TJPA - 0812498-89.2023.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 01:33
Decorrido prazo de EDINALDO DA SILVA BRITO em 26/02/2025 23:59.
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25/02/2025 22:55
Decorrido prazo de HARLEY DAVID AMARAL DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 09:59
Publicado Sentença em 06/02/2025.
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12/02/2025 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 09:23
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 13:46
Expedição de Informações.
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06/02/2025 12:18
Iniciado o cumprimento da transação penal
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos: 0812498-89.2023.8.14.0401 QUERELADO: HARLEY DAVID AMARAL DA SILVA QUERELANTE: EDINALDO DA SILVA BRITO Capitulação Penal: art. 140 do CPB.
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 29 dias do mês de janeiro do ano de 2025, às 10h30, nesta cidade de Belém, na 3ª Vara do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA CAPITAL, onde presentes se achavam o Dr.
ERIC AGUIAR PEIXOTO, Magistrado titular da referida Vara, e o Dr.
LUIZ CLÁUDIO PINHO, representante do Ministério Público.
No horário designado para a audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: PRESENTE o querelado, acompanhado de seu advogado o Dr.
FABIO MONTEIRO GOMES OAB/PA 006141.
PRESENTE o querelante, acompanhado de sua advogada CAMILA LIMA RODRIGUES, OAB/PA 32953, conforme Diligência 125149508.
OCORRÊNCIA: Nesta ocasião, o querelante através de sua advogada afirmou não ter interesse em formular proposta de transação penal ao querelado.
Verificando se tratar de direito subjetivo do querelado o benefício da transação penal, foi dada a palavra ao Ministério Público, que, por sua vez, se manifestou nos seguintes termos: “o Órgão Ministerial formaliza a seguinte proposta de transação penal, em face de se encontrarem presentes os requisitos legais previstos no art. 76 da referida Lei: Com respaldo no artigo 76 combinado com o artigo 72 da Lei 9.099/95 proponho a aplicação imediata da pena não privativa de liberdade ao querelado, uma vez que foi imputado ao mesmo o delito previsto no artigo 140, caput, do CPB, consistindo a presente em prestar serviços à comunidade pelo prazo legal de 02 meses com 07 horas semanais.
Requeiro ainda que, uma vez aceita a proposta, seja a transação homologada pelo Juízo, com clausula resolutiva expressa.” Em seguida, a referida proposta foi aceita pelo querelado e seu advogado aqui presentes, de forma livre e consciente, sem manifestar dúvidas.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: SENTENÇA- Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º da Lei nº 9.099/95.
DECIDO: Estando presentes os requisitos legais, HOMOLOGO a TRANSAÇÃO PENAL acima formalizada pelo Ministério Público e aceita de forma livre e consciente pelo querelado e seu advogado, nos termos do parágrafo 4º do artigo 76 da Lei nº 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, todavia, com cláusula resolutiva expressa (prevista no Enunciado 79 do XXVIII FONAJE (*)) de que o descumprimento da referida obrigação importará no prosseguimento do feito, conforme, inclusive, orientação do STF, 2ª Turma, no HC 79.572 de Goiás, j. 29.02.2000, rel.
Min.
Marco Aurélio, que considerou a possibilidade de desconstituição do acordo penal no caso de descumprimento do mesmo, que, no entender deste magistrado, constitui a melhor posição a fim de garantir a prestação jurisdicional eficaz, mesmo no caso de ocorrência do aludido descumprimento: 1.
A sentença que aplica pena no caso do art. 76 da Lei dos Juizados Especiais Criminais não é condenatória nem absolutória. É homologatória da transação penal. 2.
Tem eficácia de título executivo judicial, como ocorre na esfera civil (art. 584, III, do CPC). 3.
Se o autor do fato não cumpre a pena restritiva de direitos, como a prestação de serviços à comunidade, o efeito é a desconstituição do acordo penal.
