TJPA - 0024037-61.2004.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 02:20
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM PROCESSO: 0024037-61.2004.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEFA PINTO TELES, ANA CLAUDIA TELES DE CARVALHO, ANDRE TELES DE CARVALHO, FABIO TELES DE CARVALHO Nome: JOSEFA PINTO TELES Endere�o: desconhecido Nome: ANA CLAUDIA TELES DE CARVALHO Endere�o: desconhecido Nome: ANDRE TELES DE CARVALHO Endere�o: desconhecido Nome: FABIO TELES DE CARVALHO Endereço: FORTALEZA, 51, CENTRO, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 REU: RODOPAR LTDA E SEUS REPRESENTANTES LEGAIS Nome: RODOPAR LTDA E SEUS REPRESENTANTES LEGAIS Endere�o: desconhecido [JESSICA DA SILVA CARVALHO - CPF: *31.***.*30-30 (TERCEIRO INTERESSADO), IIOLANDA MOREIRA DA SILVA (TERCEIRO INTERESSADO)] DECISÃO Certifique a Secretaria Judicial sobre a petição ID 109339570 quanto à data de trânsito em julgado da sentença ID 104641345.
Certificado o necessário quanto trânsito em julgado da sentença ID 104641345, dou início à fase de cumprimento da sentença, conforme pedido ID 116628543.
INTIME-SE a devedora RODOPAR LTDA, na pessoa de seus advogados constituídos nos autos, mediante publicação no Diário da Justiça (CPC, artigo 513, § 2º, I), para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 219, caput) realizar o adimplemento voluntário da obrigação, conforme memorial de cálculos acostado aos autos.
Fica advertido o devedor que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Fica advertido o devedor, outrossim, de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, § 4º).
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação da parte credora, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo ou indicar outros bens penhoráveis, observada a ordem prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil.
FICA advErtido o devedor, que também é seu dever apontar quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, e, acaso intimado, se mantenha inerte sem justificativa, este Juízo poderá considerar sua omissão, ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 772, II E 774, V, NCPC), com a consequente aplicação da multa.
Cumpridas todas as diligências e de tudo certificado, retornem conclusos, por ordem cronológica, na forma do art. 153 do CPC.
Belém-PA, (data da assinatura digital). *Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB). -
23/07/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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23/07/2025 10:00
Desentranhado o documento
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23/07/2025 10:00
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 30/01/2024
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23/07/2025 10:00
Transitado em Julgado em 26/01/2024
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28/03/2025 09:27
Decorrido prazo de JOSEFA PINTO TELES em 17/03/2025 23:59.
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28/03/2025 09:27
Decorrido prazo de FABIO TELES DE CARVALHO em 17/03/2025 23:59.
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28/03/2025 09:27
Decorrido prazo de ANDRE TELES DE CARVALHO em 17/03/2025 23:59.
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28/03/2025 09:27
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA TELES DE CARVALHO em 17/03/2025 23:59.
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23/03/2025 11:34
Decorrido prazo de RODOPAR LTDA E SEUS REPRESENTANTES LEGAIS em 19/03/2025 23:59.
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11/03/2025 11:28
Processo Reativado
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23/02/2025 01:31
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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23/02/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM PROCESSO: 0024037-61.2004.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEFA PINTO TELES, ANA CLAUDIA TELES DE CARVALHO, ANDRE TELES DE CARVALHO, FABIO TELES DE CARVALHO Nome: JOSEFA PINTO TELES Endere�o: desconhecido Nome: ANA CLAUDIA TELES DE CARVALHO Endere�o: desconhecido Nome: ANDRE TELES DE CARVALHO Endere�o: desconhecido Nome: FABIO TELES DE CARVALHO Endereço: FORTALEZA, 51, CENTRO, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 REU: RODOPAR LTDA E SEUS REPRESENTANTES LEGAIS Nome: RODOPAR LTDA E SEUS REPRESENTANTES LEGAIS Endere�o: desconhecido [JESSICA DA SILVA CARVALHO - CPF: *31.***.*30-30 (TERCEIRO INTERESSADO), IIOLANDA MOREIRA DA SILVA (TERCEIRO INTERESSADO)] DECISÃO Certifique a Secretaria Judicial sobre a petição ID 109339570 quanto à data de trânsito em julgado da sentença ID 104641345.
Certificado o necessário quanto trânsito em julgado da sentença ID 104641345, dou início à fase de cumprimento da sentença, conforme pedido ID 116628543.
INTIME-SE a devedora RODOPAR LTDA, na pessoa de seus advogados constituídos nos autos, mediante publicação no Diário da Justiça (CPC, artigo 513, § 2º, I), para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 219, caput) realizar o adimplemento voluntário da obrigação, conforme memorial de cálculos acostado aos autos.
Fica advertido o devedor que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Fica advertido o devedor, outrossim, de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, § 4º).
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação da parte credora, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo ou indicar outros bens penhoráveis, observada a ordem prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil.
FICA advErtido o devedor, que também é seu dever apontar quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, e, acaso intimado, se mantenha inerte sem justificativa, este Juízo poderá considerar sua omissão, ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 772, II E 774, V, NCPC), com a consequente aplicação da multa.
Cumpridas todas as diligências e de tudo certificado, retornem conclusos, por ordem cronológica, na forma do art. 153 do CPC.
Belém-PA, (data da assinatura digital). *Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB). -
19/02/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 08:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/06/2024 01:26
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 13:28
Apensado ao processo 0840345-41.2024.8.14.0301
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10/05/2024 13:26
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 12:41
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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02/04/2024 12:41
Juntada de Certidão
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20/02/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 09:33
Decorrido prazo de JOSEFA PINTO TELES em 26/01/2024 23:59.
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02/02/2024 09:33
Decorrido prazo de RODOPAR LTDA E SEUS REPRESENTANTES LEGAIS em 26/01/2024 23:59.
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31/01/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 13:31
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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19/12/2023 05:16
Decorrido prazo de FABIO TELES DE CARVALHO em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 05:16
Decorrido prazo de RODOPAR LTDA E SEUS REPRESENTANTES LEGAIS em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 05:15
Decorrido prazo de JOSEFA PINTO TELES em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 05:15
Decorrido prazo de ANDRE TELES DE CARVALHO em 18/12/2023 23:59.
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15/12/2023 04:12
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA TELES DE CARVALHO em 14/12/2023 23:59.
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24/11/2023 02:01
Publicado Sentença em 24/11/2023.
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24/11/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0024037-61.2004.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEFA PINTO TELES, ANA CLAUDIA TELES DE CARVALHO, ANDRE TELES DE CARVALHO, FABIO TELES DE CARVALHO REU: RODOPAR LTDA E SEUS REPRESENTANTES LEGAIS AUTOR: JOSEFA PINTO TELES, ANA CLAUDIA TELES DE CARVALHO, ANDRE TELES DE CARVALHO, FABIO TELES DE CARVALHO Nome: JOSEFA PINTO TELES Endereço: desconhecido Nome: ANA CLAUDIA TELES DE CARVALHO Endereço: desconhecido Nome: ANDRE TELES DE CARVALHO Endereço: desconhecido Nome: FABIO TELES DE CARVALHO Endereço: FORTALEZA, 51, CENTRO, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 REU: RODOPAR LTDA E SEUS REPRESENTANTES LEGAIS Nome: RODOPAR LTDA E SEUS REPRESENTANTES LEGAIS Endereço: desconhecido [JESSICA DA SILVA CARVALHO - CPF: *31.***.*30-30 (TERCEIRO INTERESSADO), IIOLANDA MOREIRA DA SILVA (TERCEIRO INTERESSADO)] SENTENÇA Vistos etc.
