TJPA - 0007428-03.2013.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 13:38
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 00:15
Publicado Sentença em 21/08/2023.
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22/08/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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19/08/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO 0007428-03.2013.8.14.0005 AUTOR: ANA LOBATO DOS SANTOS REU: NORTE ENERGIA S/A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por NORTE ENERGIA S/A, sob argumento de haver erro material na decisão proferida por este juízo (ID 95812572), pugnando, ao final, pelo recebimento e provimento dos embargos, com o saneamento da lacuna apontada.
Intimado, o embargado manifestou pela extinção do processo. É o breve relatório.
Decido.
Vindo-me os autos conclusos, verifico que o embargante, no prazo legal, apresentou Embargos de Declaração aduzindo erro material no decisum, uma vez que o juízo determinou a emenda à inicial, fazendo menção ao cumprimento de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial interposto pelo Suplicante, entretanto, o STJ negou provimento ao Recurso Especial, mantendo-se a sentença de primeira instância que extinguiu a ação sem resolução de mérito, o que foi confirmado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará quando do julgamento do respectivo recurso de Apelação.
No caso vertente, analisando detidamente os autos, entendo que assiste razão à embargante, tendo em vista que a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao Recurso Especial interposto pela parte autora, ora embargada (ID's 94622859- Pág. 44 a 94622862 - Pág. 4), mantendo-se, assim, a sentença do juízo a quo que extinguiu o processo sem resolução de mérito, o que foi confirmado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará no julgamento do Recurso de Apelação.
Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração e julgo-os procedentes para corrigir a decisão embargada em sua integralidade para constar os seguintes termos: “Considerando o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de estilo.” P.
R.
I.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
17/08/2023 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 21:50
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 21:50
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/08/2023 12:49
Decorrido prazo de CONSORCIO NORTE ENERGIA em 07/08/2023 23:59.
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28/07/2023 08:20
Conclusos para julgamento
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28/07/2023 08:17
Decorrido prazo de CONSORCIO CONSTRUTOR BELO MONTE em 27/07/2023 23:59.
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27/07/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 09:04
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 09:04
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 22:14
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 06/07/2023.
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07/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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05/07/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0007428-03.2013.8.14.0005 DECISÃO Vindo-me os autos conclusos, em atenção à decisão do Superior Tribunal de Justiça proferida no Recurso Especial, RESOLVO: 1- INTIME-SE a parte autora para que emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para o exato fim de apresentar: 1.1. a carteira de pescador emitida pelo Ministério da Pesca e Aquicultura, bem como indício mínimo de que desempenhava a atividade à época da instalação e início do funcionamento da UHE de Belo Monte; 1.2. os Relatórios de Exercício da Atividade Pesqueira (Reap), ou seja, os relatórios de produção nos períodos pretéritos ao ajuizamento da demanda, comparando o antes e o depois da construção e funcionamento da barragem; 1.3. os elementos que permitam identificar o local onde exerce(u) a profissão de pescador, a renda auferida antes e depois das atividades da usina em comento, mediante planilha de cálculo individualizada dos danos alegados e demonstração indiciária mínima, dentre outros elementos que subsidiarem a pretensão, tudo sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito (parágrafo único, do art. 321 c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC). 2.
Ainda na linha do julgamento do STJ, em se tratando de emenda à inicial após a contestação, com a manifestação da parte autora (item 1), INTIME-SE a parte ré para se manifestar acerca da emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, com ou sem manifestação, de tudo certificado, retornem os autos conclusos.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
04/07/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 17:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/06/2023 12:38
Conclusos para decisão
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12/06/2023 15:24
Juntada de Certidão
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12/06/2023 14:46
Processo migrado do sistema Libra
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12/06/2023 14:46
Juntada de documento de migração
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12/06/2023 14:46
Juntada de documento de migração
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12/06/2023 14:46
Juntada de documento de migração
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12/06/2023 14:46
Juntada de documento de migração
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12/06/2023 14:46
Juntada de documento de migração
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12/06/2023 14:46
Juntada de documento de migração
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12/06/2023 14:46
Juntada de documento de migração
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12/06/2023 14:17
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00074280320138140005: Munic pio atualizado: 602 - O asssunto 10671 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 9994 para 10671. - Justificativa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS C/C
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14/09/2016 17:45
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
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13/10/2015 16:32
AO TRIBUNAL EM GRAU DE RECURSO
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08/10/2015 12:22
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO (8123253), que representa a parte CONSORCIO NORTE ENERGIA (4186585) no processo 00074280320138140005.
