TJPA - 0802827-52.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Torquato Araujo de Alencar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3944/2025-GP)
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30/05/2025 13:22
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 13:21
Baixa Definitiva
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30/05/2025 00:56
Decorrido prazo de ALBERTO GOMES CANTO em 29/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:31
Decorrido prazo de EDILSON BELEM RIBEIRO em 27/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:28
Publicado Sentença em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0802827-52.2021.8.14.0000 ORIGEM: VARA ÚNICA DE ÓBIDOS AGRAVANTE: ALBERTO GOMES CANTO ADVOGADO: JOSÉ RAIMUNDO FARIAS CANTO - OAB/PA N. 3.451 AGRAVADO: EDILSON BELÉM RIBEIRO ADVOGADA: DOMENICA SILVA ALMEIDA - OAB/PA N. 30.293 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ALBERTO GOMES CANTO contra decisão interlocutória (Id. 23278035 – autos de origem) proferida pelo Juízo da Vara Única de Óbidos, que deferiu tutela antecipada, determinando que o agravante se abstivesse de impedir o acesso do agravado ao Ramal 01 nos autos da Ação de Reintegração de Posse de Servidão de Passagem com pedido liminar ajuizada contra si por EDILSON BELÉM RIBEIRO (Processo n. 0800325-69.2020.8.14.0035).
Distribuídos os autos, coube relatoria ao Desembargador José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior que indeferiu a tutela recursal (Id. 4947952).
O agravante apresentou Embargos de Declaração (Id. 5728009).
Foram apresentadas contrarrazões ao Agravo de Instrumento (Id. 5898243) e aos Embargos de Declaração (Id. 5917416).
Os autos foram redistribuídos os autos coube relatoria à Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt, vindo-me os autos conclusos, conforme a Portaria n. 4248/2023-GP.
No Id. 24622303, o agravado informou acerca da perda superveniente de objeto em razão da prolação de sentença. É o relatório.
Decido.
Consultando os autos de n. 0800325-69.2020.8.14.0035, verifico que o Juízo de origem proferiu sentença em 17/01/2025 (Id. 135016968 – autos de origem), julgando procedente a ação.
Assim, resta prejudicada a análise do presente recurso, ocorrendo a perda superveniente do interesse recursal e, consequentemente, do objeto do presente Agravo de Instrumento.
Isto posto, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, com fulcro no art. 932, III do CPC, por se encontrar prejudicado, em face da perda superveniente de seu objeto.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. À Secretaria para as providências.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Belém(PA), datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
06/05/2025 21:40
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:23
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de ALBERTO GOMES CANTO - CPF: *20.***.*30-91 (AGRAVANTE)
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06/05/2025 12:23
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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04/05/2025 14:29
Conclusos para decisão
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04/05/2025 14:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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03/02/2025 22:00
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:11
Publicado Despacho em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0802827-52.2021.8.14.0000 DESPACHO Considerando tratar a matéria versada nos presentes autos de direitos disponíveis, manifestem-se as partes acerca da possibilidade de conciliação no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias: Apresentada proposta de acordo, intime-se a parte adversa para manifestar-se também no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo in albis, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém(PA), datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador-Relator -
04/11/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 23:47
Conclusos para despacho
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14/06/2024 23:47
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2024 23:47
Cancelada a movimentação processual
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16/01/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 23:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4571/2023-GP)
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02/10/2023 06:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4248/2023-GP)
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27/09/2023 17:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
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08/11/2022 09:52
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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31/01/2022 16:34
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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18/08/2021 00:04
Decorrido prazo de EDILSON BELEM RIBEIRO em 17/08/2021 23:59.
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10/08/2021 17:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0802827-52.2021.8.14.0000 foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte interessada para a apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil. (ato ordinatório em conformidade com a Ata da 12ª Sessão Ordinária de 2016 da 5ª Câmara Cível Isolada).