JOSEFA TELES DE CARVALHO e outros, já devidamente qualificados nos autos, propuseram AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS contra RODOPAR LTDA, também qualificado nos autos.
Alegam, que são, respectivamente, esposa e filhos do Sr.
WALTER SANTOS DE CARVALHO, o qual, em 01/05/2002, em decorrência de acidente de trânsito provocado pelo motorista da Requerido, veio a falecer.
Aduzem, ainda, que o condutor do veículo da empresa Requerida trafegava em alta velocidade e que ao tentar uma ultrapassagem perdeu o controle da carreta, vindo a atingir o veículo em que se encontrava o de cujus.
Sustentam que em decorrência do acidente tiveram que suportar enorme sofrimento, tendo em vista que o Sr.
Walter era o provedor das necessidades básicas da família, o qual supriu as despesas através do trabalho como transportador.
Requereram, ao final, a procedência dos pedidos para condenar o Requerido no pagamento de indenização por danos materiais, equivalente a R$ 231.504,00 (duzentos e trinta e um mil e quinhentos e quatro reais), bem como para condenar no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$26.000,00 (vinte e seis mil reais).
Juntou documentos, do ID 43123653 - Pág. 6 ao ID 43123668 - Pág. 4.
Em ID 43123829 - Pág. 2, A parte requerida, regularmente citada, apresentou contestação, arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e de nulidade de laudo pericial por falta de direito de defesa.
No mérito requereu a improcedência dos pedidos por ter ocorrido culpa de terceiro.
Em ID 43123838 - Pág. 1, foi apresentada Réplica.
Termo de Audiência preliminar ID 43123847 - Pág. 6.
Sentença de mérito com julgamento procedente quanto aos pedidos da parte requerente, ID 43123853 - Pág. 2.
A requerida opôs Embargos de declaração, ID 43123866 - Pág. 4, tendo a requerente se manifestado sobre os Embargos de Declaração, ID 43123875 - Pág. 3.
Decisão acolhendo parcialmente os Embargos de Declaração, ID 43123877 - Pág. 3.
A parte requerida em ID 43123878 - Pág. 4, interpôs Apelação argumentando que não fora oportunizado a produção de provas, requerendo a regular instrução do processo ou que a sentença fosse reformada e a ação julgada improcedente.
Manifestação dos requerentes em ID 43123940 - Pág. 10.
Acordão em ID 43123944 - Pág. 1, conhecendo e dando provimento ao recurso de Apelação interposto pela requerida, no sentido de anular a Sentença proferido pelo Juízo de origem e oportunizando às partes a produção de provas e o regular prosseguimento do feito.
Em ID 43123946 - Pág. 6, fora determinado prazo para as partes se manifestarem quanto a produção de provas ou se concordavam com o julgamento antecipado da lide.
A parte Requerida em ID 43123949 - Pág. 8, requereu a oitiva do Policial rodoviário Federal Antônio José Pereira Cardoso e perícia técnica do laudo acerca da dosagem alcóolica, se 0.57 gramas por litro de sangue retirou ou alterou a capacidade da condução do veículo no momento do acidente.
Em ID 43123950 - Pág. 8, indeferimento do pedido de prova pericial.
Manifestação da parte requerente quanto a regularização de representação, ID 43123951 - Pág. 1.
Em ID 43123954 - Pág. 5, Deferimento do pedido de oitiva do Policial Antônio José Pereira Cardoso e designação de audiência de instrução e julgamento.
Em ID 43123955 - Pág. 2, certificado que a parte requerida, devidamente intimada por meio de seu advogado, não realizou o pagamento das custas para a expedição do ofício para intimação de testemunhas.
Em ID 43123955 - Pág. 6, Audiência de instrução e julgamento que fora deliberado pela preclusão da prova de oitiva da testemunha arrolado face ao não pagamento das custas e reconsideração da decisão de indeferimento da realização de perícia técnica, sendo nomeada a Dra.
Filomena Brandão Barroso Rebello para tal procedimento.
ID 92860982, a Dra.
Filomena Brandão Barroso Rebello, se manifesta quanto aos honorários para a realização da Perícia médica Indireta.
Certidão, ID 96812485, informando o não pagamento dos honorários para a realização da perícia médica, pela parte requerida mesmo após intimada.
Decisão, em ID 98025902, entendendo pela desistência da produção de prova (aclaramento do laudo), consequentemente a preclusão e determinando a intimação das partes para a apresentação de memoriais escritos.
Alegações finais apresentados pela parte requerente, ID 100479920.
Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório, passo a decidir.
Primeiramente, cabe esclarecer que em cumprimento ao acordão ID 43123945 - Pág. 1, o qual anulou a sentença proferida por este Juízo e determinou o prosseguimento do feito, fora oportunizado a indicação de provas a serem produzidas pelas partes, a qual a parte requerida manifestou pela oitiva do Policial Rodoviário Federal que atendeu a ocorrência e o aclaramento no laudo de dosagem alcoólica.
Deferida as provas retro citadas, a parte demandada, embora devidamente intimada, não recolheu as custas necessárias a intimação da testemunha muito menos os honorários da perita, gerando a preclusão da produção da probatória.
Nesse sentido, colaciono entendimento dos Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - PARTES EXPRESSAMENTE INTIMADAS PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À INTIMAÇÃO DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS - PETIÇÃO DA REQUERIDA REQUERENDO A JUNTADA DE PROVA EMPRESTADA - INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM AMBAS AS SITUAÇÕES - PRECLUSÃO - IMPOSSIBILIDADE DE INSURGÊNCIA - DECISÃO CORRETA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Se a parte, regularmente intimada, não efetua o preparo das respectivas custas para intimação das testemunhas por ela arroladas, ainda que tal oitiva tenha que ser via Carta Precatória, preclui o direito de assim proceder. (TJ-PR - Ação Civil de Improbidade Administrativa: 10215640 PR 1021564-0 (Acórdão), Relator: Prestes Mattar, Data de Julgamento: 28/05/2013, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1116 10/06/2013) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PROVA PERICIAL.
INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
INÉRCIA REITERADA DA PARTE.
PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
Não há que se falar em cerceamento de defesa se a prova pericial foi declarada preclusa em virtude de inércia reiterada da parte em efetuar o pagamento dos honorários periciais estipulados pelo Juízo. (TJ-MG - AC: 10512130026804001 Pirapora, Relator: José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 20/10/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) DAS PRELIMINARES Quanto à preliminar de nulidade do laudo pericial por cerceamento do direito de defesa, imperioso ressaltar que o boletim de ocorrência de acidente de trânsito realizado pela Polícia Rodoviária Federal -PRF não é laudo pericial, constituindo-se apenas de croqui realizada com base nos vestígios encontrados no local acidente, o qual não se revestindo de prova juris et de jure do conteúdo nele impresso.
Trata-se de prova de valor relativo, que poderá preponderar, eventualmente, sobre outras produzidas, quando não houver demais elementos capazes de derruir o que nele se expressa.
Colaciono julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
BOLETIM DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PROVA RELATIVA.
O croqui elaborado pela PRF não é prova juris et de jure do conteúdo nele impresso.
Trata-se de prova de valor relativo, que poderá preponderar, eventualmente, sobre outras produzidas, quando não houver demais elementos capazes de derruir o que nele se expressa.
