TJPA - 0831077-65.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 04:45
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 03/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
28/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 07:29
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 01/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 07:29
Decorrido prazo de AROLDO MORAES POMPEU em 01/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 22:17
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 31/07/2025 23:59.
-
25/08/2025 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 20:17
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2025 19:23
Juntada de Petição de diligência
-
12/08/2025 19:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2025 08:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/07/2025 07:57
Expedição de Mandado.
-
22/07/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2025 13:27
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 10/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 13:27
Decorrido prazo de AROLDO MORAES POMPEU em 10/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
12/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém PROCESSO: 0831077-65.2021.8.14.0301 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81), ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] REQUERENTE: BANCO HONDA S/A.
Advogado(s) do reclamante: MARCIO SANTANA BATISTA, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO Nome: BANCO HONDA S/A.
Endereço: Avenida do Café, 277, CONJUNTO 62 TORRE, JABAQUARA, SãO PAULO - SP - CEP: 04311-000 REQUERIDO: AROLDO MORAES POMPEU Nome: AROLDO MORAES POMPEU Endereço: R SAO VICENTE DE PAULA, 3, CASA A, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-000 DESPACHO / MANDADO / OFÍCIO Expeça-se mandado no endereço indicado em ID 146894332, após o recolhimento das custas referentes ao ato, dentro do prazo de 15 dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21060413185812700000025906886 1_Petição Inicial_2300486 Petição 21060413185818300000025906887 2_Procuracao Instrumento de Procuração 21060413185832600000025906888 3_Atos_Constitutivos Documento de Identificação 21060413185841300000025906889 4_Planilha_2300486 Documento de Comprovação 21060413185848600000025906890 5_Notificação_2300486 Documento de Comprovação 21060413185852300000025906891 6_Documentos_Pessoais_2300486 Documento de Comprovação 21060413185859200000025906892 7_Pesquisas_2300486 Documento de Comprovação 21060413185867900000025906893 8_Guias de Custas_2300486 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21060413185874100000025906894 Decisão Decisão 21060713095644000000025938989 Decisão Decisão 21060713095644000000025938989 DILIGÊNCIA Diligência 21100323074629500000034503298 Petição Petição 21120212133995900000041415861 1116592_Petição AROLDO MORAES POMPEU Petição 21120212134017500000041415863 GUIA Documento de Comprovação 21120212134052400000041415864 COMPROVANTE Documento de Comprovação 21120212134091100000041415866 Certidão Certidão 22102510223042200000076337721 Citação Citação 22120513423957000000078986823 DILIGÊNCIA Diligência 23021413131507800000082313298 Habilitação nos autos Petição 23022317574997300000082749878 PETIO112001704 Petição 23022317571029800000082751094 PROCURAO112001701 Instrumento de Procuração 23022317571062400000082751096 PROCURAO112001702 Instrumento de Procuração 23022317571108900000082751097 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23062614480066400000090321498 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23062614480066400000090321498 Petição Petição 23062920035961200000090580470 PESQUISAELETRNICADEENDEREOSREQUERIDA112001707 Petição 23062920035980900000090580471 Certidão Certidão 23102713270959200000097182150 Decisão Decisão 23112011051737400000098143904 Petição Petição 23121515181930800000099885910 PETIO112001713 Petição 23121515181946800000099887883 KITREEMBOLSOREQUISIODEBACENJUD112001712 Documento de Comprovação 23121515181976700000099887884 eCAC - Centro Virtual de Atendimento - 0831077-65.2021.8.14.0301 Documento de Comprovação 24080908483388700000105357844 Despacho Despacho 24080908483497700000105354709 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 24080909080686600000114972501 Petição Petição 24081212384642300000115164578 PETIO112001715 Petição 24081212384662600000115166533 Certidão Certidão 24112913552475100000123799808 0831077-65.2021.8.14.0301 Documento de Comprovação 25061311414030900000135290853 AROLDO MORAES POMPEU SIEL Documento de Comprovação 25061311414137200000133575100 Despacho Despacho 25061311414247700000133098872 Petição Petição 25062409114794500000135847300 280186241PETIO112001717 Petição 25062409114815200000135847304 Certidão Certidão 25063013491974200000136280691 -
09/07/2025 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 02:13
Publicado Despacho em 17/06/2025.
-
04/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
30/06/2025 13:54
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém PROCESSO: 0831077-65.2021.8.14.0301 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81), ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] REQUERENTE: BANCO HONDA S/A.
Advogado(s) do reclamante: MARCIO SANTANA BATISTA, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO Nome: BANCO HONDA S/A.
