TJPA - 0824764-88.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 04:01
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE MIRANDA SILVA em 29/08/2025 23:59.
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25/08/2025 03:52
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE MIRANDA SILVA em 21/08/2025 23:59.
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25/08/2025 03:35
Decorrido prazo de MARIA RITA IMBIRIBA TAVARES em 21/08/2025 23:59.
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30/07/2025 03:26
Publicado Despacho em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 05:39
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE MIRANDA SILVA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 05:39
Decorrido prazo de MARIA RITA IMBIRIBA TAVARES em 10/06/2024 23:59.
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31/05/2024 07:29
Decorrido prazo de MARIA RITA IMBIRIBA TAVARES em 29/05/2024 23:59.
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31/05/2024 07:29
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE MIRANDA SILVA em 29/05/2024 23:59.
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11/05/2024 06:18
Publicado Despacho em 08/05/2024.
-
11/05/2024 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
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07/05/2024 08:32
Conclusos para despacho
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07/05/2024 08:22
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém PROCESSO: 0824764-88.2021.8.14.0301 CLASSE: IMISSÃO NA POSSE (113), ASSUNTO: [Imissão] AUTOR: MARIA RITA IMBIRIBA TAVARES Advogado(s) do reclamante: ALISSON CUNHA GUIMARAES, INGRID NAZARE PEINADO DA SILVA Nome: MARIA RITA IMBIRIBA TAVARES Endereço: Travessa Francisco Monteiro, 326, Apt 103, Marco, BELéM - PA - CEP: 66070-190 AUTOR: CARLOS ALBERTO DE MIRANDA SILVA Advogado(s) do reclamado: ROMULO RAPOSO SILVA Nome: CARLOS ALBERTO DE MIRANDA SILVA Endereço: Travessa Djalma Dutra, 1095, 201-A, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-010 DESPACHO / MANDADO / OFÍCIO 1 - Certifique-se acerca do julgamento do recurso de apelação na ação de usucapião em trâmite na Justiça Federal.
Belém/PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21042120123127000000024219216 1.
Inicial Petição 21042120123133200000024219217 2.
Procuração Procuração 21042120123144200000024219218 3.1.
RG e Cert Casamento Documento de Identificação 21042120123150200000024219220 3.2.
Comprovante de Residência Documento de Identificação 21042120123155900000024219221 4.1.
AJG - CTPS e Exoneração Marido Documento de Comprovação 21042120123161300000024219222 4.2.
AJG - Contracheque SEDUC Documento de Comprovação 21042120123195900000024219223 4.3.
AJG - Contrato Aluguel Belém Documento de Comprovação 21042120123204000000024219224 4.4.
AJG - Cartão de Crédito Documento de Comprovação 21042120123215300000024219225 4.5.
AJG - Contrato de Locação Dom Eliseu Documento de Comprovação 21042120123220300000024219226 4.6.
AJG - Energia Dom Eliseu Documento de Comprovação 21042120123236600000024219227 4.7.
AJG - Despesas Água, Energia e Telefone Documento de Comprovação 21042120123263200000024219228 4.8.
AJG - Simulação Custas Judiciais Documento de Comprovação 21042120123275400000024221329 5.
Proposta de Venda - CAIXA Documento de Comprovação 21042120123282000000024221330 6.
Contrato de Venda e Compra - CAIXA Documento de Comprovação 21042120123288800000024221331 7.
