TJPA - 0804124-11.2023.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2023 15:55
Arquivado Definitivamente
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06/09/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 15:54
Transitado em Julgado em 29/08/2023
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29/08/2023 06:54
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 06:54
Decorrido prazo de ARTHUR MENDES VICENTINI em 28/08/2023 23:59.
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21/08/2023 06:29
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 02:02
Decorrido prazo de ARTHUR MENDES VICENTINI em 18/08/2023 23:59.
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01/08/2023 09:37
Audiência Conciliação cancelada para 18/08/2023 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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28/07/2023 07:43
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 07:43
Decorrido prazo de ARTHUR MENDES VICENTINI em 27/07/2023 23:59.
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26/07/2023 08:33
Publicado Sentença em 26/07/2023.
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26/07/2023 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 14:07
Decorrido prazo de ARTHUR MENDES VICENTINI em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0804124-11.2023.8.14.0005 REQUERENTE: A.
M.
V.
REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA
Vistos.
A parte autora, qualificada nos autos, ajuizou a presente demanda em desfavor da parte ré, também qualificada.
Em prosseguimento, as partes informaram a celebração de composição amigável, requerendo a homologação do acordo.
Suficientemente relatados.
Decido.
O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
No caso dos autos, verifico que o acordo fora aventado pelas partes voluntariamente, inexistindo qualquer irregularidade no que foi acordado, tratando-se de objeto lícito, possível e determinado, sendo viável sua homologação.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Em consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Nos termos do art. 90, § 3º, do CPC, dispenso as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Quanto aos honorários advocatícios cada parte arcará com os de seu patrono.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se com as cautelas legais.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
24/07/2023 23:48
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 23:48
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 23:48
Homologada a Transação
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23/07/2023 04:13
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 19/07/2023 23:59.
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23/07/2023 04:13
Decorrido prazo de ARTHUR MENDES VICENTINI em 19/07/2023 23:59.
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22/07/2023 13:09
Decorrido prazo de ARTHUR MENDES VICENTINI em 17/07/2023 23:59.
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20/07/2023 10:20
Conclusos para decisão
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19/07/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 01:58
Publicado Decisão em 28/06/2023.
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29/06/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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27/06/2023 10:01
Audiência Conciliação designada para 18/08/2023 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Rodovia Transamazônica, KM 4, s/nº, ao lado do DNIT – CEP: 68371-000 - WhatsApp (93) 98403-2926 - e-mail: [email protected] PROCESSO: 0804124-11.2023.8.14.0005 REQUERENTE: A.
M.
V., representado por sua genitor DIVANE MENDES DA SILVA.
REQUERIDA: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Marcos Penteao de Ulhôa Rodrigues, nº 939, Andar 9, Alphaville, CEP: 06.460-040, Cidade de Barueri – São Paulo.
DECISÃO /MANDADO CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
Vistos.
Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do CPC e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332), designo audiência de conciliação para o dia 18/08/2023, às 10h30min.
Ressalto que a audiência será realizada de forma presencial, ressalvada a hipótese de realização no formato telepresencial a pedido das partes, nos termos da Resolução nº 6/2023 do TJPA.
Acaso as partes optem pela audiência de forma telepresencial, deverão acessar o seguinte link: https://shre.ink/lDxu CITE-SE a parte demandada, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, para comparecer à audiência de conciliação designada, com as cautelas e advertências legais.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, do CPC/2015).
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, do CPC/2015).
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC/2015).
Acaso a parte autora manifeste seu desinteresse na autocomposição (art. 319, VII, do CPC/2015), o réu poderá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, §5º, do CPC/2015).
Neste caso, a audiência não será realizada (art. 334, §4º, I, do CPC/2015) e o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu (art. 335, II, do CPC/2015).
Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes (art. 334, §6º, do CPC/2015).
Neste caso, o termo inicial será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência (art. 335, §2º, do CPC/2015).
Cumpra-se, devendo as citações e intimações serem realizadas, preferencialmente, por correio ou meio eletrônico, nos termos do art. 246, § 1º, do Código de Processo Civil.
Outrossim, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Nos termos dos Provimentos 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
26/06/2023 23:01
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 23:01
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 23:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2023 04:39
Publicado Decisão em 26/06/2023.
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26/06/2023 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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23/06/2023 15:24
Conclusos para decisão
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23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0804124-11.2023.8.14.0005 DECISÃO
Vistos.
Vindo-me os autos conclusos, verifico que a parte autora não juntou o documento de identificação de sua representante legal.
Dessa forma, intime-se a parte autora para que emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para o exato fim de juntar cópia do documento de identificação de sua genitora, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito (parágrafo único, do art. 321 c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC).
Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, de tudo certificado, retornem os autos conclusos.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
22/06/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 19:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/06/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 16:36
Conclusos para decisão
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15/06/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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