TJPA - 0800546-85.2019.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2021 13:21
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2021 12:57
Expedição de Certidão.
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21/08/2021 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALENQUER em 20/08/2021 23:59.
-
22/07/2021 00:33
Decorrido prazo de MARIA DA SILVA DE OLIVEIRA em 21/07/2021 23:59.
-
30/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800546-85.2019.8.14.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): Nome: MARIA DA SILVA DE OLIVEIRA Endereço: Rua Jarbas Passarinho, s/n, Travessa Doutor Arnaldo Moraes, s/n, Planalto, ALENQUER - PA - CEP: 68200-970 REQUERIDO(A)(S): Nome: MUNICIPIO DE ALENQUER Endereço: DESEMBARGADOR ELOY SIMÕES, 751, CENTRO, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA ANTECEDENTE ajuizada por MARIA DA SILVA DE OLIVEIRA, qualificada, por intermédio de advogado, contra o MUNICÍPIO DE ALENQUER/PA, destacando que: “1.
A mãe da requerente, a Sra.
JÚLIA NUNES DE CASTRO DA SILVA, nascida em 21 de junho de 1920, ou seja, com 99 (noventa e nove) anos de idade é portadora da CID I50, 9, a qual corresponde a insuficiência cardíaca não especificada, segundo o atestado médico, datado de 14 de agosto de 2019 (documento em anexo) já em estado avançado e necessitando do amparo constante de familiares. 2.
Tanto que o referido atestado médico concede a requerente uma liberação de suas atividades laborais por um período de 90 (noventa dias). 3.
Diante disso apresentou requerimento, na mesma data em que o atestado foi assinado, com fundamento no artigo 87, da Lei Municipal 044/97, a qual dispões sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Alenquer, solicitando licença por motivo de doença em pessoa da família, pelo prezo estabelecido no já referido atestado médico.
Dos 90 (noventa) dias requeridos só foram concedidos 30 (trinta), conforme PARECER ASSES-JURÍDICO 0785/2019, de 21 de agosto de 2019, o qual em considerações bem rasas e sem solicitar a avaliação da junta médica, como prevê a lei, decide desta forma e, ainda recomenda que em caso de novo pedido, este deverá ser encaminhado a Secretaria Municipal de Saúde para avaliação médica do estado de saúde e que seu retorno ao não local de trabalho enseja a abertura de PAD e do desconto desses dias. 5.
Até o presente momento a municipalidade não emitiu qualquer parecer ou outro ato equivalente que formalizando os 30 (trinta) dias de licença concedidos a requerente, apesar dela se encontrar em seu gozo.” Juntou documentos.
Foi concedida a tutela antecipada requerida (ID 12739423), para determinar ao Município de Alenquer que proceda a exame das condições de saúde da ascendente da requerente por junta médica oficial no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação, na forma do artigo 87 do RJU do Município de Alenquer/PA.
A parte autora apresentou aditamento à petição inicial, requerendo a confirmação da tutela antecipada e a necessidade de concessão da licença por motivo de doença em pessoa da família, nos termos do artigo 87, da Lei Municipal 044/97, para que seja determinado ao Município requerido a prática de todos os atos necessários a sua concessão, inclusive retroagindo seus efeitos para abonar eventual falta da requerida ao local de trabalho, por conta, dos cuidados dispensados a sua mãe, bem como, o ressarcimento de descontos realizados em sua remuneração em razão destas mesmas faltas.
Foi informado o descumprimento da tutela antecipada (ID 14036400).
Sobreveio decisão que revogou a tutela antecipada anteriormente concedida, nos seguintes termos: “Em relação ao pedido de renovação de tutela de urgência, observo que a parte autora apresentou novo atestado médico das condições de saúde de pessoa de sua família, vide ID 14036418, sendo requerido outros 90 (noventa) dias de afastamento de suas funções.
Pois bem, a rigor da legislação vigente (Regime Jurídico dos Servidores Locais - Lei nº 044/97) constato a necessidade do interessado demostrar a necessidade de assistência direta (artigo 87, §1º), ou seja, que não há outra pessoa que possa auxiliar o enfermo.
No momento, em especial, não há o indicativo de outro familiar que possa ministrar os cuidados necessários à pessoa enferma.
Por isto, ausente a probabilidade do direito invocado, pelo que REVOGO a decisão que concedeu a tutela de urgência de ID 12739423.” A parte autora requereu o julgamento imediato do feito.
Vieram-me os autos conclusos.
Passo a fundamentar e decidir.
O feito comporta imediato julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, das provas já acostadas aos autos.
I.
Questões preliminares Reitero a revelia da Municipalidade, uma vez que, devidamente citada, não contestou o feito.
Todavia, a revelia não produz seu efeito material previsto na parte final do art.
Código. 344 do de Processo Civil.
Isso porque, como bem leciona LEONARDO JOSÉ CARNEIRO DA CUNHA: “(...) a revelia, sendo ré a Fazenda Pública, não produz seu efeito material, de maneira que não haverá presunção de veracidade quanto aos fatos alegados pelo autor na inicial.
Como se sabe, os atos públicos presumem-se legítimos.
Por isso, cabe ao autor, numa demanda proposta em face da Fazenda Pública, demonstrar e comprovar, as alegações contidas em sua petição inicial.