Belém,(Pa), 9 de agosto de 2021 -
09/08/2021 15:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/08/2021 13:39
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 13:38
Ato ordinatório praticado
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22/07/2021 10:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO (202):0802827-52.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: ALBERTO GOMES CANTO Nome: ALBERTO GOMES CANTO Endereço: Porto Cantão, s/n, Margem direita do Rio Amazonas, Ramal do Geretepaua, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 Advogado: CAMILA DE PAULA RANGEL CANTO OAB: PA21377-A Endereço: desconhecido Advogado: JOSE RAIMUNDO FARIAS CANTO OAB: PA3451-A Endereço: Travessa Chaco, 2481, - de 2352/2353 ao fim, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-543 Advogado: LEILA RODRIGUES FERRAO OAB: PA017721 Endereço: Travessa Chaco, - de 2352/2353 ao fim, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-543 Advogado: MARIA DE FATIMA RANGEL CANTO OAB: PA8250-A Endereço: Travessa Chaco, 2481, - de 2352/2353 ao fim, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-543 AGRAVADO: EDILSON BELEM RIBEIRO Nome: EDILSON BELEM RIBEIRO Endereço: Avenida Prefeito Nelson Souza, 79, Santa Terezinha, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar interposto por ALBERTO GOMES CANTO em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da vara única de Óbitos/PA (ID n. 4871351 – fls. 71/76, nos autos da Ação de Reintegração de Posse em Servidão de Passagem com Pedido de Liminar – Processo n. 0800325-69.2020.8.14.0035 (em tramitação no sistema PJE), movida em seu desfavor e de JOSÉ RAIMUNDO FARIAS CANTO por EDILSON BELÉM RIBEIRO, contendo o seguinte teor: Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos constam, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR somente em face de ALBERTO GOMES CANTO, com fundamento nos arts. 561 e562 do Código de Processo Civil, determinando que se abstenha de impedir o trânsito do autor no ramal 01.
Fica o autor, Sr.
EDILSON BELÉM, co-obrigado a realizar manutenção e obras no ramal que se fizerem necessária para acesso à sua propriedade (tais como terraplanagem,retirada de mata que adentre o ramal, manutenção de porteiras e etc.), a cada 04 meses, sob pena de ser revogada presente decisão.
Em suas razões recursais (ID n. 4871341), o agravante alega que laborou em erro o juízo de origem ao deferir a tutela de urgência, pois não haveria provas suficientes nos autos a embasar o pedido possessório do autor.
Isso porque o imóvel que alega ser seu, em verdade, teria sido alienado ao réu José Raimundo Farias Canto pelo nacional Haroldo Heráclito Tavares da Silva, representando uma venda inválida.
Ademais, não estaria comprovado nem o direito à servidão de passagem nem o direito à passagem forçada, logo não há amparo jurídico ao pleito.
Afirma que a oitiva da testemunha Carlos Roberto do Rego Andrade violou as normas processuais, uma vez que a testemunha manteve contato prévio com a outra testemunha ouvido em audiência de justificação.
Por fim, afirma que firmou contrato de locação com a empresa Elecnor-Brasil, relativo ao imóvel confrontante com o do autor, motivo porque a decisão liminar acaba por violar ato jurídico perfeito, devendo ser liminarmente suspensa e, no mérito, reformada, diante dos equívocos constatados na decisão.
Coube-me a relatoria do feito.
DECIDO.
Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso de Agravo de Instrumento e, passo a apreciá-lo sob a égide do art. 1019, I do NCPC que assim estabelece: Art. 1.019.
Recebido o agravo de Instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Quanto à concessão de efeito suspensivo, assim dispõe o art. 995 do atual CPC/15: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
O autor, ora agravado, afirma que adquiriu o imóvel objeto da lide em março de 2014, o qual foi desmembrado de uma porção maior de terras pertencente a Haroldo Heráclito Tavares da Silva.
Tal imóvel mede 45 (quarenta e cinco) metros de frente, para o rio Amazonas, 61 (sessenta e um) metros de fundo, para o imóvel do vendedor, e 30 (trinta) metros de largura, limitando-se à direita com o imóvel do agravante Alberto Gomes Canto e pela esquerda, com o imóvel do réu José Raimundo Farias Canto.
Afirma que desde o ano de 1971, o imóvel somente tinha acesso pelos ramais do Jeretepaua, todos contidos nos imóveis dos réus, sem que houvesse qualquer restrição ao acesso.
Todavia, afirma que no ano de 2017, os réus passaram a turbar seu acesso ao imóvel, criando embaraços a seu direito de passagem, o que culminou com o fechamento do ramal em julho de 2020, momento em que deixou de ter livre acesso a seu imóvel.
