TJPA - 0848602-26.2022.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 13:45
Arquivado Definitivamente
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08/07/2024 13:43
Transitado em Julgado em 13/06/2024
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14/06/2024 03:44
Decorrido prazo de CUMARU CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA em 12/06/2024 23:59.
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11/06/2024 05:38
Decorrido prazo de SANDRO VICENZO RIBEIRO RODRIGUES em 10/06/2024 23:59.
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20/05/2024 00:56
Publicado Sentença em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por CUMARU CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA em face de SANDRO VICENZO RIBEIRO RODRIGUES, em decorrência do ajuizamento da ação de execução nº Aduz a embargante, preliminarmente, a inépcia da inicial diante da ausência de apresentação de planilha atualizada de débito pelo embargado/exequente, o que levaria à extinção da ação executória por falta de pressuposto processual; da incompetência absoluta do juízo da execução, da responsabilidade da Caixa Econômica, da inexistência de responsabilidade da embargante e seus sócios.
Requereu a improcedência do pedido de bloqueio de valores nas contas da executada e julgado improcedente a execução do título executivo.
Juntou documentos para comprovar o alegado.
Em manifestação aos embargos, a parte embargada alegou que ajuizou ação de execução em 30/05/2016, que possui como título executivo o Termo de Ajuste de Conduta (CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA) entabulado entre a Embargante, a Caixa Econômica Federal e o Ministério Público Federal.
O referido TAC previu em sua CLÁUSULA SEGUNDA, que para a viabilização da obra, a Embargante deveria entrar em contato com cada um dos seus clientes, oferecendo-lhes duas possibilidades: a) Celebração de novo Contrato; b) Desistência do contrato anterior.
O que não foi feito.
Dessa forma, consoante a CLÁUSULA QUARTA, os valores pagos pelo Embargado deveria ser-lhe devolvido, com correção monetária pelo INCC, em seis parcelas.
Assim, até a presente data, o Embargado não recebeu nenhum centavo do valor de R$-50.000,00 (cinquenta mil reais) que pagou referente a aquisição da unidade nº 505, pavimento 5º, bloco A. (contrato e comprovante anexos).
Por oportuno, o Embargo informa desde já que o valor do débito exequendo encontra-se atualmente no patamar de R$-124.060,56 (cento e vinte e quatro mil, sessenta reais e cinquenta e seis centavos), consoante os parâmetros fixados no TAC (cálculos anexos).
Requer a improcedência dos embargos.
As partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
CINGE-SE A CONTROVERSIA ACERCA DA SUPOSTA AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO EXECUTIVO, DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO, DA NECESSIDADE DE CHAMAMENTO AO PROCESSO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
QUANTO A PRELIMINAR DE INEXISTÊNCIA DE AUSÊNCIA DE PLANILHA DE DÉBITO NOS AUTOS EXECUTIVOS.
De início, cumpre destacar que a execução em questão vem lastreada por Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) (id 45088215 - Pág. 1 dos autos da ação de execução). tratando-se, como é cediço, de título executivo extrajudicial, como disposto no art. 784, IV, do CPC.
Entretanto, verifico inicialmente, que não foi juntada a homologação do Termo de Ajuste de Conduta.
Verifico, ainda, que o exequente não juntou, em petição inicial, demonstrativo de débito atualizado.
Entretanto, ao ser intimado a se manifestar em razão, da interposição de embargos a execução, o exequente, ora embragado, apresentou planilha do débito atualizado e recibo de pagamento de proposta de aquisição (id 73562177 - Pág. 1).
Sendo válido ressaltar, que não foi requerida a emenda da ação de execução.
Da leitura do título executivo em questão (id 45088215 - Pág. 1 autos principais), é possível extrair as condições do pacto estabelecido entre as partes, inclusive no que diz respeito às penalidades incidentes para o caso de descumprimento, inserida na Cláusula décima: Na hipótese de descumprimento dos termos acertados no presente termo de ajuste de conduta que inviabilize a realização de seu objeto, deve a parte inadimplente arcar com a indenização completa de todos os consumidores, tratando-se de obrigação solidária na hipótese de mais de uma causadora.
