TJPA - 0801260-38.2021.8.14.0015
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Passivo
Partes
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Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/07/2025 10:09 Conclusos para decisão 
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                                            11/07/2025 10:07 Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos 
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                                            10/07/2025 11:59 Decorrido prazo de MARLON DE MELO NOGUEIRA em 28/05/2025 23:59. 
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                                            07/05/2025 14:40 Publicado Decisão em 07/05/2025. 
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                                            07/05/2025 14:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 
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                                            06/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL - PA Processo n°: 0801260-38.2021.8.14.0015 [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: MARLON DE MELO NOGUEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: YAGO CARRENHO LIMA - PA27199 REU: ITAU UNIBANCO S.A.
 
 Advogado do(a) REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359 DECISÃO Chamo o processo à ordem nos termos do art. 139, IX do CPC.
 
 Compulsando os autos, se verifica que o autor faleceu deixando dois filhos maiores – vide certidão de óbito de ID 31517049.
 
 Dessa forma, incide o inciso II do §2º do art. 313 do CPC: § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: (...) II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
 
 Neste contexto, para efeitos de habilitação no presente caso, a habilitação obedece à ordem acima: espólio, sucessor e herdeiro.
 
 Não há notícia de abertura de inventário, restando somente analisar a questão do sucessor e do herdeiro, o que esclareço: o herdeiro é aquele que, por vínculo de parentesco ou por disposição testamentária, adquire o direito aos bens e direitos deixados pelo falecido, incluindo os direitos relativos a um processo judicial em andamento.
 
 Portanto, após a morte do autor de um processo, os herdeiros são as pessoas que podem ser habilitadas para continuar o processo em nome do falecido, pois eles sucedem o autor nos direitos e obrigações patrimoniais.
 
 Por outro lado, o sucessor, no sentido processual e especialmente em relação à gestão de negócios, é a pessoa nomeada para assumir e gerir os negócios ou a empresa deixada pelo falecido.
 
 Este papel pode ser atribuído por testamento ou por decisão judicial, e o sucessor se torna o responsável legal pela continuidade das atividades empresariais.
 
 Assim, não estando demonstrada a qualidade de sucessor nos termos do dispositivo citado, todos os herdeiros do autor devem se habilitar no presente feito.
 
 Isto posto, suspendo o processo por trinta dias nos termos do art. 313, I do CPC.
 
 No referido prazo, deverá o herdeiro Marlon de Melo Nogueira, já habilitado, informar acerca da existência de inventário ou, não havendo ação sucessória, a promover a habilitação dos demais herdeiros, sobretudo quando consta nos autos que o falecido era casado, devendo incluir, portanto, a esposa do de cujus, sob pena de intimação do feito sem resolução do mérito (art. 313, §2º, II do CPC).
 
 Transcorrido o prazo da suspensão sem o cumprimento da presente intimação, voltem os autos conclusos para julgamento.
 
 Cumprida a determinação antes do prazo, voltem os autos para apreciação do prosseguimento do feito.
 
 Castanhal/PA, data da assinatura eletrônica.
 
 FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal
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                                            05/05/2025 16:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/03/2025 12:38 Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade 
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                                            27/03/2025 08:43 Conclusos para decisão 
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                                            27/03/2025 08:43 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            03/12/2024 11:38 Expedição de Certidão. 
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                                            03/09/2024 03:47 Decorrido prazo de MARLON DE MELO NOGUEIRA em 26/08/2024 23:59. 
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                                            17/08/2024 01:11 Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 13/08/2024 23:59. 
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                                            06/08/2024 09:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/08/2024 09:06 Expedição de Decisão. 
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                                            26/04/2024 10:44 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            24/04/2024 14:06 Conclusos para decisão 
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                                            24/04/2024 14:05 Expedição de Certidão. 
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                                            09/03/2024 01:48 Decorrido prazo de MARLON DE MELO NOGUEIRA em 08/03/2024 23:59. 
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                                            06/03/2024 05:25 Decorrido prazo de MARLON DE MELO NOGUEIRA em 05/03/2024 23:59. 
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                                            08/02/2024 00:14 Publicado Decisão em 08/02/2024. 
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                                            08/02/2024 00:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024 
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                                            07/02/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CASTANHAL 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n. 0801260-38.2021.8.14.0015 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
 
 Vistos.
 
 Defiro o pedido de habilitação constante em Id 31517048 e determino que seja promovida a devida substituição processual do polo ativo, devendo passar a constar o herdeiro MARLON DE MELO NOGUEIRA.
 
 Promova a Secretaria as devidas atualizações no sistema processual.
 
 Em seguida, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, via sistema, para apresentar réplica no prazo legal.
 
 Cumpra-se.
 
 Castanhal/PA, data conforme sistema.
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                                            06/02/2024 08:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/02/2024 08:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/02/2024 10:43 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            04/10/2022 10:56 Conclusos para decisão 
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                                            22/04/2022 01:27 Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 20/04/2022 23:59. 
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                                            20/04/2022 14:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/04/2022 09:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/04/2022 09:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/02/2022 11:05 Conclusos para despacho 
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                                            12/08/2021 14:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/07/2021 01:09 Decorrido prazo de MANOEL TENORIO NOGUEIRA em 19/07/2021 23:59. 
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                                            28/06/2021 00:00 Intimação PROCESSO: 0801260-38.2021.8.14.0015 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral] AUTOR(A)(S): MANOEL TENORIO NOGUEIRA - Advogado do(a) AUTOR: ANDRELINO FLAVIO DA COSTA BITENCOURT JUNIOR - PA011112 RÉU(S): ITAU UNIBANCO S.A. - Advogado do(a) REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 006/2006-CJRMB, que delegou ao Servidor no âmbito de suas atribuições para praticar atos de administração e mero expediente, sem caráter decisório, procedo a INTIMAÇÃO da parte autora, através de seu(ua)(s) PATRONO(A)(S) para, dentro do prazo legal, caso haja interesse, se manifeste(m) acerca da contestação e documentos juntados em ID 28116017 dos autos.
 
 Castanhal/PA, 25 de junho de 2021 ITAMAR SALES DE QUEIROZ Diretor de Secretaria
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                                            25/06/2021 12:35 Expedição de Certidão. 
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                                            25/06/2021 12:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/06/2021 12:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/06/2021 12:24 Expedição de Certidão. 
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                                            25/06/2021 12:15 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            15/06/2021 19:00 Juntada de Petição de contestação 
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                                            15/06/2021 09:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/06/2021 10:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/05/2021 10:23 Expedição de Certidão. 
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                                            07/05/2021 13:41 Juntada de Carta 
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                                            07/05/2021 13:40 Expedição de Certidão. 
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                                            07/05/2021 13:36 Apensado ao processo 0801258-68.2021.8.14.0015 
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                                            07/05/2021 13:36 Desapensado do processo 0801258-68.2021.8.14.0015 
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                                            07/05/2021 13:36 Apensado ao processo 0801263-90.2021.8.14.0015 
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                                            07/05/2021 13:36 Desapensado do processo 0801263-90.2021.8.14.0015 
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                                            07/05/2021 13:36 Desapensado do processo 0801259-53.2021.8.14.0015 
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                                            07/05/2021 13:36 Desapensado do processo 0801261-23.2021.8.14.0015 
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                                            07/05/2021 13:36 Cancelada a movimentação processual 
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                                            17/03/2021 19:28 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            17/03/2021 09:13 Conclusos para decisão 
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                                            17/03/2021 09:13 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/03/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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