TJPA - 0805427-45.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805427-45.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: DIEGO SOUZA AZEVEDO RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA, AMERICANAS S.A.
ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO EXECUTADO Considerando a resposta da Coordenadoria de Depósitos do TJE/PA e ausência de saldo em subconta judicial - vide ID 127426802, passo a intimar o(a) executado(a) para apresentar manifestação e/ou o devido comprovante de transferência, no prazo de 5 (cinco) dias.
Belém, 20 de setembro de 2024 ISABEL CRISTINA RODRIGUES DA SILVA - Analista Judiciário -
20/09/2024 11:57
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 11:52
Desentranhado o documento
-
20/09/2024 11:52
Cancelada a movimentação processual
-
20/09/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 06:30
Decorrido prazo de DIEGO SOUZA AZEVEDO em 13/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 00:33
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
15/09/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2024
-
12/09/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 13:23
Homologada a Transação
-
10/09/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2024 19:14
Conclusos para decisão
-
08/09/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 01:13
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A. em 05/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 00:58
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
22/08/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM Avenida Almirante Tamandaré, nº 873, 2º Andar, esquina com a Travessa São Pedro – Campina - CEP: 66.020-000 - (91) 3110-7446 [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0805427-45.2023.8.14.0301.
SENTENÇA Diego Souza Azevedo ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais em face de Banco do Brasil S.A., AME Digital Brasil Instituição de Pagamento Ltda. e Americanas S.A.
O autor narra que, ao tentar realizar compras nas Lojas Americanas, foi oferecido um cartão de crédito AME, para o qual forneceu seus dados pessoais.
Contudo, após a simulação do crédito, desistiu de concluir a adesão ao cartão.
Posteriormente, ao tentar adquirir uma motocicleta, teve sua compra negada devido à baixa pontuação de crédito, ocasionada por uma negativação indevida em seu nome, referente a um débito com o Banco do Brasil no valor de R$ 433,84.
Ao procurar o Banco do Brasil, o autor foi informado da existência de um débito em seu nome referente a um cartão AME GOLD Mastercard, que ele nunca solicitou ou utilizou.
Ao visitar as Lojas Americanas, foi confirmado que um cartão havia sido expedido em seu nome e CPF, mas o e-mail cadastrado não pertencia ao autor.
Verificou-se, ainda, que uma compra foi realizada em seu nome no valor de R$ 1.094,00, mas a nota fiscal mostrava o nome de outro comprador, em nome de Marco Manoel Azevedo, referente a compra de um aparelho celular.
Diante da impossibilidade de realizar o financiamento da motocicleta e frustrado com a situação, o autor registrou um boletim de ocorrência e buscou resolver a questão administrativamente, tendo sido considerado o débito como indevido e o Banco feito o estorno da fatura, bem como a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes.
Por fim, requereu a condenação dos réus em dano morais em 20 salários-mínimos.
Devidamente citados os réus Banco do Brasil, Ame e Americanas, apresentaram respectivamente contestação de Ids. 96964041, 99857275 e 99859175.
Conciliação infrutífera, consoante Id.108501330. É o necessário relatório.
Das Preliminares 1 - Preliminar De Falta De Interesse De Agir E Ilegitimidade Passiva Do Banco Do Brasil S.A.
O Banco do Brasil S.A. alegou preliminarmente a falta de interesse de agir do autor, bem como sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da presente demanda, sob o argumento de que os fatos narrados na petição inicial não configuram ato ilícito praticado pelo banco, sendo que a negativação do nome do autor decorreu de débitos originados por terceiros.
Todavia, tais preliminares não merecem acolhimento.
Falta de Interesse de Agir.
No que se refere à alegação de falta de interesse de agir, verifica-se que o autor tem claro e evidente interesse na presente demanda, uma vez que busca a reparação dos danos morais sofridos em decorrência da negativação indevida de seu nome, que foi realizada pelo réu Banco do Brasil.
A negativação, ainda que originada por débitos gerados por terceiros, configura ato que atinge diretamente a esfera jurídica do autor, justificando a necessidade de intervenção judicial para a obtenção de uma tutela jurisdicional que garanta a reparação dos danos sofridos.
Assim, o interesse de agir do autor é evidente, posto que há uma lesão ou ameaça de lesão a direito que merece proteção por parte do Poder Judiciário.
Ilegitimidade Passiva do Banco do Brasil S.A.
