TJPA - 0800280-03.2023.8.14.0054
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao do Araguaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 10:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/03/2025 09:42
Juntada de Ofício
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27/02/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 16:48
Conclusos para despacho
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25/02/2025 16:47
Juntada de Certidão
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25/02/2025 02:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 21/02/2025 23:59.
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20/02/2025 11:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2025 10:47
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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07/02/2025 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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29/01/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 18:00
Juntada de Petição de apelação
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31/12/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 29/11/2024 23:59.
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31/12/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 29/11/2024 23:59.
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31/12/2024 02:22
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DE SOUSA em 27/11/2024 23:59.
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31/12/2024 02:22
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DE SOUSA em 27/11/2024 23:59.
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03/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única de São João do Araguaia Fórum Des.
Edgar M. de Mendonça Praça José Martins Ferreira, s/n, Bairro: Centro, São João do Araguaia/PA, CEP 68.518-000 e-mail: [email protected] | telefone: (94) 94 99278-9194 Processo nº 0800280-03.2023.8.14.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE PEREIRA DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A ATO ORDINATÓRIO (Provimentos nºs. 006/2006-CJRM e 006/2009-CJCI) Com fulcro no art. 1º, § 3º do Provimento 006/2006-CJRMB, e no art. 1° do Provimento 006/2009-CJCI, fica a parte RECORRIDA intimada, nos termos dos arts. 1.003, § 5º, e 1.010, § 1º do CPC, através de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente Contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto.
São João do Araguaia, 2 de dezembro de 2024.
PAULA CAROLINA MACEDO CARDOSO Analista Judiciário(a) Assinado eletronicamente -
02/12/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 20:13
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 20:12
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 17:11
Juntada de Petição de apelação
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14/11/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:56
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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07/11/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA Processo: 0800280-03.2023.8.14.0054 REQUERENTE: JOSE PEREIRA DE SOUSA - Representante(s): Dra.
BRENDA KARLA DE SOUSA SILVA OAB/MA n.º 15.798 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A Nesta segunda-feira, 04 de novembro de 2024, 10h40min, nesta cidade e Comarca de São João do Araguaia, Estado do Pará, na sala de audiências, onde achava-se presente o Exmo.
Sr.
Dr.
LUCIANO MENDES SCALIZA, Juiz de Direito, titular do Fórum de Vara Única da Comarca de São João do Araguaia, comigo assessor jurídico que no final assina.
OCORRÊNCIA (S): Aberta a audiência realizado o pregão de praxe, verificou-se a presença do advogado e da parte autora, ausente o preposto e advogado do requerido.
A seguir o MM Juiz passou a prolatar a seguinte SENTENÇA: “Vistos, etc...
I – RELATÓRIO JOSE PEREIRA DE SOUSA, ora qualificada, ingressou com ação em face de BANCO BRADESCO S.A., também qualificado na contestação, objetivando indenização por danos morais por supostos descontos sem lastro em contrato.
Alegou que a alguns anos o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) direcionou o pagamento do benefício previdenciário do proponente para a empresa promovida, tendo sido aberta conta corrente, em não conta salário, sendo cobrados mensalmente valores título de tarifa bancária “Cesta B.
Expresso”, desde a data da abertura da conta, perfazendo um prejuízo total de R$ 1.881,85 (mil oitocentos e oitenta e um reais e oitenta e cinco centavos).
A despeito disso, afirmou que não solicitou a contratação de serviços de natureza bancária (cartão de crédito, limite de crédito e cheques), e que seria suficiente para si apenas a utilização de conta benefício, para que pudesse receber e movimentar os calores que lhe são repassados pela Previdência Social.
Asseverou que a Resolução nº 3.402/06 do banco Central do Brasil veda à instituição financeira contratada de cobrar dos beneficiários de conta salário, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pelos serviços prestados.
Citada, a ré compareceu em audiência e contestou o pedido alegando que o serviço foi contratado regularmente.
Asseverou que a Resolução 3919 do BACEN, que consolida as normas sobre a cobrança de tarifas, não proíbe a cobrança de tarifas nas contas que recebem salários, salientando-se que o fato de determinada conta receber salários/proventos não quer dizer que seja conta salário.
Completou dizendo que a conta de titularidade da requerente constitui-se em uma conta corrente comum, sobre a qual incide custos de manutenção.
Em audiência, somente o autor se fez presente.
II – FUNDAMENTAÇÃO A pretensão deduzida na inicial deve ser considerada procedente já que, beneficiado o autor pela inversão do ônus da prova, deveria a requerida comprovar a relação negocial e a legitimidade dos descontos em conta/benefício.
A prestação do referido serviço deve estar amparado pela vontade das partes emanada pelo instrumento contratual regularmente firmado entre elas, ou solicitada unilateralmente pelo usuário, cuja exigência não pode ser dispensada, conforme preceitua a Resolução 3.919/2010, logo no parágrafo primeiro.
Veja-se: “A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.” Em sua contestação, a requerida deixou de juntar qualquer comprovação material da avença ou da solicitação do cliente.
A mera alegação não é capaz de comprovar que o requerente de fato contraiu a obrigação, o qual, como já afirmado alhures, deve instrumentalizado através do do contrato regularmente assinado ou da prova da solicitação.
Não há nos autos qualquer documento nesse sentido.
De outra banda, os descontos foram devidamente comprovados pelos documentos presentes nos ev. 89499920 - Pág. 1 e seguintes. É de se recordar que em regra toda a documentação destinada a prova das alegações devem ser anexadas aos articulados, na forma prevista no CPC 434, que disciplinou o seguinte: ‘‘Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações’’.
