TJPA - 0802611-36.2022.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:59
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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12/09/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 11:38
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/09/2025 09:44
Conclusos para julgamento
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05/09/2025 09:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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26/08/2025 21:37
Decorrido prazo de JOANA DA SILVA MILHOMEM em 16/07/2025 23:59.
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03/08/2025 02:46
Decorrido prazo de JOANA DA SILVA MILHOMEM em 30/07/2025 23:59.
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03/08/2025 02:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 29/07/2025 23:59.
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12/07/2025 13:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 06/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:41
Decorrido prazo de JOANA DA SILVA MILHOMEM em 09/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 06/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:41
Decorrido prazo de JOANA DA SILVA MILHOMEM em 09/06/2025 23:59.
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12/07/2025 07:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 10/06/2025 23:59.
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12/07/2025 07:04
Decorrido prazo de JOANA DA SILVA MILHOMEM em 11/06/2025 23:59.
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11/07/2025 01:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 09/05/2025 23:59.
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11/07/2025 01:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 09/05/2025 23:59.
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11/07/2025 01:10
Decorrido prazo de JOANA DA SILVA MILHOMEM em 07/05/2025 23:59.
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10/07/2025 11:07
Publicado Ato Ordinatório em 09/07/2025.
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10/07/2025 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 11:07
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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10/07/2025 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 08:34
Decorrido prazo de JOANA DA SILVA MILHOMEM em 12/05/2025 23:59.
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BREU BRANCO – PARÁ Avenida Belém, s/nº, Centro, Breu Branco/PA – CEP: 68.488-000 – Fone (94) 99239-7994, E-mail: [email protected] 0802611-36.2022.8.14.0104 [Indenização por Dano Moral] CERTIDÃO CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, a Parte Requerida opôs Embargos de Declaração tempestivamente.
O referido é verdade e dou fé.
Breu Branco/PA, 7 de julho de 2025 DAMORIE LIMA DE SOUSA Diretora de Secretaria -
07/07/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:55
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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30/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 19:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/05/2025 03:09
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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24/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0802611-36.2022.8.14.0104 Requerente Nome: JOANA DA SILVA MILHOMEM Endereço: RUA SÃO MATEUS, 103, SANTA CATARINA, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus s/n, S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA
I- RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95.
II- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, em análise as preliminares arguidas em sede de contestação, reputo elas como incabíveis por não terem razões plausíveis para acolhimento, bem como não terem o condão de prejudicar o julgamento do mérito da demanda, pelo que as rejeito.
Em análise aos autos, tenho que a presente demanda trata-se tão somente de matéria de direito, prescindindo de realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento e de dilação probatória, e, já tendo o requerido apresentado sua contestação no ID nº138051155, procedo com o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do NCPC.
Tratando-se de prestação de serviços realizado pelo requerido, o caso concreto é regido pelas normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor, vez que o requerido se enquadra perfeitamente nos conceitos do art. 3o do referido diploma, pelo que inverto o ônus da prova em favor da parte autora.
No presente caso, pleiteia a parte requerente indenização por danos morais e materiais em razão da instituição financeira ter descontado indevidamente parcelas em seu benefício previdenciário por empréstimo não contratado.
Conforme relatado na inicial, a parte requerente recebe benefício previdenciário, e tomou conhecimento da existência de um contrato de empréstimo de nº 0123444773097, no valor de R$ 2.683,95 (Dois mil, seiscentos e oitenta e três reais e noventa e cinco centavos), sendo descontado mensalmente de seu benefício o valor de R$ 237,84 (duzentos e trinta e sete reais e oitenta e quatro centavos).
Da análise das provas trazidas aos autos, verifico que a parte requerida não trouxe o contrato bancário de nº 0123444773097 no momento de sua contestação, ou qualquer outro documento apto a demonstrar a contratação em caixa eletrônico como descrito na contestação.
Juntou nos ID’s nº 138051152 – Pag. 3, extrato bancário da conta da autora que comprova o recebimento do valor do contrato discutido na lide, o que será compensado no momento do cálculo do dano material.
Assim, imponho a ausência de provas cabais a parte requerida, tornando as alegações da parte autora como verdadeiras e factíveis ao entendimento deste Juízo, que dentro do limite estipulado como válido e exigível, considero ilegais os descontos realizados no benefício previdenciário da parte requerente.
