TJPA - 0802648-63.2022.8.14.0104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Max Ney do Rosario Cabral da 3ª Trpje Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 12:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
01/04/2025 12:17
Transitado em Julgado em 31/03/2025
-
29/03/2025 00:08
Decorrido prazo de MARIA EUZA DA CRUZ COSTA em 28/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 17:07
Juntada de Petição de carta
-
25/02/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 13:18
Expedição de Carta.
-
25/02/2025 08:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
23/02/2025 10:16
Conhecido o recurso de MARIA EUZA DA CRUZ COSTA - CPF: *92.***.*25-20 (RECORRENTE) e provido
-
19/02/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/02/2025 12:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
21/01/2025 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 21:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/11/2024 00:17
Publicado Intimação em 20/11/2024.
-
20/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av.
Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA.
CEP: 66.020-000.
Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp).
PROCESSO N. 0802648-63.2022.8.14.0104 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06.
Belém/PA, 18 de novembro de 2024 _______________________________________ PATRICIA MARA MARTINS Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/11/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 12:06
Expedição de Carta.
-
18/11/2024 10:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/10/2024 16:34
Cancelada a movimentação processual
-
02/05/2024 02:52
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 18/2023-GP)
-
30/11/2023 13:46
Recebidos os autos
-
30/11/2023 13:46
Distribuído por sorteio
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Breu Branco Vara Única de Breu Branco 0802648-63.2022.8.14.0104 REQUERENTE: MARIA EUZA DA CRUZ COSTA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA Vistos hoje.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da lei 9.099/95.
Inicialmente, verifica-se que os embargos apresentados são tempestivos, uma vez que houve a devida obediência do prazo previsto no art. 49 da Lei nº 9.099/95.
Passando ao exame do mérito dos embargos de declaração apresentados, vê-se que os mesmos pretendem fornecer efeito modificativo do julgado, porquanto tencionam apontar omissões e contradições na sentença proferida, para que seja ele modificada.
As contradições que podem ser apreciadas em embargos de declaração devem ser entre trechos da mesma sentença e não entre o entendimento do juízo e o entendimento da parte acerca dos fatos, provas e direito.
O juiz não tem que apreciar, em embargos de declaração, todas as possíveis objeções ou contra-argumentos que se possam fazer às suas sentenças ou decisões.
Necessário apenas que a decisão esteja suficientemente fundamentada, como efetivamente ocorreu na sentença de ID. 96806494 dos autos.
Ademais, ao contrário do que assevera a parte embargante, não há qualquer omissão e/ou contradição na sentença embargada, uma vez que, no dia 30/05/2023, fora expedida intimação eletrônica para a parte autora emendar a petição inicial, tendo o sistema registrado ciência em 12/06/2023 em razão de ter decorridos 10 (dez) dias corridos do envio da intimação sem que a parte tenha registrado ciência, conforme determina o art. 5º, 3º, da Lei º 11.419/2006.
Com isso, o prazo final para manifestação se encerrou no dia 03/07/2023, sem qualquer manifestação da parte embargante.
A propósito, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida[1].
Assim sendo, o STJ entende que, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
Por fim, é mister destacar que eventual discordância quantos aos fundamentos fáticos e jurídicos expostos na sentença embargada deve ser alvo de impugnação perante o órgão colegiado competente (Turma Recursal), o qual possui competência para análise das divergências apontadas pelo embargante em relação ao entendimento deste Juízo.
Pelo exposto, conheço dos Embargos de Declaração, contudo NÃO LHES DOU PROVIMENTO, mantendo a sentença nos termos em que foi proferida.
Sem custas e honorários sucumbenciais, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I Expedientes necessários.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Breu Branco, data registrada no sistema.
FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau - Núcleo de Empréstimos Consignados e Contratos Bancários, auxiliando a Vara Única de Breu Branco (Portaria nº 3.646/2023-GP, de 23 de agosto de 2023) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
23/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802611-36.2022.8.14.0104
Joana da Silva Milhomem
Advogado: Sophia de Paula Sousa dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/12/2022 18:37
Processo nº 0802405-09.2023.8.14.0000
Gean Carlos Matos Sousa Alves
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Claudio Bezerra de Melo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/02/2023 11:22
Processo nº 0813782-44.2023.8.14.0301
Dalmass Servicos Educacionais LTDA - ME
Paula Andreza Pinto da Silva
Advogado: Diogo de Figueiredo Lopes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/03/2023 12:06
Processo nº 0801133-88.2023.8.14.0061
Lindalva Nascimento de Oliveira
Advogado: Nadia Fernanda Adriano da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/03/2023 14:32
Processo nº 0000580-35.2008.8.14.0050
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Thiago Diogo Teodoro da Silva
Advogado: Dante Mariano Gregnanin Sobrinho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/07/2022 19:41