Segundo o autor, as implicâncias e desentendimentos advindos dos réus tiveram início devido à negativa do autor em vender o terreno a eles pela quantia de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), sendo que tentou negociá-lo, mas sem êxito.
Como atos de represália, os réus passaram a perturbar a posse, até que impediram definitivamente sua passagem.
Como provas de suas alegações, juntou aos autos recibo de compra e venda do imóvel, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), firmado por Haroldo em 20.03.2014 (ID n. 19007342 – fls. 01 dos autos originais); escritura pública de compra e venda firmada entre Haroldo e sua esposa Dilza Maria, como vendedores, e o autor como comprador, em 14.01.2005, relativo a um imóvel medindo 600 (seiscentos) metros de frente para o Rio Amazonas, por 2.000 (dois mil metros) de fundos, pelo lado de cima com os herdeiros de Cícero de Matos Bentes e elo lado de baixo com terras da União – ID n. 19007343 – fls. 01/02 dos autos originais); fotos do trajeto de acesso ao imóvel, do imóvel e das limitações impostas pelos réus ao acesso do autor – ID n. 19007344 – fls. 01/24; declaração assinada pelos alienantes do imóvel, afirmado que sempre fizeram uso dos ramais sem qualquer objeção e que o autor, adquirente, vem sendo turbado no acesso à passagem, datada de 11.07.2020 – ID n. 19007345.
Entendendo insuficientes os elementos documentais, o juízo designou audiência de justificativa realizada em 10.10.2020, sendo ouvidos o informante Haroldo Heráclito Tavares da Silva e a testemunha Carlos Roberto Rego de Andrade.
O primeiro, na condição de informante, entre outras coisas, confirmou que ao terreno do agravado somente se chega pelos ramais pertencentes aos réus e que aquele ramal contido na propriedade de “Beto” Cantao, se fechado, inviabilizada a entrada no autor em seu imóvel.
Afirmou que o ramal é usado pelos moradores da região há mais de dez anos e foi construído pelo depoente e outras pessoas.
Segundo ele, ao tempo do genitor dos réus, era criado gado no local, mas toda a área era apenas cercada, sem portões trancados.
Somente recentemente o acesso ao ramal foi fechado.
A testemunha Carlos Roberto afirmou que propriedade do réu Jose Raimundo pertencia a seu genitor e que os herdeiros a venderam.
Afirmou que ao tempo em que herdou o imóvel, a estrada já existia e que ajudou a construí-la.
Naquele tempo, não havia qualquer restrição à passagem por terceiros.
A venda foi feita há mais de 30 (trinta) anos, em 1999.
Afirmou ainda que o autor teria como chegar de barco a seu imóvel, mas que em períodos de seca fica difícil devido ao barranco existente no local.
Pois bem.
Pela prova já constituída nos autos, a partir de uma análise sumária, entendo que não assiste razão ao agravante, devendo ser mantida a decisão concessiva da liminar, pois preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC/15 c/c art. 1.379 e art. 1.285, ambos do CC/02, senão vejamos.
Quanto à alegação de que o imóvel pertenceria ao réu José Raimundo, não há qualquer confirmação de que o imóvel tenha sido vendido primeiramente a ele (ID n. 4871352).
O depoimento do informante Haroldo deixou claro que houve uma negociação, mas que não foi concluída.
O recibo de compra apresentado pelo réu não possui qualquer firma reconhecida, tampouco há comprovante de depósito que confirme o conteúdo da declaração, nem individualização correta do bem, que induza maior credibilidade.
Quanto à ausência de provas da posse do autor sobre o imóvel, entendo que as fotografias e os dois depoimentos colhidos deixam claro, nesta seara de cognição sumária, a probabilidade de sua existência, notadamente pelas benfeitorias realizadas no local (edificação de uma casa em alvenaria).
Também o contrato de locação firmado pelo réu sobre porção de seu imóvel não obsta (ID n. 481354), de modo algum, a concessão da liminar pleiteada.