Reconheço que sobre os valores descontados indevidamente deverá incidir nos termos do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor – CDC, o valor em dobro de todo o valor pago indevidamente referente a 12 parcelas no valor de R$ 237,84 (duzentos e trinta e sete reais e oitenta e quatro centavos) cada, até a presente data, referente ao contrato nº 0123444773097 em nome da parte requerente, que soma o montante de R$ 2.854,08 (dois mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e oito centavos), o qual totalizará como devido o valor em dobro o montante de R$ 5.708,16 (cinco mil, setecentos e oito reais e dezesseis centavos).
Todavia, precisamos compensar o valor devido ao autor a título de danos materiais R$ 5.708,16 (cinco mil, setecentos e oito reais e dezesseis centavos) com o valor que foi efetivamente depositado na conta da Requerente R$ 2.683,95 (Dois mil, seiscentos e oitenta e três reais e noventa e cinco centavos), restando, portanto, o montante de R$ 3.024,21 (três mil, vinte e quatro reais e vinte e um centavos) a título de danos matérias.
O Egrégio Tribunal do Estado em Pará, ao examinar caso semelhante, prolatou a seguinte decisão em grau de recurso: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
COBRANÇA INDEVIDA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
CONTRATO NULO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS COBRADAS INDEVIDAMENTE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO SE MOSTRA EXORBITANTE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SEGUIMENTO NEGADO. 1.
A fraude, ao integrar o risco da atividade exercida pelo banco, não possui o condão de configurar a excludente de responsabilidade civil por culpa de terceiro, estabelecida no artigo 14, § 3º, II, do CDC. 2.
Desconto indevido realizado em contracheque de aposentado, por empréstimo consignado não contratado, atinge verba de natureza alimentar, comprometendo, portanto, o sustento do consumidor, o que, por si só, ultrapassa o mero aborrecimento decorrente dos embates da vida cotidiana, configurando os danos morais reclamados in re ipsa.[...] (TJ-PA - APL: 00022343520128140012 BELÉM, Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 14/05/2018, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 14/05/2018).
Quanto ao dano moral pleiteado na inicial, observo que a contratação indevida, valendo-se o requerido da falta de experiência e de conhecimento da parte autora, merece certamente maior reprimenda deste Juízo, o qual comporá materialmente os danos sofridos pelos descontos indevidos em parcela previdenciária, que serve ao sustento da parte requente, que certamente sofreu os efeitos da redução de seu benefício atingindo os recursos que sustentam diretamente a si e a sua família.
Assim, levando em consideração o pequeno valor da parcela descontada mensalmente, bem como o valor do contrato ora litigado, e ponderando com proporcionalidade e razoabilidade, este Juízo fixa como suficiente o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral.
Explanados todos estes pontos e afastando-me da questão meritória propriamente dita, entendo necessário abrir um parêntese para falar sobre a correção monetária e os juros do valor do dano moral fixado nesta sentença.
Nesse tocante, entendo por bem, nos termos da súmula 362 do STJ, estender-lhe o alcance e aplicar também aos juros, pois considero que antes da presente decisão era impossível ao Réu, ainda que fosse sua vontade, purgar a mora de seu débito, considerando que somente a partir deste momento tornou-se quantificável o dano moral suscitado pela parte.
III- DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, e declaro nulo o contrato de nº 0123444773097 e consequentemente declaro inexistente os descontos dele decorridos e: 1 – Determino o cancelamento do contrato de nº 0123444773097 e a cessação de imediato de qualquer desconto dele decorrente, a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, com limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertido em favor da parte requerente. 2- Condeno o requerido a pagar a parte requerente a quantia de R$ 3.024,21 (três mil, vinte e quatro reais e vinte e um centavos) a título de dano material já calculado em dobro, o qual deverá incidir tantos juros de 1% ao mês quanto correção monetária, com base no INPC, devendo ser contabilizado da data do início efetivo desconto no benefício da parte autora; 3 – Condeno o requerido a pagar a parte requerente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral, acrescidos de correção monetária pelo INPC, a contar desta sentença (Súmula 362, do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Defiro a gratuidade judiciária pleiteada pela parte requerente, com base no disposto do artigo 99 e seus §§, do NCPC.
Sem custas e verbas honorárias nesta instância processual, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Sendo apresentado recurso, independentemente de novo conclusão, certifique-se quanto à tempestividade, e, sendo tempestivo, intime-se a parte recorrida, para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Findo o prazo da contrarrazão, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Cíveis.
