TJPA - 0812552-55.2023.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 21:18
Decorrido prazo de MARLOU DOS ANJOS BORGES em 10/06/2025 23:59.
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12/07/2025 21:18
Decorrido prazo de MARLOU DOS ANJOS BORGES em 10/06/2025 23:59.
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12/07/2025 18:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 10/06/2025 23:59.
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12/07/2025 18:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 10/06/2025 23:59.
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12/07/2025 17:43
Decorrido prazo de MARLOU DOS ANJOS BORGES em 13/06/2025 23:59.
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01/07/2025 04:07
Publicado Sentença em 09/06/2025.
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01/07/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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10/06/2025 08:39
Juntada de Certidão
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09/06/2025 22:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
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09/06/2025 22:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0812552-55.2023.8.14.0401 Ação Penal – Artigo 14 da Lei n.º 10.826/2003, art. 171 c/c art. 14, II, e art. 304, nos moldes do art. 69, todos do Código Penal Brasileiro.
Autor: Ministério Público Réu: MARLOU DOS ANJOS BORGES Vítima: O Estado e DIEGO COSTA DO NASCIMENTO SENTENÇA I – Relatório: O Ministério Público no uso de suas atribuições legais e constitucionais ofereceu Denúncia contra o nacional MARLOU DOS ANJOS BORGES, natural de Belém/PA, nascido em 09.09.1999, filho de Josiane Sousa dos Santos e José Mauro Cláudio Borges, CPF: *42.***.*25-89, residente e domiciliado na Travessa Vileta, nº 774, bairro da Pedreira, Belém/PA, Telefone para contato: (91) 98517-7090, pela suposta prática dos crimes tipificados no Artigo 14 da Lei n.º 10.826/2003, art. 171 c/c art. 14, II, e art. 304, nos moldes do art. 69, todos do Código Penal Brasileiro.
Relata a Denúncia de Id 96606714: “(...) que no dia 24/06/2023, por volta de 15h40min, na Rua Padre Prudêncio, N.º 115, bairro Campina, o ora denunciado acima qualificado praticou os crimes de porte ilegal de arma de fogo, uso de documento falso e estelionato tentado em desfavor da vítima, DIEGO COSTA DO NASCIMENTO (...)” O réu foi regularmente citado e apresentou Resposta à Acusação, pelo que a instrução processual se deu sem embaraços.
Houve contraditório e ampla defesa.
Em fase de Memoriais Finais (Id 119599229), o Ministério Público requereu a Condenação do Réu nos termos da Denúncia, uma vez comprovadas a materialidade e a autoria delitivas.
Por sua vez, o acusado MARLOU DOS ANJOS BORGES, por intermédio de seu Advogado, RONDINELLY MAIA ABRANCHES GOMES, OAB/PA 23.364, vem em seus Memoriais (Id 123370855), requerer a Absolvição do crime previsto no art. 304 do CPP e a condenação, em patamar mínimo, no delito do art. 14 da lei 10.825/2003 e no crime de estelionato tentado previsto no art. 171 C/C art. 14, II, ambos do CPB.
Requer, ainda, a fixação da pena no mínimo legal; aplicação do regime inicial aberto e, consecutivamente, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e, em caso de condenação, a concessão ao ora denunciado do direito de recorrer em liberdade. É o que importa relatar.
II – Fundamentação: Cuida-se de Denúncia formulada pelo Ministério Público para apurar o delito capitulado no Artigo 14 da Lei n.º 10.826/2003, art. 171 c/c art. 14, II, e art. 304, nos moldes do art. 69, todos do Código Penal Brasileiro, supostamente praticado pelo acusado MARLOU DOS ANJOS BORGES.
Sem preliminares arguidas pelas partes, passo ao meritum causae quanto à materialidade e a autoria.
DECIDO.
Após, encerrada a instrução processual tenho por provada a materialidade e a autoria do crime descrito na exordial.
