TJPA - 0812603-87.2023.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 13:12
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 04/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 13:12
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 04/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 08:37
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 07/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 08:37
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 07/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 09:51
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 04/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 12:29
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 12:29
Baixa Definitiva
-
17/06/2025 12:29
Transitado em Julgado em 04/06/2025
-
14/06/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 12:58
Julgado procedente em parte o pedido
-
21/05/2025 08:29
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 08:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
08/05/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 08:17
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
17/04/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0812603-87.2023.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: GEORGE HAMILTON OLIVEIRA DE SOUZA FILHO *00.***.*91-37 Endereço: Rod.
BR-316, NEXT OFFICE, 893, Sala 613, 6 Andar, Torre 01, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-000 PARTE REQUERIDA: Nome: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Endereço: LEOPOLDO COUTO DE MAGALHAES JUNIOR, 700, 1 ANDAR, ITAIM BIBI, SãO PAULO - SP - CEP: 04542-000 Nome: THIAGO CRISTIAN PANTOJA COSTA Endereço: Rua Fernando Bahia, 99, Quadra A, próx.
Jhony Lanches, Marituba, ANANINDEUA - PA - CEP: 67103-160 DECISÃO - MANDADO Vistos etc.
Converto o julgamento em diligência, com fundamento no art. 370 do CPC c/c arts. 6º e 11, II, da Lei nº 9.099/95.
Compulsando os autos, verifico que a eficácia da tutela jurisdicional pleiteada encontra óbice na ausência de elemento técnico essencial: a URL específica da página que se pretende remover da plataforma Facebook, tendo o autor limitado-se a indicar o número de identificação 113591711323933.
O Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), em seu art. 19, §1º, estabelece requisito formal imprescindível para a remoção de conteúdo digital, exigindo "identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material", sob pena de nulidade.
A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que a indicação da URL específica é requisito sine qua non para a validade da ordem judicial de remoção de conteúdo da internet (AgInt no REsp 1.504.921/RJ e AgInt nos EDcl no REsp 1.917.025/RJ).
Destarte, DETERMINO que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial para indicar a URL específica da página que pretende ver removida, sob pena de impossibilidade técnica e jurídica da prestação jurisdicional.
Cumpridas as diligências, retornem conclusos para sentença.
Intimem-se.
Ananindeua/PA, data registrada no sistema.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito -
16/04/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2025 11:34
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 11:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
15/03/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 13:25
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 13/03/2024 10:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
14/03/2024 13:25
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2024 08:17
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 03:10
Decorrido prazo de GEORGE HAMILTON OLIVEIRA DE SOUZA FILHO *00.***.*91-37 em 27/01/2024 04:59.
-
31/01/2024 09:27
Decorrido prazo de THIAGO CRISTIAN PANTOJA COSTA em 27/01/2024 04:59.
-
17/01/2024 00:27
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 16/01/2024 19:14.
-
16/01/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 11:19
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/03/2024 10:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
27/11/2023 11:19
Audiência Conciliação realizada para 27/11/2023 11:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
27/11/2023 11:18
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 14:08
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2023 03:45
Decorrido prazo de ESTEVAO NATA NASCIMENTO DOS SANTOS em 31/10/2023 04:59.
-
21/10/2023 02:42
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 20/10/2023 13:30.
-
21/10/2023 02:42
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 20/10/2023 13:30.
-
19/10/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 10:42
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 11:56
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2023 11:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2023 07:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/07/2023 12:14
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 27/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 13:56
Expedição de Mandado.
-
19/07/2023 00:39
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua PROCESSO: 0812603-87.2023.8.14.0006 RECLAMANTE: Nome: GEORGE HAMILTON OLIVEIRA DE SOUZA FILHO *00.***.*91-37 Endereço: Rod.
BR-316, NEXT OFFICE, 893, Sala 613, 6 Andar, Torre 01, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-000 RECLAMADO (A): Nome: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Endereço: LEOPOLDO COUTO DE MAGALHAES JUNIOR, 700, 5 ANDAR, ITAIM BIBI, SãO PAULO - SP - CEP: 04542-000 Nome: THIAGO CRISTIAN PANTOJA COSTA Endereço: Passagem Igarapé Mirim, 70, Dom Aristides, MARITUBA - PA - CEP: 67205-065 DECISÃO-MANDADO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA intentada em face de FACEBOOK SERVIÇO ONLINE DO BRASIL LTDA. e THIAGO CRISTIAN PANTOJA COSTA, em que a parte autora requer, em sede de tutela de urgência, que a primeira reclamada seja compelida a desativar perfil em rede social inscrito sob o nº11359171132xxx, que alega ser de sua titularidade, antes do provimento final.