Após o prazo recursal, certifique-se e arquive-se os autos caso não haja interposição de recurso e requerimento pendente.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
RAFAEL HENRIQUE DE BARROS LINS SILVA Juiz de Direito substituto respondendo pela Vara Única desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
22/05/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:42
Julgado procedente o pedido
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BREU BRANCO – PARÁ Avenida Belém, s/nº, Centro, Breu Branco/PA – CEP: 68.488-000 – Fone (94) 99239-7994 PROCESSO: 0802611-36.2022.8.14.0104 AÇÃO: [Indenização por Dano Moral] POLO ATIVO: RECORRENTE: JOANA DA SILVA MILHOMEM POLO PASSIVO: RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A CERTIDÃO CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, que a parte autora RECORRENTE: JOANA DA SILVA MILHOMEM, devidamente intimada via DJEN, deixou o referido prazo transcorrer in albis.
CERTIFICO, ainda, que deixei de remeter os autos à UNAJ, tendo em vista o deferimento da justiça gratuita e submeter-se ao rito do Juizado Especial.
Faço os autos conclusos para sentença.
O referido é verdade e dou fé.
Breu Branco/PA, 19 de maio de 2025 DAMORIE LIMA DE SOUSA Diretora de Secretaria -
19/05/2025 13:02
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 18:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 06/05/2025 23:59.
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16/04/2025 01:29
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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16/04/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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11/04/2025 01:32
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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11/04/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, e-mail: [email protected] PJe: 0802611-36.2022.8.14.0104 Requerente: Nome: JOANA DA SILVA MILHOMEM Endereço: RUA SÃO MATEUS, 103, SANTA CATARINA, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus s/n, S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO Vistos etc. 1.
RECEBO a petição inicial, porquanto preenchidos os requisitos do art. 14 da Lei nº. 9.099/95. 2.
PROCESSE-SE o feito sob o rito do Juizado Especial Cível, nos termos da Lei nº. 9.099/95. 3.
DEFIRO o pedido de gratuidade judicial, por estarem presentes os requisitos previstos no art. 98 e seguintes do CPC. 4.
DEFIRO, ainda, a prioridade no trâmite processual, com base no art. 71 da Lei 10.741/03, em face da comprovada idade da parte autora. 5.
DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: Dispõe o art. 6º do C.D.C. em seu inciso sexto “São direitos básicos do consumidor: ...
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;...”.
A inversão do ônus da prova deve ser deferida, pois verossímil a alegação.
Portanto, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova. 6.
Contestação apresentada no ID nº 138051150, declaro o Requerido citado. 7.
Intime-se o requerente para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 8.
Após o decurso dos prazos, certifique-se a Secretaria acerca da tempestividade e façam os autos conclusos para julgamento.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
RAFAEL HENRIQUE DE BARROS LINS SILVA Juiz de Direito substituto respondendo pela Vara Única desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
10/04/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BREU BRANCO – PARÁ Avenida Belém, s/nº, Centro, Breu Branco/PA – CEP: 68.488-000 – Fone (94) 99239-7994, E-mail: [email protected] 0802611-36.2022.8.14.0104 [Indenização por Dano Moral] CERTIDÃO CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, que a Parte Requerida apresentou Contestação espontaneamente.
Faço os autos conclusos.
O referido é verdade e dou fé.
Breu Branco/PA, 7 de abril de 2025 DAMORIE LIMA DE SOUSA Diretor de Secretaria -
07/04/2025 09:26
Conclusos para decisão
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07/04/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 17:48
Decorrido prazo de JOANA DA SILVA MILHOMEM em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 16:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 07/03/2025 23:59.
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28/02/2025 09:33
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 09:42
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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13/02/2025 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0802611-36.2022.8.14.0104 Requerente Nome: JOANA DA SILVA MILHOMEM Endereço: RUA SÃO MATEUS, 103, SANTA CATARINA, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus s/n, S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO 1.Tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, a fim de cumprir o acórdão proferido no ID 136450043, para desconstituir a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito. 2.Certidão que o acórdão/decisão transitou em julgado em 05/02/2025, ID 136450049. 3.Determino a intimação das partes, para no prazo de 15 (quinze) dias, procederem aos requerimentos pertinentes, tendo em vista o retorno dos autos do Tribunal de Justiça. 4.Após, transcorrido o referido prazo, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
THIAGO CENDES ESCÓRCIO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí, respondendo cumulativamente pela Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
10/02/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 18:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/02/2025 09:17
Conclusos para decisão
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10/02/2025 09:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/02/2025 08:18
Juntada de intimação de pauta
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27/11/2023 08:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/11/2023 05:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 16/11/2023 23:59.