Senão vejamos: Da Materialidade A materialidade está comprovada pelo Boletim de Ocorrência Policial Id 95994853 - pág. 18, seguido do Auto/Termo de Exibição e Apreensão de Objeto (Id 95994853 - pág. 22) que comprovam a existência de 01 (uma) arma de fogo, tipo Pistola, da Marca/Modelo Taurus/ TH 380, com um carregador, contendo 18 munições de calibre 380, bem como 01 (um) documento falso, imitando uma carteira da Policia Penal, em nome de MARLOU DOS ANJOS BORGES.
Destarte, pelos elementos de prova reunidos nos autos, não há que se admitir qualquer dúvida, por menor que seja, quanto à existência material dos crimes, pois que os procedimentos técnicos a comprovam.
Sendo assim, não se pode fugir do enquadramento legal, não há que se admitir a prática de quaisquer outros crimes que não sejam os Tipos em epígrafe, pois que a conduta redunda em elementar do crime: arma de fogo de uso permitido e uso de documento falso.
Da Autoria Quanto à autoria, as declarações testemunhais prestadas diante da autoridade judicial e o próprio depoimento prestado pelo denunciado, não deixam dúvidas de que a prática dos Tipos Penais do Artigo 14 da Lei n.º 10.826/2003, art. 171 c/c art. 14, II, e art. 304, nos moldes do art. 69, todos do Código Penal Brasileiro deve ser imputada ao réu MARLOU DOS ANJOS BORGES.
A testemunha Rafael Garcia da Silva, policial militar, relatou que, no dia dos fatos, estava no ponto estratégico da Polícia Militar, situado na Avenida Tavares Bastos com a Avenida Almirante Barroso, quando a motocicleta conduzida pela vítima, que estava com o acusado na garupa, foi em sua direção de forma abrupta, momento em que o ofendido pediu socorro e disse que estava sendo conduzido desde as “Docas” pelo réu, que se passava por policial.
Ato contínuo, a guarnição procedeu à abordagem de ambos, porém, inicialmente, o réu recusou-se a ser abordado e, apresentando-se como policial, disse que fazia parte da “família” e exibiu uma carteira de identidade funcional de Policial Penal, com o fito de impedir a busca pessoal.
Ocorre que, a guarnição percebeu que o documento de identificação exibido pelo acusado era uma falsificação grosseira, razão pelo qual, realizaram busca pessoal, sendo encontrado uma arma de fogo e aparelhos celulares na mochila que o réu portava.
Ademais, foi constatado que o réu não tinha autorização para o porte – nem o registro – da arma de fogo.
Assim sendo, vítima e réu foram conduzidos para a delegacia.
A testemunha Maylon Cristian Assis Barriga, policial militar, narrou que participou da diligência que resultou na abordagem do denunciado.
Na ocasião, percebeu a aproximação de uma motocicleta com o motorista pedindo ajuda e dizendo que estava sendo coagido.
Narrou, ainda, que o réu se apresentou como policial penal e, ao realizarem a busca pessoal, encontraram com o denunciado uma pistola carregada com 18 munições, sem que o acusado apresentasse documento de autorização para portar o referido armamento.
Em virtude disso, o acusado foi conduzido à delegacia juntamente com a vítima.
A testemunha Igor de Sousa Viana, policial militar, narrou que prestou apoio aos policiais militares que realizaram a abordagem do réu.
Quando chegou ao local, a guarnição que ali estava, já havia encontrado o armamento e constatado que o réu havia apresentado documento de identificação falsificado.
A vítima Diego Costa Do Nascimento narrou que trabalhava como entregador para a loja STATUS IPHONE e, no dia dos fatos, dirigiu-se ao endereço combinado, via aplicativo de mensagens WhatsApp, com o ora acusado para a entrega de dois Iphones 13 PRO MAX.
Ao chegar ao prédio indicado, ficou na recepção aguardando enquanto o réu examinava os aparelhos, momento em que percebeu que o acusado estava armado, todavia, pensou que em virtude do porte e das características do denunciado, este era segurança do prédio.