Endereço: Avenida do Café, 277, CONJUNTO 62 TORRE, JABAQUARA, SãO PAULO - SP - CEP: 04311-000 REQUERIDO: AROLDO MORAES POMPEU Nome: AROLDO MORAES POMPEU Endereço: R SAO VICENTE DE PAULA, 3, CASA A, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-000 DESPACHO / MANDADO / OFÍCIO - Despacho - Junto aos autos, documento(s) referente(s) à(s) pesquisa(s) de endereço realizada(s), junto ao(s) Sistema(s) SISBAJUD e SIEL, para fins de citação do requerido e/ou cumprimento da liminar.
Intime-se o autor/exequente para se manifestar sobre o resultado da pesquisa de endereço, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, com o fito de promover o andamento regular do processo, sob pena de extinção pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC).
Decorrido o prazo suso assinalado, sem manifestação, retornem os autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicados. -
13/06/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 18:57
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 05:11
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 05/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 05:11
Decorrido prazo de AROLDO MORAES POMPEU em 05/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 03:58
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 05/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 03:58
Decorrido prazo de AROLDO MORAES POMPEU em 05/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:32
Publicado Despacho em 13/08/2024.
-
13/08/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
12/08/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0831077-65.2021.8.14.0301 - Despacho - Junto aos autos, documento relativo à pesquisa de endereço do requerido AROLDO MORAES POMPEU, CPF *09.***.*34-72, extraído do Sistema INFOJUD, uma vez que as custas relativas ao ato já foram pagas.
Intime-se o autor para conhecer da pesquisa de endereço, manifestando-se sobre o resultado e requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicados. -
09/08/2024 09:08
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
03/02/2024 03:24
Decorrido prazo de AROLDO MORAES POMPEU em 24/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 04:32
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 04:32
Decorrido prazo de AROLDO MORAES POMPEU em 14/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 06:42
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 12/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 01:13
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
22/11/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0831077-65.2021.8.14.0301 - DECISÃO - Defiro o pedido de pesquisa de endereço do réu nos sítios eletrônicos disponíveis à Justiça para este fim, desde que recolhidas as custas no prazo de 15 dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
Juiz de Direito Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
20/11/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/11/2023 07:20
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 07:20
Cancelada a movimentação processual
-
27/10/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
23/07/2023 04:08
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 05/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 03:59
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 05/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 20:04
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 28/06/2023.
-
29/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM Processo 0831077-65.2021.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso I, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a apresentar manifestação sobre a Certidão do Oficial de Justiça, Id 86679171, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém – PA, 26 de junho de 2023.
BARBARA ALMEIDA DE OLIVEIRA SIMOES Servidor(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
26/06/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 13:13
Juntada de Petição de diligência
-
14/02/2023 13:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2022 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/12/2022 13:42
Expedição de Mandado.
-
25/10/2022 10:22
Expedição de Certidão.
-
02/12/2021 12:13
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2021 23:07
Juntada de Petição de diligência
-
03/10/2021 23:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2021 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2021 12:39
Expedição de Mandado.
-
21/07/2021 00:44
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 20/07/2021 23:59.
-
29/06/2021 00:00
Intimação
Processo nº.0831077-65.2021.8.14.0301. [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: B.
H.
S.
REQUERIDO: A.
M.
P.
Nome: A.
M.
P.
Endereço: R SAO VICENTE DE PAULA, 3, CASA A, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-000 - Descisão/Mandado - Trata-se de ação de busca e apreensão de bem adquirido por alienação fiduciária em garantia, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, com pedido de liminar.
Nos termos da Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça, “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
Para a comprovação da mora do devedor alienante, na alienação fiduciária, prescinde a expedição de carta registrada por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, de acordo com a redação dada pela Lei nº 13.043/14, alterando o §2º do art. 2º do Dec.-lei nº 911/69, senão vejamos: “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.
Estando comprovada a mora nestes autos, defiro liminarmente a medida.
Assim sendo, presentes os requisitos legais, expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com o autor.
Executada a liminar, cite-se a (o) ré(u) para dentro do prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida.
CPC, Art. 536, § 2o O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§1º a 4º, se houver necessidade de arrombamento.
Cite-se também, a(o) ré(u), para contestar todos os termos do pedido, se assim o desejar, dentro do prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar (Lei 10.931 de 02/08/2004, que alterou o Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969).
Cientifiquem-se avalistas, se houverem.
Expeçam-se precatórias e mandados necessários, devendo constar dos mesmos as advertências legais.
Servirá o presente por cópia digitada como mandado, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 7 de junho de 2021.
JOAO LOURENCO MAIA DA SILVA Juiz de Direito, titular da 2° Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
28/06/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 13:09
Concedida a Medida Liminar
-
07/06/2021 08:16
Conclusos para decisão
-
04/06/2021 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2021
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ajuizamento: 09/01/2020 11:05