Por outro lado, o cumprimento da transação em questão ensejará o efeito de extinguir de imediato a punibilidade do querelado.
Em consequência, aplico ao querelado a pena restritiva de direitos, na modalidade de prestação de serviço à comunidade, consubstanciada em 02 meses com 07 horas semanais, conforme especificado na proposta.
O querelado fica ciente de que a aplicação da referida pena não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir que o mesmo possa novamente gozar do benefício no prazo de 5 (cinco) anos.
Expeça-se guia para o cumprimento da transação em questão à Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas da Região Metropolitana de Belém (VEPMA).
O querelado fica intimado neste ato que deverá apresentar na UPJ no prazo de 06 (seis) meses o comprovante de cumprimento da transação em questão, sob pena de prosseguimento deste procedimento.
Após o trânsito em julgado e feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se, conforme orientação expressa no Provimento n. 03/2007-CJRMP.
Sem custas.
No caso de ser constatado pela Sra.
Diretora da UPJ o não cumprimento da transação em questão, deverá efetuar as providências devidas para o desarquivamento destes autos e posterior encaminhamento ao Ministério Público para a finalidade especificada no mencionado julgado, devendo, ainda, ser observado o disposto no Enunciado 44 do XXVIII Fórum Nacional de Juizados Especiais.
As partes aqui presentes renunciam ao prazo recursal.
P.R.I.C.
Intimados os presentes neste ato.
Nada mais havendo foi encerrado o presente termo.
Eu, Juliana Helena dos Santos Ferreira (cargo/função de Assessora de Juiz) digitei e subscrevi ______________________________.
JUIZ: PROMOTOR DE JUSTIÇA: ADVOGADA: QUERELANTE: ADVOGADO: QUERELADO: -
04/02/2025 20:42
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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04/02/2025 13:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/02/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 12:22
Homologada a Transação Penal
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03/02/2025 13:22
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por ERIC AGUIAR PEIXOTO em/para 29/01/2025 10:30, 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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29/01/2025 11:07
Juntada de Certidão
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13/01/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 06:55
Decorrido prazo de NARA DENISE BRITO DO NASCIMENTO em 09/09/2024 23:59.
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18/09/2024 06:27
Decorrido prazo de EDINALDO DA SILVA BRITO em 09/09/2024 23:59.
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18/09/2024 06:27
Decorrido prazo de HARLEY DAVID AMARAL DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
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18/09/2024 06:27
Decorrido prazo de NARA DENISE BRITO DO NASCIMENTO em 09/09/2024 23:59.
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18/09/2024 05:57
Decorrido prazo de HARLEY DAVID AMARAL DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
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18/09/2024 05:54
Decorrido prazo de HARLEY DAVID AMARAL DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
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18/09/2024 05:47
Decorrido prazo de EDINALDO DA SILVA BRITO em 09/09/2024 23:59.
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18/09/2024 05:47
Decorrido prazo de HARLEY DAVID AMARAL DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
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18/09/2024 05:04
Decorrido prazo de HARLEY DAVID AMARAL DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
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18/09/2024 04:59
Decorrido prazo de HARLEY DAVID AMARAL DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
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11/09/2024 13:17
Juntada de Petição de diligência
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11/09/2024 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2024 13:09
Juntada de Petição de diligência
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11/09/2024 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2024 13:24
Juntada de Petição de diligência
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03/09/2024 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2024 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/08/2024 10:05
Expedição de Mandado.
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29/08/2024 04:06
Publicado Despacho em 29/08/2024.
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29/08/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/08/2024 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/08/2024 13:30
Desentranhado o documento
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28/08/2024 13:30
Cancelada a movimentação processual
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28/08/2024 13:29
Expedição de Mandado.
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos: 0812498-89.2023.8.14.0401 Querelado: HARLEY DAVID AMARAL DA SILVA Querelante: EDINALDO DA SILVA BRITO (RG Nº 1481344 3ª VIA PC/PA) Capitulação Penal: Art. 140 do CPB TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 26 dias do mês de agosto do ano de 2024, às 10h20, nesta cidade de Belém, na 3ª Vara do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA CAPITAL, onde presentes se achavam o Dr.