Quitação do Imóvel - CAIXA Documento de Comprovação 21042120123322700000024221332 Decisão Decisão 21042210454959800000024231240 Petição de juntada de custas Petição 21050717262989900000024862703 conta - Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21050717262999600000024862705 boletoCusta total - Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21050717263003700000024862706 comprovante de pagamento das custas Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21050717263008600000024862707 Decisão Decisão 21042210454959800000024231240 Autora recolheu custas iniciais Certidão 21051913024907300000025299923 Decisão Decisão 21060910153016200000026053478 Decisão Decisão 21060910153016200000026053478 Decisão Decisão 21060910153016200000026053478 DILIGÊNCIA Diligência 21091517312074700000032441182 Petição de Descumprimento da Liminar Petição 21100414310343800000034584926 Comprovante de Pagamento Custas Imissão na Posse Documento de Comprovação 21100511304976500000034677297 conta Documento de Comprovação 21100511304986700000034677305 boletoCusta Documento de Comprovação 21100511304994800000034677301 Comprovante de Pagamento Documento de Comprovação 21100511305002000000034677303 Contestação Contestação 21100617330147700000034852088 Contestacao - Carlos Alberto Silva x Maria Rita Imbiriba Contestação 21100617330153600000034852095 Procuração - Carlos Alberto Silva Procuração 21100617330167200000034852096 Extrato Aposentadoria - Carlos Alberto Silva Documento de Comprovação 21100617330180100000034852097 Processo 0002291-88.2013.4.01.3900 Carlos Alberto x CEF Parte 1 Documento de Comprovação 21100617330189800000034852098 Processo 0002291-88.2013.4.01.3900 Carlos Alberto x CEF Parte 2 Documento de Comprovação 21100617330234500000034852099 Processo 0002291-88.2013.4.01.3900 Carlos Alberto x CEF Parte 3 Documento de Comprovação 21100617330273000000034852101 MANDADO Mandado 21101522281088100000035730862 MANDADO Mandado 21101522281088100000035730862 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21102107000434000000036265829 Decisão 0810979-89.2021.8.14.0000 Documento de Comprovação 21102107001827100000036265830 Petição recolhimento de mandado Petição 21102117451023700000036363695 Pet intermediaria - Carlos Alberto x Maria Rita Tavares recolhimento de mandado Petição 21102117451037800000036363696 DILIGÊNCIA Diligência 21102509034989500000036662564 Substabelecimento Petição 22042512284956400000055989345 Réplica Petição 22090416313411300000072840148 0 Replica Petição 22090416313593400000072840149 laudo medico Documento de Comprovação 22090416313631700000072840150 Certidão Certidão 22092113504443300000074199760 Despacho Despacho 22101713033583800000075751295 Despacho Despacho 22101713033583800000075751295 Decisão Decisão 22101810565980200000075837535 Decisão Decisão 22101810565980200000075837535 Petição Petição 22111413584017300000077699028 manifestacao Petição 22111413584039300000077701334 sentenca - PROCESSO_ 0824764-88.2021.8.14.0301 Documento de Comprovação 22111413584058500000077701332 Exceção de suspeição Exceção de suspeição 22111818392148100000078004806 Certidão Certidão 22121410025617800000079520497 Certidão Certidão 23021010531862600000082104539 Decisão (3) Certidão 23021010531880000000082104540 Despacho Despacho 23042412090917200000086542168 Certidão Certidão 23101609494070000000096474583 Certidão Certidão 24011816411529500000100875994 Certidão Certidão 24022810013274500000103161246 0810979-89.2021.8.14.0000 Documento de Comprovação 24022810013292400000103161255 Período de 01 ano de suspensão foi superado Certidão 24043016164778300000107398419 -
06/05/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 09:48
Conclusos para despacho
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03/05/2024 09:48
Cancelada a movimentação processual
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30/04/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 16:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para IMISSÃO NA POSSE (113)
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28/02/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 16:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/10/2023 09:49
Expedição de Certidão.
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15/07/2023 04:26
Decorrido prazo de OCUPANTE IRREGULAR em 18/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:26
Decorrido prazo de MARIA RITA IMBIRIBA TAVARES em 18/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 04:21
Decorrido prazo de OCUPANTE IRREGULAR em 18/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 04:21
Decorrido prazo de MARIA RITA IMBIRIBA TAVARES em 18/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 02:20
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE MIRANDA SILVA em 16/05/2023 23:59.
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15/07/2023 02:20
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE MIRANDA SILVA em 16/05/2023 23:59.
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29/04/2023 00:31
Publicado Despacho em 26/04/2023.
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29/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0824764-88.2021.8.14.0301 -Despacho- Em cumprimento ao acórdão de Id.
Num. 12599138 - Pág. 5, que suspendeu a presente ação de imissão de posse pelo prazo de 1 (um) ano ou até o julgamento do Recurso de Apelação na Ação de Usucapião em trâmite na Justiça Federal, o que ocorrer primeiro; determino o retorno dos autos à UPJ, não devendo os autos retornar a este gabinete, senão quando ocorrer o decurso do prazo fixado naquela decisão ou quando do julgamento da ação que tramita na Justiça Federal.