Para a concessão de qualquer tutela de urgência são imprescindíveis a demonstração da probabilidade do direito e perigo de dano.
Ademais, também é necessário que a medida seja reversível, conforme dispõe o art. 300, do CPC/2015.
O instituto da tutela antecipada, dada a sua natureza satisfativa, representa hipótese de exceção, na medida em que posterga a efetivação dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, colocando, ainda que temporariamente, a parte demandada em situação de extrema desvantagem, antes mesmo de ter integrado a relação processual a partir da citação.
Não é por outro motivo senão por este que o legislador ordinário bem delimitou as hipóteses de sua concessão, que, devem, por isso, ser reconhecidas e aplicadas em casos excepcionais, ou seja, apenas quando tais requisitos ou condições estiverem devidamente preenchidos em concreto.
Dessa forma, nos limites desta análise sumária, entendo que os efeitos da tutela jurisdicional não devem ser antecipados, tendo em vista que a parte autora não trouxe aos autos mínimo lastro probatório que os fatos ocorreram consoante alegado na inicial.
Com efeito, os documentos carreados com a inicial, que consistem em prints de tela e extratos de conversa mantida com o segundo reclamado não identificam a conta virtual referida, não se prestando a demonstrar a existência do perfil registrado sob o nº11359171132xxx na plataforma ora reclamada, bem como que o mesmo ainda se encontra ativo.
Some-se a isso o fato de que o reclamante sequer cuidou de evidenciar nos autos que tenha acionado diretamente a primeira reclamada no intuito de providenciar o seu cancelamento, tendo deixado de demonstrar qualquer vínculo preexistente com esta, a fim de permitir a esta magistrada valoração superficial acerca da possível ocorrência de falha na prestação dos serviços prestados pela demandada.
Frise-se que a probabilidade do direito e o perigo de dano são evidências que devem preexistir ao pedido de tutela antecipada, justificando a sua urgência, os quais não restam demonstrados nestes autos.
Isto posto, em um juízo de cognição sumária, constato não estarem presentes os requisitos previstos no art.300, NCPC, razão pela qual INDEFIRO, por ora, a antecipação da tutela, sem prejuízo de renovação do pedido nos autos.
Uma vez requerida a tramitação dos presentes autos pelo “Juízo 100% Digital”, deverá a parte demandada, no prazo de 10(dez0 dias, se manifestar pela concordância ou não.
Cientes as partes que poderão se retratar uma única vez pela forma de tramitação pelo “Juízo 100% Digital”.
P.R.I.C..
Ananindeua-Pa.
Assinado digitalmente na data abaixo indicada.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Juizado Especial de Ananindeua PA TELEFONE: (91) 32635344 -
17/07/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 10:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/06/2023 15:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/06/2023 15:08
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 15:08
Audiência Conciliação designada para 27/11/2023 11:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
07/06/2023 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803039-16.2023.8.14.0061
Andre Luiz de Oliveira Silva
Delegacia de Policia Civil de Tucurui
Advogado: Rafael Rolla Siqueira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/06/2023 07:15
Processo nº 0813555-66.2023.8.14.0006
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Osair Pereira Ferreira Filho
Advogado: Giulleverson Silva Quinteiro de Almeida
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/06/2023 10:30
Processo nº 0813555-66.2023.8.14.0006
Osair Pereira Ferreira Filho
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Giulleverson Silva Quinteiro de Almeida
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/09/2024 07:17
Processo nº 0813555-66.2023.8.14.0006
Osair Pereira Ferreira Filho
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Giulleverson Silva Quinteiro de Almeida
Tribunal Superior - TJPA
Ajuizamento: 09/09/2025 08:15
Processo nº 0803039-16.2023.8.14.0061
Andre Luiz de Oliveira Silva
Delegacia de Policia Civil de Tucurui
Advogado: Maria Celia Filocreao Goncalves
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 14:40