No caso, o autor trouxe farta prova testemunhal demonstrando que o acidente ocorreu de forma diversa àquela exposta no croqui. (...).
APELO PROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: *00.***.*65-96 RS, Relator: Alexandre Kreutz, Data de Julgamento: 30/06/2016, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/07/2016) Desta forma, incabível a nulidade do boletim de ocorrência do acidente, principalmente porque o contraditório é oportunizado no processo, tendo sido assegurado esse direito a requerido, inclusive de impugnar e demonstrar que o acidente ocorrera de forma diversa.
Em relação a ilegitimidade Ativa ad causam dos autores, rejeito de plano, posto que o art. 12 do CCB estabelece como legitimados para propositura da ação de indenização em razão de morte, o cônjuge, os descendentes e ascendentes.
Nesse sentido, colaciono julgado do STJ: Em conformidade como o entendimento desta Corte, "os legitimados para a propositura de ação indenizatória em razão de morte de parentes são o cônjuge ou companheiro (a), os descendentes, os ascendentes e os colaterais, de forma não excludente e ressalvada a análise de peculiaridades do caso concreto que possam inserir sujeitos nessa cadeia de legitimação ou dela excluir" (REsp n. 1.291.845/RJ, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe 9/02/2015) DO MÉRITO A controvérsia cinge-se sobre a culpabilidade do acidente e a existência do dever de indenizar, eis que o requerido alega que foi responsabilidade de terceiro.
O reconhecimento da obrigação de indenizar requer a presença dos seguintes pressupostos legais: a) o dano; b) a culpa; e c) a relação de causalidade entre a conduta do agente e o prejuízo sofrido pela vítima.
Nesse sentido, a responsabilização da ré encontra-se amparo na previsão dos Artigos 186 e 927, ambos do Código Civil Brasileiro, vejamos: “art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “art. 927. aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” In casu, infere-se do cotejo probatório que o caminhão conduzido pelo preposto da requerida chocou com o veículo conduzido pelo sr.
Walter Santos, quando aquele saiu de sua preferência e invadiu a faixa contraria da pista na qual transitava o veículo da vítima (id. 43123663 - Pág. 4).
Em sua defesa, o requerido não nega a invasão da faixa, mas atribui tal fato, a culpa de terceiro.
Nessa senda, diante da alegação de culpa de terceiro, o ônus da prova nos termos do art. 373, inciso II, do CPC é do requerido.
Nesse sentido, colaciono julgado: APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - TESE DE DEFESA ASSENTADA NA CULPA DE TERCEIRO ESTRANHO Á LIDE - ONUS DA PROVA PREVISTO PELO ARTIGO 333, II, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - CULPA DO REQUERIDO RECONHECIDA - DANO MORAL RECONHECIDO - DANO MATERIAL AFASTADO POIS AFETO A PREJUÍZO DE TERCEIRO. - Na ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito, assumindo o Requerido o fato de ter invadido a faixa da esquerda, mas atribuindo a culpa a um terceiro, ao mesmo passa a incumbência do ônus da prova, a teor do disposto no artigo 333, II, do Código de Processo Civil. - Comprovados os danos morais, impõe-se a condenação na indenização respectiva, cujo valor deve guardar assento com os princípios da moderação e razoabilidade. - Descabe a condenação em danos materiais, se ausente a comprovação dos danos sofridos pela autora. (TJ-MG - AC: 10701071759701001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 30/01/2014, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/02/2014) Ocorre que a requerida não produziu qualquer prova de que a invasão ocorreu por ato de reponsabilidade de terceiro, não se desincumbindo, portanto, do seu ônus processual.
Com efeito, imperativo reconhecer a relação de causalidade entre a conduta praticada pelo funcionário da empresa requerida e os danos sofridos pelos requerentes, bem como a culpa do preposto da demandada, eis que infringindo o art. 28 e 186, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro.
Transcrevo: Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) X - Todo condutor deverá, antes de efetuar uma ultrapassagem, certificar-se de que: (...) c) a faixa de trânsito que vai tomar esteja livre numa extensão suficiente para que sua manobra não ponha em perigo ou obstrua o trânsito que venha em sentido contrário; "Art. 186.
Transitar pela contramão de direção em: I - Vias com duplo sentido de circulação, exceto para ultrapassar outro veículo e apenas pelo tempo necessário, respeitada a preferência do veículo que transitar em sentido contrário: Infração - grave;" A respeito do dever de cautela no deslocamento de veículos automotores, oportuna a lição de Arnaldo Rizzardo: É totalmente proibido ingressar na contramão, quer trafegando, quer fazendo a ultrapassagem em momentos inoportunos, como deflui do art. 186, inc.
I, do Código de Trânsito em vigor (art. 181, inc.
VI, do Regulamento do Código de 1966), que tipifica a irregularidade como infração: "Transitar pela contramão de direção em: I-vias com duplo sentido de circulação, exceto para ultrapassar outro veículo e apenas pelo tempo necessário, respeitada a preferência do veículo que transitar no sentido contrário. (in A Reparação nos Acidentes de Trânsito. 9ª Edição.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001. p. 325).
Assim, a responsabilização da empresa requerida mostra-se medida justa, tanto pelos danos morais como materiais, visto que esta responde objetivamente, isto é, independente de culpa, por atos praticados por seus funcionários, conforme preceitua os artigos 932, III, 933 e 934 todos do CC/2002.
DO DANO MATERIAL O direito ao pensionamento, em caso de morte por ato ilícito, decorre da expressa previsão contida no artigo 948, II do Código Civil, que tem a seguinte redação: Art. 948.
No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: [...] II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.
No caso dos autos, restou demonstrado que o Sr.
Walter Santos, vítima fatal no acidente, era o provedor do sustento da família (esposa e filhos menores) e inclusive estava no exercício de seu trabalho no momento do trágico acidente.
Esse entendimento também se encontra amparo na jurisprudência, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA IMPOR AO RÉU O PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL EM FAVOR DA ESPOSA DECORRENTE DA MORTE DO MARIDO.
RECURSO DA AUTORA.
IRRESIGNAÇÃO COM O VALOR DO PENSIONAMENTO MENSAL E A DATA FINAL DO PAGAMENTO DA PENSÃO.
SUBSISTÊNCIA.
VÍTIMA QUE AUFERIA RENDA VARIÁVEL.
QUANTUM AUFERIDO PELO FALECIDO DEVERÁ SER MELHOR ESCLARECIDO NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
PENSIONAMENTO QUE DEVE CORRESPONDER À PROPORÇÃO DE 2/3 DO SALÁRIO-MÍNIMO.
TERMO FINAL DO PENSIONAMENTO.
PARÂMETRO UTILIZADO DE ACORDO COM A EXPECTATIVA MÉDIA DE VIDA DO BRASILEIRO SEGUNDO A TABELA DO INSTITUTO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE.
PRECEDENTES.
DECISÃO REFORMADA. "A pensão alimentícia decorrente de ato ilícito do qual resultou morte de provedor de família tem natureza indenizatória e, por isso, não se submete diretamente ao binômio necessidade e possibilidade, recomendando, doutrina e jurisprudência, que o valor arbitrado aos dependentes corresponda a 2/3 dos rendimentos do de cujus ou 2/3 de um salário mínimo caso não exercesse este trabalho remunerado ou não fosse conhecida a sua exata remuneração, presumindo-se, em qualquer das hipóteses, que 1/3 seria utilizado para subsistência do próprio falecido". (AC n. 0004743-78.2013.8.24.0026, rel.
Des.