Quanto a petição de Id.
Num. 81990564, entendo prejudicada a presente exceção apresentada, em virtude de o magistrado em questão não mais atuar como auxiliar e/ou substituto na presente vara.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado, digitalmente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
24/04/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 10:53
Expedição de Certidão.
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14/12/2022 10:03
Conclusos para despacho
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14/12/2022 10:02
Expedição de Certidão.
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04/12/2022 03:56
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE MIRANDA SILVA em 01/12/2022 23:59.
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04/12/2022 03:56
Decorrido prazo de OCUPANTE IRREGULAR em 01/12/2022 23:59.
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19/11/2022 04:39
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE MIRANDA SILVA em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 04:39
Decorrido prazo de MARIA RITA IMBIRIBA TAVARES em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 04:38
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE MIRANDA SILVA em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 04:38
Decorrido prazo de MARIA RITA IMBIRIBA TAVARES em 18/11/2022 23:59.
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18/11/2022 18:39
Juntada de Petição de exceção de suspeição
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14/11/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 05:08
Publicado Decisão em 08/11/2022.
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08/11/2022 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n° 0824764-88.2021.8.14.0301 DECISÃO Torno sem efeito o despacho de ID n° 79564527.
Trata-se de ação de imissão de posse intentada por MARIA RITA IMBIRIBA TAVARES em face de CARLOS ALBERTO DE MIRANDA SILVA em que afirma a autora que comprou da Caixa Econômica Federal o imóvel situado na Trav.
Djalma Dutra, n° 1095, apt. 201, Bl.
A, CJ Residencial Jardim Umarizal, Belém-PA, no dia 26/03/2021, tendo pago o valor de R$ 156.000,00 (cento e cinquenta e seis mil reais) à vendedora.
Afirmou ainda que, após o pagamento integral do referente imóvel, não conseguiu obter a posse, pois o morador atual se recusou a desocupar o imóvel.
Ao final, pediu tutela provisória de urgência e, no mérito, a confirmação da tutela provisória, para que seja determinada a sua imissão na posse do imóvel descrito.
Tutela antecipada deferida no ID 27807907.
Concessão de efeito suspensivo à decisão, em sede de agravo de instrumento, no ID 38436239, em razão da vedação temporária ao cumprimento de medidas judiciais que impliquem despejos e desocupações em razão do estado de calamidade pública prevista na Lei n.º 9.212. de 14/01/2021.
O requerido contestou o feito no ID 37084172, alegando, em suma, que (i) existe ação judicial anterior na Justiça Federal em que se discute a propriedade do imóvel; (ii) existência de litisconsórcio passivo necessário com a Caixa Econômica Federal, com pedido subsidiário de denunciação da lide à CEF; (iii) incompetência desse juízo; (iv) necessidade de suspensão do processo por prejudicialidade; (v) impossibilidade de imissão na posse em razão de existência de ação judicial anterior que discute a propriedade do bem; (vi) inexistência de direito de posse e propriedade sobre bem.
Em réplica, a requerente afirmou que (i) o requerido pagou apenas 60 de 120 parcelas do contrato que entabulou no passado com a CEF e que, razão disso, a CEF consolidou a propriedade do imóvel, passando a ser a real proprietária do bem.
Afirmou também que comprou e pagou o imóvel e, mesmo assim, mais de um ano após a compra, continua morando de aluguel, tendo que suportar ainda o financiamento que fez para adimplir o imóvel.
Ainda na réplica, alegou que (ii) a relação do requerido com a Caixa Econômica Federal deve ser resolvida em ação própria; e que (iii) possui 60 anos de idade e foi diagnosticada com câncer, pedindo tramitação prioritária.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Quanto à preliminar de formação de litisconsórcio passivo necessário com a Caixa Econômica Federal, verifico que não assiste razão à parte requerida.
Assim é, pois, o objeto central da presente demanda é a posse do imóvel situado na Travessa Djalma Dutra, n° 1095, Bl.
A, apto 201, Res.
Jardim Umarizal.