Ato contínuo, o réu se identificou como policial do Estado de Fortaleza atuando em uma investigação de furto de aparelhos telefônicos e que um dos alvos era a loja STATUS IPHONE, inclusive, exibiu várias fotografias de aparelhos apreendidos para sustentar sua narrativa dizendo, ainda, que os aparelhos que a vítima tinha levado não tinham procedência.
Que então entrou em contato com o proprietário da loja para lhe informar da situação e, nesse ínterim, o réu dizia que sua equipe policial estava a caminho e insistia para os aparelhes lhe fossem entregues, o que foi recusado.
Em virtude da demora da suposta equipe, a vítima sugeriu ao acusado para que fossem em sua motocicleta à Seccional da Marambaia, e ele consentiu.
Que no decorrer do trajeto, na Avenida Senador Lemos, próximo ao IT Center, o denunciado pediu para que a vítima parasse a moto, sob a alegação de que sua arma de fogo estava incomodando e, em seguida, o acusado pegou a sua mochila e colocou a arma dentro, junto com os aparelhos celulares.
Ao prosseguirem com a viagem, no cruzamento das Avenidas Tavares Bastos e Almirante Barroso, a vítima, desconfiando das ações do réu, parou a motocicleta no ponto estratégico da guarnição da Polícia Militar e pediu socorro aos policiais que lá se encontravam, momento em que foi constatado que o réu portava uma arma de fogo e um documento funcional falsificado.
As testemunhas de defesa Paulo Victor Batista dos Santos E Arquimedes Pacheco Barbosa Neto em nada contribuíram para a elucidação dos fatos apurados na instrução criminal.
Em seu interrogatório judicial, o acusado MARLOU DOS ANJOS BORGES confessou a autoria dos crimes.
Narrou que sua noiva, à época dos fatos, teve seu celular roubado e, tendo em vista que o aparelho foi adquirido sem nota fiscal, não puderam realizar o registro da ocorrência perante à Autoridade Policial.
Que objetivando recuperar o bem, adquiriu uma arma de fogo no comércio de alguém que alega não conhecer e, assim, entrou em contato com a empresa pelo Instagram, através de seu perfil, e marcou a entrega dos aparelhos com a ideia de que o celular que estava sendo comercializado pela loja era o de sua noiva, posto ser do mesmo modelo.
Disse que estava de posse de uma carteira funcional da Policial Penal, todavia, todas as informações ali constantes eram verdadeiras e que, a arma de fogo estava desmuniciada e os projéteis em seu bolso, visto que não tinha o intento de utilizá-la.
Alegou, por fim, estar arrependido de ter cometido tais atos e que os fez em um momento de infantilidade.
Pois bem, da análise dos autos, constata-se que o réu, com o fito de reaver o aparelho celular roubado de sua noiva, decidiu agir por conta própria, utilizando-se de uma arma de fogo, obtida de forma ilegal, e um documento falso de Policial Penal para tentar enganar a vítima e, assim, convencê-la a lhe entregar o bem se imiscuindo, dessa forma, do papel da autoridade policial que, em nosso país, é o órgão responsável pela investigação.
O porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é classificado na doutrina como crime comum, de mera conduta, isto é, independe da ocorrência de efetivo prejuízo para a sociedade e de perigo abstrato, ou seja, o mau uso do artefato é presumido pelo tipo penal.
Destarte, pelos elementos de prova reunidos nos autos, não há que se admitir qualquer dúvida quanto à existência material do crime, pois que os depoimentos das testemunhas, laudo de apreensão e confissão do réu a comprovam.
A conduta, assim, encontra perfeita adequação típica no artigo 14 da lei 10.826/03: Art. 14.
Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Sendo assim, não se pode fugir do enquadramento legal, não há que se admitir a prática de qualquer outro crime que não seja o Tipo em epígrafe, pois que a conduta redunda em elementar do crime: possuir arma de fogo de uso permitido.
Em relação ao crime de estelionato, a vítima afirmou que o denunciado se apresentou como policial que participava de uma investigação de furto de celulares, mostrando documento funcional falso e exibindo fotografias de aparelhos apreendidos em supostas operações para corroborar sua narrativa.
