TJPA - 0800280-03.2023.8.14.0054
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:02
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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15/09/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2025 12:02
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/09/2025 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/09/2025 06:14
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 12:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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14/08/2025 08:38
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 23:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2025 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0800280-03.2023.8.14.0054 foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte interessada para a apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil. (ato ordinatório em conformidade com a Ata da 12ª Sessão Ordinária de 2016 da 5ª Câmara Cível Isolada).
Belém,(Pa), 4 de agosto de 2025 -
04/08/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 09:27
Ato ordinatório praticado
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02/08/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:42
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DE SOUSA em 31/07/2025 23:59.
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15/07/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:05
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO BANCÁRIO NÃO COMPROVADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR REDUZIDO.
RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.
I.
Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a inexistência de contratação de serviço bancário e determinou o ressarcimento de valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, além do pagamento de indenização por danos morais.
A sentença também acolheu parcialmente os pedidos da parte autora para determinar a restituição dos valores e a cessação dos descontos.
II.
Questão em discussão A controvérsia consiste em: (i) saber se há prova da existência do contrato que justificaria os descontos realizados pela instituição financeira no benefício previdenciário do consumidor; (ii) verificar a responsabilidade civil da instituição financeira pela ocorrência de fraude; (iii) definir o cabimento e o valor da indenização por dano moral; (iv) determinar a forma da repetição do indébito, simples ou em dobro.
III.
Razões de decidir O contrato não foi apresentado pela instituição financeira, parte que detém melhores condições técnicas e documentais para sua comprovação, especialmente diante da inversão do ônus da prova.
Aplicação do art. 373, II, do CPC, do art. 6º, VIII, do CDC e da tese fixada no Tema 1.061 do STJ.
A ausência de comprovação da contratação gera a nulidade da relação jurídica e impõe a restituição dos valores indevidamente descontados.
A devolução deve ser simples quanto aos valores descontados antes de 30/03/2021 e em dobro para os posteriores, conforme modulação dos efeitos fixada no EAREsp 600663/RS do STJ.
A responsabilidade do banco é objetiva, com base no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ, uma vez que se trata de fortuito interno.
O dano moral é presumido (in re ipsa), dada a privação de verba alimentar por fraude bancária.
Valor inicialmente arbitrado em R$ 10.000,00, mas reduzido para R$ 3.000,00, com base na razoabilidade, proporcionalidade e jurisprudência consolidada.
IV.
Dispositivo e tese Recurso do réu conhecido e parcialmente provido, apenas para reduzir a indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais) e para determinar a devolução simples dos valores descontados antes de 30/03/2021, mantendo a repetição em dobro dos valores posteriores a essa data.
Recurso do autor desprovido quanto à pretensão de alteração do índice de correção monetária para o INPC.
Tese de julgamento: “1.
Em contratos bancários não comprovados, a instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos realizados em benefício previdenciário, devendo restituir os valores cobrados. 2.
O dano moral decorrente de descontos indevidos em verba alimentar é presumido e sua indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3.
A repetição do indébito será simples quanto aos valores anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os posteriores, conforme modulação de efeitos do STJ.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 389 (par. único), 406 (§1º); CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, par. único; CC, art. 927; Lei nº 14.905/2024; Súmulas nºs 43, 54, 362, 479 do STJ; STJ, REsp 1846649/MA, Tema 1.061; EAREsp 600663/RS; STJ, AgInt no AREsp 1.954.306/CE; AgInt no AREsp 1876583/RS.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1238935/RN, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 07/04/2011; STJ, AgInt no AREsp 1.236.637/MG, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, 16/08/2018.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Privado, na 21ª Sessão Ordinária de 2025, realizada por meio da ferramenta plenário virtual, sistema PJE, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Sr.
Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
Turma Julgadora: Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, Desembargador José Antônio Ferreira Cavalcante e o Des.
Constantino Augusto Guerreiro.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
09/07/2025 06:52
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 20:03
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e provido em parte
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07/07/2025 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/03/2025 08:40
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 08:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/03/2025 14:35
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/03/2025 12:11
Conclusos ao relator
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12/03/2025 12:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/03/2025 11:41
Declarada incompetência
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12/03/2025 10:00
Recebidos os autos
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12/03/2025 10:00
Conclusos para decisão
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12/03/2025 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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