Não o fazendo, mediante a produção de qualquer prova, só restará a consequência da improcedência.
Em outras palavras, cabe ao autor, numa demanda proposta em face da Fazenda Pública, elidir a presunção de legitimidade dos atos administrativos, comprovando as alegações feitas na petição inicial.
Segundo esclarece Chaïm Perelman, presunções como essas se justificam essencialmente por preocupações de segurança jurídica.
No caso da presunção de legitimidade dos atos administrativos, o objetivo não é, propriamente, a garantia da segurança jurídica, mas a facilitação do exercício da função pública.
Desse modo, prevalece a legitimidade do ato administrativo enquanto prova em contrário não houver sido produzida no decorrer do processo” (DA CUNHA, Leonardo José Carneiro.
A Fazenda Pública em Juízo, 13ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 96-97) Não havendo outras questões preliminares a serem enfrentadas, passo a analisar o mérito.
II.
Mérito No mérito, os pedidos são improcedentes.
Considero que a parte autora não obteve êxito em demonstrar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
A Lei Municipal nº 044/97 (Regime Jurídico dos Servidores Locais) estabelece o seguinte acerca da licença por motivo de doença em pessoa da família: Art. 87º - Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consanguíneo ou afim até o segundo grau civil, mediante comprovação por junta médica. §1º - A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensáve1 e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo. §2º - A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, por até 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogada por até 90 (noventa) dias, mediante parecer de junta médica, e, excedendo estes prazos sem remuneração.
Não se ignora o estado de saúde da genitora da requerente, que demanda cuidados especiais, conforme atestados médicos juntados aos autos.
Contudo, a autora não comprovou (sequer alegou, na verdade) os requisitos necessários para concessão da licença previstos no art. 87, §1º da Lei Municipal nº 044/97.
Não há nos autos indicativo de a assistência ser prestada direta da servidora e de forma indispensável.
A indispensabilidade da assistência pela servidora demanda a alegação/comprovação da inexistência de qualquer outra pessoa capaz de realizar os cuidados da pessoa enferma.
Também não houve alegação/comprovação de que os cuidados/assistência não poderiam ser prestados simultaneamente com o exercício do cargo.
Não tendo a autora alegado ou comprovado o requisito constante no art. 87, §1º da Lei Municipal nº 044/97, não há motivo para se determinar que a Administração Pública realize a avaliação por junta médica da paciente.
Tal avaliação se destina a constatar o estado de saúde da pessoa enferma, o que, por si só, não garante o direito à licença, que dependeria da comprovação do requisito do art. 87, §1º da Lei Municipal nº 044/97, não tendo a autora logrado êxito nesse aspecto.
III.
Dispositivo Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e, nos termos do art. 487, I e II do CPC, extingo o processo com resolução de mérito.
Fica a parte autora condenada ao pagamento de das custas e despesas processuais, observada a gratuidade, deixando-se de condená-la ao pagamento de honorários ao advogado da parte contrária em razão da revelia.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se Alenquer/PA, 29 de junho de 2021 Luís Augusto Tuon Juiz de Direito Substituto Auxiliar da Vara Única de Alenquer -
29/06/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2021 10:50
Julgado improcedente o pedido
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22/06/2021 12:48
Conclusos para julgamento
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22/06/2021 11:54
Juntada de Petição de petição
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09/06/2021 15:39
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2021 14:26
Decretada a revelia
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31/05/2021 16:44
Conclusos para decisão
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31/05/2021 16:44
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2020 14:03
Expedição de Certidão.
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12/12/2020 00:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALENQUER em 11/12/2020 23:59.
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28/10/2020 11:39
Juntada de Petição de diligência
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28/10/2020 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2020 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/07/2020 19:20
Juntada de Petição de diligência
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31/07/2020 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2020 01:21
Decorrido prazo de MARIA DA SILVA DE OLIVEIRA em 03/07/2020 23:59:59.
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02/06/2020 10:05
Expedição de Mandado.
-
02/06/2020 10:05
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2020 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2020 15:01
Conclusos para despacho
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18/03/2020 00:09
Decorrido prazo de MARIA DA SILVA DE OLIVEIRA em 17/03/2020 23:59:59.
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04/03/2020 00:32
Decorrido prazo de MARIA DA SILVA DE OLIVEIRA em 03/03/2020 23:59:59.
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14/02/2020 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/02/2020 09:59
Expedição de Mandado.
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10/02/2020 09:59
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2020 09:57
Audiência Conciliação designada para 05/06/2020 09:00 Vara Única de Alenquer.
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04/02/2020 18:10
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2020 18:10
Outras Decisões
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12/12/2019 00:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALENQUER em 11/12/2019 23:59:59.
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21/11/2019 13:58
Conclusos para decisão
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20/11/2019 16:28
Juntada de Petição de petição
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29/10/2019 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2019 12:51
Juntada de Petição de diligência
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09/10/2019 17:52
Juntada de Petição de petição
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18/09/2019 14:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/09/2019 14:41
Expedição de Mandado.
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17/09/2019 14:58
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2019 14:58
Concedida a Medida Liminar
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16/09/2019 17:09
Conclusos para decisão
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30/08/2019 21:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2019
Ultima Atualização
31/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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