TJPA - 0813853-92.2022.8.14.0006
1ª instância - Vara de Fazenda Publica de Ananindeua
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 01:41
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 15/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 09:57
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 22/08/2025 23:59.
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26/08/2025 07:50
Decorrido prazo de BANPARA em 25/08/2025 23:59.
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18/08/2025 11:05
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 03:36
Decorrido prazo de BANPARA em 14/08/2025 23:59.
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11/08/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Processo n° 0813853-92.2022.8.14.0006 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DINALVA RODRIGUES DE SOUSA E SOUZA REU: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, BANPARA CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em virtude das atribuições a mim conferidas por lei, que o(s) MARIA DINALVA RODRIGUES DE SOUSA E SOUZA opôs(useram) Embargos de Declaração tempestivamente.
O referido é verdade e dou fé.
Nos termos do Art. 1.023, §2º do CPC c/c Art. 1º, §2º, VI do Provimento n° 006/2006-CRMB-TJ/PA com as alterações introduzidas pelo Art. 1º, §3º do Provimento n° 004/2014-CRMB-TJ/PA, intimo o(s) Embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Ananindeua-PA, 6 de agosto de 2025.
GISELE DE LIMA MONTEIRO SANTOS Analista Judiciário Vara da Fazenda Pública de Ananindeua -
06/08/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 13:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/08/2025 02:14
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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03/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0813853-92.2022.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Pensão por Morte (Art. 74/9), Parcelas de benefício não pagas, Indenização por Dano Moral, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIA DINALVA RODRIGUES DE SOUSA E SOUZA Advogados do(a) AUTOR: IOLINDEMBERG MENDES DA SILVA - PA30133, ANNIE JULLIETE RODRIGUES DE SOUSA E SOUZA - PA30417 Polo Passivo: Nome: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 Nome: BANPARA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 251, 251, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 Advogado do(a) REU: ERON CAMPOS SILVA - PA11362-A SENTENÇA Maria Dinalva Rodrigues de Sousa e Souza ajuizou ação ordinária cumulada com pedido de obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais em face do IGEPREV e do BANPARÁ, alegando que não teria recebido integralmente os valores de pensão por morte (março a setembro/2021) e que sofreram descontos indevidos em seu benefício.
Requereu, liminarmente, a expedição de alvará para levantamento dos valores retidos e pagamento de indenização.
Pedido de tutela indeferido.
Citados, os réus juntaram extratos bancários, contracheques, demonstrativos de ajuste de contas do IGEPREV e contrato de empréstimo consignado do BANPARÁ, alegando ter sido efetuado o saque dos valores, o repasse dos excedentes no ajuste de contas e a legalidade dos descontos contratuais.
Houve réplica.
Autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Analisando-se os autos se verificou que foram comprovados pelos extratos e contracheques, demonstrando que a autora procedeu ao saque das parcelas recebidas na conta do falecido e recebeu, em sede de ajuste de contas pelo IGEPREV, todos os valores excedentes devidos, não restando saldo de retroativos a pagar.
De outro lado, os descontos operados pelo BANPARÁ decorreram de contrato de empréstimo consignado regularmente firmado, com autorização expressa para débito em conta, não configurando retenção ilícita.
Outrossim, a autora não trouxe aos autos comprovantes específicos de descontos referentes a associações (IASEP, INDESPCMEPA, FASPM, FUNSAU), limitando-se a alegação genérica, o que não satisfaz o ônus probatório.
Desta feita, não existe qualquer ato ilícito ou saldo a ser restituído, todos os pedidos mostram-se destituídos de amparo fático e jurídico.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos de Maria Dinalva Rodrigues de Sousa e Souza.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, os quis ficam com sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, apenas como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO, devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI.
