TJPA - 0804973-66.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2021 23:24
Juntada de Petição de petição
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16/07/2021 09:00
Arquivado Definitivamente
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16/07/2021 08:59
Transitado em Julgado em 16/07/2021
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15/07/2021 00:07
Decorrido prazo de JONHNATAN SANTOS E SANTOS em 14/07/2021 23:59.
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02/07/2021 09:48
Juntada de Petição de certidão
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29/06/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO LIMINAR – N.º 0804973-66.2021.8.14.0000 IMPETRANTE: PETER PAULO MARTINS VALENTE - OAB/PA 26020.
IMPETRADO: MM.
JUÍZO DA VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE ANANINDEUA/PA PACIENTE: JONHNATAN SANTOS E SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR MAIRTON MARQUES CARNEIRO.
EXPEDIENTE: SECRETARIA DA SEÇÃO DE DIREITO PENAL DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO LIMINAR impetrado por PETER PAULO MARTINS VALENTE - OAB/PA 26020, em favor de JONHNATAN SANTOS E SANTOS, contra ato do MM.
JUÍZO DA VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE ANANINDEUA/PA.
O impetrante afirma que tramita perante a Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Ananindeua/PA ação penal pública instaurada a partir de denúncia formulada pelo Ministério Público do Estado do Pará, que imputa aos réus JONHNATAN SANTOS E SANTOS (paciente), MARCOS ROMÁRIO COSTA MACIEL, MICHELE DO SOCORRO ALVES DA SILVA (foragida) e LUCAS MATHEUS OLIVEIRA CARDOSO, em razão da prática da conduta criminosa contra o ofendido JOSUÉ DE MENDONÇA, incidindo no Art. 121, §2°, incisos II, III e IV, e/e art. 211 e/e Art. 288, todos do Código Penal Brasileiro.
Durante a instrução criminal foram apresentadas as respostas à acusação inclusive da ré Michele do Socorro que até então não tinha sido citada.
O paciente JONHNATAN SANTOS E SANTOS apresentou resposta à acusação (id 24754173) sem preliminares e ingressou com revogação de prisão (id. 26067500).
Michele do Socorro Alves da Silva apresentou resposta à acusação alegando inépcia da denúncia e absolvição por falta de provas bem como requer a revogação da preventiva (id. 26176200).
A defesa sustenta que não estão preenchidos os requisitos da prisão preventiva e que a custódia deve ser substituída por medidas diversas da prisão, ao qual prevê, o artigo 319 do Código de Processo Penal, neste sentido é assente na jurisprudência que a prisão preventiva configura a mais excepciona das medidas cautelares.
Assevera que o decreto preventivo, ao negar o pedido de revogação da prisão, carece de fundamentação, tendo a Magistrada quedado-se inerte em individualizar a conduta e a situação prisional de cada corréu, utilizando uma mesma decisão para todos, configurando-se flagrante ilegalidade a ser corrigida por meio Habeas Corpus.
Requer ao final que seja deferida a liminar para determinar a imediata libertação do Paciente, expedindo-se o competente alvará de soltura em caráter de urgência, conforme os fatos, fundamento e precedentes expostos; Subsidiariamente, que sejam impostas outras medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), ou que tais medidas sejam fixadas pela autoridade coatora.
No mérito, seja concedida a ordem impetrada para revogar a prisão preventiva, confirmando-se a liminar.
Proferi decisão interlocutória negando a medida liminar e requisitei informações à autoridade apontada como coatora e em seguida o encaminhamento do feito à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. (ID. 5284319).
O magistrado a quo prestou informações nos seguintes termos: “(...) O ora paciente, JONHNATAN SANTOS E SANTOS responde a Ação Penal distribuída sob n. 0012145-45.2019.8.14.0006, em tramitação nesta Vara do Tribunal do Júri de Ananindeua/PA. 1- SÍNTESE DOS FATOS DA ACUSAÇÃO – Narra a denúncia que na madrugada do dia 01 de agosto de 2019, neste município de Ananindeua, o paciente em comunhão de esforços com o nacionais Marcos Romário Costa Maciel; Michele do Socorro Alves da Silva e Lucas Matheus Oliveira Mendonça, teria ceifado a vida da vítima Josué de Mendonça, mediante espancamento, asfixia e choques elétricos.