Ou seja, o acusado empregou meio fraudulento para enganar a vítima dando início, assim, à execução do delito o qual, não se consumou, pois, a vítima desconfiou de seu comportamento suspeito. É consabido que o delito do art. 171 do CP pressupõe duplo resultado: o prejuízo da vítima e a vantagem do agente, o que não ocorreu no caso em tela, motivo pelo qual entendo ter o agente praticado o estelionato em sua forma tentada (art. 171 c/c art. 14, II do CP).
No que concerne ao crime de uso de documento falso, as testemunhas e vítima foram uníssonas em afirmar que o acusado se apresentou como policial, confirmando que o acusado trazia consigo uma identidade funcional falsa em seu nome.
O crime do Art. 304 do CP pode ser classificado como crime contra a fé pública, no qual o agente faz uso de quaisquer documentos falsos descritos nos artigos 297 a 302 do CP.
No caso dos autos, o denunciado apresentou a documento à vítima, para convencê-la a entregar os aparelhos celulares bem como, apresentou aos Policiais Militares, no intendo de evitar a busca pessoal.
Entretanto, entendo que o uso do documento falso de policial foi o meio para a consecução do crime de estelionato (crime-fim) motivo pelo qual, aplico o princípio da consunção nos termos da súmula 17 do STJ: SÚMULAN.17: Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.
Portanto, por tudo que foi exposto, acolho as razões do Ministério Público, para reconhecer a prática do crime de Porte Ilegal de Arma de Fogo de uso permitido e estelionato tentado pelo acusado MARLOU DOS ANJOS BORGES, tudo mediante as provas dos autos.
Contudo, não reconheço a prática do crime de uso documento falso (art. 304, CP), em razão do princípio da consunção.
III – Dispositivo: Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos consta, julgo parcialmente procedente a Denúncia para CONDENAR o Réu MARLOU DOS ANJOS BORGES, já devidamente qualificado, pela prática do crime capitulado no Artigo 14 da Lei nº. 10.826/03 e art. 171 c/c art. 14, II, nos moldes do artigo 69 do CP e ABSOLVÊ-LO do crime do Art. 304, do CP, com fulcro no art. 386, III, CPP, em razão do princípio da consunção.
IV – Dosimetria: Passo a dosimetria da pena, na forma do Artigo 59, do Código Penal, quanto ao réu MARLOU DOS ANJOS BORGES.
A) Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido – art. 14 da Lei nº 10.826/03 O réu não apresenta antecedentes criminais (FAC Id 139498982) A culpabilidade normal à espécie, já punida pela tipicidade em abstrato.
A conduta social e personalidade do agente sem dados específicos para uma avaliação.
Não cabe a análise do comportamento da vítima no delito que ora se cuida, onde o bem jurídico atingido é a incolumidade pública, não sendo possível sopesar tal circunstância de modo desfavorável ao réu.
O motivo determinante do delito é o intento do réu em se passar por agente estatal com o fito de corroborar sua narrativa criminosa.
As circunstâncias do crime são desfavoráveis, uma vez que o réu portava a arma de fogo adquirida de forma ilegal.
E, por fim, as consequências do crime concorrem para o aumento da violência, o que desencadeia uma série de malefícios à sociedade, mas considero próprios do tipo.
Atendendo às circunstâncias judiciais, considerando como suficiente e necessário a fixação da pena-base em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e mais 20 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Reconheço a atenuante da confissão espontânea (Art. 65, III, d do CP) pelo que fixo a pena em 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e mais 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Ausência de causas de diminuição ou aumento de pena.
Fixo a pena restritiva de liberdade em 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e mais 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, a qual torno CONCRETA, DEFINITIVA e FINAL.
B) Tentativa de estelionato – art. 171 c/c art. 14, II do CP O réu não apresenta antecedentes criminais (FAC Id 139498982).
A culpabilidade é censurável.
Mais censurável, ainda, pela opção deliberada do agente criminoso em agir ao arrepio da norma legal, podendo fazê-lo em conformidade com ela.
A conduta social e personalidade do agente sem dados específicos para uma avaliação.
