TJPA - 0800286-10.2023.8.14.0054
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao do Araguaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 08:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/02/2025 08:34
Juntada de Ofício
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03/02/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 15:52
Conclusos para despacho
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29/01/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 22:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/12/2024 03:14
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2024.
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15/12/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única de São João do Araguaia Fórum Des.
Edgar M. de Mendonça Praça José Martins Ferreira, s/n, Bairro: Centro, São João do Araguaia/PA, CEP 68.518-000 e-mail: [email protected] | telefone: (94) 94 99278-9194 Processo nº 0800286-10.2023.8.14.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE FRANCISCO PEREIRA DIAS REU: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS ATO ORDINATÓRIO (Provimentos nºs. 006/2006-CJRM e 006/2009-CJCI) Com fulcro no art. 1º, § 3º do Provimento 006/2006-CJRMB, e no art. 1° do Provimento 006/2009-CJCI, fica a parte RECORRIDA intimada, nos termos dos arts. 1.003, § 5º, e 1.010, § 1º do CPC, através de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente Contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto.
São João do Araguaia, 4 de dezembro de 2024.
ADRIANA DANTAS NOBREGA Analista Judiciário(a) Assinado eletronicamente -
04/12/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 10:40
Juntada de Certidão
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29/11/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 14:23
Juntada de Petição de apelação
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07/11/2024 00:56
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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07/11/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA Processo: 0800286-10.2023.8.14.0054 REQUERENTE: JOSE FRANCISCO PEREIRA DIAS - Representante(s): Dr.
MURILO ALVES RODRIGUES, OAB/PA 31221-A REQUERIDO: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS – Representante(s): Dr.
BRUNO KONIK OAB/PR 115.346, COM RESERVAS, acompanhado pela preposta MAYSA FERREIRA ESTERES CPF: *89.***.*50-27 Nesta segunda-feira, 04 de novembro de 2024, 11h40min, nesta cidade e Comarca de São João do Araguaia, Estado do Pará, na sala de audiências, onde achava-se presente o Exmo.
Sr.
Dr.
LUCIANO MENDES SCALIZA, Juiz de Direito, titular do Fórum de Vara Única da Comarca de São João do Araguaia, comigo assessor jurídico que no final assina.
OCORRÊNCIA (S): Aberta a audiência realizado o pregão de praxe, verificou-se a presença do advogado e da parte autora, preposto e advogado do requerido.
Tentada a conciliação, esta restou-se infrutífera.
Ao final, as partes afirmaram que não possuem mais provas a produzir, além das que já foram produzidas nos autos.
O advogado do requerido na oportunidade requer que todas as intimações e/ou notificações sejam feitas em nome do patrono indicado na contestação.
A seguir o MM Juiz passou a prolatar a seguinte SENTENÇA: “Vistos, etc...
I – RELATÓRIO JOSE FRANCISCO PEREIRA DIAS, ora qualificado, ingressou com ação em face de SUDACLUBE DE SERVIÇOS, também qualificados nas contestações, objetivando indenização por danos morais por supostos descontos sem lastro em contrato.
Narrou que foram descontados sobre sua renda assistencial diversas parcelas referentes a um seguro que jamais contratou.
Citadas, as rés compareceram em audiência e contestaram o pedido alegando que o serviço foi contratado regularmente por intermédio de seus correspondentes.
Por isso, os descontos efetuados teriam sido legítimos e não dão amparo às indenizações pleiteadas.
Em audiência, as partes dispensaram a produção de novas provas.
II – FUNDAMENTAÇÃO O Juízo de admissibilidade das provas no processo civil são analisados sob três planos: licitude, adequação e pertinência.
Vejamos: ‘TJ-RS - Agravo de Instrumento AI *00.***.*50-15 RS (TJ-RS) Data de publicação: 16/03/2012 Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
MATÉRIA DE FATO.
PROVA PERTINENTE.
O juízo de admissibilidade da prova se manifesta em três planos: licitude, adequação e pertinência.
Hipótese em que a prova pretendida pela parte mostra-se pertinente ao deslinde da matéria trazida como causa de pedir e de defesa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*50-15, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 05/03/2012). ’ O CPC, em seu art. 370, defere ao Juiz a possibilidade de indeferimento de provas descabidas, com os seguintes dizeres: “Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.” Não se dispensa, portanto, o requisito da pertinência probatória.
Com efeito, neste processo temos que o objeto ou causa de pedir próxima consiste na cobrança tarifária sem o respectivo contrato, o que se prova apenas através de documentos.
A prova oral, portanto, não guarda pertinência com a causa ora ventilada, razão pela qual fica indeferida.
Passo a julgar antecipadamente a lide nos moldes do CPC 355.
Milita em favor do autor a inversão do ônus da prova como direito previsto no Art. 6, VIII, do CDC.
A pretensão deduzida na inicial deve ser considerada procedente já que, beneficiado o autor pela inversão do ônus da prova, deveria a requerida comprovar a relação negocial e a legitimidade dos descontos em conta.
Em sua contestação, a requerida SUDACLUBE DE SERVIÇOS deixou de juntar qualquer comprovação material da avença.
A mera alegação não é capaz de comprovar que o requerente de fato contraiu o seguro, o qual deve instrumentalizado através do contrato regularmente assinado.
Não há nos autos qualquer documento nesse sentido.
Houve nítida ofensa ao inc.
