TJPA - 0858386-27.2022.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 09:03
Juntada de Outros documentos
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30/10/2024 10:46
Juntada de Carta precatória
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06/09/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 13:28
Conclusos para despacho
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05/09/2024 13:27
Juntada de Certidão
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27/08/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 11:59
Decorrido prazo de D DO ROSARIO SANTANA EIRELI em 04/07/2024 23:59.
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15/07/2024 10:12
Conclusos para despacho
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15/07/2024 10:12
Juntada de Certidão
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28/06/2024 14:03
Juntada de identificação de ar
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19/06/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 10:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/05/2024 10:14
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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12/04/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 11:10
Publicado Sentença em 10/04/2024.
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10/04/2024 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0858386-27.2022.8.14.0301 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Sem preliminares, DECIDO.
Cinge-se a demanda quanto ao não pagamento do débito de R$48.000,00 reconhecido pelo réu no documento constante no id 72412012.
O réu, apesar de citado, não compareceu na audiência designada, razão pela qual fora decretada a sua revelia.
Necessário pontuar que é corrente o entendimento de que as regras do CPC não são aplicáveis aos Juizados Especiais senão de forma subsidiária, bem como alegação de exíguo prazo para apresentação de contestação não exime o reclamado de comparecer à audiência instrutória sendo certo que sua ausência gera consequências de ordem processual qual seja o reconhecimento de sua revelia.
Vejamos: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
ACOLHIDA.
CITAÇÃO REALIZADA APENAS COM DOIS DIAS DE ANTECEDÊNCIA DA DATA DA AUDIÊNCIA UNA.
NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA.
DECRETADA A REVELIA.
PRAZO DE CINCO DIAS ESTABELECIDO NO ART. 218, INCISO III, CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A Lei 9.099/95 não prevê prazo mínimo para se proceder à citação e à intimação das partes, contudo elas devem ser de no mínimo 5 dias de antecedência, o que estaria de acordo com o art. 218, § 3º, do Código de Processo Civil que, neste caso, deve ser aplicado de forma subsidiária. 2.
A parte ré teve apenas um dia útil para tomar ciência da audiência e requerer o que lhe fosse de direito, contrariando até ao art. 34, § 1º, da Lei nº 9.099/95, prevendo que o prazo requerer a oitiva de testemunhas deve ser de no mínimo 5 dias de antecedência.
Precedente. (Acórdão 1319842, 07012978320208070016, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/2/2021, publicado no DJE: 5/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 3.
Recurso da parte ré conhecido e provido para anular a sentença. (Acórdão 1387900, 07101432220208070006, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/11/2021, publicado no DJE: 1/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos nossos) RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS EM RAZÃO DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
AÇÕES DA CRT.
NULIDADE DA CITAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
I.A aplicação subsidiária das regras do CPC está condicionada à sua compatibilidade com as peculiaridades do processo do JEC.
A norma do art. 277 não é compatível, pois contraria peculiaridades do JEC: afronta o critério da celeridade e não leva em conta a simplicidade, como regra, dos processos que por ali tramitam, a não justificar a observância da antecedência mínima de dez dias da intimação da parte para a audiência.
II.
Inocorrente a prescrição, uma vez que, mesmo em face da redução do prazo para três anos, como determinado pelo art. 206, § 3º, do CC/2002, essa contagem não retroage ao início do prazo, mas sim ao início da vigência do novo diploma legal, em 10/01/03.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*72-82, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maria José Schmitt Sant Anna, Julgado em 07/08/2007). , resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do vot(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001494-30.2014.8.16.0084/0 - Goioerê - Rel.: Daniel Tempski Ferreira da Costa - - J. 18.08.2015) CÍVEL ? RECURSO INOMINADO ? REVELIA ? NULIDADE DE CITAÇÃO ? INOCORRÊNCIA ? INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 277 DO CPC EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS - SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não se aplica ao procedimento da Lei nº 9.099/95 a disposição do art. 277 do CPC, que estabelece o prazo mínimo de dez dias entre o recebimento da citação e a audiência.
