa Rosa, 967, Canudos, BELéM - PA - CEP: 66070-130 Promovido(a): Nome: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 776, loja 426, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 Nome: GLOBAL DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO LTDA.
Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 776, SHOPPING BOULEVARD - 4 PISO, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 DECISÃO-MANDADO Trata-se de AÇÃO AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE PRODUTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA em face de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA e GLOBAL DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO LTDA.
Alega a autora que seu aparelho celular apresentou defeito e que, após procurar a primeira reclamada, foi orientada a entregá-lo à segunda ré para reparo.
Informa a promovente que entregou o aparelho para assistência técnica em 09/06/2023 e que, decorridos todos os prazos informados pelas requeridas não foram cumpridos, tendo, inclusive, decorrido o prazo de 30 dias estabelecido no Código de Defesa do Consumidor para que vício do produto fosse sanado.
A reclamante pede em antecipação de tutela que as rés sejam compelidas a entregarem de imediato o seu aparelho celular. É o sucinto relatório.
Decido.
Após cognição sumária da causa, em atenção à Resolução nº 16/2016, que disciplina o Plantão Judiciário do Poder Judiciário do Estado do Pará no 1º e 2º graus, entendo o contexto em questão não se enquadra nas hipóteses descritas no referido Provimento.
Ressalto que o art. 1º, inciso V da Resolução 16/2016, dispõe que são consideradas matérias que podem ser objeto de análise em sede de Plantão Judiciário "medidas urgentes de natureza cível ou criminal que não possam ser realizadas no horário normal de expediente ou em situação cuja demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação".
Ante o exposto, redistribua-se os autos para o Juízo competente.
SERVIRÁ O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB. (assinado eletronicamente – data no sistema) MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz de Direito atuando no Plantão Cível da Comarca de Belém/Pa Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23071222084891200000091332062 PETIÇÃO INICIAL Petição 23071222084910000000091332063 PROCURAÇÃO Procuração 23071222084946500000091332064 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 23071222084996300000091332065 RG e CPF Documento de Identificação 23071222085035300000091332066 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 23071222085065200000091332067 2ª NOTA FISCAL ENVIADA AO EMAIL DA ANNA VICTORIA - GLOBAL DISTRIBUIDORA Documento de Comprovação 23071222085106400000091332068 ABERTURA DE PEDIDO DE REPARAÇÃO NO CELULAR - APPLE Documento de Comprovação 23071222085141400000091332069 AGENDAMENTO DE LIGAÇÃO - TENTATIVA AMIGÁVEL DE SOLUÇÃO Documento de Comprovação 23071222085177600000091332070 COMPROVANTE DE AGENDAMENTO PARA ENTREGA DO CELULAR NA ASSISTÊNCIA - IPLACE - APPLE Documento de Comprovação 23071222085210000000091332071 COMPROVANTE DE DESLOCAMENTO ATÉ A IPLACE - 12-07-2023 - NEGATIVA DE DEVOLUÇÃO Documento de Comprovação 23071222085243900000091332072 COMPROVANTES DE UTILIZAÇÃO DE OUTROS CELULARES PARA CONTATOS DE TRABALHO Documento de Comprovação 23071222085277900000091332073 NOTA FISCAL - GLOBAL DISTRIBUIDORA 1 Documento de Comprovação 23071222085322500000091332074 NOTA FISCAL - GLOBAL DISTRIBUIDORA 2 Documento de Comprovação 23071222085349500000091332075 NOTA FISCAL ENVIADA AO EMAIL DA ANNA VICTORIA - GLOBAL DISTRIBUIDORA Documento de Comprovação 23071222085375200000091332076 ORDEM DE SERVIÇO Nº 823170 - IPLACE Documento de Comprovação 23071222085406700000091332077 PRIMEIRO CONTATO COM A APPLE - COMUNICAÇÃO DO VÍCIO NO APARELHO Documento de Comprovação 23071222085449000000091332078 COMPROVANTE DE IDA ATÉ A IPLACE NO DIA 12 DE JULHO DE 2023.
Documento de Comprovação 23071222085482200000091334780 SITUAÇÃO ATUAL DA ORDEM DE SEVIÇO - CONSULTA NO SITE DA IPLACE Documento de Comprovação 23071222085511600000091334781 -
13/07/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 13:48
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 12:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/07/2023 22:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/07/2023 22:09
Audiência Una designada para 22/02/2024 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
12/07/2023 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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