O comportamento da vítima é desfavorável ao réu, uma vez que em nada contribuiu para a ocorrência do crime, no entanto em razão da Súmula de n° 18 TJ/PA considero neutra para efeito de fixação da pena-base.
Os motivos do crime são próprios do tipo; as circunstâncias do crime são próprias do tipo e por fim, as consequências do crime lhe prejudicam vez que, a prática de tal crime gera repercussões psicológicas e emocionais pela perda de confiança nas pessoas e instituições.
Atendendo às circunstâncias judiciais, considerando como suficiente e necessário a fixação da pena-base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e mais 30 (trinta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Reconheço a atenuante da confissão espontânea (Art. 65, III, d do CP), pelo que fixo a pena em 02 (dois) anos 01 (um) mês de reclusão e mais 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Aplico a causa de diminuição prevista no art. 14, II, do CP (crime tentado).
Considerando que o agente foi interrompido em fase final da execução, entendo cabível a redução em 1/3 motivo pelo qual, fixo a penas em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e mais 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Em sendo aplicável ao caso a regra disciplinada pelo Art. 69 do CP (concurso material), fica o réu condenado a 03 (três) anos 08 (oito) meses e 05 (cinco) dias de reclusão e multa no valor de 20 (vinte) dias-multa.
Fixo a pena restritiva de liberdade em 03 (três) anos 08 (oito) meses e 05 (cinco) dias de reclusão e mais 30 (trinta) dias-multa, calculados no valor de 1/30 (um trinta avos) sobre o valor do salário-mínimo vigente à época do fato, a qual torno CONCRETA, DEFINITIVA e FINAL.
V – Disposições Finais: A pena de reclusão deverá ser cumprida em regime inicialmente aberto, posto que as circunstâncias judiciais possibilitam a aplicação do disposto no Artigo 33, § 2º, “c” c/c § 3º, do Código Penal.
Diante da quantidade da pena aplicada, e verificando os requisitos objetivos e subjetivos de que trata o Artigo 44, I, II e III, do Código Penal, constata-se pertinente a conversão da pena restritiva de liberdade por duas penas restritivas de direitos, razão pela qual substituo pela pena restritiva de direitos consistente ao PAGAMENTO DE 02 (DUAS) CESTAS BÁSICAS NO VALOR DE R$ 800,00 (OITOCENTOS REAIS) CADA a uma entidade beneficente a ser estabelecida pelo Juízo da Execução Criminal e ao PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, disposta no Artigo 43 c/c Artigo 46, §1º e §2º, todos do Código Penal, pelo período de 01 (um) ano.
O Juízo da Execução - do que couber a distribuição, após o trânsito em julgado desta decisão, em audiência a ser designada, caberá indicar a entidade beneficiada com a prestação de serviços e com as cestas básicas, a qual deverá ser comunicada a respeito, através de seu Representante, com remessa de cópia da presente sentença, incumbindo-lhe encaminhar sobre a ausência ou falta disciplinar da condenada, na forma da lei.
Em caso de descumprimento da substituição acima imposta, a pena privativa de liberdade deve ser cumprida em regime ABERTO, de acordo com o artigo 33, §1º, letra ¨c¨, c/c o §2º, letra ¨c¨, do CPB, em casa penal competente.
Deverá, ainda, ser cientificado que ao condenado é facultado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (CP, art. 55), sendo que, nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada ou restante.
Da mesma forma, em audiência admonitória, caberá ao Juízo da Execução, indicar a entidade beneficiada com a prestação pecuniária (cestas básicas).
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, consoante artigo 804 do CPP, devendo ser observada a assistência judiciária gratuita se tiver sido nomeado Defensor pela Defensoria Pública do Estado do Pará.
O réu poderá apelar em liberdade, considerando que assim permaneceu durante toda a instrução processual.
Além de que seria contraditório recolhê-lo em regime mais gravoso que o determinado nesta sentença.
Após o Trânsito em Julgado, lance o nome do réu no rol dos culpados e expeça-se Guia de Cumprimento e remeta-se ao Juízo de Execuções Penais nesta Comarca, na forma da Resolução nº. 113, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
A multa deverá ser cobrada em conformidade com o Artigo 50, do Código Penal, devendo ser adotado o procedimento para cobrança do valor fixado.