Em que pese a necessidade de respeito ao ato jurídico perfeito e à livre vontade de contratação das partes, sabe-se que o direito à propriedade e à posse não são absolutos, devendo respeitar normas cogentes, como o princípio da função social, as normas de vizinhança e ainda os direitos reais sobre propriedade alheia, os quais acabam impondo-lhes limitações.
As duas primeiras são normas que prevalecem sobre interesses privados em decorrência do interesse social e coletivo por elas resguardado, enquanto a segunda decorre de atos de vontade.
Dessa forma, se configurada hipótese de passagem forçada ou de servidão, tanto o proprietário do terreno, in casu o réu, quanto o possuidor (o locatário), terão de respeitar o direito do possuidor do prédio encravado à passagem.
No que diz respeito à regra da incomunicabilidade das testemunhas, estampada no art. 456 do diploma civil, que determina: “O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente, primeiro as do autor e depois as do réu, e providenciará para que uma não ouça o depoimento das outras.”, entendo que não há nos autos indícios de sua violação.
As duas testemunhas mantiveram contato prévio à audiência, todavia, ao serem inquiridas, foram ouvidas dentro do que a referida norma preceitua, uma vez que ouvidas presencialmente e não mais por meio de teleconferência.
O mero contato entre elas não implica, necessariamente, qualquer manipulação da prova ou tendência, sendo necessários elementos probatórios em sentido contrário para que a validade da prova seja elidida.
Assim, desconsiderar o conteúdo probatório dos depoimentos diante de meras suposições significa violar flagrantemente o direito à ampla defesa da parte, cerceando sua liberdade probatória, o que não condiz com o devido processo legal.
Por fim, diante dos depoimentos colhidos até o momento, chega-se à conclusão de que os moradores da região utilizam o ramal do imóvel do réu Alberto Cantão há mais de dez anos, seja para acesso aos imóveis, seja para acesso à praia, para realizarem suas tarefas de pescas e outras.
Sempre houve permissão para transito de pessoas no local, o que ficou bem claro a partir do depoimento de ambas as testemunhas, autorização esta que remonta há mais de 10 (dez) dez anos atrás.
Também há elementos que indicam que o imóvel do autor encontra-se encravado nos imóveis dos dois réus, sem qualquer acesso à via pública que não seja pelos dois ramais ou pelo rio, sendo que por este o acesso só é possível por barco em determinadas épocas do ano, portanto, ainda assim restando configurada hipótese de passagem forçada.
As testemunhas também confirmaram que o autor perdeu o acesso aos ramais, diante dos empecilhos colocados pelo réu.
Assim, neste primeiro momento, entendo que o conjunto probatório contido nos autos milita em favor das alegações do autor, o que pode ser elidido posteriormente, por meio da instrução processual sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, dada a natureza precária da decisão liminar.
Todavia, até agora, o agravante não trouxe elemento idôneo a desconstituir a convicção do juízo de origem, no sentido de ter havido o esbulho no direito de trânsito do autor pelo ramal.
Quanto à questão, tem dito a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
SERVIDÃO.
PASSAGEM FORÇADA.
VIA DE ACESSO.
OBSTRUÇÃO.
INAPROPRIADA.
DECISÃO LIMINAR.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
SENTENÇA PROCEDENTE.
DIREITO CONSTITUCIONAL DE LOCOMOÇÃO E FRUIÇÃO DA PROPRIEDADE. - O caderno probatório evidencia que a parte autora possui servidão de passagem há mais de 30 anos, sendo certa a necessidade de trânsito pelo local, devendo, portanto, ser mantida a decisão, mormente considerando tratar-se de direito constitucionalmente garantido e que sobrepõe a outras normas.
A perícia confirma que o único acesso ao imóvel dos requerentes é aquele que fora obstruído, logo, a manutenção da sentença é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 10028130052658004 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 20/09/2018, Data de Publicação: 02/10/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
POSSE (BENS IMÓVEIS).
DIREITOS DE VIZINHANÇA.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE PASSAGEM FORÇADA.
ART. 1.285 DO CCB.
TERRENO ENCRAVADO.
REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC/15.
COMPROVADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
Passagem forçada.
Instituto que atende à específica necessidade de o dono do prédio encravado ter acesso à via pública, fonte ou porto.
O direito de passagem forçada decorre da necessidade natural do ir e vir das pessoas, que não pode ser obstado pelo direito real de propriedade, sendo desnecessário o registro imobiliário.