III do art. 39 do CDC, que considera conduta vedada ao fornecedor a disponibilização de serviço ao consumidor sem prévia solicitação.
Os descontos estão comprovados através dos extratos anexados nos evs. 89611653 - Pág. 18 e seguintes.
Sendo assim, considero que a conduta da Requerida, consistente em descontos em seu benefício sem origem contratual, traduz-se em ato ilícito.
Através desse ato ilícito pode-se perceber a diminuição do poder aquisitivo e seu reflexo direto no acesso a bens de consumo necessários à sobrevivência, afetando seu patrimônio moral e os direitos da personalidade.
Tal dano ainda decorre da simples verificação da existência da conduta ilícita, sendo despicienda a comprovação do efetivo abalo moral, conforme já decidiu o Egrégio STJ.
Nessas hipóteses, haveria a caracterização do dano moral in re ipsa (‘a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos’, Ag 1.379.761).
Em relação ao quanto devido pelos danos morais, cremos que o valor de cinco mil reais seja suficiente para cobrir a extensão do dano (CC 944).
Os extratos bancários demonstram de modo contextual toda a sequência de descontos em consonância com as alegações contidas na inicial.
Os descontos efetivados devem ser restituídos em dobro, conforme reza o art. 42, § único do CDC.
Ou seja, devem ser restituídos ao reclamante a quantia de R$ 563,40 (quinhentos e sessenta e três reais e quarenta centavos) relativos ao dobro dos descontos efetivamente comprovados (evs. 89611653 - Pág. 18 e seguintes).
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com base no CDC, julgo procedente o pedido inicial para condenar o Requerido SUDACLUBE DE SERVIÇOS, ora qualificado, a pagar ao(s) autor(e)(s) JOSE FRANCISCO PEREIRA DIAS, qualificado(a) nos autos, a quantia de R$ 5.000,00 (cinto mil reais) a título de danos morais, corrigidos e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC a partir deste arbitramento.
Outrossim, CONDENO-A ainda a indenizar o autor no valor R$ 563,40 (quinhentos e sessenta e três reais e quarenta centavos) a título de danos materiais, corrigidos e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC a partir de cada desconto ou ato danoso.
Fica declarada a inexistência do contrato de seguro, devendo os descontos serem imediatamente cancelados.
Com base no CPC art. 487, I, fica resolvido o mérito.
Condeno o réu, por fim, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de advogado, e os arbitro em 20% sobre o valor da condenação.
P.R.I.C.” Nada mais havendo mandou o MM Juiz encerrar o presente termo que vai devidamente assinado.
Eu, ......
Jobson Santos Costa, Assessor Jurídico de primeira entrância, de acordo com a Portaria Nº 2.5542014-GP, o digitei e subscrevo.
Juiz de Direito: ................................................... -
04/11/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 14:47
Julgado procedente o pedido
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04/11/2024 13:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 04/11/2024 11:40 Vara Única de São João do Araguaia.
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04/11/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 09:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/11/2024 11:40 Vara Única de São João do Araguaia.
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12/08/2024 13:45
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 10:32
Desentranhado o documento
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09/04/2024 10:32
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2023 09:35
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/10/2024 11:40 Vara Única de São João do Araguaia.
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05/08/2023 04:28
Decorrido prazo de SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS em 03/08/2023 23:59.
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29/07/2023 21:42
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 19:24
Publicado Despacho em 13/07/2023.
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13/07/2023 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA Fórum Des.
Edgar M. de Mendonça- Praça José Martins Ferreira, s/n, Bairro Centro, CEP: 68.518-000 – Tel. (94) 3379 1136 PROCESSO Nº. 0800286-10.2023.8.14.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE FRANCISCO PEREIRA DIAS REU: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS DESPACHO I.
RECEBO a inicial, por preencher os requisitos legais, e DEFIRO a gratuidade na prestação jurisdicional.
II.
ANOTE-SE a prioridade de tramitação (idoso).
III.
DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
IV.
Tendo em vista o baixo percentual de acordos exitosos por ocasião da audiência preliminar, bem como a possibilidade de concentração dos seus objetivos à audiência de instrução e julgamento, e tendo ainda por escopo o arrefecimento da pauta e, com isso, a melhoria da prestação jurisdicional e a economia processual, fica dispensada a sua designação.
V.
CITE-SE o réu a apresentar contestação e a produzir provas no prazo de quinze dias.
VI.
Desde logo DESIGNO audiência una de tentativa de conciliação e mediação, saneamento, instrução e julgamento para a data de 04 de novembro de 2024, às 11h40, ocasião em que serão produzidas as provas com a tomada do depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas.
Nessa data a audiência será realizada telepresencialmente, se não houver oposição por escrito de quaisquer das partes.
O acesso ao ambiente virtual das audiências poderá ser realizado pelo QR CODE ou através dos seguintes links, os quais deverão ser copiados ou digitados na barra de endereços do navegador: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_YjFkYTk0ZDktMzAyOC00MWMzLWIzOWQtZWQ5MTIxZGExNDM4@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22,%22Oid%22:%22f6183f03-35b4-4ffd-ab6a-ee5fc83e3c66%22%7D - encurtador.com.br/drsKX - https://bit.ly/3CMzhil VII.
P.I.C.
São João do Araguaia, datado e assinado eletronicamente.
LUCIANO MENDES SCALIZA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de São João do Araguaia -
11/07/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2023 10:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/03/2023 10:20
Conclusos para decisão
-
25/03/2023 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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