TJPA - 0800690-18.2022.8.14.0015
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Castanhal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/07/2024 12:07 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            29/05/2024 10:13 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            28/05/2024 09:15 Conclusos para decisão 
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                                            28/05/2024 09:15 Juntada de Certidão 
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                                            02/02/2024 22:24 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            08/01/2024 18:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/11/2023 17:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/08/2023 04:51 Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 03/08/2023 23:59. 
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                                            01/08/2023 19:20 Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 31/07/2023 23:59. 
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                                            31/07/2023 18:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/07/2023 13:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/07/2023 12:55 Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 26/07/2023 23:59. 
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                                            13/07/2023 03:01 Publicado Sentença em 12/07/2023. 
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                                            13/07/2023 03:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 
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                                            11/07/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CASTANHAL Av.
 
 Presidente Vargas, 2639, Fórum Judiciário, Centro, Castanhal-PA.CEP: 68.740-005.
 
 Telefones: (91) 99355-5625 (Whatsapp) / 3412-4834.
 
 E-mail: [email protected] Processo: 0800690-18.2022.8.14.0015 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Reclamante/Exequente: Nome: TATIANE PRISCILA SILVA ROSA Endereço: R.
 
 RESOD.
 
 JARDIM DOS TANGARAS, 16, QD 02, LOTE 16, FONTE BOA, CASTANHAL - PA - CEP: 68740-601 SENTENÇA 1.
 
 RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 2.
 
 PRELIMINARES Inicialmente, rejeito a preliminar de “irregularidade da assinatura” suscitada pela requerida, tendo em vista que a requerida não trouxe aos autos a prova de indício de irregularidade na procuração e na declaração de hipossuficiência apresentadas pela parte autora.
 
 Quanto à ausência de consulta processual aos órgãos de proteção ao crédito, a matéria diz respeito ao mérito da demanda.
 
 Identificada a causa de pedir, o pedido, a narração dos fatos com conclusão lógica, a possibilidade jurídica do pedido, bem como a inexistência de pedidos incompatíveis entre si, não há de se falar em inépcia da petição inicial, razão pela qual afasto a preliminar suscitada.
 
 Noutro vértice, deve ser também rejeitada a carência de ação por falta de interesse de agir, diante da inexistência de prévio requerimento na via administrativa.
 
 A rejeição ocorre em razão de inexistir no direito pátrio dispositivo legal que obrigue, para o caso discutido nessa ação, o pedido ou o esgotamento total da via administrativa para que possa ingressar no judiciário com o fito de obter determinada tutela judicial (CF/88, art. 5º, XXXV).
 
 Portanto, rejeito a preliminar levantada pela requerida.
 
 Não havendo outras preliminares e estando presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, passo ao exame do mérito. 3.
 
 MÉRITO Presente relação de consumo entre a operadora de telefonia e a autora, à medida que utiliza o serviço de telefonia como consumidora final, aplicáveis ao caso as disposições existentes no CDC ao caso em julgamento.
 
 No caso em julgamento, a controvérsia cinge-se em saber se houve regular inscrição do nome da autora em órgãos de proteção ao crédito, e, caso a inscrição não tenha sido irregular, se a parte autora faria jus a receber indenização por danos morais.
 
 O acervo fático-probatório hospedado nos autos indica, como se observa do documento de ID 49897446, que a parte autora teve o seu nome inscrito em órgão de proteção ao crédito.
 
 Por outro lado, a requerida não conseguiu comprovar a regularidade da contratação de serviços pela parte autora, ônus que lhe competia.
 
 Ressalto que o risco da atividade empresarial não pode ser repassado ao consumidor, mas absorvido pela própria atividade que está sujeita aos ônus e bônus.
 
 Deveras, facilitando a concessionária dos serviços de telefonia a contratação verbal, sem a coleta de assinatura do contratante, de ramais telefônicos, sem ter a precaução de, posteriormente, confirmar a veracidade da contratação com aquele em nome de quem é ela feita, assume a empresa as consequências dessa forma de contratação.
 
 Por outro lado, o documento hospedo no ID 92178425 indica a existência de inscrições preexistentes em nome da parte autora.
 
 Dessa forma, inviável o acolhimento do pedido autoral quanto à condenação em dano moral, considerando a existência de negativação prévia.
 
 Incidência da Súmula 385 STJ, sem prejuízo da determinação do cancelamento da dívida discutida nestes autos. 4.
 
 DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos da autora formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC para o fim de: a) DECLARAR INEXÍGIVEL o débito imputado à parte autora pela requerida, o qual é objeto da presente ação, determinando o cancelamento definitivo da restrição indevida em nome da parte autora; b) REJEITAR o pedido de condenação de indenização por danos morais.
 
 Confirmo a tutela de urgência anteriormente concedida em favor da parte autora.
 
 Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
 
 Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
 
 Sentença Registrada.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Capitão Poço/PA, data da assinatura eletrônica no sistema.
 
 João Paulo Barbosa Neto Juiz de Direito Substituto
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                                            10/07/2023 10:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/07/2023 10:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/07/2023 14:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/07/2023 14:06 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            12/05/2023 11:14 Conclusos para julgamento 
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                                            09/05/2023 12:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/05/2023 10:59 Audiência Una realizada para 09/05/2023 11:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal. 
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                                            08/05/2023 09:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/05/2023 09:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/05/2023 15:40 Juntada de Petição de contestação 
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                                            09/04/2023 01:55 Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 27/03/2023 23:59. 
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                                            29/03/2023 10:25 Decorrido prazo de TATIANE PRISCILA SILVA ROSA em 27/03/2023 23:59. 
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                                            01/03/2023 08:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/02/2023 11:42 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            08/09/2022 06:22 Juntada de identificação de ar 
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                                            25/08/2022 10:01 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            09/02/2022 11:09 Audiência Una designada para 09/05/2023 11:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal. 
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                                            09/02/2022 11:09 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/02/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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