Art. 1.285 do CCB.
Caso.
Sendo incontroverso que o terreno do autor não possui saída direta para a via pública - necessitando adentrar as plagas de seus vizinhos - resta caracterizado como imóvel natural e absolutamente encravado fazendo jus ao direito de passagem forçada.
Reintegração de posse.
Requisitos.
Submete-se a reintegração de posse à observância dos requisitos cumulativos do art. 561 do CPC/15, consistentes na posse anterior, prática de esbulho, perda da posse em razão do ato ilícito, e data de sua ocorrência.
Mantém-se a procedência da demanda, eis que demonstrado pelo autor que o corredor sempre foi a passagem utilizada até a estrada, (passagem mais fácil e adequada ao bem encravado) e desta forma exercida por mais de 20 anos,... de forma continuada e pública, sempre respeitada pelos demais proprietários/vizinhos.
NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*66-41, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 28/03/2019). (TJ-RS - AC: *00.***.*66-41 RS, Relator: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 28/03/2019, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/04/2019) Destarte, entendo que não consta nos autos de agravo de instrumento elementos indiciários da probabilidade de provimento recursal, restando, portanto, ausente o requisito do fumus boni iuris, para concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Também não vislumbro o periculum in mora, uma vez que o autor trafegava pelo ramal há mais de 7 (sete) anos, sem que isso tenha trazido qualquer prejuízo aos réus, logo, é lícito às partes aguardarem a regular tramitação do recurso para obterem eventual reforma da decisão.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, por ausência de preenchimento dos requisitos do art. 1.019, I do CPC/15.
Intime-se a parte agravada, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Código de Processo Civil, para que, em querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender conveniente.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício.
Após, conclusos.
Belém, data registrada no sistema.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR DESEMBARGADOR - RELATOR -
19/07/2021 08:00
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2021 00:06
Decorrido prazo de ALBERTO GOMES CANTO em 16/07/2021 23:59.
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17/07/2021 00:06
Decorrido prazo de EDILSON BELEM RIBEIRO em 16/07/2021 23:59.
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25/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO (202):0802827-52.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: ALBERTO GOMES CANTO Nome: ALBERTO GOMES CANTO Endereço: Porto Cantão, s/n, Margem direita do Rio Amazonas, Ramal do Geretepaua, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 Advogado: CAMILA DE PAULA RANGEL CANTO OAB: PA21377-A Endereço: desconhecido Advogado: JOSE RAIMUNDO FARIAS CANTO OAB: PA3451-A Endereço: Travessa Chaco, 2481, - de 2352/2353 ao fim, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-543 Advogado: LEILA RODRIGUES FERRAO OAB: PA017721 Endereço: Travessa Chaco, - de 2352/2353 ao fim, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-543 Advogado: MARIA DE FATIMA RANGEL CANTO OAB: PA8250-A Endereço: Travessa Chaco, 2481, - de 2352/2353 ao fim, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-543 AGRAVADO: EDILSON BELEM RIBEIRO Nome: EDILSON BELEM RIBEIRO Endereço: Avenida Prefeito Nelson Souza, 79, Santa Terezinha, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar interposto por ALBERTO GOMES CANTO em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da vara única de Óbitos/PA (ID n. 4871351 – fls. 71/76, nos autos da Ação de Reintegração de Posse em Servidão de Passagem com Pedido de Liminar – Processo n. 0800325-69.2020.8.14.0035 (em tramitação no sistema PJE), movida em seu desfavor e de JOSÉ RAIMUNDO FARIAS CANTO por EDILSON BELÉM RIBEIRO, contendo o seguinte teor: Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos constam, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR somente em face de ALBERTO GOMES CANTO, com fundamento nos arts. 561 e562 do Código de Processo Civil, determinando que se abstenha de impedir o trânsito do autor no ramal 01.
Fica o autor, Sr.
EDILSON BELÉM, co-obrigado a realizar manutenção e obras no ramal que se fizerem necessária para acesso à sua propriedade (tais como terraplanagem,retirada de mata que adentre o ramal, manutenção de porteiras e etc.), a cada 04 meses, sob pena de ser revogada presente decisão.