ERIC AGUIAR PEIXOTO, Magistrado titular da referida Vara e o Dr.
LUIZ CLÁUDIO PINHO, representante do Ministério Público, e presente a Conciliadora Criminal KALLENILCE GOMES.
No horário designado para a audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: PRESENTE o querelante acompanhado de sua advogados a Dra.
CAMILA LIMA RODRIGUES OAB/PA 32953.
AUSENTE o querelado, injustificadamente, tendo sido intimado consoante certidão do Sr.
Oficial de Justiça no Id 120069986.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Considerando a ausência do querelado na presente audiência, embora devidamente intimado, nos termos da legislação em vigor, e diante do oferecimento de queixa-crime, designo a data de 29 de JANEIRO de 2025, às 10 horas e 30 minutos, para realização de audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 78 e seguintes da Lei nº 9.099/95, ficando desde já cientes o querelante aqui presente e sua advogada.
Cite-se o querelado, entregando-lhe, inclusive, cópia da queixa-crime, cientificando-o de que deverá comparecer à audiência acompanhado de suas testemunhas, independentemente de intimação, e de advogado, advertindo-o, ainda, de que, na falta deste, ser-lhe-á nomeado Defensor Público (art. 68 da Lei nº 9.099/95).
No caso de ser necessária a intimação de testemunhas de defesa, deverá ser apresentado requerimento para intimação, no prazo mínimo de 05 (cinco) dias antes da realização da audiência de instrução e julgamento (art. 78, § 1º da Lei nº 9.099/95) e, após, a Unidade de Processamento Judicial dos Juizados Especiais Criminais – UPJ JECRIM deverá efetuar as providencias devidas (art. 67 da referida Lei).
Intimados os presentes neste ato.
Nada mais havendo foi encerrado o presente termo.
Eu, Juliana Helena dos Santos Ferreira, Assessora de Juiz digitei e subscrevi.
JUIZ: PROMOTOR DE JUSTIÇA: CONCILIADORA: QUERELANTE: ADVOGADA: -
27/08/2024 07:48
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/01/2025 10:30 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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27/08/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 22:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 13:29
Audiência Preliminar realizada para 26/08/2024 10:20 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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27/07/2024 09:50
Decorrido prazo de EDINALDO DA SILVA BRITO em 28/06/2024 23:59.
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27/07/2024 09:48
Decorrido prazo de HARLEY DAVID AMARAL DA SILVA em 26/07/2024 23:59.
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15/07/2024 03:45
Decorrido prazo de EDINALDO DA SILVA BRITO em 26/06/2024 23:59.
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15/07/2024 03:45
Decorrido prazo de HARLEY DAVID AMARAL DA SILVA em 26/06/2024 23:59.
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11/07/2024 20:31
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2024 20:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2024 10:12
Juntada de Petição de certidão
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14/06/2024 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2024 00:32
Publicado Despacho em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos n.0812498-89.2023.8.14.0401 DESPACHO Considerando que o autor do fato consoante teor do Id 113510213 justificou sua ausência na audiência preliminar de Id 112855627, bem como informou seu endereço atualizado.
Designo nova audiência preliminar, visando acordo/conciliação ou uma eventual proposta de transação penal, para o dia 26 de AGOSTO de 2024, às 10 horas e 20 minutos.
Efetuem-se as intimações necessárias, com as advertências do art. 68 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se o autor do fato a comparecer munido dos documentos necessários a uma eventual proposta de transação penal, devendo o mesmo ser intimado pessoalmente por meio de Oficial de Justiça no endereço fornecido pelo autor do fato no Id 113510213.
Intime-se a vítima.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente pelo Magistrado.
ERIC AGUIAR PEIXOTO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital. -
12/06/2024 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/06/2024 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/06/2024 11:41
Expedição de Mandado.