Tal se dá pelo caráter excepcional da aplicação subsidiária das normas codificadas ao processo do JEC, restando afastada por colidir com o princípio da celeridade e com a previsão do art. 16 da Lei nº 9.099/95.
Além disso, não existe aqui a necessidade de prazo para elaboração de defesa, visto que a citação é para comparecer à sessão de conciliação, instalando-se a instrução no mesmo ato somente se não houver prejuízo à defesa. 2.
No caso concreto, em que a citação foi recebida oito dias antes da sessão de conciliação e, ainda, sete dias antes da audiência de instrução, tal prazo que se mostra razoável e suficiente para propiciar o comparecimento da parte, de modo que corretamente decretada a revelia com base na ausência da parte à audiência, na forma do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. , resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos exatos termos do vot(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0018143-97.2011.8.16.0012/0 - Curitiba - Rel.: Pamela Dalle Grave Flores - - J. 30.06.2015) Assim, resta evidente que a citação foi eficiente, tendo em vista inexistir necessidade de uma antecedência mínima, não se podendo olvidar que a audiência de conciliação serve tão somente para verificar a possibilidade de autocomposição entre as partes, tendo em vista que a instrução do processo é realizada em outra audiência, com finalidade especifica, não havendo que se falar em nulidade.
Todavia, percebe-se que a sentença fora proferida (evento 30.1), sem a intimação do recorrente.
Observe-se que existiu somente a intimação para o cumprimento da obrigação (evento 44.1).
O Superior Tribunal de Justiça – STJ, firmou entendimento segundo o qual só há ocorrência de nulidade por ausência de intimação se restar comprovado um efetivo prejuízo, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
POSTERIOR DECLARAÇÃO DE NULIDADE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.
IMPOSSIBILIDADE DE SE RECONHECER A NULIDADE.
PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em aplicar o princípio pas de nullité sans grief, o qual determina que a declaração de nulidade requer a efetiva comprovação de prejuízo à parte.
Precedentes. 2.
Não é cabível a declaração de nulidade por inexistência de intimação do inteiro teor da sentença, uma vez que o Tribunal Regional, ao anular a própria sentença, afastou eventual prejuízo que pudesse ocorrer. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 792093 RJ 2005/0178868-4, Relator: Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), Data de Julgamento: 21/05/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2013) In casu, observa-se que houve efetivo prejuízo ao recorrente, uma vez que restou vencido na sentença, de forma que a ausência da intimação impossibilitou a apresentação do recurso, o que caracteriza o prejuízo, tendo em vista a inobservância aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
Assim, evidenciado o prejuízo pela ausência de intimação da sentença, a nulidade dos atos posteriores a sentença é medida impositiva, devendo os autos retornarem ao juízo , com a consequente anulação dea quo todos os atos posteriores a sentença, havendo a intimação das partes sobre a sentença e o regular prosseguimento do feito.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0007768-13.2014.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO MICHELA VECHI SAVIATO - J. 06.06.2017) (grifos nossos) Ademais, o réu foi citado em 06/11/2023, com 08 (oito) dias de antecedência da audiência realizada, prazo este suficiente para apresentar a sua peça de defesa.
Analisando a documentação acostada aos autos, estou convencida de que são verossímeis as alegações trazidas na peça vestibular, não existindo qualquer circunstância que leve a crer o contrário, afinal, o ônus de refutar tais alegações é da parte ré, o que não ocorreu no caso em questão.
Não há nos autos qualquer prova de pagamento das parcelas previstas no termo de reconhecimento de dívida com novação, sendo, portanto, o valor devido pelo réu, devendo este adimplir o seu débito acrescido de correção, juros de 1% e multa de 20%, conforme previsão da cláusula terceira.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para: I – Condenar a parte ré ao pagamento da importância de R$48.000,00 (quarenta e oito mil reais), computando-se a correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, a partir do vencimento da primeira parcela, além de multa de 20%.