Assim, não estando a CEF na posse do imóvel, nem sequer na modalidade indireta, não há como concluir pelo litisconsórcio passivo necessário.
A eficácia da decisão nessa demanda será de imissão ou não da requerente na posse do imóvel.
Isso em nada depende da integração da CEF.
Logo, não afetando direitos da CEF, o caso em análise não guarda subsunção ao art. 114 do CPC, in verbis: Art. 114.
O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
Ademais, não há qualquer disposição expressa que obrigue a citação da CEF nesta demanda.
No ponto, a simples existência de um feixe de ralações jurídicas não dá azo à existência de litisconsórcio necessário.
Sobre a questão, a doutrina tem lastreado essa conclusão: "O litisconsórcio necessário pode advir de expressa disposição de lei ou da natureza incindível da relação jurídica de direito material afirmada em juízo (a relação tem de ser una e incindível: a existência de um feixe de relações jurídicas, ainda que entrelaçadas, não dá lugar à formação de litisconsórcio necessário unitário)." (MARINONI, Luiz Gulherme.
ARENHART, Sergio Cruz.
MITIDIERO, Daniel.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Ed.
RT, 2015 , p. 194).
Ainda assim, decidiu o STJ, no Conflito de Competência n° 118.533/SP, que: PROCESSO CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO CÍVEL E JUÍZO FEDERAL.
SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO.
ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
PROCESSO ENTRE PARTICULARES.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. 1.
A simples conexão não gera, como consequência, a prorrogação da eventual incompetência absoluta de um juízo para o julgamento de uma matéria.
Assim, a propositura de ação, pelo particular em face da Caixa Econômica Federal, objetivando suspender leilão extrajudicial promovido segundo as regras do sistema financeiro imobiliário, não promove a modificação de competência de ação promovida pelo adquirente do bem, com o objetivo de imitir-se na respectiva posse. 2.
Conflito de competência não conhecido. (STJ - CC: 118533 SP 2011/0187025-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/11/2012, S2 - SEGUNDA SEÇÃO) No mesmo sentido, EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMISSÃO NA POSSE - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - CONCEDIDA APENAS PARA CONHECIMENTO DO RECURSO - IMÓVEL ADQUIRIDO EM LEILÃO PROMOVIDO PELA CEF - CONCESSÃO DA LIMINAR - MANTIDA - INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. (...).
O fato de ter ação proposta na justiça federal questionando a nulidade do leilão extrajudicial não autoriza a suspensão da concessão da ordem de desocupação, pois que, caso se obtenha êxito naquela demanda, deve a parte resolver a questão por meio de ação de perdas e danos.
Comprovado que o autor da ação de imissão na posse possui o domínio do imóvel, mediante a averbação, na sua matrícula, da consolidação da propriedade em seu nome, e demonstrado o perigo do dano, diante da ausência de fruição do bem, pela longa demora no andamento do processo principal, impõe-se a manutenção de liminar concedida.
A propositura de ação, pelo particular em face da Caixa Econômica Federal, objetivando suspender leilão extrajudicial promovido segundo as regras do sistema financeiro imobiliário, não promove a modificação de competência de ação promovida pelo adquirente do bem, com o objetivo de imitir-se na respectiva posse' (STJ - CC 118.533/SP). (TJ-MG - AI: 10000211488200001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 14/10/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/10/2021) Assim, REJEITO A PRELIMINAR de litisconsórcio passivo necessário.
Igualmente, quanto ao pedido de denunciação da lide à Caixa Econômica Federal, analisando detidamente os autos, entendo não ser o caso.
Explico.
De saída, relendo a contestação, esclareceu o requerido que seu pleito estaria fundado no art. 125, I, do CPC, ou seja, denunciação da lide lastreada pela evicção.
No entanto, é evidente que a eventual evicção é instituto que somente ao requerente beneficiaria, pois este é o adquirente do imóvel.
No ponto, a denunciação da lide não é obrigatória para o exercício do direito de evicção, podendo fazê-la em ação própria.
O direito que o evicto tem de recobrar o preço que pagou pela coisa evicta independe, para ser exercido, de ter ele denunciado a lide ao alienante.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, 3ª.
Turma, REsp 1713096/SP, DJe 23/02/2018).