Quanto à alegação de ilegitimidade passiva, também não merece prosperar.
O Banco do Brasil S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, pois foi a instituição responsável pela negativação do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Mesmo que a dívida que originou a negativação seja decorrente de fraude cometida por terceiros, é dever do banco, enquanto fornecedor de serviços, adotar todas as medidas necessárias para assegurar a veracidade e autenticidade das informações antes de proceder à negativação de um consumidor.
O fato de a dívida ser fruto de fraude não exime o Banco do Brasil de sua responsabilidade pelos danos causados ao autor, uma vez que cabe ao banco a verificação da regularidade dos débitos antes de adotar medidas restritivas ao crédito do consumidor.
Diante do exposto, rejeito as preliminares de falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. 2 - Preliminar De Ilegitimidade Passiva Das Lojas Americanas S.A.
As Lojas Americanas S.A. alegaram preliminarmente a sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da presente demanda, sob o argumento de que não teriam responsabilidade direta pelos fatos narrados na inicial, uma vez que a emissão e o uso fraudulento do cartão de crédito AME GOLD não seriam de sua competência direta.
Entretanto, tal preliminar não merece acolhimento.
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade pelo defeito na prestação de serviços é solidária entre todos os fornecedores que participam da cadeia de fornecimento.
No presente caso, as Lojas Americanas participaram diretamente da captação dos dados pessoais do autor e na oferta do serviço que culminou na emissão do cartão AME GOLD, cuja utilização fraudulenta gerou a negativação indevida do nome do autor.
Pois bem.
O fato do serviço de pagamento AME ser administrado por outra empresa do mesmo grupo econômico (AME Digital Brasil Instituição de Pagamento Ltda.) não exclui a responsabilidade das Lojas Americanas, uma vez que estas atuaram como intermediárias na oferta e na coleta dos dados pessoais que deram origem ao problema.
Além disso, é nas dependências das Lojas Americanas que o cartão foi oferecido e os dados do autor foram inicialmente captados, estabelecendo um nexo causal direto entre a conduta das Lojas Americanas e o dano sofrido pelo autor.
Logo, as Lojas Americanas S.A. são legitimadas para figurar no polo passivo desta demanda, uma vez que há uma relação direta entre a falha na prestação do serviço oferecido e o prejuízo suportado pelo autor.
Diante disso, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva das Lojas Americanas S.A. 3 - Preliminar De Ilegitimidade Passiva Da Ré Ame Digital Brasil Instituição De Pagamento Ltda.
A ré AME Digital Brasil Instituição de Pagamento Ltda arguiu sua ilegitimidade passiva, argumentando que não possui responsabilidade direta pelos danos alegados pelo autor, uma vez que não participou da captação dos dados pessoais nem da emissão do cartão que originou a dívida indevida.
Após análise dos autos, entendo que a preliminar deve ser acolhida.
De acordo com os elementos trazidos ao processo, a AME Digital Brasil Instituição de Pagamento Ltda. é responsável pela administração do aplicativo e dos serviços de pagamento vinculados ao cartão AME.
Entretanto, os fatos narrados na petição inicial indicam que a origem do problema reside na captação dos dados do autor e na emissão fraudulenta do cartão de crédito, atividades que foram realizadas pelas Lojas Americanas.
Não há nos autos evidências de que a AME Digital tenha atuado de forma a contribuir diretamente para a negativação indevida do nome do autor ou que tenha falhado na prestação de serviços diretamente relacionados à coleta de dados ou à emissão do cartão.
A responsabilidade pelo incidente que gerou o dano reclamado pelo autor recai, portanto, sobre as Lojas Americanas, que atuaram como intermediárias na oferta do cartão e na captação dos dados, e sobre o Banco do Brasil, que realizou a negativação indevida.
Diante disso, considerando a ausência de nexo causal direto entre as atividades da AME Digital e o dano sofrido pelo autor, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pela AME Digital Brasil Instituição de Pagamento Ltda., excluindo-a do polo passivo da presente demanda.
Não havendo mais preliminares a serem analisadas, passo ao mérito.
Do Mérito A responsabilidade civil das rés é objetiva, conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor, sendo suficiente a comprovação do dano e do nexo causal entre a conduta das rés e o prejuízo sofrido pelo autor.
No caso em análise, ficou demonstrado que houve falha na prestação de serviços das Lojas Americanas ao permitir o vazamento e uso indevido dos dados pessoais do autor, resultando na expedição de um cartão de crédito sem a sua autorização.