Sebastião César Evangelista, j. em 15.03.2018).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - AI: 50372605120218240000, Relator: José Agenor de Aragão, Data de Julgamento: 18/08/2022, Quarta Câmara de Direito Civil) Nesse sentido, considerando que a estimativa de vida à época, de acordo com o IBGE era de aproximadamente 70 anos (IBGE, Projeção da População do Brasil – 2013.) e considerando, ainda, que a renda auferido pelo Sr.
Walter à época era de R$ 848,06 (oitocentos e quarenta e oito reais), conforme tabela de salários do sindicato da categoria, fixo a indenização material a autora na ordem de 2/3 do salário recebido pelo de cujos, conforme jurisprudência acima, a ser paga em uma única parcela nos termos do artigo 950, parágrafo único, do CC/2002, calculados desde o óbito até a data em que a vítima completaria 70 anos, de acordo com dados do IBGE.
DO DANO MORAL O dano extrapatrimonial decorrente da morte abrupta e inesperada de cônjuge, companheiro ou parente próximo em razão de ato ilícito perpetrado por terceiro é presumida e deve ser indenizada com o objetivo de confortar e atenuar a dor daqueles que viram ceifada prematuramente a vida do familiar amado (TJSC, Apelação Cível n. 0010117-10.2011.8.24.0038, de Joinville, rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 03-10-2016).
Assim, indubitável que foram experimentados abalos psicológicos pelos requerentes em razão do falecimento precoce do Sr.
Walter Santos, sendo evidente que a dor experimentada não deve ser precificada por valor financeira, no entanto, isso não significa o afastamento da responsabilidade da ré em indenizar os danos morais.
Colaciono julgado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO – IMPRUDÊNCIA DO CONDUTOR DO ÔNIBUS - RESPONSABILIDADE DA EMPRESA - REQUISITOS DEMONSTRADOS - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA – MINORAÇÃO DO QUANTUM – DANOS MATERIAIS COMPROVADOS – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Demonstrando-se que o motorista da empresa Ré fez uma manobra imprudente com seu veículo e causou o acidente de trânsito, patente é o dever de indenizar. 2.
Se a parte Autora comprovou documentalmente os danos materiais sofridos com o acidente de trânsito, a teor do artigo 402 do CC , e se a parte Ré deixou de apresentar prova apta capaz de infirmar as alegações iniciais, o pedido de indenização deve ser julgado procedente. 3.
São incontroversos os danos morais diante da situação de dor e sofrimento advindos com o acidente de trânsito que ocasionou abalo moral aos autores, que ultrapassa o mero aborrecimento. 4.
Na fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser levados em consideração os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, se atentando a natureza pedagógica, reprimindo o enriquecimento ilícito.
Quantum reduzido. (TJ-MT 00017427620168110015 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 18/10/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2022) Logo, o causador do dano deverá oferecer a satisfação que vise, ao menos, amenizar os dessabores suportados pelas pessoas lesadas.
Portanto, no tocante ao dano moral, vale destacar o entendimento doutrinário do ilustre professor Yussef Sahid Cahali (in memoriam): “dano moral é tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade” (Yussef Sahid Cahali, no seu livro – Dano Moral – 2ª edição, Revista dos Tribunais) Ressalta-se, ainda, o entendimento de MARIA HELENA DINIZ (Curso de Direito Civil Brasileiro, 7° vol, 9° ed.
Saraiva), que menciona as duas funções da reparação por dano moral, isto é, a função penal, visto que é imposto ao agente causador do dano uma sanção com o objetivo de diminuir seu patrimônio em virtude da violação causado a outrem e a função compensatória ou satisfatória, porquanto que o dano moral trata-se de uma dano que não atinge o patrimônio da vítima, mas sim bens que não podem ser mensurados economicamente, como a dignidade e a honra, esta função visa apenas minimizar os impactos decorrentes da ofensa a esses bens extrapatrimoniais.
Portanto, conforme os fundamentos supracitados, fixo os danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), o que a meu ver, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) Condenar a requerida a pagar à autora a título de danos materiais, em parcela única (artigo 950 do CC), o valor de 2/3 do salário auferido pelo de cujos, à época do fato danoso (R$ 848,06), calculado desde a data do óbito a data em que a vítima completaria 70 anos, valor calculado e atualizado em liquidação de sentença.
Os valores deverão ser corrigidos mensalmente a partir da data do falecimento pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% a contar da citação. b) Condenar a requerida a pagar à autora a título de danos morais o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), corrigidos pelo INPC a partir do arbitramento e juros de mora também a partir desse julgado. c) deduzir do valor indenizatório eventual valor recebido a título de seguro DPVAT.
Em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação (art. 85, §2º CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 21 de novembro de 2023 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA *SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
22/11/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 13:06
Julgado procedente o pedido
-
17/10/2023 13:18
Conclusos para julgamento
-
17/10/2023 13:18
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 07:55
Decorrido prazo de RODOPAR LTDA E SEUS REPRESENTANTES LEGAIS em 20/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 07:35
Decorrido prazo de RODOPAR LTDA E SEUS REPRESENTANTES LEGAIS em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:35
Decorrido prazo de IIOLANDA MOREIRA DA SILVA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:35
Decorrido prazo de JESSICA DA SILVA CARVALHO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:33
Decorrido prazo de FABIO TELES DE CARVALHO em 12/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 23:30
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 02:40
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
18/08/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL – 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 , e-mail:[email protected] / Fone: (91) 32052233 PROCESSO N° 0024037-61.2004.8.14.0301 DECISÃO Constato que a parte requerida, intimada por meio de seu patrono, no prazo de 10 dias, não comprovou nos autos o depósito referente aos honorários periciais (ID 96812485).
Dessa forma, conforme já advertido pelo juiz, conforme Termo de Audiência, constante no ID 43123955 - Documento de Migração (DOC 11 Atos Instrutórios parte 0008.pdf), entendo pela desistência da produção da prova (aclaramento do laudo) e sua consequente preclusão.
Não havendo outras provas a produzir, declaro encerrada a instrução processual e determino a intimação das partes para a apresentação de memoriais escritos, no prazo legal.
Belém-PA, 02 de agosto de 2023.
CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza Auxiliar da 5ª Vara Cível da Capital -
16/08/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2023 15:07
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 15:07
Cancelada a movimentação processual
-
23/07/2023 06:43
Decorrido prazo de RODOPAR LTDA E SEUS REPRESENTANTES LEGAIS em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 00:40
Decorrido prazo de RODOPAR LTDA E SEUS REPRESENTANTES LEGAIS em 20/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 17:58
Decorrido prazo de FABIO TELES DE CARVALHO em 17/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 17:58
Decorrido prazo de FABIO TELES DE CARVALHO em 17/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:27
Decorrido prazo de JOSEFA PINTO TELES em 11/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:27
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA TELES DE CARVALHO em 11/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:27
Decorrido prazo de ANDRE TELES DE CARVALHO em 11/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:27
Decorrido prazo de JOSEFA PINTO TELES em 11/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:27
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA TELES DE CARVALHO em 11/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:27
Decorrido prazo de ANDRE TELES DE CARVALHO em 11/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 05:24
Decorrido prazo de RODOPAR LTDA E SEUS REPRESENTANTES LEGAIS em 14/06/2023 23:59.
-
15/07/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 09:29
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0024037-61.2004.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Ante a apresentação referentes a honorários do perito (id. 92860982), bem como a ausência de manifestação da requerida, mesmo após devidamente intimada (id. 94960024), estabeleço como honorários periciais o montante de 4 salários mínimo.