Em suas razões recursais (ID n. 4871341), o agravante alega que laborou em erro o juízo de origem ao deferir a tutela de urgência, pois não haveria provas suficientes nos autos a embasar o pedido possessório do autor.
Isso porque o imóvel que alega ser seu, em verdade, teria sido alienado ao réu José Raimundo Farias Canto pelo nacional Haroldo Heráclito Tavares da Silva, representando uma venda inválida.
Ademais, não estaria comprovado nem o direito à servidão de passagem nem o direito à passagem forçada, logo não há amparo jurídico ao pleito.
Afirma que a oitiva da testemunha Carlos Roberto do Rego Andrade violou as normas processuais, uma vez que a testemunha manteve contato prévio com a outra testemunha ouvido em audiência de justificação.
Por fim, afirma que firmou contrato de locação com a empresa Elecnor-Brasil, relativo ao imóvel confrontante com o do autor, motivo porque a decisão liminar acaba por violar ato jurídico perfeito, devendo ser liminarmente suspensa e, no mérito, reformada, diante dos equívocos constatados na decisão.
Coube-me a relatoria do feito.
DECIDO.
Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso de Agravo de Instrumento e, passo a apreciá-lo sob a égide do art. 1019, I do NCPC que assim estabelece: Art. 1.019.
Recebido o agravo de Instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Quanto à concessão de efeito suspensivo, assim dispõe o art. 995 do atual CPC/15: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
O autor, ora agravado, afirma que adquiriu o imóvel objeto da lide em março de 2014, o qual foi desmembrado de uma porção maior de terras pertencente a Haroldo Heráclito Tavares da Silva.
Tal imóvel mede 45 (quarenta e cinco) metros de frente, para o rio Amazonas, 61 (sessenta e um) metros de fundo, para o imóvel do vendedor, e 30 (trinta) metros de largura, limitando-se à direita com o imóvel do agravante Alberto Gomes Canto e pela esquerda, com o imóvel do réu José Raimundo Farias Canto.
Afirma que desde o ano de 1971, o imóvel somente tinha acesso pelos ramais do Jeretepaua, todos contidos nos imóveis dos réus, sem que houvesse qualquer restrição ao acesso.
Todavia, afirma que no ano de 2017, os réus passaram a turbar seu acesso ao imóvel, criando embaraços a seu direito de passagem, o que culminou com o fechamento do ramal em julho de 2020, momento em que deixou de ter livre acesso a seu imóvel.
Segundo o autor, as implicâncias e desentendimentos advindos dos réus tiveram início devido à negativa do autor em vender o terreno a eles pela quantia de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), sendo que tentou negociá-lo, mas sem êxito.
Como atos de represália, os réus passaram a perturbar a posse, até que impediram definitivamente sua passagem.
Como provas de suas alegações, juntou aos autos recibo de compra e venda do imóvel, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), firmado por Haroldo em 20.03.2014 (ID n. 19007342 – fls. 01 dos autos originais); escritura pública de compra e venda firmada entre Haroldo e sua esposa Dilza Maria, como vendedores, e o autor como comprador, em 14.01.2005, relativo a um imóvel medindo 600 (seiscentos) metros de frente para o Rio Amazonas, por 2.000 (dois mil metros) de fundos, pelo lado de cima com os herdeiros de Cícero de Matos Bentes e elo lado de baixo com terras da União – ID n. 19007343 – fls. 01/02 dos autos originais); fotos do trajeto de acesso ao imóvel, do imóvel e das limitações impostas pelos réus ao acesso do autor – ID n. 19007344 – fls. 01/24; declaração assinada pelos alienantes do imóvel, afirmado que sempre fizeram uso dos ramais sem qualquer objeção e que o autor, adquirente, vem sendo turbado no acesso à passagem, datada de 11.07.2020 – ID n. 19007345.
Entendendo insuficientes os elementos documentais, o juízo designou audiência de justificativa realizada em 10.10.2020, sendo ouvidos o informante Haroldo Heráclito Tavares da Silva e a testemunha Carlos Roberto Rego de Andrade.
O primeiro, na condição de informante, entre outras coisas, confirmou que ao terreno do agravado somente se chega pelos ramais pertencentes aos réus e que aquele ramal contido na propriedade de “Beto” Cantao, se fechado, inviabilizada a entrada no autor em seu imóvel.
