TJPA - 0803039-16.2023.8.14.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jorge Luiz Lisboa Sanches
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3943/2025-GP)
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14/08/2025 16:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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14/08/2025 16:26
Baixa Definitiva
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19/07/2025 00:31
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:30
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/07/2025 23:59.
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14/07/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
SEQUESTRO SIMPLES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
NARRATIVA DA VÍTIMA NA FASE POLICIAL CORROBORADA COM DEPOIMENTOS DE POLICIAIS.
CONSUNÇÃO DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO PELO CRIME DE SEQUESTRO.
INAPLICÁVEL.
DOSIMETRIA DA PENA.
RECONHECIMENTO DE ERRO MATERIAL QUANTO À QUALIFICAÇÃO DO SEQUESTRO.
EXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Criminal interposta por ANDERSON DE OLIVEIRA MENDES, LEANDRO COSTA DA SILVA e ANDRÉ LUIZ DE OLIVEIRA SILVA contra sentença do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Tucuruí/PA, que os condenou pela prática dos crimes de sequestro simples (art. 148, caput, do Código Penal) e porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei nº 10.826/03), com penas fixadas em 05 anos de reclusão em regime aberto.
A defesa postulou a absolvição por insuficiência de provas, aplicação do princípio da consunção e, subsidiariamente, a redução das penas em razão de erro na dosimetria.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se as provas constantes nos autos são suficientes para sustentar a condenação dos apelantes; (ii) estabelecer se é possível aplicar o princípio da consunção entre os crimes de sequestro e porte ilegal de arma de fogo; (iii) determinar se houve erro material na tipificação do crime de sequestro na sentença; e (iv) verificar a legalidade e proporcionalidade da dosimetria da pena aplicada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A materialidade e a autoria dos crimes estão comprovadas por elementos objetivos, como boletim de ocorrência, termo de apreensão de arma de fogo, imagens do veículo utilizado e depoimentos judiciais de policiais militares, corroborados com o relato da vítima na fase inquisitorial. 4.
Os depoimentos dos policiais militares, tomados em juízo sob contraditório, constituem meio de prova válido e suficiente, especialmente quando harmônicos com os demais elementos de prova. 5.
A ausência de confirmação da vítima em juízo não compromete a condenação, pois seu relato na fase inquisitorial foi confirmado por provas judiciais idôneas. 6.
A alegação de consunção entre os crimes de sequestro e porte de arma é inaplicável, uma vez que o porte ilegal de arma subsiste como infração autônoma, ocorrendo inclusive após a liberação da vítima, conforme entendimento consolidado do STJ. 7.
Restou configurado erro material na sentença, que condenou os apelantes por sequestro qualificado, apesar de ter reconhecido expressamente a forma simples do tipo penal, sendo necessária a correção para art. 148, caput, do Código Penal. 8.
Verificou-se bis in idem na fixação da pena-base dos apelantes, com valoração duplicada das circunstâncias da culpabilidade e dos motivos do crime, exigindo o decote deste. 9.
A pena-base para o crime de sequestro foi readequada para 01 ano e 03 meses de reclusão para cada apelante, e a pena para o crime de porte ilegal de arma de fogo foi mantida em 02 anos e 06 meses, resultando em penas definitivas de 03 anos e 09 meses de reclusão para cada réu, em regime inicial aberto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
O depoimento de policiais é meio de prova idôneo à condenação quando prestado sob contraditório e corroborado por outros elementos probatórios. 2.
O princípio da consunção não se aplica entre os crimes de sequestro e porte ilegal de arma de fogo quando o porte se configura como infração penal autônoma. 3. É cabível a correção de erro material na sentença quanto à tipificação legal do crime, sem alteração da condenação. 4.
A pena-base deve observar critérios objetivos e não pode ser majorada com base em fundamentos que configurem bis in idem.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 68, 69, 148, caput; CPP, arts. 42, 244, 387, § 2º; Lei nº 10.826/03, art. 14; CF/1988, art. 5º, incs.
LIV e LV.
Jurisprudência relevante citada: · STJ, AgRg no HC 865.665/AM, Rel.
Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17.12.2024, DJe 13.02.2025. · STJ, AgRg no AREsp 2.658.619/SP, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05.11.2024, DJe 11.11.2024. · STJ, AgRg no AREsp 2.034.462/SP, Rel.
Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 07.03.2023, DJe 14.03.2023. · STJ, AgRg no HC 836.737/PR, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15.05.2024. · STJ, AgRg no HC 801.385/TO, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 10.10.2024. · ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Componentes da 3ª Turma de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Pará, na 20ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, ocorrida entre os dias 23 e 30 de junho de 2025, à unanimidade, em CONHECER, E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Julgamento presidido pela Exma.
Sra.
Desa.
Eva do Amaral Coelho.
Belém (PA), 30 de junho de 2025.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR DESEMBARGADOR RELATOR -
02/07/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:52
Conhecido o recurso de ANDERSON DE OLIVEIRA MENDES - CPF: *12.***.*89-48 (APELANTE) e provido em parte
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30/06/2025 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 01:08
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/05/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 00:14
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/05/2025 23:59.
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17/04/2025 00:01
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 11:47
Recebidos os autos
-
21/03/2025 11:47
Conclusos para decisão
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21/03/2025 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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