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18/11/2023 05:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 16/11/2023 23:59.
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18/11/2023 05:23
Decorrido prazo de JOANA DA SILVA MILHOMEM em 17/11/2023 23:59.
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17/11/2023 02:06
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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17/11/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] 0802611-36.2022.8.14.0104 REQUERENTE: JOANA DA SILVA MILHOMEM REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A DECISÃO Dispensado o relatório com base no disposto no art. 38 da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais).
Defiro a gratuidade processual à parte demandante.
Vê-se que a parte autora apresentou Recurso Inominado em ID 101571021 dos autos tempestivamente, consoante se verifica pela leitura dos expedientes constantes do sistema PJE.
De acordo com o ENUNCIADO CÍVEL Nº 166 DO FONAJE: “Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau. (XXXIX Encontro – Maceió-AL)”.
Por ter sido interposto tempestivamente, com fundamento no sobredito Enunciado, RECEBO o recurso acostado em ID 101571021 por preencher os requisitos legais, e lhe atribuo o efeito apenas devolutivo, por expressa disposição legal, nos moldes do art. 43, da Lei nº 9.099/95, cabendo ao relator avaliar possível risco de causar dano irreparável para a parte, concedendo-lhe excepcional efeito suspensivo ou ativo.
Da mesma forma, cabe ao relator analisar se o recurso é simples reiteração de forma abstrata de teses defensivas anteriormente alegadas, ou impugna de forma específica a sentença recorrida, em respeito ao princípio da dialeticidade, e a regra prevista no art. 932, inc.
III do CPC/15, de aplicação subsidiária ao caso.
Tendo sido apresentadas as contrarrazões em ID 103527591, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal Cível do TJPA.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Breu Branco, data registrada no sistema.
FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau - Núcleo de Empréstimos Consignados e Contratos Bancários, auxiliando a Vara Única de Breu Branco (Portaria nº 3.646/2023-GP, de 23 de agosto de 2023) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
14/11/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 12:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/11/2023 11:07
Conclusos para julgamento
-
14/11/2023 11:07
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2023 10:19
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 05:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 06/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 16:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/10/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 10:56
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2023 01:33
Decorrido prazo de JOANA DA SILVA MILHOMEM em 22/09/2023 23:59.
-
24/09/2023 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 21/09/2023 23:59.
-
24/09/2023 00:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 21/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:41
Publicado Sentença em 06/09/2023.
-
06/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Breu Branco Vara Única de Breu Branco 0802611-36.2022.8.14.0104 REQUERENTE: JOANA DA SILVA MILHOMEM REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA Vistos hoje.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da lei 9.099/95.
Inicialmente, verifica-se que os embargos apresentados são tempestivos, uma vez que houve a devida obediência do prazo previsto no art. 49 da Lei nº 9.099/95.
Passando ao exame do mérito dos embargos de declaração apresentados, vê-se que os mesmos pretendem fornecer efeito modificativo do julgado, porquanto tencionam apontar omissões e contradições na sentença proferida, para que seja ele modificada.
As contradições que podem ser apreciadas em embargos de declaração devem ser entre trechos da mesma sentença e não entre o entendimento do juízo e o entendimento da parte acerca dos fatos, provas e direito.
O juiz não tem que apreciar, em embargos de declaração, todas as possíveis objeções ou contra-argumentos que se possam fazer às suas sentenças ou decisões.
Necessário apenas que a decisão esteja suficientemente fundamentada, como efetivamente ocorreu na sentença de ID. 96806492 dos autos.
Ademais, ao contrário do que assevera a parte embargante, não há qualquer omissão e/ou contradição na sentença embargada, uma vez que, no dia 29/05/2023, fora expedida intimação eletrônica para a parte autora emendar a petição inicial, tendo o sistema registrado ciência em 12/06/2023 em razão de ter decorridos 10 (dez) dias corridos do envio da intimação sem que a parte tenha registrado ciência, conforme determina o art. 5º, 3º, da Lei º 11.419/2006.
Com isso, o prazo final para manifestação se encerrou no dia 03/07/2023, sem qualquer manifestação da parte embargante.
A propósito, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida[1].
Assim sendo, o STJ entende que, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
Por fim, é mister destacar que eventual discordância quantos aos fundamentos fáticos e jurídicos expostos na sentença embargada deve ser alvo de impugnação perante o órgão colegiado competente (Turma Recursal), o qual possui competência para análise das divergências apontadas pelo embargante em relação ao entendimento deste Juízo.