Segundo a denúncia, a motivação do crime deu-se, supostamente, em razão de acusados nutrirem a desconfiança de que o ofendido seria informante de policiais, no que diz respeito à criminalidade da localidade. 2- DA CAUSA ENSEJADORA DA PRISÃO – A custódia cautelar fora determinada, em fase inquisitorial, em razão de o MM.
Juiz, ter reconhecido a presença dos requisitos necessários à sua decretação, a saber, indícios suficientes de autoria e a aparente periculosidade dos agentes envolvidos que já registravam histórico criminal anterior ao fato. (...) 3- FUNDAMENTOS DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA –Cumpre-nos esclarecer que fora apreciado pedido de revogação de prisão preventiva, formulado pela nobre defesa constituída do ora paciente, tendo este juízo decidido pela manutenção da prisão preventiva do paciente e demais corréus, em decisão prolatada à data de 28/05//2021, destacando a necessidade da preservação da ordem pública, refletida na paz social e ainda, buscando garantir a instrução processual. (...) 4- INFORMAÇÕES SOBRE OS ANTECEDENTES CRIMINAIS, PRIMARIEDADE, CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE – Consta dos autos, precipuamente a partir da certidão de antecedentes criminais, que o paciente é réu primário, sem antecedentes judiciais.
Com relação à personalidade e conduta social do paciente, apesar dos escassos elementos que nos permitem valorar, é possível concluir, sobretudo por meio dos depoimentos colhidos em sede investigatória, que se trata de pessoa com personalidade vil e imoderada. 5- LAPSO TEMPORAL DA MEDIDA CONSTRITIVA CAUTELAR – A prisão preventiva do paciente foi decretada em 24 de outubro de 2019 e cumprida em 26 de outubro de 2020, quando então o paciente fora preso em flagrante, respondendo por processo diverso, conforme dados extraídos do INFOPEN.
Não houve, até o presente momento, decisão de revogação da custódia, estando o paciente, portanto, na data de hoje, perfazendo um total de aproximadamente 217 (duzentos e dezessete) dias preso. 6- FASE EM QUE SE ENCONTRA O PROCESSO – O processo encontra-se em fase de instrução processual, com audiência designada para a data de 08/06/2021, às 11h30min. (...)’’ - ID. 5314807.
A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e denegação da ordem de habeas corpus. (ID. 5453113). É o relatório.
DECIDO Ab initio, entendo que sequer deve ser conhecido o presente writ ante seu manejo como sucedâneo recursal.
Explico.
Analisando os autos que tramitam perante o Juízo da Vara do Tribunal do Júri de Ananindeua/PA, verifica-se que no dia 01 de Agosto de 2019, no período da madrugada, no interior da favela denominada Carandiru, conglomerado habitacional, o paciente JONHNATAN SANTOS E SANTOS, vulgo "JONATAN" (paciente) e seus comparsas MARCOS ROMÁRIO COSTA MACIEL, vulgo "ROMARINHO", MICHELE DO SOCORRO ALVES DA SILVA, vulgo "MOLECÃO" e LUCAS MATHEUS OLIVEIRA CARDOSO vulgo "PEIXERINHA'', supostamente teriam ceifado a vida da vítima JOSUÉ DE MENDONÇA, mediante espancamento, asfixia e aplicação de choques elétricos, fato este cometido em associação criminosa.
Os autos informam que a vítima JOSUÉ DE MENDONÇA, teria sido executado pelo fato de ser considerado "X9", e então os criminosos se reuniram e efetuaram o homicídio em desfavor da vítima, momento em que conduziram a vítima para uma escada, onde foi amarrado, asfixiado e torturado pelos seus algozes, que segundo testemunhas o corpo teria sido ocultado nas matas da favela "Aracanga".