Intime-se a parte requerida para que, no prazo de 10 dias, deposite a quantia referente aos honorários periciais.
Com o depósito, intime-se a senhora perita para que apresente aclareamento dos laudos pericial, conforme quesitos apresentados no id. 43123955 – pág. 06/07.
Após a apresentação dos esclarecimentos, intime-se as partes para que se manifestem.
Em seguida, conclusos. .
Belém-PA, 19 de junho de 2023 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA -
26/06/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 09:12
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 09:12
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 00:58
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2023 12:35
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
25/06/2022 23:24
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 20/06/2022.
-
16/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
-
14/06/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 09:46
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 09:44
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
-
28/11/2021 00:18
Processo migrado do sistema Libra
-
28/11/2021 00:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2021 00:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2021 00:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2021 00:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2021 00:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2021 00:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2021 00:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2021 23:56
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00240372120048140301: - Competência Antiga: 14, Competência Nova: 2. Munic pio atualizado: 1402 - O asssunto 10671 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10959 para 10671.
-
09/11/2021 16:22
Remessa
-
27/09/2021 10:45
REMESSA INTERNA
-
27/09/2021 10:36
REMESSA INTERNA
-
21/09/2021 13:55
Remessa
-
21/09/2021 13:41
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
-
21/09/2021 13:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/09/2021 11:20
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
21/09/2021 11:06
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
21/09/2021 11:06
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
21/09/2021 11:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/09/2021 11:05
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
21/09/2021 11:04
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
31/08/2021 07:15
CONCLUSOS
-
30/08/2021 12:21
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
30/08/2021 12:09
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
30/08/2021 12:09
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
30/08/2021 12:09
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/08/2021 15:44
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3896-81
-
17/08/2021 15:44
Remessa
-
17/08/2021 15:44
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/08/2021 15:44
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/07/2021 11:49
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
20/07/2021 11:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/07/2021 11:32
CERTIDAO - CERTIDAO
-
20/07/2021 11:20
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
20/07/2021 11:20
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
20/07/2021 11:19
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
14/07/2021 11:22
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
30/06/2021 15:15
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
21/06/2021 08:10
AGUARDANDO PRAZO
-
18/06/2021 09:39
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6290-10
-
18/06/2021 09:39
Remessa
-
18/06/2021 09:39
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/06/2021 09:39
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
25/05/2021 11:00
VISTAS AO ADVOGADO - Retirado pelo adv. BRUNO ALMEIDA-OAB/PA-29063, FONE: 98088-1623
-
10/05/2021 11:39
AGUARDANDO PRAZO
-
07/05/2021 09:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/05/2021 09:23
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
06/05/2021 12:10
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
08/03/2021 11:59
AGUARDANDO PRAZO
-
04/03/2021 18:36
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12653 - SECRETARIA DA 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 397511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEL, EMPRESARIAL,COMERCIO,ORFÃO,INTERDITO, AUSENTE,RESIDUO, ACID DO TRABALHO. Justificativa: Processo
-
25/02/2021 08:58
AGUARDANDO PRAZO
-
23/02/2021 15:25
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
23/02/2021 15:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/02/2021 15:24
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
23/02/2021 15:17
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
23/02/2021 15:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/02/2021 15:15
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante BRUNO FERNANDO SILVA ALMEIDA (26782616), que representa a parte JESSICA DA SILVA CARVALHO (489668) no processo 00240372120048140301.
-
23/02/2021 15:15
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante BRUNO FERNANDO SILVA ALMEIDA (26782616), que representa a parte IIOLANDA MOREIRA DA SILVA (506256) no processo 00240372120048140301.
-
23/02/2021 15:04
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte IIOLANDA MOREIRA DA SILVA no processo 00240372120048140301.
-
18/02/2021 09:32
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
18/02/2021 09:32
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
18/02/2021 09:32
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/02/2021 10:51
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
05/02/2021 10:45
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
29/01/2021 11:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/01/2021 11:48
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
25/01/2021 09:02
CONCLUSOS
-
24/11/2020 10:45
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
24/11/2020 10:45
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
24/11/2020 10:45
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
24/11/2020 10:45
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
24/11/2020 10:45
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
24/11/2020 10:45
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
24/11/2020 10:22
Remessa
-
24/11/2020 10:22
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/11/2020 10:22
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/11/2020 09:20
Remessa
-
05/11/2020 09:20
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/11/2020 09:20
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/10/2020 13:34
Remessa
-
05/10/2020 13:34
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/10/2020 13:34
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/09/2020 09:49
CONCLUSOS
-
08/09/2020 11:53
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
04/09/2020 13:32
OUTROS
-
04/09/2020 13:31
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante LUIZ ANTONIO CUNHA DA SILVA (24330286), que representa a parte ANDRE TELES DE CARVALHO (6507585) no processo 00240372120048140301.
-
04/09/2020 13:31
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante LUIZ ANTONIO CUNHA DA SILVA (24330286), que representa a parte ANA CLAUDIA TELES DE CARVALHO (6020018) no processo 00240372120048140301.
-
04/09/2020 13:24
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
04/09/2020 13:24
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/09/2020 13:24
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/07/2020 09:12
Remessa
-
06/07/2020 09:12
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/07/2020 09:12
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
06/03/2020 12:16
AGUARDANDO PRAZO
-
28/02/2020 11:19
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
28/02/2020 11:03
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
28/02/2020 09:01
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
28/02/2020 09:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/02/2020 11:32
CONCLUSOS
-
09/07/2019 13:45
CONCLUSOS
-
12/04/2019 08:53
CONCLUSOS
-
11/04/2019 11:35
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
11/04/2019 11:35
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/04/2019 11:35
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/04/2019 10:29
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
11/03/2019 09:17
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
11/03/2019 09:17
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/03/2019 09:17
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
25/01/2019 13:12
AGUARDANDO PRAZO
-
23/01/2019 12:05
Remessa
-
23/01/2019 12:05
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/01/2019 12:05
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/01/2019 12:05
VISTAS AO ADVOGADO - processo com 182 fls tel 32226634 980383097
-
07/01/2019 12:01
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ALFREDO DE NAZARETH MELO SANTANA (24312005), que representa a parte RODOPAR LTDA E SEUS REPRESENTANTES LEGAIS (4632089) no processo 00240372120048140301.
-
07/01/2019 11:58
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
07/01/2019 11:58
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/01/2019 11:58
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/12/2018 18:27
Remessa
-
18/12/2018 18:27
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/12/2018 18:27
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/12/2018 09:35
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
04/12/2018 09:35
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
04/12/2018 09:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/12/2018 09:35
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
27/11/2018 11:09
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 4ª AREA DE BELÉM, : KINGSLEY CORREA LAUZID
-
27/11/2018 11:09
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
27/11/2018 09:22
AGUARDANDO PRAZO
-
27/11/2018 08:53
MANDADO(S) A CENTRAL
-
27/11/2018 08:52
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
27/11/2018 08:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/11/2018 11:22
AGUARDANDO PRAZO
-
01/11/2018 12:55
PUBLICACAO - PUBLICACAO
-
31/10/2018 20:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
31/10/2018 20:00
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
31/10/2018 20:00
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
08/10/2018 10:49
CONCLUSOS
-
05/09/2018 08:36
CONCLUSOS
-
13/03/2018 12:51
CONCLUSOS
-
12/03/2018 14:54
Remessa
-
12/03/2018 13:34
CANCELAMENTO DE CUSTA - CANCELAMENTO DE CUSTA
-
08/03/2018 14:53
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte RODOPAR LTDA E SEUS REPRESENTANTES LEGAIS no processo 00240372120048140301.