Pelo exposto, conheço dos Embargos de Declaração, contudo NÃO LHES DOU PROVIMENTO, mantendo a sentença nos termos em que foi proferida.
Sem custas e honorários sucumbenciais, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I Expedientes necessários.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Breu Branco, data registrada no sistema.
FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau - Núcleo de Empréstimos Consignados e Contratos Bancários, auxiliando a Vara Única de Breu Branco (Portaria nº 3.646/2023-GP, de 23 de agosto de 2023) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
04/09/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 08:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/08/2023 11:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/08/2023 13:47
Decorrido prazo de JOANA DA SILVA MILHOMEM em 07/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 22:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 20:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 31/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 09:02
Conclusos para julgamento
-
25/07/2023 22:51
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 12:42
Decorrido prazo de JOANA DA SILVA MILHOMEM em 03/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:32
Publicado Sentença em 18/07/2023.
-
18/07/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Breu Branco Vara Única de Breu Branco 0802611-36.2022.8.14.0104 REQUERENTE: JOANA DA SILVA MILHOMEM REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
O regular andamento do feito está obstaculizado em virtude da inércia da parte autora, que não atendeu as determinações do despacho de ID 93823978.
Ora, a intimação da autora para emendar a petição inicial deve ser feita por meio de seu advogado, que possui os necessários poderes para representá-la em juízo, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte, não se aplicando o art. 485, §1º, do CPC antes do recebimento da petição inicial.
No entendimento deste magistrado, a intimação pessoal prevista no art. 485, §1º, do CPC visa a alertar a parte autora acerca da desídia de seu advogado, evitando a extinção do processo e a consequente perda dos atos já praticados, o que traria prejuízo à parte com o atraso na solução da lide, a par de tornar inútil todo o trabalho já realizado pelo Poder Judiciário.
Obviamente, este risco praticamente não existe quando a petição inicial ainda não foi sequer recebida, hipótese em que a extinção prematura do feito não implica prejuízo à parte autora – que pode ajuizar novamente a demanda – nem relevante retrabalho ao Poder Judiciário.
Registre-se, ainda, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de não ser aplicável a intimação pessoal do autor nas hipóteses de emenda da petição inicial, hipótese em que bastará intimação do autor na pessoa de seu advogado ((AgInt nos EDcl no AREsp 1801005 / SP AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2020/0321429-5 - QUARTA TURMA - RELATOR MINISTRO RAUL ARAÚJO - DATA DO JULGAMENTO: 24/05/2021).
Nesse sentido, a partir da lição cristalina estampada no parágrafo único do art. 321, do NCPC, vê-se que, sendo determinado a parte autora que emende ou complete a inicial, não o fazendo, o juiz a indeferirá.
Dispõe, ainda, o art. 330, IV, do NCPC, que, acaso não atendidas as prescrições do art. 321, a petição inicial será indeferida.
Destaque-se, por oportuno, que a petição inicial deve ser apta a deflagrar regularmente a atividade processual, constituindo-se, assim, em requisito objetivo intrínseco de validade do processo.
No caso em análise, em que pese devidamente intimada, através de seu patrono, a parte autora não se desincumbiu de sua tarefa de promover a emenda a inicial para juntar os documentos apontados no despacho de ID 93823978 dentro do prazo estabelecido, conforme se verifica pela consulta ao Sistema PJE.
Diante desta situação, resta configurada a inércia da parte requerente quanto à adoção das providências que lhe foram determinadas, razão pela qual não se pode admitir o processamento da demanda.
Posto isso, com supedâneo no parágrafo único do art. 330, IV, do NCPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, também do NCPC.
Defiro a gratuidade judiciária requerida pela parte autora, com base no disposto no artigo 98 e seguintes do NCPC.
Sem custas processuais e verbas honorárias nesta instância processual, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o prazo recursal, certifique-se e arquive-se os autos caso não haja interposição de recurso e requerimento pendente.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Breu Branco, data registrada no sistema.
FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte - Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários, auxiliando a Vara Única de Breu Branco (Portaria nº 1.410/2023-GP, de 31 de março de 2023) -
14/07/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 11:49
Indeferida a petição inicial
-
10/07/2023 11:05
Conclusos para julgamento
-
29/05/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 15:28
Determinada a emenda à inicial
-
13/02/2023 14:19
Conclusos para decisão
-
20/12/2022 18:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/12/2022 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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