ANANINDEUA , 30 de julho de 2025 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
31/07/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 12:42
Julgado improcedente o pedido
-
10/07/2025 10:19
Decorrido prazo de MARIA DINALVA RODRIGUES DE SOUSA E SOUZA em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 11:57
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 01:43
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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02/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0813853-92.2022.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Pensão por Morte (Art. 74/9), Parcelas de benefício não pagas, Indenização por Dano Moral, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIA DINALVA RODRIGUES DE SOUSA E SOUZA Advogados do(a) AUTOR: IOLINDEMBERG MENDES DA SILVA - PA30133, ANNIE JULLIETE RODRIGUES DE SOUSA E SOUZA - PA30417 Polo Passivo: Nome: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 Nome: BANPARA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 251, 251, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 Advogado do(a) REU: ERON CAMPOS SILVA - PA011362 DESPACHO 1.
Entendo estar o processo maduro para julgamento, não se necessitando produzir outras provas além das que já constam nos autos. 2.
Desse modo, intime-se as partes dando-lhes ciência do julgamento antecipado do mérito, na forma dos artigos 09 e 10 do Código de Processo Civil. 3.
Após, tornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se, intimem-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI.
ANANINDEUA , 20 de fevereiro de 2025 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
29/04/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 02:57
Decorrido prazo de BANPARA em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0813853-92.2022.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Pensão por Morte (Art. 74/9), Parcelas de benefício não pagas, Indenização por Dano Moral, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIA DINALVA RODRIGUES DE SOUSA E SOUZA Advogados do(a) AUTOR: IOLINDEMBERG MENDES DA SILVA - PA30133, ANNIE JULLIETE RODRIGUES DE SOUSA E SOUZA - PA30417 Polo Passivo: Nome: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 Nome: BANPARA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 251, 251, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 Advogado do(a) REU: ERON CAMPOS SILVA - PA011362 DESPACHO 1.
Entendo estar o processo maduro para julgamento, não se necessitando produzir outras provas além das que já constam nos autos. 2.
Desse modo, intime-se as partes dando-lhes ciência do julgamento antecipado do mérito, na forma dos artigos 09 e 10 do Código de Processo Civil. 3.
Após, tornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se, intimem-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI.
ANANINDEUA , 20 de fevereiro de 2025 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
31/03/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:00
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 19/03/2025 23:59.
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28/03/2025 11:00
Decorrido prazo de BANPARA em 19/03/2025 23:59.
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25/02/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 13:14
Conclusos para despacho
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20/02/2025 13:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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19/12/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 14:00
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2023 13:28
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 12:12
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 24/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 09:03
Decorrido prazo de BANPARA em 17/07/2023 23:59.
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23/07/2023 10:12
Decorrido prazo de BANPARA em 10/07/2023 23:59.
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17/07/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 02:30
Publicado Decisão em 03/07/2023.
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02/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0813853-92.2022.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Pensão por Morte (Art. 74/9), Parcelas de benefício não pagas, Indenização por Dano Moral, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIA DINALVA RODRIGUES DE SOUSA E SOUZA Advogados do(a) AUTOR: IOLINDEMBERG MENDES DA SILVA - PA30133, ANNIE JULLIETE RODRIGUES DE SOUSA E SOUZA - PA30417 Polo Passivo: Nome: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 Nome: BANPARA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 251, 251, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 Advogado do(a) REU: ERON CAMPOS SILVA - PA011362 DECISÃO Intimem-se as partes para que no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte e o julgamento antecipado do mérito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
AS DEMAIS VIAS DESTE SERVIRÃO DE OFÍCIO, MANDADO DO CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, ARRESTO E REGISTRO.
Ananindeua – PA, 15/06/2023.
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz de Direito Titular da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
29/06/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 00:22
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2022 13:11
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 13:10
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 12:49
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2022 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2022.
-
24/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
-
21/09/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 13:59
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 11:08
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2022 03:39
Decorrido prazo de BANPARA em 05/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2022 04:00
Decorrido prazo de MARIA DINALVA RODRIGUES DE SOUSA E SOUZA em 01/09/2022 23:59.
-
27/08/2022 03:15
Decorrido prazo de MARIA DINALVA RODRIGUES DE SOUSA E SOUZA em 26/08/2022 23:59.
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05/08/2022 08:46
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 02:42
Publicado Decisão em 04/08/2022.
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04/08/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
02/08/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 13:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/07/2022 08:48
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 08:48
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2022 16:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/07/2022 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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