-
08/03/2018 14:53
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte RODOPAR LTDA E SEUS REPRESENTANTES LEGAIS no processo 00240372120048140301.
-
08/03/2018 13:57
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante JOSE RONALDO VIEIRA (24329846), que representa a parte RODOPAR LTDA E SEUS REPRESENTANTES LEGAIS (4632089) no processo 00240372120048140301.
-
08/03/2018 13:52
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte ANA CLAUDIA TELES DE CARVALHO no processo 00240372120048140301.
-
08/03/2018 13:50
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte IIOLANDA MOREIRA DA SILVA no processo 00240372120048140301.
-
08/03/2018 13:50
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante VICTOR LEAL PIMENTEL (8315361), que representa a parte IIOLANDA MOREIRA DA SILVA (506256) no processo 00240372120048140301.
-
08/03/2018 13:41
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte RODOPAR LTDA E SEUS REPRESENTANTES LEGAIS no processo 00240372120048140301.
-
08/03/2018 11:34
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
08/03/2018 11:34
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
08/03/2018 11:34
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
08/03/2018 11:34
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
08/03/2018 11:34
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
08/03/2018 11:34
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
08/03/2018 11:34
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
08/03/2018 11:34
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
08/03/2018 11:34
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
28/02/2018 10:02
Remessa
-
23/02/2018 14:00
Remessa
-
23/02/2018 14:00
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/02/2018 14:00
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/02/2018 13:59
Remessa
-
23/02/2018 13:59
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/02/2018 13:59
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/11/2017 09:59
AGUARDANDO PRAZO
-
13/10/2017 11:57
Remessa
-
13/10/2017 11:57
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/10/2017 11:57
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/10/2017 08:41
RETIRADA PARA XEROX - Dra. Brenda Araújo Tavares Silva OA PA 23313 Fls. 165
-
03/10/2017 10:45
Remessa
-
02/10/2017 11:23
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
02/10/2017 11:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/08/2017 12:37
ANULAÇÃO DE SENTENÇA - ACÓRDÃO 158.474
-
21/08/2017 12:00
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte RODOPAR LTDA E SEUS REPRESENTANTES LEGAIS no processo 00240372120048140301.
-
21/08/2017 11:58
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MARIA SUELY SPINDOLA TILLMAN (24330190), que representa a parte JESSICA DA SILVA CARVALHO (489668) no processo 00240372120048140301.
-
11/08/2017 11:33
Remessa
-
16/12/2016 13:05
CONCLUSOS
-
18/11/2016 13:28
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
16/11/2016 13:34
CONCLUSOS
-
16/11/2016 13:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/11/2016 13:33
CERTIDAO - CERTIDAO
-
04/10/2016 08:07
AGUARDANDO PRAZO
-
13/06/2016 08:22
AGUARDANDO PRAZO
-
09/06/2016 12:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/06/2016 12:33
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
09/06/2016 10:34
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
09/06/2016 10:34
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/06/2016 10:34
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
19/05/2014 13:30
Remessa
-
19/05/2014 13:30
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/05/2014 13:30
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/10/2012 12:27
AO TRIBUNAL EM GRAU DE RECURSO
-
22/10/2012 09:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/10/2012 09:07
CERTIDAO - CERTIDAO
-
20/09/2012 10:22
AGUARDANDO REMESSA TJE
-
20/09/2012 10:20
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/09/2012 10:20
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/09/2012 10:20
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
10/09/2012 14:00
Remessa
-
10/09/2012 14:00
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/09/2012 14:00
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/08/2012 08:13
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
22/08/2012 12:00
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
22/08/2012 12:00
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
22/08/2012 09:31
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
22/08/2012 08:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/08/2012 08:49
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
15/06/2012 09:12
EM CONCLUSÃO
-
06/06/2012 14:34
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
06/06/2012 12:32
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/06/2012 12:32
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/06/2012 12:32
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/06/2012 12:32
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/06/2012 12:32
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/06/2012 12:32
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/06/2012 12:32
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/06/2012 12:32
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/06/2012 12:32
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/02/2012 13:30
Remessa
-
17/02/2012 13:30
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/02/2012 13:30
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/02/2012 13:32
AGUARDAR TRANS. JULGADO
-
03/02/2012 13:27
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA APELAÇÃO
-
02/02/2012 13:05
VISTAS AO ADVOGADO - VISTA AO DR. LEANDRO DE MEDEIROS, OAB/PA 16.310, FONE: 32012600, ATÉ FLS. 110 DOS AUTOS. COMPROMETEU-SE A DEVOLVE-LO AMANHÃ.
-
02/02/2012 12:24
Remessa
-
02/02/2012 12:24
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
02/02/2012 12:24
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
31/01/2012 10:24
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
31/01/2012 09:36
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
12/01/2012 13:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/01/2012 13:22
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
-
16/09/2011 11:24
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
09/08/2011 09:01
AGUARDANDO CONCLUSAO
-
18/07/2011 09:41
AGUARDANDO CONCLUSAO
-
12/07/2011 19:18
Remessa
-
12/07/2011 19:18
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/07/2011 19:18
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/07/2011 12:23
VISTAS AO ADVOGADO - jorge 7710 32012600
-
07/07/2011 12:23
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante JORGE MAURO OLIVEIRA DE MEDEIROS (4063200), que representa a parte RODOPAR LTDA E SEUS REPRESENTANTES LEGAIS (4632089) no processo 00240372120048140301.
-
04/07/2011 10:54
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
04/07/2011 10:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/07/2011 10:54
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
23/02/2011 14:29
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
18/02/2011 15:09
A SECRETARIA DE ORIGEM - Devolvido com Relatório e Boleto de custas finais.
-
17/02/2011 15:58
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA FINAL
-
17/02/2011 15:58
FINALIZACAO DE CUSTAS DO PROCESSO - FINALIZACAO DE CUSTAS DO PROCESSO
-
17/02/2011 09:58
À UNAJ
-
07/02/2011 11:30
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
07/02/2011 10:37
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
28/01/2011 12:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/01/2011 12:49
Mero expediente - Mero expediente
-
24/07/2010 13:54
ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO - OFÍCIO Nº 67/09-GG/LIBRA, DE 24/06/2009, REFERENTE A ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DE PROCESSOS.
-
11/06/2010 13:11
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
11/06/2010 13:04
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: MARIA DE FATIMA RIBEIRO LOBATO - GAB. DA 5ª VARA CIVEL DA CAPITAL.
-
09/06/2010 11:20
AGUARDANDO CONCLUSAO
-
12/04/2010 13:13
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
12/04/2010 13:13
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
12/04/2010 10:13
VINCULAÇÃO - manifestação ao embargo de declaração
-
09/04/2010 14:43
CADASTRO DE PROTOCOLO - 210761382 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 5ª VARA CIVEL DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*01.***.*37-93
-
23/03/2010 12:20
AGUARDANDO MANIFESTACAO - siscon
-
18/03/2010 13:49
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
18/03/2010 10:32
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: ROSELI CLECIA PEREIRA SOARES COUTO - SEC. DA 5ª VARA CIVEL DA CAPITAL.
-
17/03/2010 13:49
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/03/2010 13:49
Intimação
-
15/03/2010 11:56
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
15/03/2010 11:12
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: JANE RIKER GOMES - GAB. DA 5ª VARA CIVEL DA CAPITAL.