Diante dos fatos acima relatados, a defesa do paciente requereu pedido de revogação de prisão perante o magistrado a quo.
Entretanto, o referido pleito foi encaminhado ao ministério público de 1º grau, que se manifestou pelo seu indeferimento, conforme ID. 28105686.
Após a manifestação do representante do Parquet, os autos retornaram conclusos para apreciação do pleito de revogação da prisão preventiva do paciente no dia 25.06.2021, conforme Processo de Origem nº 0012145-45.2019.814.0006.
Assim, resta claro, que esta Egrégia Corte não pode se imiscuir na competência do Juízo a quo para apreciar o pedido, sob pena de indesejável e inadmissível supressão de instância, não merecendo, sob qualquer ótica, ser conhecida a impetração.
Imperioso esclarecer que não ignoro os argumentos lançados na impetração.
No entanto, entendo que há que se exigir a manifestação do juízo de primeiro grau, sobre a alegação de constrangimento ilegal veiculada na exordial, sob pena de configurar supressão de instância, conforme reiteradamente tem decidido esta Egrégia Corte de Justiça em situações semelhantes, senão vejamos: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECRETO PREVENTIVO.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO PENDENTE DE APRECIAÇÃO NO JUÍZO DE 1.º GRAU.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Não merece ser conhecida a ordem de habeas corpus rogada ao tribunal, quando há pendente de apreciação, no Juízo de primeiro grau, pedido de revogação do decreto preventivo, configurando-se, de outro modo, supressão de instância. 2.
Ordem não conhecida à unanimidade. (2013.04096606-95, 117.003, Rel.
MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Julgado em 2013-03-04, Publicado em 2013-03-06) “EMENTA: HABEAS CORPUS.
CRIMES DO ART. 121, I, III, IV E V DO CP, COMETIDOS POR 06 (SEIS) VEZES, CONHECIDO COMO CHACINA DE BAIÃO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE NULIDADES PROCESSUAIS.
QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
IMPUGNAÇÃO AO LAUDO DE LOCAL DO CRIME E EXAMES DE CORPO DE DELITO.
OFERECIMENTO DE QUESITOS AO PERITO.
NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PLEITOS PENDENTES DE APRECIAÇÃO PERANTE O JUÍZO A QUO.
AUTOS QUE AGUARDAM EM SECRETARIA O CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA, ENTÃO, SEREM APRECIADOS OS PEDIDOS DA DEFESA PELA AUTORIDADE COATORA.
ORDEM NÃO CONHECIDA.
DECISÃO UNÂNIME.
ORDEM NÃO CONHECIDA.
DECISÃO UNÂNIME. (4943678, 4943678, Rel.
ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador Seção de Direito Penal, Julgado em 2021-04-19, Publicado em 2021-04-19)”.
Nesse contexto, eventual manifestação deste Tribunal sobre a questão estaria a configurar indevida supressão de instância, razão por que imperativo o não conhecimento do writ. À Secretaria para as providencias devidas.
Datado e assinado eletronicamente por Mairton Marques Carneiro Desembargador Relator -
28/06/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 11:51
Não conhecido o Habeas Corpus de JONHNATAN SANTOS E SANTOS - CPF: *73.***.*31-67 (PACIENTE), Juiz da Vara do Tribunal do Júri de Ananindeua (AUTORIDADE COATORA) e PARA MINISTERIO PUBLICO - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI)
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28/06/2021 10:52
Conclusos para decisão
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28/06/2021 10:52
Cancelada a movimentação processual
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22/06/2021 12:19
Juntada de Petição de parecer
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10/06/2021 00:10
Decorrido prazo de Juiz da Vara do Tribunal do Júri de Ananindeua em 09/06/2021 23:59.
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08/06/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2021 11:20
Juntada de Informações
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07/06/2021 13:26
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2021 13:24
Juntada de Certidão
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02/06/2021 11:30
Não Concedida a Medida Liminar
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01/06/2021 21:16
Conclusos para decisão
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01/06/2021 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
26/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informação de autoridade coatora • Arquivo
Informação de autoridade coatora • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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