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29/08/2015 11:26
OUTROS
-
25/08/2015 11:09
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
25/08/2015 11:09
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/08/2015 08:42
OUTROS
-
14/08/2015 14:16
Remessa
-
14/08/2015 14:16
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/08/2015 14:16
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
29/07/2015 10:55
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
29/07/2015 10:55
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
29/07/2015 10:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/07/2015 09:13
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
27/07/2015 09:12
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
26/05/2015 13:40
OUTROS
-
25/05/2015 11:57
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
25/05/2015 11:57
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
15/05/2015 15:18
Remessa
-
15/05/2015 15:18
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/05/2015 15:18
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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29/04/2015 12:28
OUTROS
-
27/04/2015 12:08
Com Resolução do Mérito - Com Resolução do Mérito
-
27/04/2015 12:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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27/04/2015 12:08
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
27/04/2015 11:46
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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24/04/2015 11:22
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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24/04/2015 11:22
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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16/04/2015 17:11
Remessa
-
16/04/2015 17:11
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/04/2015 17:11
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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16/04/2015 11:07
OUTROS
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06/04/2015 11:14
OUTROS
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27/03/2015 12:07
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
27/03/2015 12:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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27/03/2015 12:07
Sem Resolução de Mérito - Sem Resolução de Mérito
-
27/03/2015 10:36
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
06/02/2015 09:20
OUTROS
-
06/02/2015 09:20
OUTROS
-
26/08/2014 12:08
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
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26/08/2014 11:04
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
26/08/2014 11:04
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
08/08/2014 12:17
AGUARDANDO PETICAO
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05/08/2014 16:13
Remessa - ACOMPANHA ANEXOS E UM 01 CD/ SEGUE COM 41 LAUDAS
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05/08/2014 16:13
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/08/2014 16:13
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
24/07/2014 08:21
VISTAS AO ADVOGADO - Faço VISTA destes autos a Advogada, Dra. KAREN GOMES CARMOZINE, OAB/MG 150.428, com todas as folhas numeradas e rubricadas.
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22/07/2014 13:50
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante KAREN GOMES CARMOZINE (8553057), que representa a parte CONSORCIO NORTE ENERGIA (4186585) no processo 00074280320138140005.
-
27/02/2014 11:31
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
27/02/2014 11:30
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
27/02/2014 11:30
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
27/02/2014 11:29
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
27/02/2014 11:29
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
27/02/2014 11:28
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
27/02/2014 11:27
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
27/02/2014 11:27
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
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27/02/2014 11:26
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
27/02/2014 11:26
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
27/02/2014 11:24
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
27/02/2014 11:23
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
27/02/2014 11:23
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
27/02/2014 11:22
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
27/02/2014 11:22
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
27/02/2014 11:21
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
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27/02/2014 11:19
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
27/02/2014 11:18
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
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27/02/2014 11:17
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
27/02/2014 11:16
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
27/02/2014 11:15
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
27/02/2014 11:14
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
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27/02/2014 11:14
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
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27/02/2014 11:13
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
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27/02/2014 11:13
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
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27/02/2014 11:12
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
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27/02/2014 11:12
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
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26/02/2014 12:28
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
26/02/2014 12:28
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/02/2014 13:47
Remessa
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20/02/2014 13:47
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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20/02/2014 13:47
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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28/01/2014 11:01
AGUARDANDO PRAZO
-
28/01/2014 11:01
AGUARDANDO PRAZO
-
28/01/2014 11:01
AGUARDANDO PRAZO
-
21/01/2014 08:43
A SECRETARIA DE ORIGEM
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17/01/2014 11:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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17/01/2014 11:03
Mero expediente - Mero expediente
-
15/01/2014 09:36
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
23/09/2013 15:59
AGUARDANDO ADVOGADO
-
19/09/2013 13:50
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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18/09/2013 09:21
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
18/09/2013 09:21
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: ALTAMIRA, Vara: 1ª VARA CIVEL DE ALTAMIRA, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA CIVEL DE ALTAMIRA, JUIZ RESPONDENDO: PAULO DE TASSO FONTES DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2013
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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