-
04/03/2010 09:46
AGUARDANDO CONCLUSAO
-
23/02/2010 12:39
AGUARDANDO MANIFESTACAO - AG. MAN. CX. 24.
-
11/02/2010 11:23
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
04/02/2010 08:42
AGUARDANDO MANIFESTACAO - revisado em 03/02/2010
-
04/12/2009 13:49
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
03/12/2009 18:16
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
03/12/2009 18:16
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
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03/12/2009 15:16
VINCULAÇÃO - embargos de declaracao
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02/12/2009 14:07
AGUARDANDO MANIFESTACAO - revisado em 02/12/2009
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01/12/2009 10:52
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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30/11/2009 16:58
CADASTRO DE PROTOCOLO - 105320052 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 5ª VARA CIVEL DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*30-42
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26/11/2009 12:13
VISTAS AO ADVOGADO - PATYELLE FERRREIA FARIA 32012600. Recebido por: MIGUEL DA COSTA JUNIOR - SEC. DA 5ª VARA CIVEL DA CAPITAL.
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26/11/2009 12:10
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 450141322- Alteração da Parte de número :RODOPAR LTDA E SEUS REPRESENTANTES LEGAIS inclusão do AdvogadoPATYELLE FERRREIA FARIA
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26/11/2009 12:09
REABERTURA DE PROCESSO - Usuário:450141322 Motivo: l,
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26/11/2009 11:22
AGUARDANDO REMESSA ARQUIVO
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25/11/2009 11:56
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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25/11/2009 09:00
BAIXA POR ARQUIVAMENTO - Usuário:607843342 Motivo: determinação judicial
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24/11/2009 11:36
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: DANIELLE RIBEIRO RUSSO ARAUJO - SEC. DA 5ª VARA CIVEL DA CAPITAL.
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23/11/2009 12:06
CADASTRO DE DOCUMENTO
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23/11/2009 12:06
SentençaTIPO A COM MERITO
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16/11/2009 11:53
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
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16/11/2009 11:53
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
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16/11/2009 08:54
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 607843342- Alteração da Parte de número :JOSEFA TELES DE CARVALHO inclusão do AdvogadoLUIZ ANTONIO CUNHA DA SILVA
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16/11/2009 08:53
VINCULAÇÃO - substabelecimento
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12/11/2009 09:46
CADASTRO DE PROTOCOLO - 210761382 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 5ª VARA CIVEL DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*21-92
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29/10/2009 11:01
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
23/10/2009 15:32
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
23/10/2009 15:32
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
23/10/2009 12:36
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: MARIA DE FATIMA RIBEIRO LOBATO - GAB. DA 5ª VARA CIVEL DA CAPITAL.
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23/10/2009 12:32
VINCULAÇÃO - REQUER AUDIENCIA DE CONCILIAÇÃO.
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15/10/2009 09:40
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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14/10/2009 11:05
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: DIANE DA COSTA FERREIRA - SEC. DA 5ª VARA CIVEL DA CAPITAL.
-
09/10/2009 10:19
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/10/2009 10:19
Despacho
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15/09/2009 08:00
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
14/09/2009 13:23
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: MARIA DE FATIMA RIBEIRO LOBATO - GAB. DA 5ª VARA CIVEL DA CAPITAL.
-
31/08/2009 17:55
CADASTRO DE PROTOCOLO - 670486762 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 5ª VARA CIVEL DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*93-15
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27/05/2009 09:12
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
27/05/2009 00:00
AGUARDANDO MANIFESTACAO - SEPARADO CLS 02/09/2009 PETICAO JUNTADA REQUERENDO AUDIENCIA DE CONCILIACAO
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26/05/2009 09:56
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: DIANE DA COSTA FERREIRA - SEC. DA 5ª VARA CIVEL DA CAPITAL.
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25/05/2009 13:30
CADASTRO DE DOCUMENTO
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25/05/2009 13:30
CUMPRA-SE
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26/03/2009 08:48
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
25/03/2009 10:08
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: MARIA DE FATIMA RIBEIRO LOBATO - GAB. DA 5ª VARA CIVEL DA CAPITAL.
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03/03/2009 14:39
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
20/11/2008 11:58
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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21/10/2008 14:06
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
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21/10/2008 14:06
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
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21/10/2008 11:06
VINCULAÇÃO
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20/10/2008 18:24
CADASTRO DE PROTOCOLO - 210761382 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 5ª VARA CIVEL DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*89-24
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17/10/2008 11:58
AGUARDANDO MANIFESTACAO -
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16/10/2008 08:23
CADASTRO DE DOCUMENTO
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16/10/2008 08:23
Despacho
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16/10/2008 08:19
AUDIENCIA MARCADA - Não realizada para que o requerido tenha oportunidade de se manifestar acerca do pedido de formação de litisconsórcio ativo e para que este Juízo, após referida manifestação, aprecie o pedido de extinção do feito com relação ao listisc
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15/10/2008 11:00
PRELIMINAR - Gerado na migração dos dados.
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23/09/2008 09:45
AGUARDANDO AUDIENCIA - AGUARDANDO AUDIÊNCIA CAIXA nº 02 / OUTUBRO.
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25/08/2008 08:19
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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18/08/2008 12:02
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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25/06/2008 09:25
AGUARDANDO AUDIENCIA - ARMÁRIO DE AUDIENCIAS
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25/06/2008 09:08
Citação INTIMACAO POSTAL - intimação postal audiencia áJOSEFA TELES DE CARVALHO, FABIO TELES DE CARVALHO , ANDRE TELES DE CARVALHO, ANA CLAUDIA TELES DE CARVALHO . Recebido por: MIGUEL DA COSTA JUNIOR - SEC. DA 5ª VARA CIVEL D
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25/06/2008 09:06
Citação INTIMACAO POSTAL - intimação postal audiencia á RODOPAR LTDA. E SEUS REPRESENTANTES LEGAIS. Recebido por: DANIELLE RIBEIRO RUSSO ARAUJO - SEC. DA 5ª VARA CIVEL DA CAPITAL.
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17/06/2008 09:02
PREPARACAO DE MANDADO - FLAVIO
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13/06/2008 12:55
ALTERACAO DE DESPACHO - 219235152 - Editar / 21
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12/06/2008 13:24
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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12/06/2008 13:12
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: ROSELI CLECIA PEREIRA SOARES COUTO - SEC. DA 5ª VARA CIVEL DA CAPITAL.
-
11/06/2008 13:21
AUDIENCIA MARCADA
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10/06/2008 13:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/06/2008 13:00
AUDIENCIA MARCADA
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10/06/2008 08:36
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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09/06/2008 13:03
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: MARIA DE FATIMA RIBEIRO LOBATO - GAB. DA 5ª VARA CIVEL DA CAPITAL.
-
10/04/2008 13:05
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR - ESCRIVA
-
08/04/2008 13:51
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
08/04/2008 11:42
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: ROSELI CLECIA PEREIRA SOARES COUTO - SEC. DA 5ª VARA CIVEL DA CAPITAL.
-
08/04/2008 09:06
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/04/2008 09:06
CERTIFICAR
-
18/10/2007 13:46
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
18/10/2007 13:25
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: MARIA DE FATIMA RIBEIRO LOBATO - GAB. DA 5ª VARA CIVEL DA CAPITAL.