Os descontos sem lastro contratual ofendem frontalmente o inc.
III do art. 39 do CDC, o qual considera conduta vedada ao fornecedor a disponibilização de serviço ao consumidor sem prévia solicitação.
Inclusive o CDC manda que os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III do art. 39 do CDC, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.
Sendo assim, considero que a conduta da Requerida, consistente em descontos em seu benefício sem origem contratual, traduz-se em ato ilícito.
Através desse ato ilícito pode-se perceber a diminuição do poder aquisitivo e seu reflexo direto no acesso a bens de consumo necessários à sobrevivência, afetando seu patrimônio moral e os direitos da personalidade.
Tal dano ainda decorre da simples verificação da existência da conduta ilícita, sendo despicienda a comprovação do efetivo abalo moral, conforme já decidiu o Egrégio STJ.
Nessas hipóteses, haveria a caracterização do dano moral in re ipsa (‘a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos’, Ag 1.379.761).
Em relação ao quanto devido pelos danos morais, cremos que o valor de dez mil reais seja suficiente para cobrir a extensão do dano (CC 944).
Os descontos efetivados devem ser restituídos em dobro, conforme reza o art. 42, § único do CDC, dispositivo esse que nada dispõe sobre a necessidade de verificação da má-fé do ofensor.
O quantum debeatur deve contemplar os últimos cinco anos em razão da prescrição que incide sobre os descontos que antecedem esse período, acrescidos de juros legais e correção monetária, nos termos do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor.
Os descontos comprovados foram da ordem de R$ 1.881,85, conforme extratos constantes dos evs. 89499920 - Pág. 1 e ss.
Em dobro, resultam em R$ 3.763,70, os quais devem ser restituídos.
O pedido inicial deve, pois, ser acolhido integralmente.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com base no art. 39, III do CDC, julgo procedente o pedido inicial para declarar a inexistência do contrato e a condenar o Requerido BANCO BRADESCO S.A, ora qualificada, a pagar ao(s) autor(e)(s) JOSE PEREIRA DE SOUSA, ora qualificada, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) três mil e quinhentos reais) a título de danos morais, corrigidos e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC a partir deste arbitramento.
Outrossim, CONDENO-A ainda a indenizar o autor no valor de R$ R$ 3.763,70 (três mil, setecentos e sessenta e três reais e setenta centavos), a título de danos materiais, corrigidos e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC a partir do evento danoso, ou seja, a partir de cada desconto realizado (súmulas 54, 43 e 362 do STJ).
Condeno a requerida, por fim, a cancelar os descontos.
Com base no CPC, Art. 487, I, fica resolvido o mérito.
Condeno o requerido nas custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios na base de 20% sobre o valor da condenação.
P.R.I.C.” Nada mais havendo mandou o MM Juiz encerrar o presente termo que vai devidamente assinado.
Eu, ......
Jobson Santos Costa, Assessor Jurídico de primeira entrância, de acordo com a Portaria Nº 2.5542014-GP, o digitei e subscrevo.
Juiz de Direito: ................................................... -
04/11/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 14:47
Julgado procedente o pedido
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04/11/2024 13:51
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 04/10/2024 10:40 Vara Única de São João do Araguaia.
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01/11/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 17:24
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/10/2024 10:40 Vara Única de São João do Araguaia.
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05/09/2023 17:23
Cancelada a movimentação processual
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05/08/2023 04:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 04:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 03/08/2023 23:59.
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01/08/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 18:17
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2023 19:24
Publicado Despacho em 13/07/2023.
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13/07/2023 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA Fórum Des.
Edgar M. de Mendonça- Praça José Martins Ferreira, s/n, Bairro Centro, CEP: 68.518-000 – Tel. (94) 3379 1136 PROCESSO Nº. 0800280-03.2023.8.14.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE PEREIRA DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A DESPACHO I.
RECEBO a inicial, por preencher os requisitos legais, e DEFIRO a gratuidade na prestação jurisdicional.
II.
ANOTE-SE a prioridade de tramitação (idoso).
III.
DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
IV.
Tendo em vista o baixo percentual de acordos exitosos por ocasião da audiência preliminar, bem como a possibilidade de concentração dos seus objetivos à audiência de instrução e julgamento, e tendo ainda por escopo o arrefecimento da pauta e, com isso, a melhoria da prestação jurisdicional e a economia processual, fica dispensada a sua designação.
V.
CITE-SE o réu a apresentar contestação e a produzir provas no prazo de quinze dias.
VI.
Desde logo DESIGNO audiência una de tentativa de conciliação e mediação, saneamento, instrução e julgamento para a data de 04 de novembro de 2024, às 10h40, ocasião em que serão produzidas as provas com a tomada do depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas.
Nessa data a audiência será realizada telepresencialmente, se não houver oposição por escrito de quaisquer das partes.
O acesso ao ambiente virtual das audiências poderá ser realizado pelo QR CODE ou através dos seguintes links, os quais deverão ser copiados ou digitados na barra de endereços do navegador: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_YjFkYTk0ZDktMzAyOC00MWMzLWIzOWQtZWQ5MTIxZGExNDM4@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22,%22Oid%22:%22f6183f03-35b4-4ffd-ab6a-ee5fc83e3c66%22%7D - encurtador.com.br/drsKX - https://bit.ly/3CMzhil VII.
P.I.C.
São João do Araguaia, datado e assinado eletronicamente.
LUCIANO MENDES SCALIZA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de São João do Araguaia -
11/07/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 15:33
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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