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12/06/2024 11:36
Expedição de Mandado.
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12/06/2024 10:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/06/2024 07:23
Audiência Preliminar designada para 26/08/2024 10:20 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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12/06/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 12:44
Decorrido prazo de HARLEY DAVID AMARAL DA SILVA em 24/04/2024 23:59.
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17/04/2024 11:50
Conclusos para despacho
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17/04/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 00:16
Publicado Despacho em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos: 0812498-89.2023.8.14.0401 Autor do Fato: HARLEY DAVID AMARAL DA SILVA Vítima: EDINALDO DA SILVA BRITO Capitulação Penal: Arts. 140 e 147 do CPB TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos nove dias do mês de abril do ano de 2024, às 09h30, nesta cidade de Belém, na 3ª Vara do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA CAPITAL, onde presentes se achavam o Dr.
GABRIEL COSTA RIBEIRO, Magistrado respondendo pela referida Vara e o Dr.
LUIZ CLÁUDIO PINHO, representante do Ministério Público e a conciliadora ANABELE DE PAULA DE LIMA MOTA.
No horário designado para a audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: AUSENTE o Autor do Fato HARLEY DAVID AMARAL DA SILVA, tendo sido expedido Ofício à SEMOB, conforme faz prova o doc id 109584981, porém sem resposta juntada no sistema até a presente data.
PRESENTE a Vítima EDINALDO DA SILVA BRITO, acompanhado de advogada, CAMILA LIMA RODRIGUES, OAB/PA 32953 e do acadêmico de direito GLEIDSON ADRIANO DA PAIXÃO TAVARES, RG 4743904-SSp/PA.
OCORRÊNCIA: Aberta a audiência, dada a palavra à advogada da vítima, esta assim se manifestou: “Requer seja oficiado à SEMOB, para que informe se o Autor do Fato HARLEY DAVID AMARAL DA SILVA faz parte de seu quadro funcional e informe seu endereço para fins de intimação.
A defesa da vítima também fica responsável por diligenciar acerca do endereço do Autor do Fato HARLEY DAVID AMARAL DA SILVA, para fins de nova intimação.” Dada a palavra ao Órgão Ministerial, este declarou nada ter a opor quanto ao petitório.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Defiro o pedido formulado pela Vítima através de sua advogada e determino que seja oficiado à SEMOB, para que informe se o Autor do Fato HARLEY DAVID AMARAL DA SILVA faz parte de seu quadro funcional e informe seu endereço para fins de intimação.
Após, vista ao Ministério Público para manifestação.
Intimados os presentes neste ato.
Nada mais havendo foi encerrado o presente termo.
Eu, Orlando Ruy Lobo Saraiva, Analista Judiciário digitei e subscrevi.
JUIZ: PROMOTOR DE JUSTIÇA: CONCILIADORA: EDINALDO DA SILVA BRITO: ADVOGADA DA VÍTIMA: -
10/04/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 10:03
Audiência Preliminar realizada para 09/04/2024 09:30 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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09/03/2024 04:54
Decorrido prazo de EDINALDO DA SILVA BRITO em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:54
Decorrido prazo de HARLEY DAVID AMARAL DA SILVA em 08/03/2024 23:59.
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27/02/2024 00:46
Publicado Despacho em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos: 0812498-89.2023.8.14.0401 Querelado: HARLEY DAVID AMARAL DA SILVA Querelante: EDINALDO DA SILVA BRITO Capitulação Penal: Art. 140 CPB - Injúria Art. 147 CPB – Ameaça TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos vinte e dois dias do mês de fevereiro do ano de 2024, às 09h15, nesta cidade de Belém, na 3ª Vara do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA CAPITAL, onde presente se achava o Dr.
ERIC AGUIAR PEIXOTO, Magistrado titular da referida Vara e o Dr.
LUIZ CLÁUDIO PINHO, representante do Ministério Público.
