TJPA - 0813555-66.2023.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 11:08
Juntada de Certidão
-
18/09/2025 17:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/07/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 15:13
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 15:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
-
04/04/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0813555-66.2023.8.14.0006 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AGRAVANTE: OSAIR PEREIRA FERREIRA FILHO REPRESENTANTE: GIULLEVERSON SILVA QUINTEIRO DE ALMEIDA (OAB/MT 12.358) AGRAVADO: AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTE: FLAVIO NEVES COSTA (OAB/SP n.º 153.447) DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial (ID Nº 23969968), interposto com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra a decisão juntada sob o ID N.º 23427564 que, diante das orientações contidas na Súmula 83/STJ, não admitiu o recurso especial submetido.
Apresentadas as contrarrazões (ID Nº 24792107). É o relatório.
Decido.
Com efeito, nos termos do art. 1.042, §2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, §4º, do CPC), poderá retratar-se.
Pois bem.
Depois de detida análise, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, §2º, do mesmo código.
Nesse cenário, por não competir ao tribunal local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1042 do CPC, encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para julgamento do recurso.
Sendo assim, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, juiz natural do recurso interposto (art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
07/03/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 15:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
06/03/2025 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2025 02:49
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais, intima AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, de que foi interposto Agravo em Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC/2015.
Belém, 5 de fevereiro de 2025.
Ana Paula Machado Tárrio dos Santos Assessora da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais -
05/02/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:15
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0813555-66.2023.8.14.0006 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: OSAIR PEREIRA FERREIRA FILHO REPRESENTANTE: GIULLEVERSON SILVA QUINTEIRO DE ALMEIDA (OAB/MT 12.358) RECORRIDO: AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTE: FLAVIO NEVES COSTA (OAB/SP n.º 153.447) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID n.º 21683073) interposto por OSAIR PEREIRA FERREIRA FILHO com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão da 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob relatoria do desembargador Alex Pinheiro Centeno, cuja ementa segue transcrita: (acórdão ID n.º 19688881) – APELAÇÃO CÍVEL – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VÁLIDA – NOTIFICAÇÃO VIA E-MAIL – IMPOSSIBILDIADE – REQUISITO ESSENCIAL PARA O DEFERIMENTO DA BUSCA E APREENSÃO – artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/69 – PRECEDENTE DO STJ – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA DE 1º GRAU E A DECISÃO LIMINAR DE CONCESSÃO DE BUSCA E APREENSÃO, BEM COMO DE TODOS OS ATOS QUE LHES SÃO DEPENDENTES.
Insatisfeito, opôs embargos de declaração, assim ementados: (acórdão ID n.º 21280510) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 1022 DO CPC – DECISÃO ANALISOU E REJEITOU, FUDAMENTADAMENTE, TODOS OS PONTOS LEVANTADOS PELA APELANTE – IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INTUITO DE REVISÃO DE MÉRITO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É VIA INADEQUADA – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS PELOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DO VOTO.
Sustentou a parte recorrente, em síntese, violação ao art. 489, IV, c/c art. 1.022, II, ambos do Código de Processo Civil por considerar não analisadas suas argumentações no sentido que, reconhecida a ausência de constituição em mora do devedor, necessária a extinção do feito sem julgamento do mérito.
Com o mesmo argumento, alegou dissídio jurisprudencial quanto à aplicação do §2º do art. 2º, e art. 3º, ambos do Decreto Lei 911/69 Apresentadas as contrarrazões (ID n.º 22010637). É o relatório.
Decido.
Na análise da questão a Turma Julgadora considerou que todos os pontos relevantes da demanda foram analisados, inexistindo omissão ou contradições na decisão que, por sua vez, apontou para a necessidade de emenda da inicial, não cabendo a extinção da ação sem resolução do mérito pois “De fato, a notificação juntada aos autos foi realizada via e-mail, conforme se observa de ID nº. 17195673.
Logo, verifica-se a inexistência de requisito essencial para a concessão da busca e apreensão em epígrafe.
Todavia, não cabe, com pretende o apelante, a decretação imediata da extinção do feito sem resolução do mérito, uma vez que ainda cabe ao requerente/apelado emendar a inicial para juntada notificação extrajudicial válida, uma vez que se trata de direito subjetivo, com esteio no art. 321 do CPC“ (Voto ID n.º 21092026).
Desta forma, em relação à alegação de violação aos arts. 489, e 1.022, do CPC, o recurso manifesta-se em desconformidade com o enunciado 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (“não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”), pois, conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “sendo as questões discutidas nos autos analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de modo embasado pela Corte Julgadora originária, a mera insatisfação da parte com o conteúdo decisório exarado não denota deficiência na fundamentação da decisão, nem autoriza a oposição de embargos declaratórios.” (AgInt nos EDcl no REsp 2119923 / RJ).
E ainda "O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à tese defendida, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos pela parte embargante, não configura omissão nem outra causa passível de exame mediante oposição de Embargos de Declaração.
O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de torná-los cabíveis" (REsp n. 2.020.750/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 28/6/2023).
Quanto ao dissídio jurisprudencial, observo que “nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, c/c art. 255, § 1º, do RISTJ, para a demonstração da divergência, não basta a simples transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma, fazendo-se necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a explicitação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, situação que não ficou configurada no apelo excepcional interposto pela parte insurgente” (AgInt no AREsp n. 2.574.728/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 5/11/2024.) Sendo assim, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC), pelo óbice da Súmula 83 do STJ.
Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que não admite o recurso especial /extraordinário não é cabível agravo interno em recurso especial / extraordinário - previsto no art. 1.021 do CPC e adequado somente para impugnação das decisões que negam seguimento a tais recursos.
Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do CPC, certifique-se, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito.
Publique-se.
Intime-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
03/12/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 16:00
Cancelada a movimentação processual
-
29/11/2024 14:01
Recurso Especial não admitido
-
12/09/2024 07:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/09/2024 15:59
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
-
11/09/2024 15:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/09/2024 15:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/09/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 00:13
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 00:09
Publicado Acórdão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 09:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/08/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/07/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 08:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/07/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Retirado
-
19/06/2024 00:31
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 08:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/06/2024 16:15
Conclusos para julgamento
-
05/06/2024 16:15
Cancelada a movimentação processual
-
05/06/2024 09:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/05/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 15:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/05/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 11:31
Conhecido o recurso de OSAIR PEREIRA FERREIRA FILHO - CPF: *34.***.*22-88 (APELANTE) e provido em parte
-
21/05/2024 15:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/05/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 11:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
29/04/2024 09:48
Conclusos para julgamento
-
29/04/2024 09:48
Cancelada a movimentação processual
-
19/01/2024 13:11
Cancelada a movimentação processual
-
18/01/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 11:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a OSAIR PEREIRA FERREIRA FILHO - CPF: *34.***.*22-88 (APELANTE).
-
13/12/2023 15:38
Conclusos ao relator
-
13/12/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 17:46
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 17:46
Cancelada a movimentação processual
-
29/11/2023 12:23
Recebidos os autos
-
29/11/2023 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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