Noutro giro, vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE SEM FORÇA EXECUTIVA.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
NÃO OBRIGATÓRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O pedido de denunciação da lide, no caso, cria embaraços e compromete a celeridade processual, uma vez que não se extrai liame obrigacional entre o Apelante e aqueles que se deseja denunciar, necessitando o feito de aprofundada dilação probatória na eventual lide secundária para comprovar tal liame, o que arrastaria o processo por tempo demasiado em razão de motivos que em nada se relacionam com a lide primária. 2.
Não se justifica a denunciação da lide nos casos em que sua admissão é apta a trazer injustificada demora ao processo, afrontando a celeridade e economia processual, razão de ser dessa modalidade de intervenção de terceiros.
Precedentes do STJ e desta Corte. 3.
A admissão da denunciação à lide em eventual hipótese de direito de regresso não é obrigatória, a teor do artigo 125, § 1º, do CPC, não havendo que se falar em cerceamento de defesa em razão de seu indeferimento. 4.
O indeferimento da denunciação da lide não impede que a parte exerça o seu eventual direito de regresso em ação autônoma, por meio da qual poderá pleiteá-lo contra as pessoas que se desejava denunciar. 5.
Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 20.***.***/0534-29 DF 0005281-57.2017.8.07.0005, Relator: ROBERTO FREITAS, Data de Julgamento: 15/08/2018, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/08/2018 .
Pág.: 256-275) No contexto do julgado supra, a denunciação da lide também encontra outro óbice, pois introduziria neste processo a discussão sobre o alegado usucapião do imóvel, o que é incabível no estreito bojo desta demanda.
Ademais, tal fato representaria enorme prejuízo à celeridade processual (CF, art. 5, LXXVIII).
Neste particular, a jurisprudência é pacífica no sentido de somente se admitir a denunciação nos casos em que o direito de regresso seja consequência automática da procedência, vedada a introdução de fato ou fundamento jurídico novo (RSTJ 14/440).
No mesmo sentido, já decidiu o STJ que a introdução de fato ou de fundamento novo no processo por força da denunciação da lide pode atentar contra a igualdade e a celeridade do processo, sendo, assim, descabida a denunciação (STJ, REsp 411.535/SP).
Corroborando a conclusão aqui adotada, é farta a jurisprudência sobre a inadmissibilidade da denunciação em casos análogos.
No ponto, vejamos como decide o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
Denunciação da lide do agente financiamento.
Inadmissibilidade.
Eventual irresignação da recorrente em relação à Caixa Econômica Federal deverá ser discutida em ação própria, não comportando a ação de imissão de posse ajuizada pelo arrematante qualquer discussão em relação ao contrato de financiamento.
Súmula n° 5 do TJSP (...). (TJ-SP - AC: 10003883820198260609 SP 1000388-38.2019.8.26.0609, Relator: Silvia Maria Facchina Esposito Martinez, Data de Julgamento: 27/08/2020, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/08/2020) Por tudo que foi exposto, INDEFIRO A DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
Quanto à alegação de preliminar de incompetência deste juízo, entendo que, sendo incabível a presença da CEF neste autos, seja pela ausência de litisconsórcio necessário, seja pelo indeferimento da denunciação, conforme extensa fundamentação supra, não há que se cogitar de competência da Justiça Federal, na forma do art. 109 da CF.
Logo, rejeito a preliminar.
Pendendo ainda a preliminar de suspensão do processo por causa prejudicial, passo a analisar e decidir.
No ponto, diz o art. 313, V, "a", do CPC que suspende-se o processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente.
Sobre a suspensão do processo baseada no dispositivo, diz a doutrina que: "Trata-se de providência que visa a evitar decisões colidentes (alínea "a") e bem instruir o feito (alínea "b").
A questão prejudicial é uma questão prévia cuja resolução influencia no teor da resolução da questão subordinada." (MARINONI, Luiz Gulherme.
ARENHART, Sergio Cruz.
MITIDIERO, Daniel.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Ed.
RT, 2015 , p. 194).) No entanto, não basta para caracterização da prejudicialidade a simples antecedência de uma questão em relação à outra.
