TJPA - 0845939-12.2019.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:08
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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17/09/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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12/09/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
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11/09/2025 10:03
Juntada de Petição de apelação
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13/08/2025 00:05
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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13/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0845939-12.2019.8.14.0301 SENTENÇA ELBA MONTE DE JESUS ajuizou ação declaratória de inexistência/nulidade de contratos de c/c restituição em dobro dos valores, indenização por danos morais e tutela de urgência antecipada em face de BANCO BMG e BANCO ITAÚ, todos qualificados nos autos.
Alega, em síntese,que desconhece as operações referentes aos contratos 543765409, 541865616, 543665814, 549765369, 552304649 e 556405434 e que houve o refinanciamento sem sua autorização.
Requer a restituição dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais.
Em sede de tutela de urgência requer a suspensão dos descontos.
Não concedida a tutela antecipada.
Na contestação (ID. 14482507), o BANCO BMG alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva, em razão dos contratos terem sido firmados pelo BANCO ITAÚ.
Requer ao final, o reconhecimento da ilegitimidade.
O BANCO ITAÚ apresentou contestação (Id. 20020106) alegando, preliminarmente, prescrição, ausência de interesse de agir.
No mérito, a regularidade das contratações porque se trata de refinanciamento, alega a inexistência de danos morais e materiais e requer a improcedência da ação.
A parte autora apresentou réplica Id. 26972693, reiterando os termos da inicial.
Intimadas as partes para indicar provas a produzir, o BANCO BMG pugnou pela apreciação da preliminar de ilegitimidade, a parte autora requereu o julgamento antecipado e o BANCO ITAÚ, o depoimento pessoal da autora.
Realizada a audiência de instrução, conforme Id. 107771538.
A parte autora apresentou alegações finais.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO Alega o requerido que os contratos foram firmados em 2014 e 2015 e que por essa razão, os descontos cujo valor se discute foram atingidos pela prescrição, nos termos do artigo 206, §3º do Código Civil.
Sem razão o requerido.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento que nas obrigações de trato sucessivo, como a dos autos, em que há descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, o termo inicial da prescrição corresponde a data do último desconto, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
SÚMULA 83/STJ.
REVER O JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem consignou que o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante.
O referido entendimento encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte segundo a qual, nas hipóteses de ação de repetição de indébito, 'o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento' (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017).
Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 2.
Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado (referente à consumação da prescrição), seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório do respectivo processo, sendo inafastável, de fato, a confirmação da incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 1.319.078/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 09/11/2018).
Ante o exposto, REJEITO a alegação de prescrição.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BMG Analisando os autos, verifico que todos os contratos questionados nos autos se tratam de refinanciamentos e todos foram celebrados com o BANCO ITAÚ, conforme documentos Id. 20020111, 20020113, 20020115, 20020118, 20020120, 20020123.
Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do BANCO BMG, posto que os contratos foram celebrados com a pessoa jurídica BANCO ITAÚ e extingo o processo sem resolução do mérito em relação ao réu BANCO BMG.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois, sendo as questões controvertidas de fato e .de direito, suficiente a prova documental já produzida nos autos.
A preliminar de ausência de interesse de agir se confunde com o mérito, pelo que, passo a analisar.
Em que pese a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a aplicação do TEMA 1.061, verifico que o conjunto probatório demonstra que o requerido se desincumbiu do ônus de provar que não cometeu ato ilícito.
Destaco ainda, que a inversão do ônus da prova não isenta a parte autora de apresentar fatos constitutivos mínimos.
Vejamos.
Anoto que, todos os contratos ora questionados se referem a refinanciamentos, não sendo crível que a parte autora efetuou renegociação acerca de empréstimos que afirmava não reconhecer.
O réu anexou todos os contratos, conforme Id. 20020111, 20020113, 20020115, 20020118, 20020120, 20020123, acompanhados do documento de identidade e comprovante de residência da autora.
Assim, todos os empréstimos questionados geraram depósitos na conta bancária da autora, inexistindo qualquer indício que houve vício nas contratações, nos termos da documentação Id. 20020124, 20020128, 20020130, 20020131, 20020338, 20020344.
A afirmação da parte autora de desconhecer o valor cobrado não prospera, vez que, resta configurada a contratação e a utilização dos serviços ofertados pelo requerido.