No horário designado para a audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: AUSENTE o querelado HARLEY DAVID AMARAL DA SILVA.
PRESENTE o querelante EDINALDO DA SILVA BRITO, acompanhado de seu advogado DORIVALDO DE ALMEIDA BELEM, OAB/PA 3555.
OCORRÊNCIA: Aberta a audiência, o advogado do querelante requereu que o querelado seja intimado na SEMOB, órgão no qual este trabalha como agente de trânsito.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Redesigno a audiência preliminar para o dia 09 de abril às 09 horas e trinta minutos, ficando desde já cientes o querelante, seu advogado e o Ministério Público.
Oficie-se à SEMOB requisitando a apresentação do querelado na audiência acima designada.
Intimados os presentes neste ato.
Nada mais havendo foi encerrado o presente termo.
Eu, Orlando Ruy Lobo Saraiva, Analista Judiciário digitei e subscrevi.
JUIZ: PROMOTOR DE JUSTIÇA: EDINALDO DA SILVA BRITO: ADVOGADO QUERELANTE: -
23/02/2024 16:21
Juntada de Certidão
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23/02/2024 09:48
Juntada de Ofício
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23/02/2024 09:28
Audiência Preliminar designada para 09/04/2024 09:30 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
23/02/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 13:27
Audiência Preliminar realizada para 22/02/2024 09:15 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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11/02/2024 04:22
Decorrido prazo de EDINALDO DA SILVA BRITO em 26/01/2024 23:59.
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11/02/2024 04:22
Decorrido prazo de EDINALDO DA SILVA BRITO em 26/01/2024 23:59.
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11/02/2024 04:17
Decorrido prazo de EDINALDO DA SILVA BRITO em 01/02/2024 23:59.
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11/02/2024 04:17
Decorrido prazo de HARLEY DAVID AMARAL DA SILVA em 01/02/2024 23:59.
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11/02/2024 04:17
Decorrido prazo de EDINALDO DA SILVA BRITO em 01/02/2024 23:59.
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11/02/2024 04:17
Decorrido prazo de HARLEY DAVID AMARAL DA SILVA em 01/02/2024 23:59.
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23/01/2024 08:41
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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23/01/2024 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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08/01/2024 08:14
Juntada de identificação de ar
-
08/01/2024 08:14
Juntada de identificação de ar
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos n.0812498-89.2023.8.14.0401 DESPACHO Designo audiência preliminar, visando acordo/conciliação ou uma eventual proposta de transação penal, para o dia 22 de FEVEREIRO de 2024, às 09 horas e 15 minutos.
Efetuem-se as intimações necessárias, com as advertências do art. 68 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se o querelado a comparecer munido dos documentos necessários a uma eventual proposta de transação penal.
Intime-se o querelante.
Cumpra-se.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAÚJO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital. -
19/12/2023 13:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/12/2023 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2023 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 12:46
Audiência Preliminar designada para 22/02/2024 09:15 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
19/12/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 09:57
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 09:48
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2023 00:47
Decorrido prazo de EDINALDO DA SILVA BRITO em 27/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 00:47
Decorrido prazo de HARLEY DAVID AMARAL DA SILVA em 27/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 02:55
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
17/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos nº: 0812498-89.2023.8.14.0401 Autor(a) do fato: HARLEY DAVID AMARAL DA SILVA Vítima: EDINALDO DA SILVA BRITO Infração Penal: artigos 147 e 140, caput, do CPB.
TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 10 dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e três, às 9 horas e 40 minutos, nesta cidade de Belém, na 3ª Vara do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA CAPITAL, onde presente se achava o Dr.
ERIC AGUIAR PEIXOTO, Magistrado titular da referida Vara e o Dr.
LUIZ CLÁUDIO PINHO, representante do Ministério Público.
Presente os acadêmicos do curso de Direito IVO RODRIGO DA SILVA LOPES (RG n° 7506757 1ª via PC/PA) e ANDREYNA LUCIA PALHETA NUNES (RG n° 8178896 1ª via PC/PA).