A toda evidência, ainda que se cogite que o TRF reforme a sentença e reconheça o usucapião, modalidade de aquisição da propriedade, isso não impede o regular processamento desta demanda e nem tem o condão de aqui conflitar, vez que estamos a tratar de institutos diversos.
Aqui, sobre a posse do imóvel.
Lá, sobre a aquisição da propriedade.
Assim, sendo objetos distintos e não havendo dependência lógica obrigatória entre as duas, imperioso é que se afaste a suspensão levantada.
Sobre o assunto, diz a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE - SUSPENSÃO DO PROCESSO - PREJUDICIALIDADE EXTERNA - NÃO CONFIGURADA - Nos termos do artigo 265, IV, a e b, do Código Civil de 2002, deve o juiz decretar a suspensão do processo quando houver questão prejudicial (externa) cuja solução é pressuposto lógico necessário da decisão que estará contida na sentença. - As questões relativas ao processo de execução extrajudicial não podem ser levadas a efeito na ação de imissão de posse, devendo ser objeto de ação própria a ser distribuída contra a instituição financeira responsável pelo procedimento.
Dessa forma, o art. 265, IV, a e b não impõe o sobrestamento de ação de imissão de posse.
Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10707120089537001 MG, Relator: Nilo Lacerda, Data de Julgamento: 30/01/2013, Câmaras Cíveis Isoladas / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/02/2013) Por tudo isso, INDEFIRO a suspensão do processo.
Distribuo o ônus da prova na forma do art. 373, I e II, do CPC.
Cotejando as peças das partes, entendo como incontroverso (i) o fato do imóvel ter sido anteriormente consolidado no patrimônio da CEF; e (ii) a efetivação de compra e venda entabulada entre a Requerente e a CEF.
Continuam controvertidos os seguintes pontos de direito, que ora delimito como relevantes: (i) o direito da requerente de imissão na posse do imóvel em razão da existência de ação anterior que discute a propriedade do imóvel; e (ii) a inexistência de direito de posse e propriedade sobre o bem por parte da Requerente.
Apesar de não vislumbrar, à priori, questão de fato controvertida e relevante ao deslinde da causa, fixo o prazo de 10 dias para que se manifestem as partes.
No ponto, caso assim entendam, deverão declinar e esclarecer o fato controvertido, especificando e justificando, de forma objetiva, a relevância e pertinência da produção da prova, indicando e lastreando com as respectivas peças dos autos.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Após, voltem-me os autos conclusos para eventual designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da idade das partes, defiro a prioridade de tramitação (CPC, art. 1.048).
Anote-se no sistema.
Dou o feito por saneado.
Intimem-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
RODRIGO ALMEIDA TAVARES Juiz de Direito Substituto, auxiliando a 2° Vara Cível e Empresarial -
05/11/2022 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 00:04
Publicado Despacho em 20/10/2022.
-
21/10/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
18/10/2022 10:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/10/2022 10:32
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 10:32
Cancelada a movimentação processual
-
18/10/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 13:51
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 13:50
Expedição de Certidão.
-
04/09/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 09:03
Juntada de Petição de diligência
-
25/10/2021 09:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2021 17:45
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 07:00
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2021 14:02
Expedição de Mandado.
-
15/10/2021 22:28
Expedição de Mandado.
-
06/10/2021 17:33
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2021 11:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/10/2021 14:31
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 01:42
Decorrido prazo de OCUPANTE IRREGULAR em 28/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 17:31
Juntada de Petição de diligência
-
15/09/2021 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2021 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/07/2021 13:27
Expedição de Mandado.
-
21/07/2021 00:48
Decorrido prazo de MARIA RITA IMBIRIBA TAVARES em 20/07/2021 23:59.
-
20/07/2021 13:26
Expedição de Mandado.
-
29/06/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL PROCESSO: 0824764-88.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA RITA IMBIRIBA TAVARES Nome: MARIA RITA IMBIRIBA TAVARES Endereço: Travessa Francisco Monteiro, 326, Apt 103, Marco, BELéM - PA - CEP: 66070-190 REU: OCUPANTE IRREGULAR Nome: OCUPANTE IRREGULAR Endereço: Travessa Djalma Dutra, 1095, Apt 201 - CJ Residencial Jardim Umarizal, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-010 - Decisão - Trata-se de ação de imissão de posse com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA RITA IMBIRIBA TAVARES em face de OCUPANTE IRREGULAR.