-
17/10/2007 14:51
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
17/10/2007 14:51
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
17/10/2007 11:51
VINCULAÇÃO - REQUER EXTINÇÃO DO PROCESSO
-
16/10/2007 12:59
CADASTRO DE PROTOCOLO - 210761382 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 5ª VARA CIVEL DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*64-83
-
19/05/2006 10:22
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 450141322- Alteração da Parte de número :3774440 inclusão do Advogado3774448
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19/05/2006 10:20
INCLUSÃO DE ENVOLVIDO - 450141322- Inclusão da Parte: JESSICA DA SILVA CARVALHO
-
19/05/2006 10:19
INCLUSÃO DE ENVOLVIDO - 450141322- Inclusão da Parte: IOLANDA MOREIRA DA SILVA
-
19/05/2006 09:05
AGUARDANDO MANIFESTACAO - cx 04
-
19/05/2006 09:04
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
25/04/2006 00:00
VISTAS AO ADVOGADO - patricia guimaraes da rocha 9215 32410174 av almirante wandenkolk 162 . Recebido por: MIGUEL DA COSTA JUNIOR - Cartório do 12º Ofício Cível.
-
20/04/2006 13:43
AGUARDANDO MANIFESTACAO - cx 01
-
19/04/2006 10:16
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
18/04/2006 00:00
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: ROSELI CLECIA PEREIRA SOARES COUTO - Cartório do 12º Ofício Cível.
-
17/04/2006 00:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/04/2006 00:00
Despacho
-
21/10/2005 10:47
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
20/10/2005 00:00
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: RENEIDA KELLY SERRA DO ROSARIO - 12a.ASSIST.JUDICIARI.
-
22/09/2005 11:25
AGUARDANDO CONCLUSAO - escriva
-
13/09/2005 15:21
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
13/09/2005 15:21
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
13/09/2005 12:21
VINCULAÇÃO -
-
12/09/2005 11:47
CADASTRO DE PROTOCOLO - 210761382 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 5ª VARA CIVEL DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*48-50
-
12/09/2005 11:47
ALTERAÇÃO DE PROTOCOLO - 194181592 Alteracao de Protocolo:, da classe CLASSE PROTOCOLO MIGRAÇÃO 0 para area PETIÇÃO CÍVEL, do Num de partes 0 para num partes 2
-
12/09/2005 10:45
AGUARDANDO MANIFESTACAO - cx 04
-
08/09/2005 11:41
AGUARDANDO MANIFESTACAO - cx 01
-
06/09/2005 16:08
AGUARDANDO MANIFESTACAO - miguel tramitar
-
02/09/2005 15:13
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
02/09/2005 00:00
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
01/09/2005 09:59
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
01/09/2005 09:59
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
01/09/2005 00:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/09/2005 00:00
MANIFESTACAO
-
31/08/2005 00:00
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
31/08/2005 00:00
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
22/08/2005 10:40
AGUARDANDO CONCLUSAO - escriva
-
24/06/2005 15:13
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
24/06/2005 15:13
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
24/06/2005 12:13
VINCULAÇÃO
-
23/06/2005 15:27
CADASTRO DE PROTOCOLO - 194181592 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 5ª VARA CIVEL DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*34-09
-
23/06/2005 13:26
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
23/06/2005 13:26
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
23/06/2005 10:26
VINCULAÇÃO
-
22/06/2005 10:37
CADASTRO DE PROTOCOLO - 210761382 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 5ª VARA CIVEL DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*33-50
-
22/06/2005 10:37
ALTERAÇÃO DE PROTOCOLO - 194181592 Alteracao de Protocolo:, da classe CLASSE PROTOCOLO MIGRAÇÃO 0 para area PETIÇÃO CÍVEL, do Num de partes 0 para num partes 2
-
14/06/2005 09:28
AGUARDANDO MANIFESTACAO - cx 04
-
13/06/2005 13:20
AGUARDANDO MANIFESTACAO - miguel tramitar
-
02/06/2005 12:50
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
02/06/2005 00:00
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
01/06/2005 00:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/06/2005 00:00
MANIFESTACAO
-
31/05/2005 09:35
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
30/05/2005 00:00
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
25/05/2005 12:02
AGUARDANDO CONCLUSAO - escriva
-
25/05/2005 12:01
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
24/05/2005 13:34
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
24/05/2005 13:34
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
24/05/2005 10:34
VINCULAÇÃO
-
23/05/2005 18:25
CADASTRO DE PROTOCOLO - 194181592 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 5ª VARA CIVEL DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*26-18
-
18/05/2005 14:58
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
18/05/2005 14:58
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
18/05/2005 12:00
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 450141322- Alteração da Parte de número :3248557 inclusão do Advogado3438498
-
18/05/2005 11:58
VINCULAÇÃO -
-
18/05/2005 11:30
CADASTRO DE PROTOCOLO - 210761382 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 5ª VARA CIVEL DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*25-60
-
18/05/2005 11:30
ALTERAÇÃO DE PROTOCOLO - 210761382 Alteracao de Protocolo:, da classe CLASSE PROTOCOLO MIGRAÇÃO 0 para area PETIÇÃO CÍVEL, do Num de partes 0 para num partes 2
-
18/05/2005 00:00
VISTAS AO ADVOGADO - patricia guimaraes da rocha 9215 32410174 av almirante wandenkolk 162 humarizal
-
09/05/2005 08:30
AGUARDANDO MANIFESTACAO - cx 02
-
06/05/2005 13:36
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
20/04/2005 10:15
PROVIDENCIAR A. R. - mandado de citação postal/expediddo, aguardando cumprimento - balcão
-
20/04/2005 00:00
Citação INTIMACAO POSTAL
-
06/04/2005 14:38
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR - escriva desentranhar mandado
-
30/03/2005 14:13
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
30/03/2005 00:00
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
29/03/2005 10:26
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
29/03/2005 00:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/03/2005 00:00
Despacho PADRAO (OUTROS)
-
23/03/2005 12:59
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
23/03/2005 12:59
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
23/03/2005 12:07
AGUARDANDO CONCLUSAO - escriva
-
23/03/2005 09:59
VINCULAÇÃO
-
23/03/2005 00:00
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
22/03/2005 13:22
CADASTRO DE PROTOCOLO - 194181592 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 5ª VARA CIVEL DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*13-68
-
22/03/2005 13:22
ALTERAÇÃO DE PROTOCOLO - 194181592 Alteracao de Protocolo:, da classe CLASSE PROTOCOLO MIGRAÇÃO 0 para area PETIÇÃO CÍVEL, do Num de partes 0 para num partes 2
-
07/03/2005 09:05
AGUARDANDO MANIFESTACAO - cx 03
-
17/02/2005 14:23
AGUARDANDO MANIFESTACAO - cx 03
-
14/02/2005 11:10
AGUARDANDO MANIFESTACAO - cx 01
-
04/02/2005 12:29
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
04/02/2005 11:29
MANDADO NÃO CUMPRIDO
-
20/01/2005 09:39
Citação
-
20/01/2005 09:39
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS
-
19/01/2005 09:32
AGUARDANDO MANDADO - aguardando cumprimento de mandado pelo oficial de justiça - balcão
-
19/01/2005 00:00
MANDADO(S) A CENTRAL
-
13/01/2005 09:34
PROVIDENCIAR CITACAO - lote 2004 citar
-
21/12/2004 15:38
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
21/12/2004 13:23
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
21/12/2004 13:11
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
21/12/2004 13:11
AUTUAÇÃO
-
21/12/2004 00:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/12/2004 00:00
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
21/12/2004 00:00
Citação
-
20/12/2004 13:15
PROCESSO DISTRIBUÍDO - Processo Distribuido para Vara: 8013 - 12ª Vara Cível-Assistência Judiciária
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2004
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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