Essa falha culminou na negativação indevida do nome do autor pelo Banco do Brasil, que não adotou as devidas diligências para verificar a autenticidade das transações realizadas em nome do autor.
Cumpre destacar as Súmulas abaixo: A Súmula 359 do STJ dispõe que cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição" O dano moral é evidente, pois o autor teve seu nome incluído indevidamente nos cadastros de inadimplentes, o que lhe causou constrangimento e impediu a realização de uma compra planejada.
Assim, resta configurado o dever das rés em indenizar o autor pelos danos sofridos.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato.
Vejamos: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL.
IN RE IPSA. 1.
A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1846222 RS 2019/0326486-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2020).
Tendo em vista a informação nos autos (Id. 99859175 e Id. 998549178) de que a requerida Americanas ajuizou pedido de recuperação judicial, em trâmite sob o nº 0803087-20.2023.8.19.0001, o qual foi deferido, na mesma data, pelo D.
Juízo 4a Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, informo que eventual cumprimento de sentença deverá ser feito mediante habilitação nos autos do juízo da recuperação judicial.
Ante o exposto: 1 - Reconheço a ilegitimidade passiva da ré AME Digital Brasil Instituição de Pagamento Ltda., excluindo-a do polo passivo da presente demanda e extingo o processo sem resolução do mérito em relação a ela, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 2 - JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor para condenar solidariamente o Banco do Brasil S.A. e as Lojas Americanas S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, (três mil reais) acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo IGP-M, a partir da presente decisão.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Isento de custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo recurso inominado tempestivo e preparado, intime-se o recorrido para as contrarrazões e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado a decisão, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Datado e Assinado Digitalmente Juiz(a) de Direito Resp. pela 2ª VJEC -
20/08/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 08:57
Julgado procedente o pedido
-
15/02/2024 09:44
Conclusos para julgamento
-
09/02/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 09:12
Audiência Una realizada para 06/02/2024 09:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
05/02/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 10:26
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 18:29
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2023 17:58
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2023 16:59
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2023 17:41
Publicado Ato Ordinatório em 12/07/2023.
-
13/07/2023 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA ALTERAÇÃO DE DATA E HORÁRIO De ordem da Exma.
Juíza Titular da 2VJEC Ana Lúcia Bentes Lynch, e com fins de adequação da pauta de audiências, passo a redesignar a AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO do presente feito para o dia 06/02/2024 09:00 HORAS na sede da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, a realizar-se, preferencialmente de modo presencial, salvo requerimento das partes nos autos pela audiência virtual, nos termos da Resolução nº 21 de 23/11/2022 c/c Portarias 1640/2021 de 06/05/21 e 1124/2022 de 05/04/2022.
Cumpra-se na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade.
Belém,10/07/2023 Juliana Cavaleiro de Macedo - Analista Judiciário. -
10/07/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 13:41
Audiência Una redesignada para 06/02/2024 09:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
07/04/2023 04:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/03/2023 23:59.
-
07/04/2023 04:55
Decorrido prazo de DIEGO SOUZA AZEVEDO em 30/03/2023 23:59.
-
07/04/2023 04:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 06:56
Juntada de identificação de ar
-
23/03/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 20:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/01/2023 20:20
Audiência Una designada para 06/09/2023 09:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
31/01/2023 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813555-66.2023.8.14.0006
Osair Pereira Ferreira Filho
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Giulleverson Silva Quinteiro de Almeida
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/09/2024 07:17
Processo nº 0813555-66.2023.8.14.0006
Osair Pereira Ferreira Filho
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Giulleverson Silva Quinteiro de Almeida
Tribunal Superior - TJPA
Ajuizamento: 09/09/2025 08:15
Processo nº 0803039-16.2023.8.14.0061
Andre Luiz de Oliveira Silva
Delegacia de Policia Civil de Tucurui
Advogado: Maria Celia Filocreao Goncalves
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 14:40
Processo nº 0812603-87.2023.8.14.0006
George Hamilton Oliveira de Souza Filho ...
Thiago Cristian Pantoja Costa
Advogado: Carlos Jorge Mesquita Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/06/2023 15:08
Processo nº 0803556-96.2018.8.14.0028
Unimed Sul do para Cooperativa de Trabal...
Seritram - Servico de Inspecao em Transp...
Advogado: Humberto Farias da Silva Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/07/2018 14:39