O presente Termo de Ajuste de Conduta – TAC, não apresenta liquidez, pois não identifica os consumidores prejudicados, bem como não demonstra qual o valor que cada consumidor pagou.
Nada obstante isso, como já afirmado anteriormente, mesmo tratando-se de execução por quantia certa, não foi apresentado demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, como estabelecido pelo art. 798, I, 'b', CPC APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – EXECESSO DE EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULO - REJEIÇÃO LIMINAR. 1.
Alegações iniciais que se limitam a apontar o excesso de execução – Todavia, a ausência da indicação do valor que a parte executada entende correto, bem como do demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, implica em descumprimento do disposto no art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC – Regra taxativa – Ônus processual que deve ser cumprido independente de pedido de exibição de documentos, inversão do ônus da prova e realização de planilha. 2.
Mantida a sentença que rejeitou liminarmente os embargos à execução – Majorados os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11 do CPC.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0002007-77.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - J. 20.07.2020) (TJ-PR - APL: 00020077720198160001 PR 0002007-77.2019.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Desembargador Octavio Campos Fischer, Data de Julgamento: 20/07/2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/07/2020) A ação de execução lastrada em título executivo extrajudicial deve, necessariamente, ser instruída com planilha discriminativa do débito, observando o imperativo do CPC constante do art. 798 , I , b , c/c seu parágrafo único , sob pena de indeferimento. .
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamento ao norte alinhavados e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos, e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Sem custas, considerando que foi deferido benefício da justiça gratuita.
Havendo apelação, intime-se o apelado para apresentar, caso queira, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do para Pará para os devidos fins.
Na hipótese de trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
PROSSIGA-SE A EXECUÇÃO.
Extraia-se cópia da presente decisão, a qual deverá ser anexada nos autos do processo de execução nº 0311286-46.2016.8.140301 , em tudo certificado nos autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém (PA), 16 de maio de 2024.
GIOVANA DE CÁSSIA SANTOS DE OLIVEIRA.
Juíza de Direito Titular do JECRIM – Icoaraci, auxiliando a 5ª Vara Cível da Capital. -
16/05/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 14:45
Julgado procedente o pedido
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11/11/2023 13:12
Conclusos para julgamento
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11/11/2023 13:12
Expedição de Certidão.
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11/11/2023 13:06
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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01/08/2023 20:32
Decorrido prazo de CUMARU CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 20:32
Decorrido prazo de SANDRO VICENZO RIBEIRO RODRIGUES em 31/07/2023 23:59.
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11/07/2023 02:38
Publicado Despacho em 10/07/2023.
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08/07/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
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07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0848602-26.2022.8.14.0301 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) DESPACHO Determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, digam se pretendem produzir provas ou se concordam com o julgamento antecipado da lide.
Caso haja requerimento de produção de provas, a parte deverá esclarecer a finalidade de cada prova requerida com o intuito de evitar a produção de prova desnecessária e protelatória a solução do litígio.
Caso não haja requerimento para produção de provas, encaminhem-se os autos à UNAJ para o cálculo das custas finais.
Cumpridas todas as diligências e de tudo certificado, retornem conclusos, por ordem cronológica, na forma do art. 153 do CPC.
Belém-PA, 6 de julho de 2023 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA -
06/07/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 13:46
Conclusos para despacho
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31/03/2023 13:45
Expedição de Certidão.
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13/08/2022 03:19
Decorrido prazo de CUMARU CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA em 12/08/2022 23:59.
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05/08/2022 18:30
Juntada de Petição de petição
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23/07/2022 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2022
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23/07/2022 05:04
Publicado Despacho em 22/07/2022.
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23/07/2022 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2022
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20/07/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 11:19
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2022 11:18
Juntada de Certidão
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30/06/2022 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 21:03
Conclusos para decisão
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03/06/2022 21:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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