TJPA - 0802405-09.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2023 13:25
Arquivado Definitivamente
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06/09/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 13:14
Baixa Definitiva
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01/08/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 00:03
Publicado Ementa em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSO PARA O REGIME ABERTO.
INEXISTÊNCIA DE CASA DE ALBERGADO OU ESTABELECIMENTO PRISIONAL CONGÊNERE.
CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A IMPOSIÇÃO DO DISPOSITIVO ELETRÔNICO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA NA EXECUÇÃO.
AGRAVANTE COM BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO.
TESES RECHAÇADAS.
SÚMULA VINCULANTE Nº 56.
PARÂMETROS DEFINIDOS NO RE 641.320.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Na hipótese dos autos, verifica-se que o juízo da execução analisou corretamente o cabimento das medidas alternativas elencadas pelo excelso STF quando do julgamento do RE nº 641.320/RS, deferindo, excepcionalmente, ao agravante, a prisão domiciliar, mediante monitoração eletrônica, diante da inexistência de “Casa de Albergado” ou estabelecimento congênere na RMB. 2.
Diante da evidente dificuldade de fiscalização do cumprimento da pena em situações como a em apreço, não há dúvida de que as hipóteses legais de aplicação do sistema de monitoração eletrônica consistem em discricionariedade do juiz, conforme a situação concreta.
Precedentes desta Corte. 3.
Agravo conhecido e improvido.
Decisão unânime.
Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sala de Sessões do Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com início em 11 de julho e término em 17 de julho de 2023.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Kédima Pacífico Lyra.
Belém/PA, 11 de julho de 2023.
Desa.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
19/07/2023 14:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/07/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 14:52
Conhecido o recurso de CLAUDIO BEZERRA DE MELO - CPF: *18.***.*02-68 (PROCURADOR), GEAN CARLOS MATOS SOUSA ALVES (AGRAVANTE), JUSTIÇA PUBLICA (AGRAVADO) e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (FISCAL DA LEI) e não-provido
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17/07/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 13:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/06/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 16:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/03/2023 12:40
Conclusos para julgamento
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09/03/2023 15:23
Juntada de Petição de parecer
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27/02/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 11:22
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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