Sem interposição de recurso, arquivem-se os autos.
Após, proceder às respectivas baixas, inclusive dos apensos.
Isento de Custas.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
Belém, 28 de maio de 2025.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal da Comarca de Belém/PA -
05/06/2025 14:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/06/2025 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/06/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 11:17
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:57
Julgado procedente o pedido
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24/03/2025 09:59
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 09:59
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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06/12/2024 08:02
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2024 08:02
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 11:46
Decorrido prazo de MARLOU DOS ANJOS BORGES em 29/07/2024 23:59.
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13/07/2024 02:41
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/07/2024 23:59.
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12/07/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 13:51
Juntada de Petição de alegações finais
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13/06/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 09:40
Cancelada a movimentação processual
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02/03/2024 04:22
Decorrido prazo de MARLOU DOS ANJOS BORGES em 01/03/2024 23:59.
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16/02/2024 00:44
Publicado Despacho em 15/02/2024.
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16/02/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 08 dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e quatro (2024), nesta cidade de Belém, capital do Estado do Pará, na sala de audiências, onde presente se achava a Exma.
Dra.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER, MMa.
Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal do Juízo Singular de Belém.
ABERTA A AUDIÊNCIA, às 09h00min, feito o prego de praxe, verificou-se a PRESENÇA do (a) Promotor (a) de Justiça: Dr.
Aldir Jorge Viana da Silva; do Advogado: Dr.
Rondinelly Maia Abranches Gomes OAB/PA 23.364; do denunciado: MARLOU DOS ANJOS BORGES; das testemunhas de acusação: Diego Costa do Nascimento; Rafael Garcia da Silva; Maylon Cristian Assis Barriga; Igor de Sousa Viana; das testemunhas de defesa: Paulo Victor Batista dos Santos; Arquimedes Pacheco Barbosa Neto.
AUSENTES: Audiência gravada no Microsoft Teams.
Aberta a audiência, na forma do art. 400 do CPP.
Em seguida, nos termos do art. 400 do CPP, o juízo passou a ouvir a(s) TESTEMUNHAS ARROLADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO: Iniciou-se pela tomada de declarações da testemunha, Rafael Garcia da Silva, brasileiro, filho de Betania Lucia Garcia e de Antonio Andrade da Silva, RG 32380 PM/PA, nascido em 24.12.1983, compromissado na forma da lei.
Passou-se à tomada de declarações da testemunha, Maylon Cristian Assis Barriga, brasileiro, filho de Mirian Assis Barriga e de Odivaldo Farias Barriga, RG 6827543 PC/PA, nascido em 26.03.1992, CPF *18.***.*97-88, RG 43712 PM/PA, compromissado na forma da lei.
Passou-se à tomada de declarações da testemunha, Igor de Sousa Viana, brasileiro, filho de Maria Orlandina de Sousa Viana e de João Sampaio Viana, RG 32773 PM/PA, nascido em 05.10.1979, CPF *60.***.*70-91, compromissado na forma da lei.
Passou-se à tomada de declarações da testemunha, Diego Costa do Nascimento, brasileiro, filho de Marlene Costa do Nascimento e de Antonio Oliveira do Nascimento, RG 4952696 SEGUP/PA, nascido em 16.03.1988, CPF *70.***.*75-72, que não presta compromisso por ser vítima.
O(s) depoimento(s) da(s) testemunha(s) acima foi(ram) gravado(s) mediante recurso audiovisual, enviado(s) para armazenamento seguro, como arquivo virtual, no servidor central de dados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará e armazenado(s) em mídia física (“compact disc” - CD/DVD) juntada aos autos, em ambos os casos disponíveis às partes.
Em seguida, nos termos do art. 400 do CPP, o juízo passou a ouvir a(s) TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA DEFESA: Iniciou-se pela tomada de declarações da testemunha, Paulo Victor Batista dos Santos, brasileiro, CPF *33.***.*54-91, compromissado na forma da lei.