Com esta decisão, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com arrimo no artigo 487, inciso I do CPC.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
DISPOSIÇÕES FINAIS. 1 – Passado o prazo recursal sem interposição de recurso, deve a secretaria certificar o trânsito em julgado da sentença e, em ato contínuo, intimar a parte autora para, querendo, solicitar o cumprimento voluntário da sentença pela ré conforme determina o art. 513 § 1º do CPC; 2 – Solicitando o cumprimento voluntário da sentença e apresentando planilha de cálculo, intime-se a parte ré para cumprir voluntariamente com a condenação, sob pena de acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523 §1º do CPC, com exceção dos honorários advocatícios já que incabíveis em Juizado Especial por força do art.55 da Lei 9.099/95; 3 – Tratando-se de condenação em valores e vindo o pedido de cumprimento sem planilha de cálculo, certifique-se e façam-se os autos conclusos; 4 – Havendo o cumprimento voluntário com depósito judicial no BANPARA, autorizo, desde já, a expedição de alvará judicial em favor da parte autora ou de seu patrono, desde que este esteja devidamente habilitado nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação; 5 – Em caso do pagamento da condenação ser realizado no Banco do Brasil, determino que a secretaria certifique e expeça ofício ao Banco do Brasil para a transferência dos valores para a conta judicial.
Cumprida a transferência, expeça-se o alvará judicial; 6 – Expedido alvará e não havendo pendências, arquivem-se os autos; 7 – Restringindo-se a condenação em obrigação de fazer, sendo a parte autora intimada quanto ao trânsito em julgado da sentença e deixando de requerer o cumprimento no prazo de 30 dias, certifique-se e arquivem-se os autos; 8 – A parte ré, intimada para cumprir a sentença e não comprovado o seu cumprimento, certifique-se e façam-se os autos conclusos para realização de novos cálculos com a incidência da multa prevista no §1º do art.523 do CPC e providências junto ao SISBAJUD; P.R.I.
Belém, data registrada no sistema Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém JT -
08/04/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 13:35
Julgado procedente o pedido
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02/04/2024 11:05
Conclusos para julgamento
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02/04/2024 11:05
Cancelada a movimentação processual
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02/04/2024 11:05
Cancelada a movimentação processual
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15/01/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 15:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/11/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 11:35
Audiência Una realizada para 14/11/2023 10:20 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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16/11/2023 11:34
Juntada de Certidão
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11/11/2023 08:04
Juntada de identificação de ar
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01/11/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2023 03:19
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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25/10/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 01:03
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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25/10/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 00:00
Intimação
Processo n.º 0858386-27.2022.8.14.0301 DESPACHO Defiro o pedido da requerente e neste ato procedi pesquisa de endereço da parte requerida, a qual é uma empresa individual, D DO ROSÁRIO SANTANA EIRELI CNPJ: 37.***.***/0001-91 tendo como empresário individual DAVI DO ROSÁRIO SANTANA CPF: *82.***.*40-00 junto ao SNIPER, tendo obtido como resposta o seguinte endereço: - Passagem da Pedreirinha, n.º 2129 – Altos, Guamá, Belém/PA, CEP: 66.075-620. - Rodovia Augusto Montenegro, Conjunto JD Sevilha, Bloco 9ª, apto 404, Nova Marambaia, Belém/PA, CEP: 66.645-971.
Procedida a pesquisa no RENAJUD, não tendo obtido nenhuma informação de endereço.
Procedida a pesquisa no SIEL, obteve-se como resposta o seguinte endereço: - Rodovia Augusto Montenegro, Conjunto JD Sevilha, n.º 18, Parque Verde, Belém/PA, CEP: 66.635-210.
Procedida a pesquisa no INFOJUD, obteve-se como resposta os seguintes endereços: - Rodovia Augusto Montenegro, Conjunto JD Sevilha, Bloco 9ª, apto 404, Nova Marambaia, Belém/PA, CEP: 66.645-971. - Passagem da Pedreirinha, n.º 2129 – Altos, Guamá, Belém/PA, CEP: 66.075-620.
Intime-se a parte autora para apresentar manifestação no prazo de 10 dias.
Belém, data registrada no sistema Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém JT -
20/10/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 12:25
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 12:03
Conclusos para despacho
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11/10/2023 12:02
Conclusos para despacho
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10/10/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 11:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/09/2023 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2023 21:42
Juntada de Petição de diligência
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27/08/2023 21:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/08/2023 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/08/2023 09:18
Expedição de Mandado.