Afirmou que o ramal é usado pelos moradores da região há mais de dez anos e foi construído pelo depoente e outras pessoas.
Segundo ele, ao tempo do genitor dos réus, era criado gado no local, mas toda a área era apenas cercada, sem portões trancados.
Somente recentemente o acesso ao ramal foi fechado.
A testemunha Carlos Roberto afirmou que propriedade do réu Jose Raimundo pertencia a seu genitor e que os herdeiros a venderam.
Afirmou que ao tempo em que herdou o imóvel, a estrada já existia e que ajudou a construí-la.
Naquele tempo, não havia qualquer restrição à passagem por terceiros.
A venda foi feita há mais de 30 (trinta) anos, em 1999.
Afirmou ainda que o autor teria como chegar de barco a seu imóvel, mas que em períodos de seca fica difícil devido ao barranco existente no local.
Pois bem.
Pela prova já constituída nos autos, a partir de uma análise sumária, entendo que não assiste razão ao agravante, devendo ser mantida a decisão concessiva da liminar, pois preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC/15 c/c art. 1.379 e art. 1.285, ambos do CC/02, senão vejamos.
Quanto à alegação de que o imóvel pertenceria ao réu José Raimundo, não há qualquer confirmação de que o imóvel tenha sido vendido primeiramente a ele (ID n. 4871352).
O depoimento do informante Haroldo deixou claro que houve uma negociação, mas que não foi concluída.
O recibo de compra apresentado pelo réu não possui qualquer firma reconhecida, tampouco há comprovante de depósito que confirme o conteúdo da declaração, nem individualização correta do bem, que induza maior credibilidade.
Quanto à ausência de provas da posse do autor sobre o imóvel, entendo que as fotografias e os dois depoimentos colhidos deixam claro, nesta seara de cognição sumária, a probabilidade de sua existência, notadamente pelas benfeitorias realizadas no local (edificação de uma casa em alvenaria).
Também o contrato de locação firmado pelo réu sobre porção de seu imóvel não obsta (ID n. 481354), de modo algum, a concessão da liminar pleiteada.
Em que pese a necessidade de respeito ao ato jurídico perfeito e à livre vontade de contratação das partes, sabe-se que o direito à propriedade e à posse não são absolutos, devendo respeitar normas cogentes, como o princípio da função social, as normas de vizinhança e ainda os direitos reais sobre propriedade alheia, os quais acabam impondo-lhes limitações.
As duas primeiras são normas que prevalecem sobre interesses privados em decorrência do interesse social e coletivo por elas resguardado, enquanto a segunda decorre de atos de vontade.
Dessa forma, se configurada hipótese de passagem forçada ou de servidão, tanto o proprietário do terreno, in casu o réu, quanto o possuidor (o locatário), terão de respeitar o direito do possuidor do prédio encravado à passagem.
No que diz respeito à regra da incomunicabilidade das testemunhas, estampada no art. 456 do diploma civil, que determina: “O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente, primeiro as do autor e depois as do réu, e providenciará para que uma não ouça o depoimento das outras.”, entendo que não há nos autos indícios de sua violação.
As duas testemunhas mantiveram contato prévio à audiência, todavia, ao serem inquiridas, foram ouvidas dentro do que a referida norma preceitua, uma vez que ouvidas presencialmente e não mais por meio de teleconferência.
O mero contato entre elas não implica, necessariamente, qualquer manipulação da prova ou tendência, sendo necessários elementos probatórios em sentido contrário para que a validade da prova seja elidida.
Assim, desconsiderar o conteúdo probatório dos depoimentos diante de meras suposições significa violar flagrantemente o direito à ampla defesa da parte, cerceando sua liberdade probatória, o que não condiz com o devido processo legal.
Por fim, diante dos depoimentos colhidos até o momento, chega-se à conclusão de que os moradores da região utilizam o ramal do imóvel do réu Alberto Cantão há mais de dez anos, seja para acesso aos imóveis, seja para acesso à praia, para realizarem suas tarefas de pescas e outras.
Sempre houve permissão para transito de pessoas no local, o que ficou bem claro a partir do depoimento de ambas as testemunhas, autorização esta que remonta há mais de 10 (dez) dez anos atrás.
