TJPA - 0804061-83.2023.8.14.0005
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:28
Decorrido prazo de RAQUEL ARAUJO DE SOUZA em 04/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:27
Decorrido prazo de RAQUEL ARAUJO DE SOUZA em 04/06/2025 23:59.
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11/07/2025 10:32
Decorrido prazo de ERLY ANTONIO DE SOUZA em 04/06/2025 23:59.
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11/07/2025 10:32
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 03/06/2025 23:59.
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11/07/2025 10:22
Decorrido prazo de ERLY ANTONIO DE SOUZA em 04/06/2025 23:59.
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11/07/2025 10:22
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 03/06/2025 23:59.
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09/06/2025 09:34
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 09:30
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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16/05/2025 00:55
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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16/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:55
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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16/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Sentença Processo nº: 0804061-83.2023.8.14.0005 Autor: Erly Antonio de Souza Réu: Itaú Unibanco S.A.
RELATÓRIO Erly Antonio de Souza, representado por sua curadora Raquel Araújo Souza, ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais em face de Itaú Unibanco S.A., alegando que o empréstimo consignado nº 0077244379220190315 foi realizado sem seu consentimento, visto que o autor sofre de Alzheimer e estava interditado na época da contratação.
O autor pleiteia a suspensão do contrato, a devolução dos valores descontados e indenização por danos morais.
O réu, Itaú Unibanco S.A., apresentou contestação (ID 103683005), argumentando que o empréstimo foi devidamente contratado e os valores foram creditados na conta do autor, sendo utilizados por ele.
O réu anexou documentos comprovando a regularidade da contratação e a utilização dos valores pelo autor.
Em réplica (ID 134746731), o autor reiterou seus argumentos, afirmando que não reconhece a dívida e que não houve consentimento válido para a contratação do empréstimo.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre a produção de provas (ID 138734716).
O autor permaneceu silente, enquanto o réu solicitou o julgamento antecipado pela improcedência da ação (ID 138734716).
FUNDAMENTAÇÃO A questão central é a validade da contratação do empréstimo consignado pelo autor, que alega incapacidade para realizar tal ato devido à sua condição de saúde.
No caso em tela, o réu comprovou que o empréstimo foi contratado e os valores foram creditados na conta do autor, sendo utilizados por ele, o que caracteriza pelo menos a aceitação tácita do contrato.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro confirma que "a utilização dos valores depositados na conta-corrente, mesmo quando negada a anuência expressa formalizada por meio de contrato escrito, faz entender que o consumidor, tacitamente, concordou com as condições instituídas pelo banco", senão vejamos: A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO .
DEPÓSITO REALIZADO PELO BANCO NA CONTA CORRENTE DO DEMANDANTE VIA TED.
EFETIVA UTILIZAÇÃO.
ANUÊNCIA TÁCITA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO .
DESCABIMENTO DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1 .
A utilização dos valores depositados na conta-corrente, mesmo quando negada a anuência expressa formalizada por meio de contrato escrito, faz entender que o consumidor, tacitamente, concordou com as condições instituídas pelo banco; 3.
Havendo comportamento indicativo de concordância com o procedimento adotado pelo banco, com a utilização do numerário depositado em conta-corrente, não pode a parte beneficiada desobrigar-se em relação ao montante utilizado; 4.
In casu, embora o demandante, afirme que não contratou o empréstimo, não procedeu à devolução dos numerários à instituição financeira, depositado na sua conta corrente em julho/2014; 5.
Agindo assim, o autor incorreu na aceitação tácita do crédito, comportamento incompatível àquele esperado por quem não admite a legitimidade dos descontos; 6 .
Consectário lógico, não há que se falar em restituição dos valores descontados, tampouco em indenização por dano moral, pois induvidoso que a demandante se utilizou dos valores creditados via TED; 7.
Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 00038722420178190066, Relator.: Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 04/08/2021, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2021) Por fim, convém ressaltar que o réu comprovou que o empréstimo sub examine garantiu a quitação e a consequente baixa de 3 empréstimos anteriores do autor.
Diante da comprovação da regularidade da contratação e da utilização dos valores pelo autor, não há que se falar em inexistência de débito ou em devolução dos valores descontados.
Como não houve ato ilícito por parte da requerida também não há que se falar em condenação em danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente todos os pedidos contidos na ação proposta por Erly Antonio de Souza em face de Itaú Unibanco S.A., mantendo a validade do contrato de empréstimo consignado nº 0077244379220190315.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Ficando aquelas supensas por 5 anos em razão da gratuidade deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Altamira, 12 de maio de 2025.
José Antônio Ribeiro de Pontes Júnior Juiz de Direito -
12/05/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:16
Julgado improcedente o pedido
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13/03/2025 08:50
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 08:49
Juntada de Certidão
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08/02/2025 01:16
Decorrido prazo de ERLY ANTONIO DE SOUZA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 01:16
Decorrido prazo de RAQUEL ARAUJO DE SOUZA em 07/02/2025 23:59.