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09/08/2023 09:16
Audiência Una redesignada para 14/11/2023 10:20 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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09/08/2023 09:14
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 14:03
Juntada de Petição de diligência
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02/08/2023 14:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/07/2023 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/07/2023 12:01
Expedição de Mandado.
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10/07/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 14:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/07/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
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02/07/2023 20:54
Juntada de Petição de diligência
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02/07/2023 20:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/06/2023 12:21
Expedição de Mandado.
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30/06/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 00:27
Publicado Certidão em 29/06/2023.
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30/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0858386-27.2022.8.14.0301 REQUERENTE: TONNY PORTUGAL LTDA - ME RECLAMADO: D DO ROSARIO SANTANA EIRELI CERTIDÃO Certifico para os devidos fins, que as AUDIÊNCIAS UNAS de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO serão realizadas PREFERENCIALMENTE DE FORMA PRESENCIAL NESTE JUIZADO (conforme Portaria 3229/2022-GP e Resolução 06/2023- GP), oportunidade em que as partes poderão compor acordo ou, caso contrário, produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, que poderá apresentá-la no dia da audiência ou requerer a este Juízo sua intimação no prazo de 05 (cinco) dias antes da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos deverá comparecer acompanhado de advogado.
A audiência designada neste processo ocorrerá na data e hora informadas abaixo. 29/08/2023 11:00 As partes e seus advogados, caso optem pela AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA (aplicativo Microsoft Teams), deverão acessar o link abaixo, no dia e horário acima designados, através de computador, smartphone ou tablet.: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzZkMjUyZjgtZjBiZi00NjgzLWFmZDctZmU5YjZlNmVlMTJl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f23d5525-c667-47f3-8149-5012064e51f4%22%7d As partes e advogados deverão instalar o aplicativo no computador (preferencialmente) ou no celular, acessando a reunião no dia e hora já designados.
Recomenda-se que as partes juntem aos autos, antes da audiência, foto da OAB e do RG.
EM CASO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS OU DA PARTE, ESTAS DEVERÃO, OBRIGATORIAMENTE, COMPARECER PRESENCIALMENTE AO 6º VJEC, na data e horário acima designados.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelos telefones n.º (91)3229-5175 e (91)98405-1510.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado.
Analista Judiciário - 6ª Vara do Juizado Especial de Belém-PA -
27/06/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 10:30
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 08:15
Juntada de Petição de diligência
-
12/06/2023 08:15
Mandado devolvido cancelado
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07/06/2023 16:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/05/2023 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2023 11:46
Expedição de Mandado.
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30/05/2023 11:43
Audiência Una redesignada para 29/08/2023 11:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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30/05/2023 11:42
Desentranhado o documento
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30/05/2023 11:42
Cancelada a movimentação processual
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30/05/2023 09:16
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 13:02
Conclusos para despacho
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17/04/2023 13:02
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 10:00
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2023 10:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2023 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/03/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 12:25
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 11:05
Expedição de Mandado.
-
20/03/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 10:59
Audiência Una redesignada para 20/06/2023 11:40 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
17/03/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 11:50
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2022 11:44
Audiência Una redesignada para 24/03/2023 11:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
20/09/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 05:28
Publicado Certidão em 14/09/2022.
-
14/09/2022 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
12/09/2022 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 11:32
Expedição de Certidão.
-
09/09/2022 13:18
Audiência Una designada para 07/12/2022 11:40 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
09/09/2022 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 11:56
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 11:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/09/2022 11:38
Audiência Una cancelada para 23/05/2023 13:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
15/08/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2022
-
11/08/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 14:29
Declarada incompetência
-
08/08/2022 13:38
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 13:38
Cancelada a movimentação processual
-
05/08/2022 10:30
Audiência Una redesignada para 23/05/2023 13:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
05/08/2022 10:28
Expedição de Certidão.
-
05/08/2022 10:27
Cancelada a movimentação processual
-
03/08/2022 08:22
Expedição de Certidão.
-
27/07/2022 14:57
Audiência Una designada para 31/10/2022 13:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
27/07/2022 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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