Desta feita, não há que se falar, portanto, em declaração de inexistência dos débitos ora questionados ou mesmo indenização por danos morais e materiais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
JULGO EXTINTO O PROCESO sem resolução do mérito em relação ao BANCO BMG diante da ilegitimidade passiva, nos termos do artigo 485, VI do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixoem 10% do valor da causa,nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, contudo, suspendo a exigibilidade em razão da concessão do benefício da justiça gratuita a autora (artigo 98, §3º do CPC).
Após, certificado o trânsito em julgado, pagas as custas pendentes e cumpridas as diligências, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.R.I.C.
Belém, 8 de agosto de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial *SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
08/08/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 15:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/05/2024 17:17
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 08:41
Decorrido prazo de ELBA MONTE DE JESUS em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 08:55
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 08:55
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 08:55
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 27/02/2024 23:59.
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29/02/2024 08:55
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 26/02/2024 23:59.
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26/02/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 03:53
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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21/02/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0845939-12.2019.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELBA MONTE DE JESUS REU: BANCO BMG S.A., BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL, COMÉRCIO E REGISTRO PÚBLICO TERMO DE AUDIÊNCIA- PROC.
Nº 0845939-12.2019.8.14.0301 Aos 26.01.2024, nesta cidade de Belém, Capital do Estado do Pará, às 10:00 horas, na sala de audiências do Juízo de Direito da 5ª Vara Cível, na sala de audiências do Juízo de Direito da 5ª Vara Cível, na sala de audiências do Juízo de Direito da 5ª Vara Cível, onde estavam presentes o Dr.
Célio Petronio D Anunciação, Juiz de Direito da 5ª Vara Cível e Empresarial da Capital, para Audiência de Instrução.
Feito o pregão, presente a parte autora ELBA MONTE DE JESUS - RG 2251557 – SSP/PA.
Presente a defensora pública, Dra.
Aline Caldas.
Presente o requerido BANCO BMG S.A, neste ato representado pela Sra.
Flavia Ayana Nascimento de Lima Procopio, acompanhada do advogado Dr.
Jose Vincenzo Procopio Filho – OAB/PA 21459 Presente o requerido BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, neste ato representado pela Sra.
Ketty Lee Carvalho Lima Belo – RG 5231736 – PC/PA, acompanhada da advogada Dra.
Victoria Maria Ferreira Oliveira – OAB/PA 34063.
Pela ordem, requereu a BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A a perícia grafotécnica e a expedição de ofício para o Banco que recebeu os saldos remanescentes referente aos contratos.
Aberta audiência: sem proposta de acordo.
Passou-se ao depoimento da parte pessoal da autora: que recebe sua aposentadoria pela Caixa Econômica Federal; que mostrado a rubrica no id. 20020111 - Pág. 1 e assinatura no id. 20020111 - Pág. 2, aduz que não parece muito a sua assinatura; que foi ampliada a assinatura e rubricas contantes do contrato e aproximado o monitor para melhor visualização da autora, porém ainda assim apresenta dificuldades visuais não reconhece como sua a assinatura.
DELIBERAÇÃO: No que se refere ao pedido de produção de prova pericial e documental, importar salientar que as partes foram intimadas sobre as provas que pretendiam produzir, bem como sobre a necessidade de ratificação de provas no prazo de 05 dias, conforme id. 73905746 - Pág. 1, tendo o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A pugnado apenas pelo depoimento pessoal.
Forçoso reconhecer, portanto, que houve a preclusão quanto a outras provas.
Assim, indefiro o pedido realizado nesta audiência.
Dou por encerrada a instrução processual.
Prazo comum de 05 (cinco) dias para memoriais finais.
Em seguida retornem conclusos para sentença.
Cientes os presentes.
Nada mais havendo, foi declarada encerrada a audiência.
Termo de audiência assinado somente pelo Magistrado, digitalmente, que presidiu o ato, na forma da Resolução nº. 185/13 do CNJ, da Recomendação nº 01/2018 da CJRMB e Portaria Conjunta nº 001/2018- GP/VP.
JUIZ DE DIREITO: assinado digitalmente -
19/02/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2024 02:06
Decorrido prazo de ELBA MONTE DE JESUS em 09/02/2024 23:59.
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31/01/2024 09:08
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 26/01/2024 23:59.