Passou-se à tomada de declarações da testemunha, Arquimedes Pacheco Barbosa Neto, brasileiro, CPF *95.***.*06-34, compromissado na forma da lei.
O(s) depoimento(s) da(s) testemunha(s) acima foi(ram) gravado(s) mediante recurso audiovisual, enviado(s) para armazenamento seguro, como arquivo virtual, no servidor central de dados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará e armazenado(s) em mídia física (“compact disc” - CD/DVD) juntada aos autos, em ambos os casos disponíveis às partes.
Em seguida, nos termos dos arts. 185 a 196 do CPP, passou-se ao interrogatório dos denunciados, sendo-lhes garantido o direito de entrevista prévia e reservada com seus Advogados (art.
Art. 185, parágrafo 5º).
Qualificação e interrogatório do acusado: MARLOU DOS ANJOS BORGES No que pertine à PRIMEIRA PARTE DO INTERROGATÓRIO (art. 187, parágrafo 1º, CPP) respondeu: 1 - Qual seu nome? MARLOU DOS ANJOS BORGES 2 - De onde é natural? Belém/PA 3 - Qual a sua data de nascimento? 09.09.1999 4 - Qual a sua filiação? Josiane Sousa dos Santos e José Mauro Cláudio Borges 5 - Qual a sua residência? Travessa Vileta, nº 774, bairro Pedreira, Belém/PA 6 - É eleitor? Sim 7 - Possui documentos? RG: 7750562 PC/PA CPF *42.***.*25-89 8 - Telefone para contato? (91) 98517-7090 9 - Sabe ler ou escrever, qual seu grau de instrução: Ensino Médio Completo Depois de devidamente qualificados e cientificados do inteiro teor da acusação, lida a denúncia e o depoimento prestado na Delegacia de Polícia, os denunciados foram informados pela MMa Juíza do seu direito de permanecerem calados e de não responder as perguntas que lhes forem formuladas (art. 186 CPP), bem como foi esclarecido que seu silêncio não importará em confissão e também não será interpretado em prejuízo da sua defesa.
A SEGUNDA PARTE DO INTERROGATÓRIO gravado mediante recurso audiovisual, enviado para armazenamento seguro, como arquivo virtual, no servidor central de dados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará e armazenado em mídia física (“compact disc” - CD/DVD) juntada aos autos, em ambos os casos disponíveis às partes.
A MMa Juíza, nos termos do art. 188, indagou às partes se restou algum fato para ser esclarecido, tendo as partes respondido NEGATIVAMENTE.
Produzidas as provas, a MMa.
Juíza pergunta as partes se pretendem requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução (art. 402, CPP).
Tendo as partes respondido NEGATIVAMENTE.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Determino que a Secretaria faça a juntada da certidão dos antecedentes criminais atualizada do denunciado.
Encerrada a instrução processual, façam-se os autos com vista às partes para apresentação de memoriais por escrito.
Após venham conclusos para sentença.
Nada mais havendo a declarar mandou o(a) mma.
Juiz(a) encerrar a presente audiência, deu-se este termo por findo e que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, ............., o digitei e subscrevi.
Dra.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER (Juíza de Direito) Dr.
Aldir Jorge Viana da Silva (Ministério Público) Dr.
Rondinelly Maia Abranches Gomes OAB/PA 23.364 (Advogado) MARLOU DOS ANJOS BORGES (Denunciado) -
10/02/2024 23:13
Decorrido prazo de MARLOU DOS ANJOS BORGES em 05/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 23:05
Decorrido prazo de RONDINELLY MAIA ABRANCHES GOMES em 01/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 09:33
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 09:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 08/02/2024 09:00 3ª Vara Criminal de Belém.
-
05/02/2024 13:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/02/2024 13:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2024 02:37
Decorrido prazo de ARQUIMEDES PACHECO BARBOSA NETO em 26/01/2024 23:59.