Também há elementos que indicam que o imóvel do autor encontra-se encravado nos imóveis dos dois réus, sem qualquer acesso à via pública que não seja pelos dois ramais ou pelo rio, sendo que por este o acesso só é possível por barco em determinadas épocas do ano, portanto, ainda assim restando configurada hipótese de passagem forçada.
As testemunhas também confirmaram que o autor perdeu o acesso aos ramais, diante dos empecilhos colocados pelo réu.
Assim, neste primeiro momento, entendo que o conjunto probatório contido nos autos milita em favor das alegações do autor, o que pode ser elidido posteriormente, por meio da instrução processual sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, dada a natureza precária da decisão liminar.
Todavia, até agora, o agravante não trouxe elemento idôneo a desconstituir a convicção do juízo de origem, no sentido de ter havido o esbulho no direito de trânsito do autor pelo ramal.
Quanto à questão, tem dito a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
SERVIDÃO.
PASSAGEM FORÇADA.
VIA DE ACESSO.
OBSTRUÇÃO.
INAPROPRIADA.
DECISÃO LIMINAR.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
SENTENÇA PROCEDENTE.
DIREITO CONSTITUCIONAL DE LOCOMOÇÃO E FRUIÇÃO DA PROPRIEDADE. - O caderno probatório evidencia que a parte autora possui servidão de passagem há mais de 30 anos, sendo certa a necessidade de trânsito pelo local, devendo, portanto, ser mantida a decisão, mormente considerando tratar-se de direito constitucionalmente garantido e que sobrepõe a outras normas.
A perícia confirma que o único acesso ao imóvel dos requerentes é aquele que fora obstruído, logo, a manutenção da sentença é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 10028130052658004 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 20/09/2018, Data de Publicação: 02/10/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
POSSE (BENS IMÓVEIS).
DIREITOS DE VIZINHANÇA.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE PASSAGEM FORÇADA.
ART. 1.285 DO CCB.
TERRENO ENCRAVADO.
REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC/15.
COMPROVADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
Passagem forçada.
Instituto que atende à específica necessidade de o dono do prédio encravado ter acesso à via pública, fonte ou porto.
O direito de passagem forçada decorre da necessidade natural do ir e vir das pessoas, que não pode ser obstado pelo direito real de propriedade, sendo desnecessário o registro imobiliário.
Art. 1.285 do CCB.
Caso.
Sendo incontroverso que o terreno do autor não possui saída direta para a via pública - necessitando adentrar as plagas de seus vizinhos - resta caracterizado como imóvel natural e absolutamente encravado fazendo jus ao direito de passagem forçada.
Reintegração de posse.
Requisitos.
Submete-se a reintegração de posse à observância dos requisitos cumulativos do art. 561 do CPC/15, consistentes na posse anterior, prática de esbulho, perda da posse em razão do ato ilícito, e data de sua ocorrência.
Mantém-se a procedência da demanda, eis que demonstrado pelo autor que o corredor sempre foi a passagem utilizada até a estrada, (passagem mais fácil e adequada ao bem encravado) e desta forma exercida por mais de 20 anos,... de forma continuada e pública, sempre respeitada pelos demais proprietários/vizinhos.
NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*66-41, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 28/03/2019). (TJ-RS - AC: *00.***.*66-41 RS, Relator: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 28/03/2019, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/04/2019) Destarte, entendo que não consta nos autos de agravo de instrumento elementos indiciários da probabilidade de provimento recursal, restando, portanto, ausente o requisito do fumus boni iuris, para concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Também não vislumbro o periculum in mora, uma vez que o autor trafegava pelo ramal há mais de 7 (sete) anos, sem que isso tenha trazido qualquer prejuízo aos réus, logo, é lícito às partes aguardarem a regular tramitação do recurso para obterem eventual reforma da decisão.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, por ausência de preenchimento dos requisitos do art. 1.019, I do CPC/15.
Intime-se a parte agravada, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Código de Processo Civil, para que, em querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender conveniente.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício.
Após, conclusos.
Belém, data registrada no sistema.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR DESEMBARGADOR - RELATOR -
24/06/2021 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 14:12
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/04/2021 12:06
Conclusos ao relator
-
08/04/2021 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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