No horário designado para audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: Ausente o autor(a) do fato HARLEY DAVID AMARAL DA SILVA, tendo a carta com aviso de recebimento sido recebida por terceira pessoa em seu endereço, conforme DOC.
ID. 98697637.
Ausente a vítima EDINALDO DA SILVA BRITO, embora devidamente intimado, conforme consta na carta com aviso de recebimento DOC.
ID. 98697635.
OCORRÊNCIA: Dada a palavra ao Ministério Público, este se manifestou nos seguintes termos: “Douto julgador, o MP requer o arquivamento dos autos, quanto ao crime capitulado no art. 147 do CPB, por absoluta falta de justa causa à persecução penal.
O desinteresse da vítima é evidente, já que esta, embora devidamente intimada, não compareceu ao presente feito. É o requerimento”.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1 – Quanto ao crime de ameaça.
SENTENÇA: Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de pedido do Ministério Público de arquivamento do presente feito em face dos fundamentos acima especificados.
Do exame dos autos, observa-se que a vítima embora intimada pessoalmente, conforme carta com aviso de recebimento constante do doc.
ID.
Nº 98697635, não compareceu à presente audiência e nem justificou sua ausência, demonstrando falta de interesse no prosseguimento do feito, inexistindo elementos suficientes para o oferecimento da denúncia.
Ante o exposto, acolho a manifestação do Ministério Público, e determino o ARQUIVAMENTO dos presentes autos, ressalvada a possibilidade de desarquivamento, conforme dispõe o art. 18 do CPP.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se.
Sem custas. 2 – Quanto ao crime de injúria, aguarde-se em secretaria a manifestação da vítima no prazo decadencial para oferecimento da queixa-crime que se encerrará no dia 10 de novembro de 2023.
Cumpra-se.
Nada mais havendo foi encerrado o presente termo.
Eu, Carlos Conti Junior (cargo/função analista judiciário) digitei e subscrevi.
JUIZ: PROMOTOR DE JUSTIÇA: -
11/10/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 16:09
Arquivamento
-
10/10/2023 11:46
Audiência Preliminar realizada para 10/10/2023 09:40 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
14/08/2023 06:11
Decorrido prazo de HARLEY DAVID AMARAL DA SILVA em 31/07/2023 23:59.
-
14/08/2023 06:11
Juntada de identificação de ar
-
14/08/2023 06:11
Decorrido prazo de EDINALDO DA SILVA BRITO em 07/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 06:11
Juntada de identificação de ar
-
24/07/2023 00:26
Decorrido prazo de HARLEY DAVID AMARAL DA SILVA em 19/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 00:26
Decorrido prazo de EDINALDO DA SILVA BRITO em 19/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 03:02
Publicado Despacho em 07/07/2023.
-
07/07/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos n. 0812498-89.2023.8.14.0401 Autor do Fato: HARLEY DAVID AMARAL DA SILVA Vítima: EDINALDO DA SILVA BRITO Capitulação Penal: artigos 140 e 147 do CPB DESPACHO Designo audiência preliminar, visando acordo/conciliação ou uma eventual proposta de transação penal, para o dia 10 de OUTUBRO de 2023, às 9 horas e 40 minutos.
Efetuem-se as intimações necessárias, com as advertências do art. 68 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se o(a) autor(a) do fato a comparecer munido(a) dos documentos necessários a uma eventual proposta de transação penal.
Intime-se a vítima para apresentar em audiência nome, endereço e telefone de testemunhas do fato, em caso de existência destas.
Cumpra-se.
CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza de Direito respondendo pela 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém -
05/07/2023 14:32
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/07/2023 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2023 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2023 14:03
Audiência Preliminar designada para 10/10/2023 09:40 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
05/07/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2023 07:40
Conclusos para despacho
-
25/06/2023 07:36
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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