-
12/01/2024 16:11
Juntada de Petição de diligência
-
12/01/2024 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2024 05:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/12/2023 02:10
Juntada de Petição de diligência
-
30/12/2023 02:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 08:32
Decorrido prazo de PAULO VICTOR BATISTA DOS SANTOS em 18/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 01:00
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
16/12/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
DESPACHO R.H.
Considerando que consta do Ofício n.º 3711/2023-CIME/SEAP/PA (Id n.º 103818557), o réu, MARLOU DOS ANJOS BORGES, descumpriu medidas cautelares diversas da prisão que lhe foram impostas por esse juízo - Id n.º 96650063 (quebra das regras de monitoramento eletrônico); considerando que o Ministério Público fez pedido de DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA do réu acima mencionado, com base no disposto nos artigos 282, § 4º, e 312, § 1º, ambos do Código de Processo Penal Brasileiro, entendo que, primeiramente, é necessário viabilizar o contraditório e ampla defesa, motivo pelo qual determino a intimação do réu e de sua Defesa Técnica para que apresente suas justificativas, devidamente instruídas com documento comprobatório.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
Belém - PA, 11 de dezembro de 2023.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Penal da Comarca de Belém - PA -
14/12/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 19:50
Juntada de Petição de diligência
-
13/12/2023 19:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2023 10:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 12:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/12/2023 14:18
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/11/2023 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/11/2023 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/11/2023 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2023 22:08
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 22:05
Juntada de Ofício
-
29/11/2023 21:59
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 21:56
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 21:53
Expedição de Mandado.
-
22/11/2023 08:36
Decorrido prazo de RONDINELLY MAIA ABRANCHES GOMES em 20/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 13:37
Juntada de Outros documentos
-
20/11/2023 13:31
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 08:15
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 08:13
Juntada de Ofício
-
01/11/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 10:28
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
31/10/2023 10:57
Conclusos para decisão
-
21/10/2023 10:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 10:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 09:55
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 14:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/02/2024 09:00 3ª Vara Criminal de Belém.
-
22/08/2023 12:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2023 13:55
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 07:46
Decorrido prazo de RONDINELLY MAIA ABRANCHES GOMES em 01/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 14:52
Decorrido prazo de RONDINELLY MAIA ABRANCHES GOMES em 20/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 04:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 20:04
Decorrido prazo de RONDINELLY MAIA ABRANCHES GOMES em 10/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 03:16
Decorrido prazo de RONDINELLY MAIA ABRANCHES GOMES em 10/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 12:19
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 30/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:42
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 09:52
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CRIMINAL - COMARCA DE BELÉM SECRETARIA DA 3ª VARA CRIMINAL De ordem da MMª Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal e de conformidade com o provimento n.º 006/2006, art. 1º, § 1º, inc.
V, VISTA dos presentes autos ao ADVOGADO RONDINELLY MAIA ABRANCHES GOMES, OAB/PA 23.364 para apresentação de Resposta à Acusação em favor do denunciado MARLOU DOS ANJOS BORGES.
Belém, 17 de julho de 2023 ROBERTA BESSA FERREIRA Diretora de Secretaria. -
17/07/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 10:45
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 10:36
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/07/2023 09:53
Juntada de Termo de Compromisso
-
13/07/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 09:05
Juntada de Alvará
-
12/07/2023 10:06
Recebida a denúncia contra MARLOU DOS ANJOS BORGES - CPF: *42.***.*25-89 (REU)
-
12/07/2023 09:33
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 09:32
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
12/07/2023 09:32
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
11/07/2023 14:08
Juntada de Petição de denúncia
-
04/07/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 11:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/07/2023 10:51
Declarada incompetência
-
03/07/2023 09:37
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 09:17
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
03/07/2023 01:39
Juntada de Petição de inquérito policial
-
28/06/2023 09:18
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/06/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 07:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/06/2023 17:10
Juntada de Mandado de prisão
-
25/06/2023 14:18
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/06/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2023 13:44
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
25/06/2023 10:23
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2023 10:22
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/06/2023 10:17
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2023 23:33
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 23:29
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
24/06/2023 20:55
Juntada de Certidão
-
24/06/2023 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2023 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2023 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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