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31/01/2024 09:05
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 26/01/2024 23:59.
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26/01/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 10:19
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/01/2024 10:00 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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25/01/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 20:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
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16/01/2024 20:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2024 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/01/2024 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/01/2024 01:39
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 13:52
Desentranhado o documento
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12/01/2024 13:52
Cancelada a movimentação processual
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12/01/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 13:49
Expedição de Mandado.
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12/01/2024 12:33
Juntada de Mandado
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28/11/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 07:44
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 16/11/2023 23:59.
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15/11/2023 07:06
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 07:06
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 07:06
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 14/11/2023 23:59.
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08/11/2023 04:23
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 09:32
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0845939-12.2019.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XI, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a efetuar o pagamento de custas para a expedição de mandado de intimação da parte autora, conforme determinado em ID 96017209, bem como da respectiva diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, juntar o comprovante de pagamento, o boleto bancário correspondente e o relatório de conta do processo, nos termos do art. 9º, § 1º da Lei Estadual 8328/2015.
Belém, 6 de novembro de 2023.
DEBORAH RONI HERINGER BAVARESCO Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
06/11/2023 21:10
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 21:10
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 21:09
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 08:03
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 08:03
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 07:59
Decorrido prazo de ELBA MONTE DE JESUS em 27/07/2023 23:59.
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24/07/2023 13:03
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 26/01/2024 10:00 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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06/07/2023 01:15
Publicado Despacho em 06/07/2023.
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06/07/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo: 0845939-12.2019.8.14.0301 Despacho DEFIRO a produção das provas especificada pela parte requerida BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, id 20021497, depoimento pessoal da parte autora, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 26.01.2024 às 10:00, esclarecendo que este é o primeiro dia desimpedido da pauta, e será realizado de forma presencial.
Tendo em vista que foi requerido o depoimento pessoal da parte autora, determino a sua intimação pessoal, por oficial de justiça, advertindo-lhes da possibilidade de aplicação da pena de confesso (CPC, artigo 389), caso não compareça ou, comparecendo, se recusar a depor (CPC, artigo 385, § 1º,) Caso seja necessário o pagamento de custas para cumprimento da diligência acima, intime a parte requerida para recolhimento em 05 (cinco) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 03 de julho de 2023.
CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito -
04/07/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 21:16
Conclusos para despacho
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20/03/2023 21:16
Expedição de Certidão.
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18/09/2022 04:29
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 02/09/2022 23:59.
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09/09/2022 13:08
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 19:47
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 02:09
Publicado Despacho em 26/08/2022.
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26/08/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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24/08/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 08:38
Conclusos para despacho
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05/08/2022 08:38
Expedição de Certidão.
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21/05/2021 06:46
Decorrido prazo de ELBA MONTE DE JESUS em 18/05/2021 23:59.
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19/05/2021 11:12
Juntada de Petição de réplica
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23/03/2021 16:33
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2021 16:32
Ato ordinatório praticado
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02/10/2020 01:06
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 01/10/2020 23:59.
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30/09/2020 09:26
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2020 10:50
Juntada de Petição de petição
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27/09/2020 12:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/09/2020 00:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 00:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2020 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2020 13:46
Conclusos para despacho
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20/04/2020 20:54
Juntada de Petição de petição
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16/04/2020 22:23
Audiência Conciliação/Mediação redesignada para 28/10/2020 11:30 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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16/04/2020 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2020 22:17
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2020 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2020 22:03
Conclusos para despacho
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06/03/2020 10:55
Juntada de Petição de diligência
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06/03/2020 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2020 16:39
Juntada de Petição de diligência
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11/02/2020 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/01/2020 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/01/2020 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/01/2020 14:24
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2020 14:24
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2020 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2020 09:16
Audiência Conciliação/Mediação designada para 31/03/2020 09:00 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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22/01/2020 09:15
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2020 09:14
Expedição de Mandado.
-
22/01/2020 09:14
Expedição de Mandado.
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09/01/2020 22:05
Movimento Processual Retificado
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09/01/2020 22:05
Conclusos para decisão
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11/12/2019 15:29
Juntada de Petição de petição
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11/12/2019 15:14
Juntada de Petição de contestação
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20/11/2019 11:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/11/2019 11:40
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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29/08/2019 11:50
Conclusos para decisão
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29/08/2019 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2019
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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