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13/01/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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22/12/2024 20:31
Publicado Despacho em 18/12/2024.
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22/12/2024 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Processo: 0804061-83.2023.8.14.0005 Assunto: Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ERLY ANTONIO DE SOUZA REPRESENTANTE: RAQUEL ARAUJO DE SOUZA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
DESPACHO 1.
Intime-se as partes, para no prazo de 10 (dez) dias, indicar os pontos que entenderem controvertidos, e ainda indicar as provas que pretendem produzir, neste caso, deverão apontar de forma objetiva, precisa e fundamentada a necessidade de sua produção ou se têm interesse no julgamento antecipado do mérito. 3.
Após o escoamento do prazo, de tudo certificado, retornem os autos conclusos.
P.I.C.
NATHALIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível de Altamira -
16/12/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 14:54
Conclusos para despacho
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16/12/2024 14:54
Cancelada a movimentação processual
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04/09/2024 09:22
Juntada de Certidão
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19/05/2024 01:53
Decorrido prazo de RAQUEL ARAUJO DE SOUZA em 17/05/2024 23:59.
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19/05/2024 01:53
Decorrido prazo de ERLY ANTONIO DE SOUZA em 17/05/2024 23:59.
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15/04/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 09:11
Juntada de Certidão
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06/11/2023 22:30
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2023 09:46
Audiência Conciliação realizada para 17/10/2023 11:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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20/10/2023 09:45
Juntada de Outros documentos
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11/10/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 19:58
Decorrido prazo de RAQUEL ARAUJO DE SOUZA em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 19:58
Decorrido prazo de ERLY ANTONIO DE SOUZA em 31/07/2023 23:59.
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25/07/2023 10:23
Decorrido prazo de RAQUEL ARAUJO DE SOUZA em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 10:23
Decorrido prazo de ERLY ANTONIO DE SOUZA em 24/07/2023 23:59.
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23/07/2023 05:50
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 20/07/2023 23:59.
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22/07/2023 13:09
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 17/07/2023 23:59.
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22/07/2023 13:09
Decorrido prazo de RAQUEL ARAUJO DE SOUZA em 17/07/2023 23:59.
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22/07/2023 07:50
Decorrido prazo de ERLY ANTONIO DE SOUZA em 14/07/2023 23:59.
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22/07/2023 07:50
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 14/07/2023 23:59.
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28/06/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 12:10
Audiência Conciliação designada para 17/10/2023 11:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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27/06/2023 12:08
Concedida a Medida Liminar
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26/06/2023 13:36
Conclusos para decisão
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26/06/2023 04:39
Publicado Decisão em 26/06/2023.
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26/06/2023 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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23/06/2023 10:53
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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23/06/2023 10:50
Cancelada a movimentação processual
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23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0804061-83.2023.8.14.0005 AUTOR: ERLY ANTONIO DE SOUZA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada por ERLY ANTONIO DE SOUZA em face da empresa ITAU UNIBANCO S/A, ambos devidamente qualificados aos autos.
Analisando os autos, observa-se que a pretensão da parte autora é de cunho declaratório e indenizatório em face da instituição financeira ré.
Logo, a matéria objeto da lide, não versa acerca de matéria afeta ao juízo de Infância e Juventude, Órfão, Ausentes ou Interditos, mas tão somente às relações contratuais e de consumo.
No mais, o fato de a parte autora ser interditada, de forma genérica, não está incluída na competência deste Juízo especializado, nos termos do art. 105 da Lei 5.008/91 c/c a Resolução nº 004/2007.
Ressalto que o Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial possui competência privativa na análise do ESTADO DA PESSOA (órfãos e interditos), sendo que no caso presente, a demanda cuida de natureza cível (indenizatória), matéria cível e de competência dos Juízos Cíveis desta Comarca, por distribuição.
Conforme precedentes do E.
TJPA, o Juízo de Órfãos, Interditos e Ausentes está vinculado às AÇÕES DE ESTADO DA PESSOA, logo, nas ações de natureza cível, a existência de interesse de pessoa civilmente incapaz não é condição suficiente a atrair a competência deste Juízo.
No caso dos autos, observo que o patrono do autor, no momento do peticionamento eletrônico, incluiu no campo competência “Varas Cíveis – Carta Precatória (Infância Cível)”, o que por consequência, vincula de maneira equivocada este juízo Especializado.
Isto posto, determino a redistribuição dos autos, por sorteio, no âmbito das Varas Cíveis e Empresariais de Altamira, nos termos da Resolução n° 004/07-GP.
P.
I.
C.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
22/06/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 19:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2023 16:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2023 16:47
Conclusos para decisão
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13/06/2023 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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