Sustenta o requerente, em suma, que adquiriu através de proposta de venda on line realizada pela Caixa Econômica Federal, o imóvel localizado na Travessa Djalma Dutra, nº 1095, apart. 201, Bloco A do CJ Residencial Jardim Umarizal, Bairro: Telégrafo, Belém/PA, CEP: 66.113-010, mediante o pagamento no valor de R$ 156.000,00 (cento e cinquenta e seis mil reais), conforme contrato estabelecido com a instituição financeira (anexo); Que após o pagamento integral do referente imóvel, a Autora não conseguiu obter a posse que lhe é de direito pela renúncia do Réu, antigo proprietário, em desocupar o imóvel objeto do contrato. É o sucinto relatório.
Decido.
Analisando a inicial, os documentos e tudo o mais que se encontra nos autos, verifica-se que estão demonstrados de modo cristalino os requisitos legais para a concessão da tutela provisória.
Presentes os pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil do Brasil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
As provas trazidas para os autos são deveras convincentes e clamam pela tutela provisória, posto que foi juntado o contrato de compra e venda do imóvel - ID 25804579 que comprova ser a autora legítima proprietária do imóvel objeto da lide.
No presente caso, existe prova inequívoca autorizando o Juiz a ordenar a imissão na posse, conforme se verifica por meio da certidão digitalizada do Cartório de Registros de Imóveis do 2º Ofício, que revela a propriedade do requerente.
Importante colacionar a seguinte decisão, acerca da possibilidade de concessão da tutela provisória, considerando tratar-se o arrematante em terceiro de boa-fé: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
OCORRÊNCIA.
TERCEIRO DE BOA-FÉ.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPADA.
EXISTÊNCIA DE AÇÃO ANULATÓRIA CONTRA O CREDOR IMOBILIÁRIO.
NA OBSTA A IMISSÃO NA POSSE DO ADQUIRENTE. 1. É inviável a cassação da decisão que, preenchidos todos os requisitos, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, e imitiu na posse o arrematador do imóvel, terceiro de boa-fé, por meio da regular aquisição em leilão extrajudicial do credor fiduciário. 2.
A existência de ação anulatória, entre o devedor fiduciário e o credor fiduciário, por ser matéria estranha ao adquirente e por não fazer parte da relação processual, não pode obsta-lo à imissão na posse do imóvel (TJ/TO, AI 00018-72.2016.827.0000, Rel.
Des.
Marco Villas Boas, julgada em 06/04/2016).
Assim sendo, defiro o pedido de antecipação da tutela.
Expeça-se mandado de notificação e imissão na posse, devendo os demandados desocuparem o imóvel em 10 dias úteis.
Transcorrido o prazo, o oficial de justiça de posse do mandado procederá a imissão da posse em favor do demandante.
Deixo de designar, prima facie, a audiência de conciliação, prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, máxime, em razão de limitações materiais e humanas, a realização da referida audiência ocorreria em considerável lapso temporal, contrariando a celeridade processual sufragada no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Citem-se os requeridos para contestarem todos os termos do pedido, se assim o desejarem, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar no mandado que, não sendo contestados todos os termos do pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (artigo 344, do CPC).
Expeça-se tudo o que for necessário para o cumprimento desta decisão.
Servirá o presente por cópia digitada como mandado, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, 9 de junho de 2021 JOAO LOURENCO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
28/06/2021 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 01:18
Decorrido prazo de MARIA RITA IMBIRIBA TAVARES em 14/06/2021 23:59.
-
09/06/2021 10:15
Concedida a Medida Liminar
-
09/06/2021 08:47
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 08:47
Cancelada a movimentação processual
-
19/05/2021 13:02
Expedição de Certidão.
-
19/05/2021 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 12:59
Cancelada a movimentação processual
-
07/05/2021 17:26
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 10:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA RITA IMBIRIBA TAVARES - CPF: *86.***.*70-53 (AUTOR).
-
21/04/2021 20:14
Conclusos para decisão
-
21/04/2021 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2021
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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